Pegou COVID-19 da empresa?

No decorrer da pandemia muitos empregados entraram na justiça pedindo a condenação da empresa por danos morais com a alegação de que teriam contraído o vírus no ambiente de trabalho.

A juíza do Trabalho Fernanda Probst Marca, da 6ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, julgou improcedente pedido de indenização de trabalhador que alegou ter sido contaminado pelo vírus da Covid-19 em seu ambiente de trabalho.

O empregado alegou que contraiu o vírus na empresa. O frigorífico no qual ele trabalhava se defendeu alegando que a doença não guardava relação com as atividades realizadas no curso do contrato e que adotou todas as medidas preventivas para conter a propagação da doença que estavam ao seu alcance.

A juíza ponderou que o dano e o nexo causal não foram comprovados, indeferindo a o pedido do empregado.

ESTOU SUPERENDIVIDADO(A). E AGORA, O QUE FAZER?

A pessoa está superendividada quanto suas receitas são inferiores as suas despesas.
Com isto, você não consegue pagar suas dívidas, nem mesmo se utilizar todas as receitas mensais.

Neste momento, é hora de parar, refletir e procurar um advogado para te ajudar.

Para superar esta situação, a primeira dica é dizer a verdade para seus credores.

Passada esta fase de dizer a verdade, chega o momento de iniciar a negociação com todos aqueles que você é devedor.
E para isto, você irá precisar de um advogado para te ajudar.

Na maioria dos casos, a pessoa que é devedora irá precisar tomar medidas judiciais para não ter o nome negativado, para interromper o pagamento de juros excessivos ou diminuí-los, suspender a cobrança da dívida por um tempo até se estabelecer financeiramente, e até mesmo tomar outras medidas para resolver sua vida financeira.
IMPORTANTE. Não deixe o tempo passar. Pois quanto mais tempo passa, pior vai ficar sua situação financeira.

Quer saber mais sobre o tema? Entre em contato para ter mais informações.

Barba e bigode no ambiente de trabalho

Tempos atrás fizemos uma postagem quanto a limitação do uso de barba, cabelo e tatuagem no ambiente do trabalho, um dos assuntos mais comentados entre os nossos seguidos.

Todavia, a Justiça do Trabalho de SP não aceitou pedido de nove guardas municipais de São Caetano do Sul para utilizarem barba e bigode em serviço, o que é proibido pelo regimento interno da categoria.

Na sentença, a juíza do Trabalho substituta da 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt, defende a conduta do empregador e entende que não é abusivo exigir determinados padrões de comportamento de grupo de servidores no ambiente de trabalho.

Sócio que não paga dívida trabalhista pode ter sua CNH suspensa?

Alguns juízes das Varas do Trabalho entendem que é possível a suspensão da CNH por dívida trabalhista.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a CNH pode ser suspensa desde que o sócio tenha patrimônio passível de pagamento do débito trabalhista, porém, se furtam de fazê-lo por meios ardilosos.

No processo analisado pelo TST, o Min. Relator entendeu que não havia elementos que comprovaram que os sócios tenham patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para não pagar o débito.

Deste modo, o TST entendeu que a decisão da juíza da Vara do Trabalho foi excessiva.

Pessoa doente que se filia ao INSS pode receber auxílio-doença?

“Doença já existente” não significa “incapacidade já existente”!

A incapacidade laboral preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social impede a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Assim, o segurado que se filia à Previdência Social já com doença incapacitante não possui direito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Todavia, se a pessoa está doente, mas não incapacitado para o trabalho, e se filia ao INSS, tornando-se incapaz posteriormente, pode ter direito ao benefício previdenciário, nos casos de agravamento (ou progressão) da doença.

Muitos professores municipais ainda não recebem o piso salarial fixado pela Lei Federal n. 11.738/08.

De dezembro de 2017 até 2021, os pisos salariais do professor foram fixados, para a carga horária de 24h semanais, nos seguintes valores:

2017 – R$1.379,28
2018 – R$1.473,21
2019 – R$1.534,64
2020 – R$1.731,74
2021 – R$1.731,74
2022 – R$2.307,37

Além de não receberem o piso mensal, muitos professores também têm direito a receber pelos valores retroativos referente aos últimos 60 meses, ou seja, 5 anos, caso não tenham recebido o piso.

E você, Professora, sabia que tem direito ao piso somente referente aos últimos 60 meses?

E a cada mês que passa, você perde o direito de receber o mês de referência anterior aos últimos 5 anos?

Então, não perca tempo!!!!
Se você não recebeu como vencimento base, para a carga horária de 24 horas, dos anos de 2017 a 2021, os valores acima, sua hora é agora!
Gostou do conteúdo ou conhece algum professor?

Trabalhou para o pai ou esposo e agora precisa se aposentar. O que fazer?

O reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares pode gerar problemas apenas naqueles casos em que não houve a assinatura da carteira de trabalho.

A Lei trabalhista não faz qualquer vedação ao vínculo de emprego entre pessoas com relação de parentesco.
Dessa forma, não poderia ser diferente no direito previdenciário. Se um marido assinou a carteira da esposa, por exemplo, o período deve ser reconhecido para efeito de filiação, carência e tempo de contribuição junto à Previdência.

Para comprovação do vínculo de emprego entre familiares exige-se prova material (documento) e prova testemunhal.

Assim, como prova material pode-se usar contracheques, livros de registros de empregados, livros de controle da empresa, fotos, etc.
Dessa forma, no que tange à prova testemunhal, vale lembrar que parentes não podem testemunhar. Assim, deve-se ouvir outros funcionários da empresa ou até mesmo clientes que possam confirmar o vínculo de emprego.

Meu marido abandonou o lar. Qual direito ele perde?

Muitas vezes a esposa ou o marido nos perguntam quanto aos seus direitos quando o outro abandona o lar conjugal, ou também na hipótese de traição ou agressão física ou verbal.

O culpado pela separação pode perder o direito de usar o sobrenome do outro (art. 1.578/CC) e o direito de pensão alimentícia para si, caso venha a necessitar.

O cônjuge culpado pela separação não perde o direito a sua parte no patrimônio adquirido ou construído na constância do casamento.