Arquivar 27 de abril de 2018

Como declarar compra de imóveis financiado ou quitado no Imposto de Renda 2018

Como declarar no IR 2018 imóveis financiados ou comprados à vista e como informar o bem caso ele tenha sido comprado com outra pessoa. O Contador e Consultor Valdivino Sousa, da Alves Contabilidade e Consultoria, esclarece as dúvidas sobre IRPF 2018 no que se refere as operações como a compra, venda, doação e posse de imóveis, como devem ser declaradas no Imposto de Renda 2018. Por exemplo um imóvel financiado, um imóvel quitado, um imóvel doado. Veja a seguir e fique por dentro como declarar.

A propriedade de imóveis que custem mais do que 300 mil reais, aliás, é uma das condições que obriga o contribuinte a apresentar a declaração deste ano.

Uma das principais novidades da declaração em 2018 são os campos existentes no programa para transmissão da declaração sobre informações complementares do imóvel: Inscrição Municipal (IPTU), endereço, área, matrícula e em qual cartório o bem foi registrado. O preenchimento dos novos dados é opcional este ano, mas será obrigatório em 2019.

O objetivo da Receita é ter mais subsídios para identificar quem está omitindo bens. Por isso, é melhor preencher as informações, mesmo que elas ainda sejam opcionais.

O Contador e Consultor Valdivino Sousa, explica que: o campo Registro somente deverá ser preenchido caso o imóvel não esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis e o contribuinte possua algum registro que possa identificar o imóvel, com o respectivo detalhamento no campo “Discriminação”. Caso, contudo, o imóvel já esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ao clicar em “Sim”, o campo “Registro” automaticamente desaparece. Nesse caso, basta preencher os campos “Matrícula do Imóvel” e “Nome Cartório”.

O IPTU (número de inscrição na prefeitura), endereço do imóvel e a área do imóvel podem ser encontrados no carnê do IPTU. Se o contribuinte não tiver o carnê, pode pedir uma segunda via do documento na prefeitura.

Valdivino Sousa esclarece que, no caso de casas, deve ser informada somente a área total do terreno, independentemente da área construída.

Já em relação a apartamentos, caso a garagem tenha matrícula e IPTU individualizados, deverá ser declarada normalmente, em conjunto com a área construída. Quando a garagem faz parte da mesma matricula do apartamento, então a área construída que consta do IPTU já contempla a somadas áreas (apartamento mais garagem). Portanto, basta informar essa área.

Como declarar quitado?

Os imóveis devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” do programa gerador da declaração, com o código específico do bem, de acordo com a definição que consta na escritura do imóvel. Apartamentos, por exemplo, são declarados com o código 11, enquanto casas são declaradas com o código 12 e terrenos com o código 13.

Como declarar financiado?

O valor declarado deve ser apenas o que contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel até o dia 31 de dezembro de 2017, incluindo, dentre outras possibilidades legalmente admitidas. O próprio banco fornece um resumo com saldo devedor e saldo pago pelo mutuário em 31/12/2017. O saldo devedor deve ser declarado no campo Dívidas e Ônus reais, e o saldo pago no campo Pagamentos Efetuado, assim como em Bens e Direitos informar o valor pago e descrição do imóvel.

“Um erro que observo é que a as pessoas lançam o valor total do financiamento, no caso de a pessoa ter financiado dois imóveis, o valor do patrimônio irá ficar desproporcional a sua renda, neste caso ao cruzar os dados a Receita Federal poderá mandar a IR para a malha final”. Explica Valdivino Sousa

Já no caso de imóvel quitado com escritura.

O imóvel deve ser declarado sempre pelo valor de aquisição, sem atualizações de preços por conta de eventuais valorizações de mercado ou de acordo com a variação de índices de inflação. Exceto se houve benfeitorias, modificação etc.

Por exemplo: a realização de construção, reformas, pinturas e/ou reparos no imóvel. Contudo, é possível acrescentar esses custos ao valor do imóvel desde que eles possam ser comprovados através de documentação hábil e idônea,. “Essa documentação pode ser, por exemplo, notas fiscais para pessoas jurídicas e recibos para pessoas físicas, que deverá ser mantida em arquivo por, no mínimo, cinco anos após a alienação do imóvel, para apresentação em caso de eventual fiscalização”. Explica o Contador Valdivino Sousa

Essas despesas devem ser informadas na declaração referente ao ano em que foram realizadas. Caso o contribuinte tenha se esquecido de declará-las no ano correspondente, elas devem ser acrescentadas na declaração daquele ano por meio de uma declaração retificadora. Esses dados não podem ser inseridos na declaração posterior, por exemplo.

