O divórcio extrajudicial é feito diretamente no cartório, por isso não é possível optar por essa modalidade entre os casais com filhos menores de dezoitos anos.
Isso ocorre, pois se faz necessário estabelecer a pensão alimentícia e como se dará a guarda da criança.
No entanto, o divórcio não será, necessariamente, litigioso, pois ainda pode ser consensual, sendo indicado que assim ocorra a fim de evitar o desgaste emocional dos ex-cônjuges e da criança.
Sabemos que antigamente a palavra separação não era tão comum de escutar
como nos tempos de hoje. Ao menos no papel, os casamentos eram para sempre.
Atualmente a separação é cialis pas cher tratada como outra qualquer situação, considerando
um evento frequente e bem aceito pela sociedade.
Vale a pena lembrar que, do ponto de vista legal, separação e divórcio são
coisas diferentes. De fato, a separação refere-se ao simples afastamento físico ou
afetivo do casal, como por exemplo, morar em casas separadas.
O divorcio é a separação definitiva, reconhecida por lei, com assinatura do juiz
ou tabelião e consequente modificação do estado civil após a averbação no cartório de
registro civil.
Se o casal optar por casar em regime da comunhão universal, todos os bens
pertencentes aos cônjuges antes de casarem, e os que vierem a ser adquiridos, passa
a fazer parte do patrimônio comum, e no caso de separação eles serão divididos
igualmente.
O regime legal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos
pelo casal durante o casamento, pertence aos dois, exceto aqueles que forem doados
a um dos cônjuges exclusivamente ou os bens que foram herdados, além de outras
situações previstas em lei.
Para que o processo judicial seja mais rápido, as partes devem compor um
acordo quanto à partilha dos bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia, porque
caso contrário a decisão será do juiz.
Quanto à questão da mudança de sobrenome, a mesma não é obrigatória e
talvez poucos têm conhecimento de que não é somente a mulher que pode
acrescentar o sobrenome. O marido se quiser, também pode incluir o sobrenome da
esposa, ressaltando que os dois podem manter os nomes de solteiro. Porém esse
costume de alterar o nome está cada vez menos comum.
Portanto, sempre que surgirem dúvidas procure um advogado de sua
confiança, para que tudo se resolva da melhor maneira possível, de forma que não
prejudique nenhuma das partes.
Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.
O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.
Condomínio
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.
“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.
Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.
“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.
Aluguel e alimentos
O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.
No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.
Fonte:jusbrasil
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