PROFESSOR: VOCÊ SABE o quanto de dinheiro está perdendo por não receber o piso salarial?
O piso salarial do Professor e Especialistas da educação foi fixado pelo Governo Federal através da Lei Federal n. 11.738/2008.
Portanto, todos os professores têm direito a receber o piso salarial desde 2008, que iniciou naquela época com o valor de R$950,00.
Anualmente, o Governo Federal estabelece o percentual de reajuste que deve ser aplicado, tendo os professores e especialistas o direito ao vencimento base inicial da carreira, referente aos últimos 5 anos, nos seguintes valores e percentuais de reajuste abaixo.
2017 – R$ 2.298,80 (7,64%);
2018 – R$ 2.455,35 (6,82%);
2019 – R$ 2.557,74 (4,17%);
2020 – R$ 2.886,15 (12,84%).
2021 – R$ 2.886,15 (Sem reajuste)
2022 – R$ 3.845,34 (33,23%)
Portanto, se você, professor, não recebeu desde 2017 os valores e percentuais de reajuste acima, está perdendo dinheiro mensalmente por falta de pagamento do piso salarial.
PROFESSOR MUNICIPAL. Quanto quer receber de piso salarial retroativo? 1 mil, 25 mil ou mais? Não espere de braços cruzados.
Todos os professores municipais do Brasil que não receberam o piso salarial fixado pelo Governo Federal de junho 2017 até junho de 2022, tem direito a solicitar o pagamento.
Acontece que muitos professores ainda não receberam e estão de braços cruzados a espera de um milagre.
Para o milagre acontecer, você deve agir!
Não espere seu direito de braços cruzados, pois com o passar do tempo, os professores vão perder o direito ao piso retroativo. Seu tempo está acabando.
E você? Vai esperar até quando?
Sendo professor contratado, tenho direito ao piso salarial?
Não só os professores efetivos, mas também os professores contratados têm direito ao piso salarial fixado pelo Governo Federal. Os municípios não podem tratar os professores efetivos e contratados de forma diferença em relação ao pagamento do piso.
Quer mais informação?
Muitos professores municipais ainda não recebem o piso salarial fixado pela Lei Federal n. 11.738/08.
De dezembro de 2017 até 2021, os pisos salariais do professor foram fixados, para a carga horária de 24h semanais, nos seguintes valores:
2017 – R$1.379,28
2018 – R$1.473,21
2019 – R$1.534,64
2020 – R$1.731,74
2021 – R$1.731,74
2022 – R$2.307,37
Além de não receberem o piso mensal, muitos professores também têm direito a receber pelos valores retroativos referente aos últimos 60 meses, ou seja, 5 anos, caso não tenham recebido o piso.
E você, Professora, sabia que tem direito ao piso somente referente aos últimos 60 meses?
E a cada mês que passa, você perde o direito de receber o mês de referência anterior aos últimos 5 anos?
Então, não perca tempo!!!!
Se você não recebeu como vencimento base, para a carga horária de 24 horas, dos anos de 2017 a 2021, os valores acima, sua hora é agora!
Gostou do conteúdo ou conhece algum professor?
PROFESSOR MUNICIPAL DEPOIS NÃO DIGA QUE NÃO AVISEI!!!
Muitos professores municipais ainda não recebem o piso salarial fixado pela Lei Federal n. 11.738/08.
De dezembro de 2017 até 2021, os pisos salariais do professor foram fixados, para a carga horária de 24h semanais, nos seguintes valores:
2017 – R$1.379,28
2018 – R$1.473,21
2019 – R$1.534,64
2020 – R$1.731,74
2021 – R$1.731,74
2022 – R$2.307,37
Além de não receberem o piso mensal, muitos professores também têm direito a receber pelos valores retroativos referente aos últimos 60 meses, ou seja, 5 anos, caso não tenham recebido o piso.
E você, Professora, sabia que tem direito ao piso somente referente aos últimos 60 meses?
E a cada mês que passa, você perde o direito de receber o mês de referência anterior aos últimos 5 anos?
Então, não perca tempo!!!!
Se você não recebeu como vencimento base, para a carga horária de 24 horas, dos anos de 2017 a 2021, os valores acima, sua hora é agora!
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Aposentadoria por tempo de contribuição de professor
É preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos em funções de magistério na Educação Básica.
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve possuir os seguintes requisitos:
-Tempo total de contribuição em funções de magistério:
-30 anos, se homem;
-25 anos, se mulher;
-Tempo efetivamente trabalhado de 180 meses (carência)
-Confira ainda a regra 85/95 progressiva.
Para melhores informações, consulte um advogado.
Pablo Avellar Carvalho
OABMG-88420
O tempo fora da sala de aula conta para aposentadoria especial dos professores
Todos os trabalhadores brasileiros, depois de cumprido o tempo de trabalho e idade proporcional as funções e cargo ocupado, passam a ter direito ao benefício da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência ou Previdência Própria.
Nesta matéria abordaremos o tempo necessário de trabalho para a concessão do benefício de aposentadoria aos professores, principalmente para aqueles que possuem tempo de serviço fora da sala de aula. Para fins de aposentadoria, o art. 40, § 5º da Constituição Federal dispõe que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Dando interpretação do dispositivo constitucional em tela, em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.039.644, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministério Marco Aurélio, reconheceram que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 5º da
Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental médio”.
Na oportunidade da decisão do Recurso Extraordinário, concluíram os Ministros que nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB) – Lei n. 9.394/1996, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercido por professores em estabelecimentos de educação básicas em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial, nos termos do art. 67, § 2º da LDB. Vejamos.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(…)§ 2 o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8 o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
(Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
Com a decisão proferida pelo STF, os professores conquistaram um grandioso benefício, pois não raras vezes estes profissionais se vêem exercendo as funções de direção e coordenação em unidades escolares, sendo impedidos de aposentarem com 25 anos de contribuição por não computarem o tempo de trabalho exercido fora da sala de aula.
Mas com a decisão proferia pelo STF, os professores passam a ter direito a reivindicar a aposentadoria administrativa e judicialmente para conseguir o benefício da aposentadoria especial mesmo exercendo as atividades fora da sala de aula, sendo neste caso, de extrema importância a assessoria e consultoria do advogado.
Dr. Pablo Avellar Carvalho
Advogado
OAB/MG – 88.420
Especialista em Gestão Pública e Direito Municipal