No campo “Discriminação”, devem ser incluídos os seguintes dados: se o imóvel foi comprado ou doado, a data da compra ou da doação, quem foi o vendedor ou doador (com CNPJ ou CPF), se está quitado e se foi financiado. Neste último caso devem ser incluídas também as seguintes informações: em qual banco foi feito o financiamento, quantas parcelas já foram pagas e quantas restam a pagar.

Seu nome foi negativado de forma indevida? Fique atento aos seus direitos.

Cresce a cada ano, o número de pessoas físicas e jurídicas com o nome e
CPF/CNPJ inscritos indevidamente junto aos serviços de proteção ao credito, SPC e
SERASA.

Tal prática tem tirado a paz e sono de muitos brasileiros que se deparam com
cobranças altíssimas sem nunca terem comprado ou até mesmo negociado com a
empresa ou instituição financeira, os quais, na maioria das vezes, ainda realizam a
inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

Tal inscrição ocorre por erro de cadastramento, clonagem de dados, perdas ou
roubo de documentos e causa aos consumidores grandes constrangimentos e
aborrecimentos no momento de realizar suas transações do dia-dia, especialmente
quando tal prática é descoberta em locais públicos, o que acaba gerando um
constrangimento bem maior ao consumidor.

O código de defesa do Consumidor (CDC) nos orienta sobre o cadastro de
consumidores, assim como sobre a inscrição indevida:

 O consumidor deve ter acesso a todas as informações existentes em
cadastro, fichas, registro e dados pessoais e de arquivamento;

 Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos;

 O consumidor poderá exigir em caso de erro de dados e cadastro sua
imediata correção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

 A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes deve ser ajuizada dentro do
prazo de 03 (três) anos, contados da data que o consumidor teve
ciência do registro indevido;

 Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a
mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a inclusão indevida do nome do
consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido, ou seja, não
precisa ser comprovado, e é passível de indenização proporcional ao fato ocorrido.

Portanto, se seu nome encontra-se inscrito de forma indevida no cadastro de
inadimplentes sem nunca ter tido nenhuma relação jurídica com a empresa ou
instituição financeira, ou caso já tenha efetuado o pagamento da cobrança feita de
forma indevida, você poderá ingressar com uma ação de indenização por danos
morais, solicitando que seu nome e CPF/CNPJ sejam retirados do cadastro de
proteção ao crédito.

Dessa forma, sempre que surgirem dúvidas sobre a inscrição indevida de seu
nome nos cadastros de proteção ao credito você deverá buscar orientação com um
advogado(a) de sua confiança, a fim de se informar sobre seus direitos e garantias.

Como regularizar meu imóvel? Posso fazer usucapião?

É uma prática bastante comum a aquisição de bens imóveis através de contrato de
compra e venda, cessão de direitos hereditários ou até mesmo em razão do tempo de posse
exercido sem interrupção e oposição.

No caso, a lei prevê uma modalidade de regularização da propriedade para aqueles que se encontram nestas e em outras situações, qual seja, a Usucapião. Usucapião é a forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada e ininterrupta e em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação.No caso, existem várias espécies de usucapião, sendo as mais comuns as

seguintes:

– Extraordinário: quem possuir um imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição,
independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.

– Ordinário: aquele que tem a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10
(dez) anos, com justo título (contrato, escritura, cessão de direito hereditário) e boa fé.
– Especial Rural: aquele que tem a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem
oposição, de área rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, desde que já não seja possuidor de
qualquer outro imóvel, rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
– Especial Urbana: aquele que tem a posse sem oposição de área urbana de até 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de
sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.

Para ingressar com uma Ação de Usucapião, além dos requisitos mencionados, o

possuidor ainda deverá apresentar:
– planta e memorial descritivo do imóvel, elaborados por um profissional habilitado para tanto,
– testemunhas, as quais são fundamentais para comprovar que a posse do imóvel não é
reivindicada por terceiros, ou seja, é mansa e pacífica, assim como comprovar os prazos
estabelecidos na legislação,
-documentos, tais como contrato, escritura, pagamento de taxas e impostos incidentes sobre o
imóvel, recebimento de correspondências no endereço do imóvel usucapiendo, contas de água, luz,
dentre outros.

