Quer saber como fica a jornada de trabalho do motorista após decisão do STF?

Lei do Motorista – Lei n. 13.103/2015

Tempo de espera: Era excluído da jornada e acima de 2 horas permitida sua conversão.
Viagens com dois motoristas: Permitia o repouso de um dos motoristas em movimento.
Intervalo entre duas jornadas: De 11 horas permitindo o seu fracionamento.
Descanso semanal remunerado: Permitia acumular até 3 descansos seguidos:
Com o julgamento pelo STF – ADI 5322

Tempo de espera: É considerado tempo a disposição, é jornada. Viagens com dois motoristas: Não é permitido o descanso com o veículo em movimento.
Intervalo entre duas jornadas: Deve obrigatoriamente ser de 11 horas ininterruptas. Descanso Semanal Remunerado: Obrigatório a cada 6 dias trabalhados.

Impactos:

Tempo de espera: Acaba o tempo de espera indenizado e todo o tempo é computado para jornada.Viagens com dois motoristas: O descanso somente com veículo parado ou fora dele.

Intervalo entre duas jornadas: Extingue o fracionamento.
Descanso Semanal Remunerado: Não permite acumular descansos.

STF derruba trechos da Lei dos Caminhoneiros sobre jornada do motorista

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu retirar trechos da Lei dos Caminhoneiros, de 2015, que tratavam da jornada de trabalho e descanso dos motoristas. Agora, o tempo em que o motorista fica à disposição deve ser sempre considerado como trabalho, e é obrigatório um intervalo de 11 horas ininterruptas a cada 24 horas de trabalho. Além disso, o tempo de espera para carga ou descarga do caminhão também passa a ser computado como jornada de trabalho ou horas extras.

Essa decisão foi tomada por 8 votos a 3, seguindo o relator Alexandre de Moraes, e concluída no plenário virtual da Corte na última sexta-feira, 30. A lei anterior permitia o fracionamento do intervalo de descanso e coincidência com as paradas obrigatórias, mas agora essas regras foram derrubadas para garantir o descanso adequado aos motoristas e considerar o tempo de espera como trabalho.

Fique por dentro das responsabilidades do Uber

Atualmente a tecnologia tomou conta de nossas vidas. Ficamos totalmente
dependentes das comodidades e dos confortos que ela nos proporciona. Uma delas é
o Uber, gíria que significa super, mega, ultra, muito, melhor. É utilizada para expressar
admiração, surpresa, espanto ou para salientar que alguma coisa é excepcional, é o
máximo, é tudo de bom.

Fundada em 2009 por TravisKalanick e Garrett Camp, o Uber é uma empresa
multinacional americana, prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte
privado urbano, através de um aplicativo de transporte que permite a busca por
motoristas baseada na localização, oferecendo um serviço semelhante ao
tradicional táxi. É conhecido popularmente como serviços de “carona remunerada”.

Os motoristas Uber não cobram diretamente por carona, mas recebem uma
remuneração diretamente da empresa, que observa na formação de seus preços a
relação de oferta de motoristas conforme a demanda dos usuários e baseando-se
também na duração e distância da corrida, o que permite uma alocação mais
inteligente – e econômica – do transporte urbano, essa alocação inteligente é a base de
lucros da empresa.

O Uber é um aplicativo que pode ser utilizado em smartphones com os
sistemas operacionais Android ou IOS. Por meio dele, você pode solicitar um carro
para transportá-lo de um lugar para o outro. Os carros se diferenciam pelos táxis
tradicionais por alguns diferenciais nos serviços.

Porém, a empresa que rapidamente ganhou fama pelo pioneirismo ao lançar
uma plataforma que une motoristas e passageiros vive hoje seu pior momento com
uma série de problemas.

Os problemas vão desde questionamentos sobre a tarifa dinâmica, erros de
login, problemas com troco para pagamentos em dinheiro, comportamento
inapropriado dos motoristas, episódios de assédio e discussões.
O transtorno constante que vem ocorrendo é o passageiro perder o
compromisso, evento ou até mesmo vôo, por erro de rota, atraso e falha mecânica do
veiculo.

Nesse caso do passageiro ficar prejudicado, na maioria dos casos a
responsabilidade é do Uber, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, o qual diz que o fornecedor de serviços responde independentemente
da existência de culpa, pela reparação por danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Outro detalhe importante é a não emissão de nota fiscal, mas sim um recibo
que não é válido como um documento fiscal. Porém, o Uber não está obrigado à
emissão, uma vez que o serviço é “prestado” por um motorista para uma pessoa
física.

No caso, o valor é relativamente baixo, uma vez que o UBER vende uma
“carona remunerada” onde o passageiro ressarce alguns custos daquele transporte e
uma parcela de lucro para remunerar o motorista.

E desta forma entende-se que não é um serviço, que não teria que pagar
tributos, pois está apenas cobrando uma carona e o aplicativo que interligou estes dois
usuários se beneficia com um percentual entre a transação financeira.

Portanto, atenção! Caso você tenha passado por uma situação parecida,
procure um advogado (a) de sua confiança para melhor orientação quanto ao seu
direito em caso de eventuais danos.

Embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização

A embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização se o acidente ocorreu por outros fatores, que não o estado do condutor do carro. Assim entendeu, por unanimidade, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a obrigação da empresa de seguros em ressarcir o prejuízo de um cliente.

O motorista, representado pelo advogado Carlos Domingos Crepaldi Junior, bateu no portal de entrada de uma cidade paulista por causa das obras feitas na área, mas a empresa se recusou a pagar a indenização ao saber que ele dirigia embriagado. Em primeiro grau, a seguradora foi obrigada a pagar R$ 27,6 ,mil (que equivaleu a 105% do valor do seguro), mais R$ 10 mil por passageiro.

A decisão motivou recurso da seguradora, que pediu a reforma da sentença alegando que o segurado agravou intencionalmente os riscos ao dirigir o carro alcoolizado. Em depoimento, o policial rodoviário que atendeu o chamado do acidente destacou a influência das obras no local, inclusive o excesso de pedras e areia na pista, como fator preponderante para a batida.

Para o relator do caso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, não há responsabilidade do condutor se não foi comprovada a relação entre o nível alcoólico do motorista e o acidente. “Não ficou demonstrada responsabilidade culposa do condutor do veículo segurado pelo evento e a própria cláusula restritiva em que se baseou a seguradora, para negar cobertura ao evento”, disse.

Oliveira citou como precedente a apelação 0038866-81.2012.8.26.0576, julgada pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e relatada pelo desembargador Penna Machado em 2015. Nesse caso, o colegiado entendeu que a “ausência de prova que tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro” garante o pagamento de indenização.

Também citou o Agravo Regimental no Recurso Especial 450.149, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti em 2014.

Fonte – conjur.com.br