Jornada de 12×36 deve ser com acordo

Cuidadoras de uma idosa entraram na justiça alegando que fazia a jornada de 12×36 sem que houvesse acordo com o empregador.

Em sua defesa o empregador alegou que as trabalhadoras recebiam diárias e, portanto, não tinham direito a horas extras.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de duas cuidadoras ao recebimento das horas extras no período que extrapolar os limites diário e semanal da jornada do empregado doméstico.

O TRT foi categórico ao reconhecer que as cuidadoras exerciam jornada de 12×36, ficavam à disposição do empregador e pernoitavam no local de trabalho. Por outro lado, no processo não consta nenhum documento apresentado pelo empregador para comprovar a adoção desse regime ou do controle da jornada.

A Justiça do Trabalho GARANTE JORNADA REDUZIDA e SALÁRIO INTEGRAL para mãe com FILHO AUTISTA.

Você é mãe e tem filho autista?

Se você vive está situação, saiba que a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito na redução do horário de trabalho em até 50%, sem reduzir o salário.
Foi assim que a 1ª Turma do TRT-7 reconheceu o direito de uma mãe com filho autista.

Para mais informações, entre em contato.

Fonte: @jurisnewsbr

Quer saber como fica a jornada de trabalho do motorista após decisão do STF?

Lei do Motorista – Lei n. 13.103/2015

Tempo de espera: Era excluído da jornada e acima de 2 horas permitida sua conversão.
Viagens com dois motoristas: Permitia o repouso de um dos motoristas em movimento.
Intervalo entre duas jornadas: De 11 horas permitindo o seu fracionamento.
Descanso semanal remunerado: Permitia acumular até 3 descansos seguidos:
Com o julgamento pelo STF – ADI 5322

Tempo de espera: É considerado tempo a disposição, é jornada. Viagens com dois motoristas: Não é permitido o descanso com o veículo em movimento.
Intervalo entre duas jornadas: Deve obrigatoriamente ser de 11 horas ininterruptas. Descanso Semanal Remunerado: Obrigatório a cada 6 dias trabalhados.

Impactos:

Tempo de espera: Acaba o tempo de espera indenizado e todo o tempo é computado para jornada.Viagens com dois motoristas: O descanso somente com veículo parado ou fora dele.

Intervalo entre duas jornadas: Extingue o fracionamento.
Descanso Semanal Remunerado: Não permite acumular descansos.

Jornada de 12X36 não tem direito aos feriados laborados.

Muitas empresas nos perguntam se o empregado que trabalha na jornada de 12×36 tem direito a receber em dobro os domingos e feriados quanto coincidir com o dia de trabalho.

Após a reforma trabalhista, empregado e empregador podem estabelecer horário de trabalho de 12 seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal do empregado já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Desta forma, caso o dia de trabalho coincida com o domingo ou feriado, o empregado não tem mais o direito de receber os dias trabalhados em dobro.

Barba e bigode no ambiente de trabalho

Tempos atrás fizemos uma postagem quanto a limitação do uso de barba, cabelo e tatuagem no ambiente do trabalho, um dos assuntos mais comentados entre os nossos seguidos.

Todavia, a Justiça do Trabalho de SP não aceitou pedido de nove guardas municipais de São Caetano do Sul para utilizarem barba e bigode em serviço, o que é proibido pelo regimento interno da categoria.

Na sentença, a juíza do Trabalho substituta da 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt, defende a conduta do empregador e entende que não é abusivo exigir determinados padrões de comportamento de grupo de servidores no ambiente de trabalho.

Contrato de trabalho intermitente.

É a contratação de funcionários para prestar serviços em dias e horários específicos.

Quais os direitos do empregado intermitente:

Registro na carteira de trabalho.

Receber logo após o período de serviços prestados o valor correspondente às horas trabalhadas.

Adicionais legais (hora extra, adicional noturno, etc).

13º salário proporcional.

Descanso semanal remunerado.

Ser convocado com no mínimo 72 horas de antecedência

Gestante vacinada deve voltar ao trabalho?

De acordo com a Lei n. 14.151/21, a empregada gestante deve ser afastada do trabalho presencial durante o período da pandemia do COVID-19, sem prejuízo do recebimento do salário.

Fica a dúvida: a gestante vacinada deve voltar ao trabalho? NÃO!

