Você sabia que preenchendo alguns requisitos (em regra tenha contribuído para a previdência por um determinado período), em tese, você tem direito a um benefício do INSS. Além da contribuição é necessário se encaixar em outros requisitos tais como: morte, gravidez, doença, invalidez, idade avançada, reclusão, miserabilidade, etc… E mais importante ainda! Desde que tenha preenchido os requisitos (contribuição com a previdência e esteja enquadrado em um dos itens acima), além de ter o direito ao recebimento de um determinado valor devido pelo INSS, este benefício não prescreve, enfim não tem uma data exata para ser requerido, ou melhor, pode ser requerido a qualquer tempo.
No entanto, o que prescreve, isto é, aquilo que a pessoa não poderá requerer para si são as prestações que não estiverem englobadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.
EXEMPLO
Vejamos um exemplo bem simples: Se você preencheu os requisitos para se aposentar, ou melhor, para conseguir um benefício da previdência no ano de 2010, porém procurou um advogado somente em 2017, você poderá requerer todos os atrasados devidos nos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Então perceba que, no presente exemplo, os anos de 2010, 2011 e 2012, não podem ser requerido, enfim não receberia como valores atrasados, justamente porque não estão nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não aceitar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que alegava estar prescrito (parte interessada ter perdido o direito em virtude do tempo transcorrido) o prazo de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção.
Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora. O Ministro que julgou o caso esclareceu que “a Lei 8.861/94 alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas.
Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.” Por fim de acordo com o Ministro responsável pelo julgamento do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”. Em outras palavras: o benefício pode ser pedido a qualquer tempo, desde que preencha os requisitos.
Portanto o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no período de cinco anos é que prescreverão.
Fonte: STJ