Servidores dos PSF’s Municipais tem direito ao adicional de insalubridade

Muito tem se questionado e perguntado a respeito do direito à insalubridade
dos servidores que exercem as funções nos postos municipais de PSF – Programa de Saúde
da Família.

Atualmente as equipes de saúde da família são formadas por Médicos,
Dentistas, Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, recepcionistas, serviços
gerais e agentes comunitários de saúde.

De acordo com as leis atuais e entendimentos dos tribunais, é devido o

pagamento do adicional de insalubridade a estes profissionais.

Estando os servidores dos PSFs vinculados as normas municipais e
Constitucionais, passam a ter direito ao adicional de insalubridade que está previsto na
Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no art. 7º, inc. XXIII a saber:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.

Regulamentando a norma constitucional em questão, especificamente para os
agentes comunitários de saúde, foi sancionada a Lei Federal n. 11.350/2006, que assegurou
o direito ao adicional de insalubridade conforme dispõe o art. 9º, § 3º, inc. I a saber:
Art. 9º.  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.

§ 3º  O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata
esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu
vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando
submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
natureza.  (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (g.n.)

Estando os servidores vinculados ao Regime Celetista, aplica-se o disposto no
art. 9º, § 3º, inc. I, da Lei Federal n. 11.350/2006, e caso os servidores dos PSFs estejam
vinculados ao regime estatutário, aplica-se as regras do Estatuto do Servidor Público, Plano
de Carreira e Vencimento ou outra norma legal municipal específica que diz respeito a
criação dos cargos, direitos, deveres, atribuições, vantagens e vencimentos dos respectivos
profissionais, nos termos do art. 9º, § 3º. Inc. II da Lei Federal n. 11.350/2006.

E neste sentido, assinalamos que a verba remuneratória em questão, ora
adicional de insalubridade, é aclarada por Thais Mendonça Aleluia, numa didática definição:

“É o adicional devido ao empregado que trabalha em condições insalubres,
pelo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, definidos como
insalubres em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, o
trabalho com esses agentes somente poderá ser reputado insalubre se estiver
considerado como tal na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e
Emprego.
(…)
É a Norma Regulamentar nº 15 que prevê, detalhadamente, quais agentes são
considerados insalubres. Além disso, cumprirá à NR 15 classificar os agentes
em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo. Tal classificação implica
variação do percentual do adicional: 10°/o (leve); 20% (médio) e 40%
(máximo) – art. 192 da CLT.” (Coleção sinopses para concursos. Direito do
trabalho. Juspodivum. 2015. Pág. 454/455).

Estando os servidores vinculados ao regime celetista, deve ser assegurado ao
profissional o adicional de insalubridade de 20% a 40% sobre seu vencimento, com
amparado no art. 192 da CLT e na aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujo conteúdo é aplicável aos trabalhadores
regidos pela CLT.

Já no caso dos servidores vinculados ao regime estatutário, a lei do município
deve estabelecer o percentual do adicional de insalubridade devido aos servidores.

Em ambos os casos, tanto os servidores vinculados ao regime celetista como
para aqueles vinculados ao regime estatutário, não sendo pago o adicional de insalubridade,
os servidores possuem direitos a reivindicar o adicional pelas vias judiciais, o que neste caso,
será o magistrado quem decidirá quanto ao direito do servidor.

O que temos visto atualmente é que muitos municípios tem se mantido
omissos quanto à regulamentação do direito dos servidores dos PSFs, tirando assim o direito
que lhes são garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Nestas situações, os servidores devem agir de forma rápida para não perder
seus direitos, pois o prazo prescricional para reivindicar o adicional de insalubridade é de 05
anos.

Assim, não sendo pago pelos Municípios o adicional de insalubridade
administrativamente, restará ao servidor os meios judiciais, sendo indispensável a presença
e participação ativa de um advogado para tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.

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Reajuste do vencimento dos servidores municipais é um direito constitucional

Todos os anos os servidores públicos municipais enfrentam “batalhas” administrativas para reajustarem seus salários e não perderem o poder aquisitivo em virtude do índice de inflação aplicado pABLOno Brasil.
E com isso, todo início de ano os servidores batem às portas das Prefeituras para reivindicarem aos Prefeitos Municipais a revisão e o conseqüente reajuste de seus vencimentos.
Este direito dos servidores está amparado pela art. 37, inc. X da Constituição Federal de 1988, quando assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A revisão geral anual deve ser concedida pelo Município e assegurada a todos os servidores, indistintamente, sem diferenciação de categorias, classe e índices aplicados, para que não tenham perda do direito aquisitivo frente à moeda nacional.
Com a perda da moeda pela inflação anual é de extrema importância que os Governos Municipais garantam aos servidores a revisão geral anual, que no ano de 2017 o índice a ser aplicado é de 6,58% (indexador o INPC acumulado dos últimos 12 meses).
Ocorre que muitos Prefeitos têm se recusado a reajustar o vencimento dos servidores municipais com a justificativa de ausência de recursos, o que não é plausível, pois como já dito, a Constituição da República, ordenamento jurídico maior do nosso País, garante tal direito.
Com a recusa os servidores estão sendo obrigados a recorrer às vias judiciais, seja individualmente ou por intermédio dos sindicados municipais, para tenham seus direitos garantidos através de uma sentença judicial, que na sua grande maioria tem posicionado favorável aos servidores.
Salário reajustado anualmente é um direito fundamental consagrado que deve ser garantido a todos os servidores públicos municipais.
*Dr. Pablo Avellar Carvalho
Advogado – OAB/MG – 88.420
Especialista em Gestão Pública e Direito Municipal

 

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