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👉 Toda empresa deve ter um nome. E a exclusividade no uso do nome necessita e depende de registro no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
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A empresa pode “confiscar” o celular do empregado?

Esta semana foi noticiado que funcionários de uma empresa chinesa em Portugal estão sendo obrigados a entregar os celulares para os patrões quando chegam ao trabalho. A medida atinge, principalmente, trabalhadores brasileiros.

Aí fica a pergunta? As empresas do Brasil podem fazer isso com os empregados?

Embora a utilização das redes sociais (Facebook, Twitter, WatsApp e Instagram) tenha facilitado nossas vidas, a mesma pode trazer implicações para as empresas e empregados.

Na admissão do funcionário a empresa deve fazer constar no contrato de trabalho ou no manual de orientações a restrição do uso do celular nos horários de trabalho, seja ele para fazer ou receber ligações ou mesmo para utilizações das redes sociais, disponibilizando, para tanto, um meio de comunicação diverso do aparelho celular pessoal do empregado, caso alguém de sua família queira contatá-lo ou vice versa.

No Brasil a empresa não pode “confiscar” o celular do funcionário. Porém, o empregado que utiliza o telefone celular no horário de trabalho, mesmo tendo sido orientado a não fazê-lo, pode ser advertido, suspenso ou demitido por justa causa.

Empresa vai demitir o funcionário? Cuidado com os comentários!

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que provou ter sido alvo de boato por parte do proprietário da empresa. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, titular da Vara do Trabalho de Nanuque.

O autor trabalhou por cerca de nove anos para a empresa e relatou que “descobriu que sua demissão havia se dado em razão de ter sido falsamente acusado de furto pelo representante da empresa, o que lhe expôs a situação vexatória, impedindo-o de conseguir outros empregos”. Em defesa, a empresa sustentou que o empregado foi dispensado por questão financeira, que resultou na diminuição de pessoal, para contenção de despesas.

O fato de a dispensa não ter sido por justa causa, mas sim de forma imotivada, não foi considerado impedimento à condenação de reparação por danos morais.
Ao analisar as provas, o juiz deu razão ao empregado. Testemunhas relataram que o homem prestava alguns serviços na casa do dono da empresa, o qual comentou que a dispensa se deu por motivo de furto.

Vai demitir o empregado com o sem justa causa? Cuidado com os comentários que poderão ensejar condenação em danos morais.

Pegou COVID-19 da empresa?

No decorrer da pandemia muitos empregados entraram na justiça pedindo a condenação da empresa por danos morais com a alegação de que teriam contraído o vírus no ambiente de trabalho.

A juíza do Trabalho Fernanda Probst Marca, da 6ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, julgou improcedente pedido de indenização de trabalhador que alegou ter sido contaminado pelo vírus da Covid-19 em seu ambiente de trabalho.

O empregado alegou que contraiu o vírus na empresa. O frigorífico no qual ele trabalhava se defendeu alegando que a doença não guardava relação com as atividades realizadas no curso do contrato e que adotou todas as medidas preventivas para conter a propagação da doença que estavam ao seu alcance.

A juíza ponderou que o dano e o nexo causal não foram comprovados, indeferindo a o pedido do empregado.

Demissão por justa causa por filmar a empresa.

Um empregado foi demitido por justa causa em virtude de ter sido filmado por um colega de trabalho no desempenho de suas atividades.

Ele trabalhava como desossador em um frigorífico e postou um vídeo nas redes sociais em que dizia:

“olha como nóis trata o boi em Rondônia”

Quando de sua admissão o empregado assinou o regulamento da empresa que proíbe a filmagem, e a não observância desta regra configura falta grave.

O empregado tentou reverter a justa causa, mas ela foi confirmada pelo Tribunal Superior do trabalho, conforme processo n. Ag-AIRR-500-89.2018.5.14.0141

empresa é condenada por palavrões e sexismo em grupo de mensagens

Uma empresa da área de seguros de vida foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma trabalhadora que convivia com palavras de baixo calão e mensagens sexistas no grupo de WhatsApp criado para troca de informações de trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que o grupo não foi por ela criado, provou-se no processo que o supervisor direto da funcionária, além do chefe, também participavam do grupo.

(Processo nº 1001579-80.2019.5.02.0078)

A empresa pode fazer uma política de uso no celular no horário de trabalho?

ficou nossas vidas, como um simples aparelho você fala, escreve, manda vídeos, navega nas redes, paga contas, tira e posta fotos influencia em nosso dia a dia, mas antigamente não era assim, pelo contrário era muito difícil a comunicação entre as pessoas, ocorre que essas facilidades podem prejudicar o seu emprego.

Embora a utilização das redes sociais (Facebook, Twitter, WatsApp e Instagram) tem facilitado nossas vidas, a mesma pode trazer implicações para as empresas e empregados.

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho tem causado várias controvérsias entre empregadores e empregados. O empregador quer restringir o seu uso sob o argumento de que a utilização do aparelho celular no ambiente de trabalho prejudica a produtividade do trabalhador.

Na admissão do funcionário a empresa deve fazer constar no contrato de trabalho, manual de orientações ou política de uso a restrição do uso do celular nos horários de trabalho, seja ele para fazer ou receber ligações ou mesmo para utilizações das redes sociais, disponibilizando, para tanto, um meio de comunicação diverso do aparelho celular pessoal do empregado, caso alguém de sua família queira contatá-lo ou vice versa.

O empregado que utiliza o telefone celular no horário de trabalho, mesmo tendo sido orientado a não fazê-lo, pode ser advertido, suspenso ou demitido por justa causa.
No caso do empregado, embora possa ter restringido a utilização do telefone celular
nos horários de trabalho, deve ter seu livre acesso nos horários destinados as refeições e descansos.

A empresa pode excluir o pagamento do adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade deve ser pago a todo trabalho que seja exposto a agentes nocivos a sua saúde e segurança.

O valor do adicional pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de risco da atividade desempenhada.

Contudo, se houve a eliminação ou deixar de existir os riscos para a saúde e segurança do emprego, como por exemplo, com a utilização de todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s necessários, a empresa pode deixar de pagar o adicional de insalubridade.

Minha empresa tem 15 funcionários. Preciso fazer o registro do ponto?

De acordo com a nova redação do art. 74 da CLT, o controle de ponto será obrigatório para os estabelecimentos com mais de 20 empregados.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.

Nestes casos não há necessidade do registro de ponto:

1. os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (por exemplo: vendedores)

2. os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

3. os empregados em regime de teletrabalho (por exemplo: trabalho em casa).