Ainda, cumpre informar que com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o
Novo Código de Processo Civil, tornou-se possível o pedido de usucapião de bem imóvel
diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como forma de ampliação e aplicação de tal
instituto, ressaltando que devem ser observadas as mesmas condições da usucapião judicial.
Assim, uma vez atendidos todos os requisitos estabelecidos na legislação, o
possuidor terá declarada a posse do imóvel, mediante sentença, no caso de usucapião judicial, a
qual constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, e no caso de
usucapião extrajudicial, o oficial do cartório procederá ao registro da aquisição na matrícula do
imóvel ou efetuará a abertura da matrícula e posterior registro, caso o imóvel ainda não tenha uma
matrícula.

Por fim, é importante lembrar que para possibilitar a regularização de algum imóvel
passível de usucapião, judicial ou extrajudicial, a lei exige que os interessados sejam assistidos por
um advogado(a), uma vez que os procedimentos são complexos e exigem formalidade.

Os cuidados necessários com o Leão (Receita Federal)

Estamos na época de fazer a declaração do imposto de renda para a Receita Federal
do Brasil, é importante observar que o prazo de entrega encerra agora dia 30 de abril,
e se perder o prazo o contribuinte deve pagar multa que varia entre R$165,74 e 20%
do imposto devido.

Mas afinal, quem deve declarar imposto de renda? Quem recebeu no ano passado
rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70. Ocorre que nem todo rendimento é
tributável, portanto, isento de imposto de renda.

Alguns exemplos de rendimentos não tributáveis: resgate na conta do FGTS,
rendimento de caderneta de poupança, aposentadoria e pensão recebidas em
decorrências de doenças graves, seguro-desemprego, recebimento referente ao PIS e
PASEP, dentre outros.

Por outro lado, quem obteve ganho de capital (lucro) na venda de bens imóveis estão
sujeitos à incidência de imposto de renda, bem como realizou operações em bolsa de
valores, como compra ou venda de ações.

Um profissional habilitado sempre indicará qual é o melhor caminho a ser adotado, de
acordo com cada cliente, ou seja, poderá optar pela declaração simplificada ou não e
avaliará os rendimentos tributáveis e não tributáveis.

Assim, é aconselhável sempre a consulta de um profissional habilitado, pois a cada
ano há modificações na declaração de imposto de renda, o que poderá levar o
contribuinte, que fizer sozinho, ao erro e poderá acarretar pagamento de mais imposto.

Não deixe para realizar sua declaração para última hora, pois imprevistos sempre
acontecem. Guarde todos os documentos necessários e conte sempre com ajuda de
profissionais de sua confiança.

Anulação do Casamento

Muitas pessoas, com intuito de se formar uma família, se casam cedo demais,
porém, com o tempo, ao se conhecerem melhor, percebem que as vidas não deram
certo e aquela união acaba tendo resultados negativos.

Segundo pesquisas, houve um aumento de 25% de casamentos no ano de
2017. Apesar disso, a média é que um a cada três casamentos termina em divórcio no
País, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao qual realizou
pesquisa em 2016.

Antes de falarmos da anulação do casamento, assunto a ser abordado neste
artigo, devemos conceituar o casamento. Para a doutrina, casamento é uma união
voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família.

Há dois tipos de casamento, sendo eles ocasamento civil e o casamento
religioso.

O casamento civil é realizado no cartório de registro civil, pelo juiz de paz que,
em nome da lei, celebra o casamento garantindo direitos e deveres aos cônjuges,
estabelecendo o contrato de casamento.

O casamento religioso difere do casamento civil. Este, por sua vez, é um ato de
amor e fé. Não possui relação jurídica, salvo se, atendendo as exigências da lei, desde
que registrado no registro próprio, equipara-se ao casamento civil, produzindo efeitos
a partir da data de sua celebração.
Assim, os noivos, na cerimônia religiosa com efeito civil, não recebem a
certidão de casamento, mas recebem o Termo Religioso com Efeito Civil que é o
documento que deve ser encaminhado ao cartório para ser trocada pela certidão de
casamento civil.

