Muitas gestantes afastadas no período da pandemia não tinham como prestar serviços por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A Lei n. 14.311/22 trouxe algumas respostas para as empresas e para as trabalhadoras que buscavam o retorno.
E de acordo com a nova regra, a atual legislação condiciona o retorno obrigatório da gestante à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
(1) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (o que ainda não correu);
(2) após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
(3) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada (gestantes devem cumprir todos os protocolos de segurança da empresa).
Para o retorno das gestantes com comorbidades, as empresas precisam ter cautela e cuidados, pois colocam em risco a saúda da mulher e também da criança.
Em 2021 foi sancionada a Lei n. 14.151 que exigia o afastamento da gestante por conta do COVID-19.
Várias empresas afastaram as gestantes, as quais passaram a trabalhar através do home office.
Todavia, qual seria a solução para as empresas em que não há a condição de desempenhar o trabalho home office?
Neste caso deve haver o afastamento independente se haja ou não a possibilidade do desempenho do trabalho na modalidade home office.
Algumas empresas estão buscando junto ao INSS o pagamento do salário maternidade antes mesmo do prazo determinado de afastamento para a realização do parto e posterior licença.
De acordo com a Lei n. 14.151/21, a empregada gestante deve ser afastada do trabalho presencial durante o período da pandemia do COVID-19, sem prejuízo do recebimento do salário.
Fica a dúvida: a gestante vacinada deve voltar ao trabalho? NÃO!
A lei não faz distinção entre trabalhadoras gestantes vacinadas e não vacinadas.
Mesmo que a trabalhadora gestante tenha sido vacinada, ela deve permanecer afastada do trabalho presencial.
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A Previdência Social, desde a publicação do Decreto 6.122/2007, garante que, durante o período de graça a segurada desempregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade nos casos de: a) desligamentos ocorridos antes de iniciado o estado de gestação, ou; b) durante a gestação, nas hipóteses de dispensa com justa causa ou de dispensa a pedido da própria empregada.
Assim, toda e qualquer gestante desempregada, desde que tenha a qualidade de segurada e cumpra a carência exigível, terá acesso ao salário-maternidade.
Consulte uma advogado para te auxiliar e sanar as suas dúvidas.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rios Unidos Logística e Transportes de Aço Ltda. A pagar indenização integral a uma trabalhadora que foi dispensada grávida pela empresa e, durante o período da estabilidade provisória, entrou em exercício em cargo público. “A reinserção no mercado de trabalho, seja no setor público ou na iniciativa privada, não constitui causa extintiva do direito da trabalhadora, por absoluta ausência de previsão constitucional ou legal neste sentido”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do processo.
A profissional recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que limitou o pagamento da indenização substitutiva dos salários ao dia imediatamente anterior à entrada em exercício no cargo público, para o qual foi aprovada em concurso. Ao examinar o processo, a Quinta Turma entendeu que a decisão do TRT-MG contrariou o item II da Súmula 244 do TST.
Entenda o caso
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse dispositivo, o direito surge com a concepção, e não com a constatação da gravidez por exame clínico. É necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da dispensa, independentemente da ciência da empresa e dela própria.
O ministro Caputo Bastos explicou que a garantia constitucional tem como objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, inclusive pela notória dificuldade de uma gestante obter novo emprego. E observou que, conforme entendimento do TST, a reintegração no emprego deve ocorrer durante o período de estabilidade. Ultrapassado esse prazo, a empregada tem direito à indenização substitutiva, isto é, aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
“O Tribunal Regional, ao limitar a indenização substitutiva ao dia imediatamente anterior ao da entrada em exercício da trabalhadora no serviço público, proferiu decisão contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, concluiu. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da trabalhadora para afastar a limitação temporal imposta pelo TRT, assegurando o pagamento da indenização durante todo o período de estabilidade.
Fonte:jusbrasil
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