O QUE MUDA NA SUA APOSENTADORIA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Novas regras estabelecem idade mínima para homens e mulheres se aposentarem e acaba com o benefício por tempo de contribuição

SÃO PAULO — O texto da reforma da Previdência foi aprovado hoje em segundo turno pelo plenário do Senado. Agora, a proposta vai ser promulgada pelo Congresso e passará a fazer parte da Constituição — assim, as novas regras para a aposentadoria já começam a valer.

Foram 60 votos a favor da aprovação do texto e 19 contra. Eram precisos pelo menos 49 votos a favor (3/5 dos senadores) para que a reforma fosse aprovada.

Antes do pleito, o relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) acatou três emendas e propôs mais uma, mas todas sem alterações no mérito da proposta. Duas das emendas foram rejeitadas em votação no plenário e outras duas serão avaliadas amanhã de manhã.

A economia prevista para o país com a reforma da Previdência é de R$ 800 bilhões em dez anos. A proposta original enviada pelo governo do presidente Jair Bolsonaro previa uma economia de R$ 1,2 trilhão, mas o texto sofreu alterações na Câmara e no Senado.

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Uma das mudanças foi a retirada de critérios mais rígidos para o acesso ao abono salarial — um salário extra anual pago aos trabalhadores formais com renda de até dois salários mínimos (R$ 1.996,00).

A reforma da Previdência traz uma série de mudanças na forma como os brasileiros vão se aposentar no futuro. Veja abaixo as principais alterações.

O que muda para os trabalhadores do setor privado

A principal mudança é a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria, de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, e o fim da possibilidade de aposentadoria somente por tempo de contribuição.

Até então, era possível se aposentar tanto por idade ou quanto por tempo de contribuição. A idade mínima era de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com um tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Quem quisesse se aposentar com menos da idade, poderia fazê-lo desde que o tempo de contribuição fosse de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Isso não é mais possível.

Com a reforma da Previdência, o tempo mínimo de contribuição passa a ser de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens. Caso uma pessoa atinja a idade mínima para se aposentar, mas não tenha o tempo mínimo de contribuição necessário (65 anos para homem e 62 anos para mulheres), ela se aposentará com um salário mínimo.

Outra mudança importante estabelecida com a reforma da Previdência foi no valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições.

A reforma também eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00) e estabelece regras de transição para os trabalhadores em atividade.

Cumprida a regra de idade, a aposentadoria será de 60% com o mínimo de 15 anos de contribuição. Cada ano a mais eleva o benefício em dois pontos percentuais, chegando a 100% para mulheres com 35 anos de contribuição e para homens com 40 anos de contribuição.

As regras de transição para o setor privado

A reforma da Previdência prevê regras de transição para pessoas próximas de se aposentar por idade ou tempo de contribuição. Ou seja, valem para aquelas pessoas que conseguiriam se aposentar por tempo de contribuição antes da nova idade mínima (62 anos para mulheres e 65 anos para homens).

Um homem que conseguisse se aposentar, por exemplo, por tempo de contribuição, aos 62 anos em 2020. Ou uma mulher que conseguisse se aposentar por tempo de contribuição aos 59 anos no ano que vem.

As regras de transição só valem para os homens que contribuíram com um mínimo de 35 anos e mulheres que contribuíram por pelo menos 30 anos.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 50%

São elegíveis homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição. Ela estabelece que você pague um “pedágio” de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Um homem com 53 anos, por exemplo, que contribuiu com 33 anos. Faltariam 2 anos para ele se aposentar por tempo de contribuição (35 anos). Por isso, se ele quiser se aposentar, terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre 2 anos — ou seja, mais 1 ano (50% de 2 anos).

Ele se aposentaria com 56 anos (2 anos restantes para o tempo de contribuição de 35 anos mais 1 ano de “pedágio”). O mesmo raciocínio vale para as mulheres, com a diferença de que o tempo de contribuição delas é de 30 anos.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 100%

São elegíveis pessoas com tempo de contribuição restante superior a 2 anos — homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 27 anos de contribuição.

Ela estabelece que você poderá se aposentar pagando um “pedágio” de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens).

Isso significa que, mesmo que você atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Uma mulher tem 43 anos de idade e contribuiu com 25 anos, por exemplo, teria que contribuir mais 5 anos para atingir o mínimo de 30 anos. Com o “pedágio” de 100%, faltariam mais 10 anos (5 anos multiplicado por 2). Assim, a aposentadoria seria aos 53 anos (43 anos + 10 anos).

Mas, nesse caso, ela ainda não poderia se aposentar porque deveria esperar a idade mínima de 57 anos, de acordo com essa regra de transição.

Transição por tempo de contribuição com pontos

É elegível a esta regra de transição qualquer pessoa, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela abaixo. Os pontos são a soma do tempo de contribuição mais a sua idade — assim você descobre quantos pontos deve atingir para se aposentar nos próximos anos.

