Arquivar 27 de março de 2018

Anulação do Casamento

Muitas pessoas, com intuito de se formar uma família, se casam cedo demais,
porém, com o tempo, ao se conhecerem melhor, percebem que as vidas não deram
certo e aquela união acaba tendo resultados negativos.

Segundo pesquisas, houve um aumento de 25% de casamentos no ano de
2017. Apesar disso, a média é que um a cada três casamentos termina em divórcio no
País, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao qual realizou
pesquisa em 2016.

Antes de falarmos da anulação do casamento, assunto a ser abordado neste
artigo, devemos conceituar o casamento. Para a doutrina, casamento é uma união
voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família.

Há dois tipos de casamento, sendo eles ocasamento civil e o casamento
religioso.

O casamento civil é realizado no cartório de registro civil, pelo juiz de paz que,
em nome da lei, celebra o casamento garantindo direitos e deveres aos cônjuges,
estabelecendo o contrato de casamento.

O casamento religioso difere do casamento civil. Este, por sua vez, é um ato de
amor e fé. Não possui relação jurídica, salvo se, atendendo as exigências da lei, desde
que registrado no registro próprio, equipara-se ao casamento civil, produzindo efeitos
a partir da data de sua celebração.
Assim, os noivos, na cerimônia religiosa com efeito civil, não recebem a
certidão de casamento, mas recebem o Termo Religioso com Efeito Civil que é o
documento que deve ser encaminhado ao cartório para ser trocada pela certidão de
casamento civil.

E quanto a anulação do casamento. A lei estabelece diversos obstáculos os
quais tornam a anulação do casamento um verdadeiro mito.

Pois bem. A anulação do casamento é o processo judicial que reconhece a
existência de um vício na celebração do casamento que o impede de produzir seus
regulares efeitos.

Para que o cônjuge consiga obter a anulação do casamento é necessário que
este preencha alguns requisitos como:
1) comprovar que o casamento foi celebrado por pessoa que não possuía o
necessário discernimento;
2) por quem não completou a idade mínima;
3) quem foi enganado por erro quanto a pessoa do cônjuge;
4) quem não obteve a autorização dos pais;
5) por desconhecimento de defeito físico irremediável ou moléstia grave e
transmissível ou;
6) que o casamento foi celebrado por fundado temor de mal considerável
iminente para a vida sua ou de seus familiares.

Há prazo para solicitação da anulação do casamento? Sim, há prazos para a
solicitação, sendo que a parte interessada tem prazo de 180 dias, no caso de uma das
partes ou ambas serem menores de 16 anos; em até 2 anos no caso da autoridade
que realizou o casamento não ter permissão legal para realizar tal cerimônia; em até 3
anos quando houver existência dos “erros essenciais”.

Na anulação do casamento o estado civil das pessoas, após os trâmite legais
volta a ser de solteiro(a), e não separado(a) ou divorciado(a).

Portanto, para o cônjuge pedir a anulação do casamento é necessária a
contratação de advogado, em virtude da representação de sua solicitação perante o
juiz, o qualirá orientá-lo e auxiliá-lo nas dúvidas e esclarecimentos sobre as
consequências legais do pedido.

Servidor Público tem direito ao FGTS

Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, na
qual a assembleia constituinte nacional instituiu um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme assentado no preâmbulo
daquele Documento Maior.

Como a finalidade de garantir a igualdade de condições àquelas pessoas que
gostariam de integrar os quadros de serviços públicos, a Constituição Federal – CF determinou
que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargos ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Contudo, CF possibilitou a contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público.

Embora a CF tenha assegurado a contratação por tempo determinado, muitos
municípios e Estados, a até mesmo a União, vêm utilizando esta possibilidade de contratação
como regra, relegando, para segundo plano, a realização de concurso público. Com isso, os
chefes dos Poderes Executivos (prefeitos, governadores e presidente) passam a contratar
diversas pessoas sem a realização de concurso público.

Todavia, a maioria destas contratações é irregular, pois as mesmas não se dão
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para que se
considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado,
e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Ainda está em discussão nos tribunais superior a extensão de direitos
concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados

para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, tais como férias, 13°
salários, dentre outros.

Enquanto esta discussão não termina, os empregados públicos contratados
pelo município de forma irregular têm direito ao pagamento de salários e aos depósitos do
FGTS, durante todo o período da contratação.

Caso você seja ou tenha sido empregado público contratado pelo município
nos últimos 05 anos têm direito ao pagamento dos salários e do FGTS durante todo o período
da contratação.

Servidores dos PSF’s Municipais tem direito ao adicional de insalubridade

Muito tem se questionado e perguntado a respeito do direito à insalubridade
dos servidores que exercem as funções nos postos municipais de PSF – Programa de Saúde
da Família.

Atualmente as equipes de saúde da família são formadas por Médicos,
Dentistas, Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, recepcionistas, serviços
gerais e agentes comunitários de saúde.

De acordo com as leis atuais e entendimentos dos tribunais, é devido o

pagamento do adicional de insalubridade a estes profissionais.

