Trabalhou para o pai ou esposo e agora precisa se aposentar. O que fazer?

O reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares pode gerar problemas apenas naqueles casos em que não houve a assinatura da carteira de trabalho.

A Lei trabalhista não faz qualquer vedação ao vínculo de emprego entre pessoas com relação de parentesco.
Dessa forma, não poderia ser diferente no direito previdenciário. Se um marido assinou a carteira da esposa, por exemplo, o período deve ser reconhecido para efeito de filiação, carência e tempo de contribuição junto à Previdência.

Para comprovação do vínculo de emprego entre familiares exige-se prova material (documento) e prova testemunhal.

Assim, como prova material pode-se usar contracheques, livros de registros de empregados, livros de controle da empresa, fotos, etc.
Dessa forma, no que tange à prova testemunhal, vale lembrar que parentes não podem testemunhar. Assim, deve-se ouvir outros funcionários da empresa ou até mesmo clientes que possam confirmar o vínculo de emprego.

Você sabe do que se trata a Ação da Revisão da Vida Toda?

A revisão da aposentadoria chamada Revisão da Vida Toda é uma das formas de que os aposentados e pensionistas tem de aumentar os valores dos benefícios, caso se encaixem nos requisitos.

No mês de junho iniciou o julgamento desta ação no Supremo Tribunal Federal, e até agora 10 ministros já votaram, sendo que temos 5 votos contra e 5 votos a favor da revisão, restando apenas o voto do Ministro Alexandre de Morais.

Caso o STF vote favorável à revisão, quem se beneficiará desta ação?

Todos aqueles que se aposentaram depois de 29/11/1999 e antes de 13/11/2019, e que possuem contribuições anteriores a 07/1994, podem ter aumento de seus benefícios, além de receberem as diferenças dos últimos 5 anos.

Se você se encaixa nestas condições, compartilhe.

Posso trabalhar na cidade e mesmo assim quer aposentar como rural?

A atividade rural poderá ser prestada de forma descontínua para o cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural (art. 143 da Lei 8.213/91).

Não há nenhuma exigência legal para que a atividade rural seja prestada de forma ininterrupta, sendo permitido, inclusive, o intercalamento com atividades urbanas.

Existem entendimentos de que o período de afastamento deve ser curto, sem a perda da qualidade de segurado. Isto é, o segurado especial poderia se afastar por no máximo 1 (um) ano da atividade rural.

Porém, a maioria dos juízes entendem conforme a lei, ou seja, que pode ter a descontinuidade do trabalho rural e mesmo assim se aposentar como rural.

Aposentados que necessitam da assistência permanente de terceiros têm direito ao adicional de 25%?

A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência
Social e trata no art.45 sobre o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os
aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa.

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão.”

Após inúmeras discussões na justiça, o Superior Tribunal de Justiça ampliou
a incidência do adicional de 25% para todos os aposentados que comprovem a
necessidade de ajuda de terceiros para realização das necessidades básicas diárias.

Dessa forma, se a pessoa não é aposentada por invalidez, mas recebe
outros tipos de aposentadoria da Previdência Social, tais como aposentadoria por idade,
tempo de contribuição, aposentadoria rural, dentre outras, e consegue comprovar através
de laudos médicos e exames a necessidade de assistência permanente de terceiros, a
mesma terá direito ao recebimento do adicional.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a 1ª Seção do STJ

fixou a seguinte tese:

“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as
modalidades de aposentadoria”.

Assim, a fim de assegurar a igualdade de direitos entre todos os segurados,
o Superior Tribunal de Justiça entendeu que qualquer segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS pode necessitar de auxílio permanente de um terceiro e não somente
aquele segurado que se aposentou por invalidez, motivo pelo qual ampliou a incidência do
adicional para todos os aposentados, desde que devidamente comprovada a necessidade
do auxílio permanente.

Portanto, caso algum segurado se encontre nessa situação, deverá se
informar sobre o procedimento correto e os documentos necessários para requerer o
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria e para tanto, pode
buscar a assistência de um advogado(a) de sua confiança, a fim de resguardar seus
direitos e também evitar negativa por parte da Previdência Social.

Benefício Previdenciário em si não Prescreve

Você sabia que preenchendo alguns requisitos (em regra tenha contribuído para a previdência por um determinado período), em tese, você tem direito a um benefício do INSS. Além da contribuição é necessário se encaixar em outros requisitos tais como: morte, gravidez, doença, invalidez, idade avançada, reclusão, miserabilidade, etc… E mais importante ainda! Desde que tenha preenchido os requisitos (contribuição com a previdência e esteja enquadrado em um dos itens acima), além de ter o direito ao recebimento de um determinado valor devido pelo INSS, este benefício não prescreve, enfim não tem uma data exata para ser requerido, ou melhor, pode ser requerido a qualquer tempo.

No entanto, o que prescreve, isto é, aquilo que a pessoa não poderá requerer para si são as prestações que não estiverem englobadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

EXEMPLO
Vejamos um exemplo bem simples: Se você preencheu os requisitos para se aposentar, ou melhor, para conseguir um benefício da previdência no ano de 2010, porém procurou um advogado somente em 2017, você poderá requerer todos os atrasados devidos nos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Então perceba que, no presente exemplo, os anos de 2010, 2011 e 2012, não podem ser requerido, enfim não receberia como valores atrasados, justamente porque não estão nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não aceitar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que alegava estar prescrito (parte interessada ter perdido o direito em virtude do tempo transcorrido) o prazo de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção.

Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora. O Ministro que julgou o caso esclareceu que “a Lei 8.861/94 alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas.

Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.” Por fim de acordo com o Ministro responsável pelo julgamento do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”. Em outras palavras: o benefício pode ser pedido a qualquer tempo, desde que preencha os requisitos.

Portanto o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no período de cinco anos é que prescreverão.

Fonte: STJ