Pensão alimentícia atrasada, e agora?

Saiba que você pode cobrar tanto os meses que não foram pagos integralmente quanto os que foram pagos só uma parte.

Lembrando que os beneficiários maiores de dezoito anos apenas podem exigir os valores vencidos nos dois últimos anos.

Assim, com o documento que fixou o pagamento da pensão alimentícia, você pode cobrar os valores em atraso.

Por ser este documento um título executivo é possível que haja o bloqueio dos bens em nome do devedor, sejam eles carros, dinheiro ou imóveis, que servirão para pagar as pensões vencidas.

Idoso, você conhece os seus direitos?

O idoso tem garantido, por lei, o direito de ir ao lugar que quiser, possuindo gratuidade no serviço de transporte coletivo urbano e intermunicipal.

O idoso também tem o direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Procure a assistência social mais próxima e conheça o que o seu Município tem a lhe oferecer.

Pegou COVID-19 da empresa?

No decorrer da pandemia muitos empregados entraram na justiça pedindo a condenação da empresa por danos morais com a alegação de que teriam contraído o vírus no ambiente de trabalho.

A juíza do Trabalho Fernanda Probst Marca, da 6ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, julgou improcedente pedido de indenização de trabalhador que alegou ter sido contaminado pelo vírus da Covid-19 em seu ambiente de trabalho.

O empregado alegou que contraiu o vírus na empresa. O frigorífico no qual ele trabalhava se defendeu alegando que a doença não guardava relação com as atividades realizadas no curso do contrato e que adotou todas as medidas preventivas para conter a propagação da doença que estavam ao seu alcance.

A juíza ponderou que o dano e o nexo causal não foram comprovados, indeferindo a o pedido do empregado.

Sofreu acidente? Você pode ter direito de receber auxílio-acidente do INSS?

O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Atenção! Não se trata do auxílio-doença, que a pessoa recebe do INSS logo após o acidente, mas sim outro benefício quando já receber alta da previdência.

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
1) qualidade de segurado;
2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.