E quanto a anulação do casamento. A lei estabelece diversos obstáculos os
quais tornam a anulação do casamento um verdadeiro mito.

Pois bem. A anulação do casamento é o processo judicial que reconhece a
existência de um vício na celebração do casamento que o impede de produzir seus
regulares efeitos.

Para que o cônjuge consiga obter a anulação do casamento é necessário que
este preencha alguns requisitos como:
1) comprovar que o casamento foi celebrado por pessoa que não possuía o
necessário discernimento;
2) por quem não completou a idade mínima;
3) quem foi enganado por erro quanto a pessoa do cônjuge;
4) quem não obteve a autorização dos pais;
5) por desconhecimento de defeito físico irremediável ou moléstia grave e
transmissível ou;
6) que o casamento foi celebrado por fundado temor de mal considerável
iminente para a vida sua ou de seus familiares.

Há prazo para solicitação da anulação do casamento? Sim, há prazos para a
solicitação, sendo que a parte interessada tem prazo de 180 dias, no caso de uma das
partes ou ambas serem menores de 16 anos; em até 2 anos no caso da autoridade
que realizou o casamento não ter permissão legal para realizar tal cerimônia; em até 3
anos quando houver existência dos “erros essenciais”.

Na anulação do casamento o estado civil das pessoas, após os trâmite legais
volta a ser de solteiro(a), e não separado(a) ou divorciado(a).

Portanto, para o cônjuge pedir a anulação do casamento é necessária a
contratação de advogado, em virtude da representação de sua solicitação perante o
juiz, o qualirá orientá-lo e auxiliá-lo nas dúvidas e esclarecimentos sobre as
consequências legais do pedido.

Servidor Público tem direito ao FGTS

Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, na
qual a assembleia constituinte nacional instituiu um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme assentado no preâmbulo
daquele Documento Maior.

Como a finalidade de garantir a igualdade de condições àquelas pessoas que
gostariam de integrar os quadros de serviços públicos, a Constituição Federal – CF determinou
que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargos ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Contudo, CF possibilitou a contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público.

Embora a CF tenha assegurado a contratação por tempo determinado, muitos
municípios e Estados, a até mesmo a União, vêm utilizando esta possibilidade de contratação
como regra, relegando, para segundo plano, a realização de concurso público. Com isso, os
chefes dos Poderes Executivos (prefeitos, governadores e presidente) passam a contratar
diversas pessoas sem a realização de concurso público.

Todavia, a maioria destas contratações é irregular, pois as mesmas não se dão
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para que se
considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado,
e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Ainda está em discussão nos tribunais superior a extensão de direitos
concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados

para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, tais como férias, 13°
salários, dentre outros.

Enquanto esta discussão não termina, os empregados públicos contratados
pelo município de forma irregular têm direito ao pagamento de salários e aos depósitos do
FGTS, durante todo o período da contratação.

Caso você seja ou tenha sido empregado público contratado pelo município
nos últimos 05 anos têm direito ao pagamento dos salários e do FGTS durante todo o período
da contratação.

Servidores dos PSF’s Municipais tem direito ao adicional de insalubridade

Muito tem se questionado e perguntado a respeito do direito à insalubridade
dos servidores que exercem as funções nos postos municipais de PSF – Programa de Saúde
da Família.

Atualmente as equipes de saúde da família são formadas por Médicos,
Dentistas, Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, recepcionistas, serviços
gerais e agentes comunitários de saúde.

De acordo com as leis atuais e entendimentos dos tribunais, é devido o

pagamento do adicional de insalubridade a estes profissionais.

Estando os servidores dos PSFs vinculados as normas municipais e
Constitucionais, passam a ter direito ao adicional de insalubridade que está previsto na
Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no art. 7º, inc. XXIII a saber:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.

Regulamentando a norma constitucional em questão, especificamente para os
agentes comunitários de saúde, foi sancionada a Lei Federal n. 11.350/2006, que assegurou
o direito ao adicional de insalubridade conforme dispõe o art. 9º, § 3º, inc. I a saber:
Art. 9º.  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.

§ 3º  O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata
esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu
vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando
submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
natureza.  (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (g.n.)

