Cuidadoras de uma idosa entraram na justiça alegando que fazia a jornada de 12×36 sem que houvesse acordo com o empregador.
Em sua defesa o empregador alegou que as trabalhadoras recebiam diárias e, portanto, não tinham direito a horas extras.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de duas cuidadoras ao recebimento das horas extras no período que extrapolar os limites diário e semanal da jornada do empregado doméstico.
O TRT foi categórico ao reconhecer que as cuidadoras exerciam jornada de 12×36, ficavam à disposição do empregador e pernoitavam no local de trabalho. Por outro lado, no processo não consta nenhum documento apresentado pelo empregador para comprovar a adoção desse regime ou do controle da jornada.