Muito tem se questionado e perguntado a respeito do direito à insalubridade
dos servidores que exercem as funções nos postos municipais de PSF – Programa de Saúde
da Família.
Atualmente as equipes de saúde da família são formadas por Médicos,
Dentistas, Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, recepcionistas, serviços
gerais e agentes comunitários de saúde.
De acordo com as leis atuais e entendimentos dos tribunais, é devido o
pagamento do adicional de insalubridade a estes profissionais.
Estando os servidores dos PSFs vinculados as normas municipais e
Constitucionais, passam a ter direito ao adicional de insalubridade que está previsto na
Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no art. 7º, inc. XXIII a saber:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
Regulamentando a norma constitucional em questão, especificamente para os
agentes comunitários de saúde, foi sancionada a Lei Federal n. 11.350/2006, que assegurou
o direito ao adicional de insalubridade conforme dispõe o art. 9º, § 3º, inc. I a saber:
Art. 9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata
esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu
vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando
submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (g.n.)
Estando os servidores vinculados ao Regime Celetista, aplica-se o disposto no
art. 9º, § 3º, inc. I, da Lei Federal n. 11.350/2006, e caso os servidores dos PSFs estejam
vinculados ao regime estatutário, aplica-se as regras do Estatuto do Servidor Público, Plano
de Carreira e Vencimento ou outra norma legal municipal específica que diz respeito a
criação dos cargos, direitos, deveres, atribuições, vantagens e vencimentos dos respectivos
profissionais, nos termos do art. 9º, § 3º. Inc. II da Lei Federal n. 11.350/2006.
E neste sentido, assinalamos que a verba remuneratória em questão, ora
adicional de insalubridade, é aclarada por Thais Mendonça Aleluia, numa didática definição:
“É o adicional devido ao empregado que trabalha em condições insalubres,
pelo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, definidos como
insalubres em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, o
trabalho com esses agentes somente poderá ser reputado insalubre se estiver
considerado como tal na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e
Emprego.
(…)
É a Norma Regulamentar nº 15 que prevê, detalhadamente, quais agentes são
considerados insalubres. Além disso, cumprirá à NR 15 classificar os agentes
em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo. Tal classificação implica
variação do percentual do adicional: 10°/o (leve); 20% (médio) e 40%
(máximo) – art. 192 da CLT.” (Coleção sinopses para concursos. Direito do
trabalho. Juspodivum. 2015. Pág. 454/455).
Estando os servidores vinculados ao regime celetista, deve ser assegurado ao
profissional o adicional de insalubridade de 20% a 40% sobre seu vencimento, com
amparado no art. 192 da CLT e na aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujo conteúdo é aplicável aos trabalhadores
regidos pela CLT.
Já no caso dos servidores vinculados ao regime estatutário, a lei do município
deve estabelecer o percentual do adicional de insalubridade devido aos servidores.
Em ambos os casos, tanto os servidores vinculados ao regime celetista como
para aqueles vinculados ao regime estatutário, não sendo pago o adicional de insalubridade,
os servidores possuem direitos a reivindicar o adicional pelas vias judiciais, o que neste caso,
será o magistrado quem decidirá quanto ao direito do servidor.
O que temos visto atualmente é que muitos municípios tem se mantido
omissos quanto à regulamentação do direito dos servidores dos PSFs, tirando assim o direito
que lhes são garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Nestas situações, os servidores devem agir de forma rápida para não perder
seus direitos, pois o prazo prescricional para reivindicar o adicional de insalubridade é de 05
anos.
Assim, não sendo pago pelos Municípios o adicional de insalubridade
administrativamente, restará ao servidor os meios judiciais, sendo indispensável a presença
e participação ativa de um advogado para tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.
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