Ano Mulheres Homens
2019 86 96
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105
2034 101 105
2035 102 105

 

Uma mulher, por exemplo, que completasse 55 anos de idade em 2020 e tivesse 32 anos de contribuição, poderia se aposentar neste ano, pois a soma da idade mais contribuição daria os 87 pontos necessários (55+32=87), segundo a tabela.

Transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva

São elegíveis a esta regra de transição as mulheres com pelo menos 56 anos de idade e homens com pelo menos 61 anos de idade, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).

A tabela abaixo mostra a idade mínima que uma pessoa deve ter nos próximos anos para poder se aposentar. Além da idade mínima, a pessoa deve ter cumprido a regra da contribuição (30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens).

Ano Mulheres Homens
2019 56 61
2020 56,5 61,5
2021 57 65,5
2022 57,5 63
2023 58 63,5
2024 58,5 64
2025 59 64,5
2026 59,5 65
2027 60 65
2028 60,5 65
2029 61 65
2030 61,5 65
2031 62 65

 

Uma mulher, por exemplo, que em 2019 tem 58 anos de idade e 26 anos de contribuição: daqui 4 anos, em 2023, ela terá 62 anos e 30 anos de contribuição. De acordo com a tabela, ela poderá se aposentar porque a idade mínima no ano de 2023 é de 58 anos e ela terá cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Regra de transição por idade

Além das regras de transição por tempo de contribuição, também há uma regra de transição por idade mínima. A tabela abaixo mostra a idade mínima que você deve ter para se aposentar por essa regra, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Ano Mulheres Homens
2019 60 65
2020 60,5 66
2021 61 67
2022 61, 5 68
2023 62 69

 

É importante ressaltar que só podem se aposentar por essa regra de transição quem tiver contribuído, no mínimo, por 15 anos.

O que muda para os trabalhadores do setor público

Antes da reforma da Previdência, os servidores públicos podiam se aposentar por idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, sem exigência de tempo mínimo na atividade).

Eles também podiam se aposentar por tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens, com idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) — adicionalmente, o servidor deve ter 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

A partir de agora, com a reforma da Previdência, as regras para os funcionários públicos passam a ser parecidas com as dos trabalhadores do setor privado. A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta.

Já a aposentadoria por idade mínima do servidor público será de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

É importante ressaltar que, dos 25 anos de contribuição mínima, a pessoa deve estar no serviço público por 20 anos e 5 anos no cargo para poder se aposentar como funcionário público.

As regras de transição para o setor público

Os servidores públicos que estiverem prestes a se aposentar também poderão ser elegíveis a regras de transição, que são parecidas com as do setor privado, com a diferença que o funcionário público deverá ter 20 anos de setor público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.

São duas regras de transição possíveis para os funcionários públicos, válidas inclusive para aqueles que entraram no serviço público antes de 2003.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 100%

Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Se for homem, deverá atingir 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Já se for mulher, deverá atingir 30 anos de contribuição e 57 anos de idade mínima.

Transição por tempo de contribuição com pontos

Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Nesse caso, o servidor público federal homem deverá ter idade mínima de 61 anos e 35 anos de contribuição. Se for mulher, deverá ter 56 anos de idade e tempo de contribuição de 30 anos.

Benefício do setor público

Previdência do setor público Antes da reforma Agora, depois da reforma
Para quem entrou no serviço público antes de 2003 Tinha direito ao último salário (integralidade) Pode se aposentar com o último salário (integralidade) desde que o homem se aposente com 65 anos e a mulher com 62 anos de idade. Caso não queira esperar a idade mínima para ter o direito à integralidade, o servidor poderá se aposentar antes (57 anos, mulher e 60 anos, homem), seguindo uma regra de transição de proventos (abaixo).
Para quem entrou no serviço público depois de 2003 até 2013 Recebia a média dos 80% maiores salários Pode se aposentar pela média salarial de acordo com a regra de transição de proventos: 60% do valor obtido pela média mais 2% ao ano do tempo excedido ao período de contribuição de 20 anos. Por exemplo, uma mulher contribuiu por 31 anos, 11 anos a mais que o tempo de contribuição exigido (20 anos), ela se aposentará com 82% da média salarial (60% de piso +2% x 11= 82%).
Para quem entrou no serviço público após 2013 Recebia o teto do INSS (R$ 5.839,45) Recebe o teto do INSS (R$ 5.839,45) e pode complementar seu benefício por meio de contribuições ao fundo complementar.

 

Fonte – https://www.infomoney.com.br

Aposentados que necessitam da assistência permanente de terceiros têm direito ao adicional de 25%?

A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência
Social e trata no art.45 sobre o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os
aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa.

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão.”

Após inúmeras discussões na justiça, o Superior Tribunal de Justiça ampliou
a incidência do adicional de 25% para todos os aposentados que comprovem a
necessidade de ajuda de terceiros para realização das necessidades básicas diárias.

Dessa forma, se a pessoa não é aposentada por invalidez, mas recebe
outros tipos de aposentadoria da Previdência Social, tais como aposentadoria por idade,
tempo de contribuição, aposentadoria rural, dentre outras, e consegue comprovar através
de laudos médicos e exames a necessidade de assistência permanente de terceiros, a
mesma terá direito ao recebimento do adicional.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a 1ª Seção do STJ

fixou a seguinte tese:

“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as
modalidades de aposentadoria”.

