Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, na qual a assembleia constituinte nacional instituiu um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme assentado no preâmbulo daquele Documento Maior.
Como a finalidade de garantir a igualdade de condições àquelas pessoas que gostariam de integrar os quadros de serviços públicos, a Constituição Federal determinou que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
No Brasil atualmente estão abertas mais de 30 mil vagas de concursos públicos, cujos salários podem chegar a até R$30.000,00.
Muitas pessoas são aprovadas nos concursos públicos, mas não são convocadas a tomarem posse. Contudo, além de não tomarem posse, os candidatos presenciam outras pessoas trabalharem na administração pública, dentro do número de vagas do edital, sem terem feito o concurso, como se fossem efetivos nos seus cargos.
Se você é uma dessas pessoas aprovadas no concurso público ou conhece alguém nesta situação e não foi convocada para tomar posse deve ficar atenta aos seus direitos.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, o candidato aprovado em concurso público tem o direito à nomeação nas seguintes hipóteses:
I – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;
II – quando o poder público nomear outro candidato com nota menor na ordem de classificação;
III – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior e ocorrer a nomeação de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, conforme entendimento do Ministro Gilmar Mendes.
Além destas, existem várias outras situações enfrentadas pelo candidato aprovado em concurso público e que devem ser enfrentadas pela administração pública e pelo Poder Judiciário.
Portanto, aqueles candidatos que se encontram em tal situação devem procurar a assistência de um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informarem sobre seus direitos e buscarem na justiça, caso seja necessária, a tão sonhada vaga na administração pública.