Estando os servidores dos PSFs vinculados as normas municipais e
Constitucionais, passam a ter direito ao adicional de insalubridade que está previsto na
Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no art. 7º, inc. XXIII a saber:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.

Regulamentando a norma constitucional em questão, especificamente para os
agentes comunitários de saúde, foi sancionada a Lei Federal n. 11.350/2006, que assegurou
o direito ao adicional de insalubridade conforme dispõe o art. 9º, § 3º, inc. I a saber:
Art. 9º.  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.

§ 3º  O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata
esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu
vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando
submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
natureza.  (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (g.n.)

Estando os servidores vinculados ao Regime Celetista, aplica-se o disposto no
art. 9º, § 3º, inc. I, da Lei Federal n. 11.350/2006, e caso os servidores dos PSFs estejam
vinculados ao regime estatutário, aplica-se as regras do Estatuto do Servidor Público, Plano
de Carreira e Vencimento ou outra norma legal municipal específica que diz respeito a
criação dos cargos, direitos, deveres, atribuições, vantagens e vencimentos dos respectivos
profissionais, nos termos do art. 9º, § 3º. Inc. II da Lei Federal n. 11.350/2006.

E neste sentido, assinalamos que a verba remuneratória em questão, ora
adicional de insalubridade, é aclarada por Thais Mendonça Aleluia, numa didática definição:

“É o adicional devido ao empregado que trabalha em condições insalubres,
pelo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, definidos como
insalubres em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, o
trabalho com esses agentes somente poderá ser reputado insalubre se estiver
considerado como tal na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e
Emprego.
(…)
É a Norma Regulamentar nº 15 que prevê, detalhadamente, quais agentes são
considerados insalubres. Além disso, cumprirá à NR 15 classificar os agentes
em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo. Tal classificação implica
variação do percentual do adicional: 10°/o (leve); 20% (médio) e 40%
(máximo) – art. 192 da CLT.” (Coleção sinopses para concursos. Direito do
trabalho. Juspodivum. 2015. Pág. 454/455).

Estando os servidores vinculados ao regime celetista, deve ser assegurado ao
profissional o adicional de insalubridade de 20% a 40% sobre seu vencimento, com
amparado no art. 192 da CLT e na aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujo conteúdo é aplicável aos trabalhadores
regidos pela CLT.

Já no caso dos servidores vinculados ao regime estatutário, a lei do município
deve estabelecer o percentual do adicional de insalubridade devido aos servidores.

Em ambos os casos, tanto os servidores vinculados ao regime celetista como
para aqueles vinculados ao regime estatutário, não sendo pago o adicional de insalubridade,
os servidores possuem direitos a reivindicar o adicional pelas vias judiciais, o que neste caso,
será o magistrado quem decidirá quanto ao direito do servidor.

O que temos visto atualmente é que muitos municípios tem se mantido
omissos quanto à regulamentação do direito dos servidores dos PSFs, tirando assim o direito
que lhes são garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Nestas situações, os servidores devem agir de forma rápida para não perder
seus direitos, pois o prazo prescricional para reivindicar o adicional de insalubridade é de 05
anos.

Assim, não sendo pago pelos Municípios o adicional de insalubridade
administrativamente, restará ao servidor os meios judiciais, sendo indispensável a presença
e participação ativa de um advogado para tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.

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Separação e Divórcio

Sabemos que antigamente a palavra separação não era tão comum de escutar
como nos tempos de hoje. Ao menos no papel, os casamentos eram para sempre.

Atualmente a separação é cialis pas cher tratada como outra qualquer situação, considerando
um evento frequente e bem aceito pela sociedade.

Vale a pena lembrar que, do ponto de vista legal, separação e divórcio são
coisas diferentes. De fato, a separação refere-se ao simples afastamento físico ou
afetivo do casal, como por exemplo, morar em casas separadas.

O divorcio é a separação definitiva, reconhecida por lei, com assinatura do juiz
ou tabelião e consequente modificação do estado civil após a averbação no cartório de
registro civil.

Se o casal optar por casar em regime da comunhão universal, todos os bens
pertencentes aos cônjuges antes de casarem, e os que vierem a ser adquiridos, passa
a fazer parte do patrimônio comum, e no caso de separação eles serão divididos
igualmente.

O regime legal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos
pelo casal durante o casamento, pertence aos dois, exceto aqueles que forem doados
a um dos cônjuges exclusivamente ou os bens que foram herdados, além de outras
situações previstas em lei.
Para que o processo judicial seja mais rápido, as partes devem compor um
acordo quanto à partilha dos bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia, porque
caso contrário a decisão será do juiz.

Quanto à questão da mudança de sobrenome, a mesma não é obrigatória e
talvez poucos têm conhecimento de que não é somente a mulher que pode
acrescentar o sobrenome. O marido se quiser, também pode incluir o sobrenome da
esposa, ressaltando que os dois podem manter os nomes de solteiro. Porém esse
costume de alterar o nome está cada vez menos comum.

Portanto, sempre que surgirem dúvidas procure um advogado de sua
confiança, para que tudo se resolva da melhor maneira possível, de forma que não
prejudique nenhuma das partes.