Anulação do Casamento

Muitas pessoas, com intuito de se formar uma família, se casam cedo demais,
porém, com o tempo, ao se conhecerem melhor, percebem que as vidas não deram
certo e aquela união acaba tendo resultados negativos.

Segundo pesquisas, houve um aumento de 25% de casamentos no ano de
2017. Apesar disso, a média é que um a cada três casamentos termina em divórcio no
País, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao qual realizou
pesquisa em 2016.

Antes de falarmos da anulação do casamento, assunto a ser abordado neste
artigo, devemos conceituar o casamento. Para a doutrina, casamento é uma união
voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família.

Há dois tipos de casamento, sendo eles ocasamento civil e o casamento
religioso.

O casamento civil é realizado no cartório de registro civil, pelo juiz de paz que,
em nome da lei, celebra o casamento garantindo direitos e deveres aos cônjuges,
estabelecendo o contrato de casamento.

O casamento religioso difere do casamento civil. Este, por sua vez, é um ato de
amor e fé. Não possui relação jurídica, salvo se, atendendo as exigências da lei, desde
que registrado no registro próprio, equipara-se ao casamento civil, produzindo efeitos
a partir da data de sua celebração.
Assim, os noivos, na cerimônia religiosa com efeito civil, não recebem a
certidão de casamento, mas recebem o Termo Religioso com Efeito Civil que é o
documento que deve ser encaminhado ao cartório para ser trocada pela certidão de
casamento civil.

E quanto a anulação do casamento. A lei estabelece diversos obstáculos os
quais tornam a anulação do casamento um verdadeiro mito.

Pois bem. A anulação do casamento é o processo judicial que reconhece a
existência de um vício na celebração do casamento que o impede de produzir seus
regulares efeitos.

Para que o cônjuge consiga obter a anulação do casamento é necessário que
este preencha alguns requisitos como:
1) comprovar que o casamento foi celebrado por pessoa que não possuía o
necessário discernimento;
2) por quem não completou a idade mínima;
3) quem foi enganado por erro quanto a pessoa do cônjuge;
4) quem não obteve a autorização dos pais;
5) por desconhecimento de defeito físico irremediável ou moléstia grave e
transmissível ou;
6) que o casamento foi celebrado por fundado temor de mal considerável
iminente para a vida sua ou de seus familiares.

Há prazo para solicitação da anulação do casamento? Sim, há prazos para a
solicitação, sendo que a parte interessada tem prazo de 180 dias, no caso de uma das
partes ou ambas serem menores de 16 anos; em até 2 anos no caso da autoridade
que realizou o casamento não ter permissão legal para realizar tal cerimônia; em até 3
anos quando houver existência dos “erros essenciais”.

Na anulação do casamento o estado civil das pessoas, após os trâmite legais
volta a ser de solteiro(a), e não separado(a) ou divorciado(a).

Portanto, para o cônjuge pedir a anulação do casamento é necessária a
contratação de advogado, em virtude da representação de sua solicitação perante o
juiz, o qualirá orientá-lo e auxiliá-lo nas dúvidas e esclarecimentos sobre as
consequências legais do pedido.

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