Estando os servidores vinculados ao Regime Celetista, aplica-se o disposto no
art. 9º, § 3º, inc. I, da Lei Federal n. 11.350/2006, e caso os servidores dos PSFs estejam
vinculados ao regime estatutário, aplica-se as regras do Estatuto do Servidor Público, Plano
de Carreira e Vencimento ou outra norma legal municipal específica que diz respeito a
criação dos cargos, direitos, deveres, atribuições, vantagens e vencimentos dos respectivos
profissionais, nos termos do art. 9º, § 3º. Inc. II da Lei Federal n. 11.350/2006.

E neste sentido, assinalamos que a verba remuneratória em questão, ora
adicional de insalubridade, é aclarada por Thais Mendonça Aleluia, numa didática definição:

“É o adicional devido ao empregado que trabalha em condições insalubres,
pelo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, definidos como
insalubres em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, o
trabalho com esses agentes somente poderá ser reputado insalubre se estiver
considerado como tal na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e
Emprego.
(…)
É a Norma Regulamentar nº 15 que prevê, detalhadamente, quais agentes são
considerados insalubres. Além disso, cumprirá à NR 15 classificar os agentes
em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo. Tal classificação implica
variação do percentual do adicional: 10°/o (leve); 20% (médio) e 40%
(máximo) – art. 192 da CLT.” (Coleção sinopses para concursos. Direito do
trabalho. Juspodivum. 2015. Pág. 454/455).

Estando os servidores vinculados ao regime celetista, deve ser assegurado ao
profissional o adicional de insalubridade de 20% a 40% sobre seu vencimento, com
amparado no art. 192 da CLT e na aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujo conteúdo é aplicável aos trabalhadores
regidos pela CLT.

Já no caso dos servidores vinculados ao regime estatutário, a lei do município
deve estabelecer o percentual do adicional de insalubridade devido aos servidores.

Em ambos os casos, tanto os servidores vinculados ao regime celetista como
para aqueles vinculados ao regime estatutário, não sendo pago o adicional de insalubridade,
os servidores possuem direitos a reivindicar o adicional pelas vias judiciais, o que neste caso,
será o magistrado quem decidirá quanto ao direito do servidor.

O que temos visto atualmente é que muitos municípios tem se mantido
omissos quanto à regulamentação do direito dos servidores dos PSFs, tirando assim o direito
que lhes são garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Nestas situações, os servidores devem agir de forma rápida para não perder
seus direitos, pois o prazo prescricional para reivindicar o adicional de insalubridade é de 05
anos.

Assim, não sendo pago pelos Municípios o adicional de insalubridade
administrativamente, restará ao servidor os meios judiciais, sendo indispensável a presença
e participação ativa de um advogado para tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.

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Separação e Divórcio

Sabemos que antigamente a palavra separação não era tão comum de escutar
como nos tempos de hoje. Ao menos no papel, os casamentos eram para sempre.

Atualmente a separação é cialis pas cher tratada como outra qualquer situação, considerando
um evento frequente e bem aceito pela sociedade.

Vale a pena lembrar que, do ponto de vista legal, separação e divórcio são
coisas diferentes. De fato, a separação refere-se ao simples afastamento físico ou
afetivo do casal, como por exemplo, morar em casas separadas.

O divorcio é a separação definitiva, reconhecida por lei, com assinatura do juiz
ou tabelião e consequente modificação do estado civil após a averbação no cartório de
registro civil.

Se o casal optar por casar em regime da comunhão universal, todos os bens
pertencentes aos cônjuges antes de casarem, e os que vierem a ser adquiridos, passa
a fazer parte do patrimônio comum, e no caso de separação eles serão divididos
igualmente.

O regime legal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos
pelo casal durante o casamento, pertence aos dois, exceto aqueles que forem doados
a um dos cônjuges exclusivamente ou os bens que foram herdados, além de outras
situações previstas em lei.
Para que o processo judicial seja mais rápido, as partes devem compor um
acordo quanto à partilha dos bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia, porque
caso contrário a decisão será do juiz.

Quanto à questão da mudança de sobrenome, a mesma não é obrigatória e
talvez poucos têm conhecimento de que não é somente a mulher que pode
acrescentar o sobrenome. O marido se quiser, também pode incluir o sobrenome da
esposa, ressaltando que os dois podem manter os nomes de solteiro. Porém esse
costume de alterar o nome está cada vez menos comum.