A lei não faz distinção entre trabalhadoras gestantes vacinadas e não vacinadas.

Mesmo que a trabalhadora gestante tenha sido vacinada, ela deve permanecer afastada do trabalho presencial.

Para ter mais informações, nos siga nas redes sociais ou entre em contato que terá mais informações.

Dicas para as empresas evitarem ação trabalhista por acidente de trabalho.

Dica 1: promovam treinamentos aos empregados do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI’s, caso seja necessário, e treinamento para uso das máquinas, forma e dinâmica do trabalho.

Dica 2: forneça aos empregados todos e melhores EPI’s, pois eles, se não eliminarem, certamente reduzirão as chances de ocorrer um acidente do trabalho na empresa.

Dica 3: fiscalize a execução do trabalho e a utilização dos EPI’s. Se necessário, advirta, suspenda ou demita o emprego com justa causa que se recusa a cumprir as normas de segurança do trabalho.

Além destas dicas, várias outras podem ser implementadas na empresa para evitar acidentes e ações trabalhistas.

Procure um advogado de sua confiança para melhor orientá-lo.

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho

Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Outras informações

– Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
– Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
– Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
– Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
– Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

Para melhores informações, consulte-nos em nosso escritório nas cidades de Santo Antônio do Amparo/MG e Bom Sucesso/MG ou agende sua consulta pelos telefones (35) 3863.1497 ou (35) 99916-1497.

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho

Como o telefone celular modificou nossas vidas, como um simples aparelho você
fala, escreve, manda vídeos, navega nas redes, paga contas, tira e posta fotos influencia em nosso dia
a dia, mas antigamente não era assim, pelo contrário era muito difícil a comunicação entre as
pessoas, ocorre que essas facilidades podem prejudicar o seu emprego.

Há muitos anos atrás o contato entre pessoas distantes e a troca de informações se
davam através de mensageiros, os quais percorriam a pé ou a cavalo com o objetivo de transmitir a
outro a mensagem a ele encarregada.

No século passado as mensagens já eram transmitias pelo papel, através de cartas e

telegramas.

Nos tempos atuais, com o avanço da tecnologia, o contato entre as pessoas se dá
pelo telefone, em especial o telefone celular, que através dos smartphones e seus aplicativos
conseguimos conectar com o mundo todo, a todo instante, com um simples toque no aparelho.

Embora a utilização das redes sociais (Facebook, Twitter, WatsApp e Instagram) tem facilitado nossas vidas, a mesma pode trazer implicações para as empresas e empregados.

Todos sabem que numa relação de trabalho existem direitos e deveres tanto para os empregados quanto para os empregadores.

Dentre vários deveres dos empregados, podemos exemplificar alguns: cumprimento
do horário, desenvolvimento das atividades designadas, respeito para com seus superiores e colegas
de trabalho, obediências as normas da empresa, dentre outros.

Já no que diz respeito aos deveres dos empregadores, podemos citar: pontualidade
no pagamento do salário, higiene no local de trabalho, garantir a segurança aos funcionários, dentre
outros.

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho tem causado várias controvérsias
entre empregadores e empregados. O empregador quer restringir o seu uso sob o argumento de que

a utilização do aparelho celular no ambiente de trabalho prejudica a produtividade do trabalhador. Já
o empregado quer continuar a utilizá-lo sob o argumento de se manter conectado ao mundo.

E aí, como resolvermos este problema?

Na admissão do funcionário a empresa deve fazer constar no contrato de trabalho ou
no manual de orientações a restrição do uso do celular nos horários de trabalho, seja ele para fazer
ou receber ligações ou mesmo para utilizações das redes sociais, disponibilizando, para tanto, um
meio de comunicação diverso do aparelho celular pessoal do empregado, caso alguém de sua família
queira contatá-lo ou vice versa.

O empregado que utiliza o telefone celular no horário de trabalho, mesmo tendo sido

orientado a não fazê-lo, pode ser advertido, suspenso ou demitido por justa causa.

No caso do empregado, embora possa ter restringido a utilização do telefone celular
nos horários de trabalho, deve ter seu livre acesso nos horários destinados as refeições e descansos.

Cada um observando os seus direitos e os seus deveres a relação que era
simplesmente de trabalho pode se transformar numa relação duradoura de confiança e amizade.

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