Assim, a fim de assegurar a igualdade de direitos entre todos os segurados,
o Superior Tribunal de Justiça entendeu que qualquer segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS pode necessitar de auxílio permanente de um terceiro e não somente
aquele segurado que se aposentou por invalidez, motivo pelo qual ampliou a incidência do
adicional para todos os aposentados, desde que devidamente comprovada a necessidade
do auxílio permanente.

Portanto, caso algum segurado se encontre nessa situação, deverá se
informar sobre o procedimento correto e os documentos necessários para requerer o
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria e para tanto, pode
buscar a assistência de um advogado(a) de sua confiança, a fim de resguardar seus
direitos e também evitar negativa por parte da Previdência Social.

Você conhece ou já ouviu falar no benefício da Previdência chamado LOAS?

Diariamente escuto as pessoas me perguntarem: “meu parente frequenta o
CAPS, ele tem direito de receber LOAS? Quem recebe LOAS tem que fazer perícia todo
ano? Se meu filho recebe LOAS eu posso assinar minha carteira de trabalho?

Realmente são várias as dúvidas que surgem em torno desse benefício
concedido pela Previdência Social (INSS). Mas afinal, como ele funciona e quem tem o
direito de recebê-lo?

Na verdade o nome correto deste benefício é “Benefício de Prestação
Continuada” (BPC). Ele foi criado a partir da publicação da Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) no ano de 1993.

O benefício é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65
anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-
la provida por sua família.

Identifica-se como deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas. Como exemplo uma criança que
nasceu com uma deficiência na audição e na fala, ou até mesmo um adulto que passou
a desenvolver um atrofiamento nos ossos e não consegue se locomover.

Quanto à renda, importante destacar que grande discussão surge em torno
dela, tendo em vista que a lei fala que a renda familiar não pode ultrapassar 1/4 do
salário mínimo, o que corresponde hoje a R$241,25. Novas decisões na justiça já
demonstram a inutilidade de demonstrar tanta miséria em relação à renda familiar, ou
seja, ainda que a renda ultrapasse 1/4 do salário mínimo é possível que seja concedido
o benefício, desde que preenchido os demais requisitos da lei.

Por último, o benefício é revisto a cada 2 anos para avaliar se o beneficiário
continua nas mesmas condições que deram origem ao benefício.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário
avaliar se o segurado(a) preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da
maneira correta para a Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a)
de sua confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de
evitar negativas dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

O que muda com a proposta da Reforma da Previdência? O que eu preciso para aposentar agora?

Sabemos que no momento está em trâmite no Congresso Nacional o projeto da
reforma previdenciária. O tema causa muita discussão e precisa ser aprovado pelas duas casas,
tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Grande parte dos representantes defende a aprovação da PEC (Proposta de Emenda a
Constituição), ao argumento que a reforma é essencial para o país, que se não for feita agora,
daqui a alguns anos vai ter que ser feita obrigatoriamente e de uma forma mais agressiva.
Afirmam que é uma tentativa de salvar o país e reequilibrar as contas públicas. Já a oposição
defende que com a reforma os trabalhadores se aposentarão mais tarde, e a população
carente será a mais afetada.

Com a repercussão do tema, acredito que só no ano de 2018 é que saberemos o
desfecho dessa novela. Enquanto isso vou elencar alguns dos vários tipos de aposentadoria
vigente e os principais pontos previstos na proposta da reforma da previdência.

Atualmente, para se aposentar por idade é necessário comprovar o mínimo de 180
meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para
o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é
reduzida em cinco anos.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário comprovar o tempo total
de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

A aposentadoria por invalidez é adequada para trabalhador que demonstrar a
incapacidade de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado
em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS, mas primeiramente
deve o segurado requerer o auxilio doença.

O pedido de aposentadoria especial por tempo de contribuição, desconhecida por
muitos, é concedida ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor
ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites

estabelecidos em legislação própria. Aposenta-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de
contribuição, conforme o agente nocivo, e possuir no mínimo 180 meses de contribuição.
Existe também o benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) que é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65
anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la
provida por sua família. O grupo familiar deve demonstrar que a renda não ultrapassa 1/4 do
salário mínimo vigente.

Quanto a proposta da reforma da previdência é importante mencionar que nada
muda para quem já tem tempo para se aposentar pelas regras atuais. Os principais pontos
relevantes da proposta é a idade mínima para se aposentar, sendo 65 anos (homens) e 62 anos
(mulheres). O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para o regime geral (INSS) e 25 anos
para os servidores, e 40 anos de trabalho para chegar ao valor da integralidade da
aposentadoria.

Percebe-se que se aprovada, a reforma causará uma grande mudança, e somente com
o tempo é que saberemos se será de maneira positiva ou negativa para a população.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário avaliar se
você, segurado (a), preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da maneira
correta para a Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua
confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas
dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.