Portanto, sempre que surgirem dúvidas procure um advogado de sua
confiança, para que tudo se resolva da melhor maneira possível, de forma que não
prejudique nenhuma das partes.

Impostos podem ser protestados no cartório?

Em épocas de crise é muito comum deixarmos de pagar nossos impostos,
como IPTU, IPVA e outros, e escolhemos pagar as contas do dia a dia, como
água, luz, telefone, prestação do carro, aluguel, etc.

O fato é que os impostos não ligam cobrando e relembrando o pagamento,
como as demais contas e acabamos esquecendo-se de paga-los
posteriormente, mesmo após de muito tempo de vencido, em razão disso,
deixamos o pagamento por último ou quando esquecemos de vez.

Ocorre que após o vencimento os impostos vencidos e não pagos na época
própria são inscritos em dívida ativa, isto é, procedimento administrativo por
parte da Fazenda Pública de inscrever o débito quitado.

Em razão da inscrição do débito em dívida ativa, nasce para a Fazenda Pública
o direito de executar o débito ou protesta-la em cartório de títulos e protestos.
A Lei 12.767 de 2012 incluiu as certidões de dívida ativa da União, Estados e
Municípios como títulos a serem protestados nos cartórios de títulos e
documentos.

Apesar da Lei permitir o protesto desde o ano de 2012, este instituto começou
a ser utilizado com mais frequência no ano de 2017, especialmente a União
através da Procuradoria da Fazenda Nacional e o Estado de Minas Gerais,
através da Advocacia Geral do Estado.

Ainda são poucos municípios que utilizam do protesto como mecanismo para
receber os valores inscritos em dívida ativa, contudo, o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais recomenda adoção do protesto como meio mais eficaz
e rápido para cobrança da dívida ativa.

A questão é que os tributos protestados podem causar sérios danos ao
cidadão, pois o protesto é inserido no cadastro de devedores do SPC/SERASA
acarretando suspensão do crédito perante instituições financeiras e outros.
É muito comum o cidadão em processo de aquisição de imóvel, veículos, ou
outros bens ser surpreendido com a negativa de seu nome nos cadastros de
restrição ao crédito em razão do protesto de algum imposto devido e não pago
na época própria.

Em épocas de dinheiro escasso e com muitas contas para pagar recomenda-se
que procure um bom profissional para que elabore um planejamento financeiro
ou até mesmo adotar um parcelamento fiscal para evitar eventual negativação
e inscrição do nome no cadastro de devedores.

Você conhece ou já ouviu falar no benefício da Previdência chamado LOAS?

Diariamente escuto as pessoas me perguntarem: “meu parente frequenta o
CAPS, ele tem direito de receber LOAS? Quem recebe LOAS tem que fazer perícia todo
ano? Se meu filho recebe LOAS eu posso assinar minha carteira de trabalho?

Realmente são várias as dúvidas que surgem em torno desse benefício
concedido pela Previdência Social (INSS). Mas afinal, como ele funciona e quem tem o
direito de recebê-lo?

Na verdade o nome correto deste benefício é “Benefício de Prestação
Continuada” (BPC). Ele foi criado a partir da publicação da Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) no ano de 1993.

O benefício é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65
anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-
la provida por sua família.

Identifica-se como deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas. Como exemplo uma criança que
nasceu com uma deficiência na audição e na fala, ou até mesmo um adulto que passou
a desenvolver um atrofiamento nos ossos e não consegue se locomover.

Quanto à renda, importante destacar que grande discussão surge em torno
dela, tendo em vista que a lei fala que a renda familiar não pode ultrapassar 1/4 do
salário mínimo, o que corresponde hoje a R$241,25. Novas decisões na justiça já
demonstram a inutilidade de demonstrar tanta miséria em relação à renda familiar, ou
seja, ainda que a renda ultrapasse 1/4 do salário mínimo é possível que seja concedido
o benefício, desde que preenchido os demais requisitos da lei.

Por último, o benefício é revisto a cada 2 anos para avaliar se o beneficiário
continua nas mesmas condições que deram origem ao benefício.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário
avaliar se o segurado(a) preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da
maneira correta para a Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a)
de sua confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de
evitar negativas dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.