Novo casamento perde pensão por morte do INSS.

Se o óbito ocorreu até 05/04/1991, aplica-se a regra de que o novo casamento extinguiria a pensão por morte.

Se o óbito ocorreu após 05/04/1991, o novo casamento não interfere no recebimento da pensão por morte.

Assim, atualmente os pensionistas do INSS PODEM casar novamente.

Para aqueles pensionistas que recebem a pensão por morte por Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), deve-se analisar a lei que regulamenta este tipo de pensão, que pode não ser igual ao do INSS.

Beneficiário terá pensão por morte restabelecida mesmo após contrair novo casamento

A Vara da Fazenda da Comarca de Lages, em Santa Catarina, garantiu o restabelecimento de pensão por morte a um beneficiário que contraiu novo casamento. Conforme a sentença, o Instituto Previdenciário de Santa Catarina – IPREV terá que restabelecer o benefício e pagar as parcelas vencidas desde a data da interrupção, que teve como argumento exclusivo a constituição de um novo matrimônio.

O entendimento da juíza substituta Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum é de que o novo relacionamento, por si só, não produz o cancelamento automático da pensão por morte.

“A extinção do benefício somente seria possível em caso de demonstração da melhoria da situação econômica do beneficiário, o que nem sequer foi alegado pelo réu”, destacou a magistrada.

Entenda as diferenças entre Contrato de Namoro, União Estável e Casamento

O sonho da maioria das mulheres é subir no altar, vestir de noiva e preparar a
grande festa. Porém esse sonho já não é tão comum mais, os tempos mudaram,
estamos em uma nova era, em um novo tempo. A cada dia que passa o número de
casamentos é reduzido no Brasil e os divórcios aumentados, devido à dificuldade de
convivência entre ambas as partes e por diversos motivos.

Muitos namorados decidem dividir o mesmo teto, por inúmeros fatores, seja
para economizar, seja para ter experiência. No entanto, não possuem a aquela
vontade de casar.

A modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, que recebeu o
popular vocabulário de “contrato de namoro”.

Com achegada da regulamentação da união estável, tornou-se comum casais
temerem (por não quererem) vivenciar uma relação desta natureza, sujeita a todas as
consequências jurídicas naturais de uma eventual anulação, tais como a possibilidade
de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia.

Nos dias de hoje muitos estão optando pelo contrato de namoro declarando
que, no momento, não há intenção de constituir família, com o objetivo de afastar as
consequências jurídicas de uma união estável, como por exemplo, alimentos, meação,
herança, dentre outros.

O contrato de namoro pode ser realizado por duas pessoas, independente do
sexo e é concretizado através de uma escritura pública feita em cartório.
O referido contrato é usado para proteger os bens adquiridos pelo casal
durante o namoro e em caso de eventual separação, os bens podem ser divididos sem
prejuízo para as partes. O contrato também pode vir a ser desfeito no cartório.
Atualmente, muitos casais, por diferentes motivos, têm adotado a chamada
união estável, que é, uma relação de convivência entre duas pessoas, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode
haver um contrato (declaração de  união estável) entre as partes sobre os bens dos
companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.
A formalização não é necessária, porém os parceiros podem optar por fazer um
pacto de união estável. Esse pacto pode ser feito perante um tabelionato de notas,
também através de uma escritura pública.

Já no casamento, o casal pode optar por um regime específico para a partilha
de bens, que deve ser definido em pacto pré-nupcial.
Os regimes de casamento são: separação obrigatória de bens, comunhão
parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e
separação de bens. Caso não seja pré-definido, o que vigora é a comunhão parcial de
bens.

No casamento, a formalização é obrigatória e acontece por meio de uma
celebração feita por um juiz de paz e posteriormente encaminhada para o registro civil
onde é emitida a certidão de casamento.

Vale lembrar que, mesmo com o contrato de namoro, se fatos caracterizarem o
relacionamento como união estável, o juiz pode entendê-lo como tal, conforme a
história do casal.

Então, por que não se prevenir? É o que muitos companheiros têm feito ao
registrar em cartório, documento que esnoba o romantismo clássico e atesta que bens
e relacionamentos duradouros podem não se misturar, o que não significa que esteja
faltando amor na relação.

Portanto, caso o casal esteja passando por uma dessas situações pode
procurar um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informar sobre seus direitos
e assim, evitar aborrecimentos futuros.

Anulação do Casamento

Muitas pessoas, com intuito de se formar uma família, se casam cedo demais,
porém, com o tempo, ao se conhecerem melhor, percebem que as vidas não deram
certo e aquela união acaba tendo resultados negativos.

Segundo pesquisas, houve um aumento de 25% de casamentos no ano de
2017. Apesar disso, a média é que um a cada três casamentos termina em divórcio no
País, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao qual realizou
pesquisa em 2016.

Antes de falarmos da anulação do casamento, assunto a ser abordado neste
artigo, devemos conceituar o casamento. Para a doutrina, casamento é uma união
voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família.

Há dois tipos de casamento, sendo eles ocasamento civil e o casamento
religioso.

O casamento civil é realizado no cartório de registro civil, pelo juiz de paz que,
em nome da lei, celebra o casamento garantindo direitos e deveres aos cônjuges,
estabelecendo o contrato de casamento.

O casamento religioso difere do casamento civil. Este, por sua vez, é um ato de
amor e fé. Não possui relação jurídica, salvo se, atendendo as exigências da lei, desde
que registrado no registro próprio, equipara-se ao casamento civil, produzindo efeitos
a partir da data de sua celebração.
Assim, os noivos, na cerimônia religiosa com efeito civil, não recebem a
certidão de casamento, mas recebem o Termo Religioso com Efeito Civil que é o
documento que deve ser encaminhado ao cartório para ser trocada pela certidão de
casamento civil.

E quanto a anulação do casamento. A lei estabelece diversos obstáculos os
quais tornam a anulação do casamento um verdadeiro mito.

Pois bem. A anulação do casamento é o processo judicial que reconhece a
existência de um vício na celebração do casamento que o impede de produzir seus
regulares efeitos.

Para que o cônjuge consiga obter a anulação do casamento é necessário que
este preencha alguns requisitos como:
1) comprovar que o casamento foi celebrado por pessoa que não possuía o
necessário discernimento;
2) por quem não completou a idade mínima;
3) quem foi enganado por erro quanto a pessoa do cônjuge;
4) quem não obteve a autorização dos pais;
5) por desconhecimento de defeito físico irremediável ou moléstia grave e
transmissível ou;
6) que o casamento foi celebrado por fundado temor de mal considerável
iminente para a vida sua ou de seus familiares.

Há prazo para solicitação da anulação do casamento? Sim, há prazos para a
solicitação, sendo que a parte interessada tem prazo de 180 dias, no caso de uma das
partes ou ambas serem menores de 16 anos; em até 2 anos no caso da autoridade
que realizou o casamento não ter permissão legal para realizar tal cerimônia; em até 3
anos quando houver existência dos “erros essenciais”.

Na anulação do casamento o estado civil das pessoas, após os trâmite legais
volta a ser de solteiro(a), e não separado(a) ou divorciado(a).

Portanto, para o cônjuge pedir a anulação do casamento é necessária a
contratação de advogado, em virtude da representação de sua solicitação perante o
juiz, o qualirá orientá-lo e auxiliá-lo nas dúvidas e esclarecimentos sobre as
consequências legais do pedido.

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