A Constituição Federal autoriza que os municípios contratem os servidores, sem concurso, para exercerem funções temporárias e de excepcional interesse público, para que os serviços não sejam paralisados.
E esta forma de contratação, para ser válida, tem que preencher alguns requisitos, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável.
Quanto não preenchidos estes requisitos o contrato é irregular e nulo, o que dá ao servidor o direito, quando da rescisão do seu contrato, ao recebimento de indenização do FGTS.
Então. Você foi contrato pelo município, demitido, e não recebeu o FGTS como indenização? Saiba que tem direito ao FGTS.
Nas décadas de 80 e 90 o Governo Federal implantou alguns planos econômicos a fim de solucionar a crise financeira, e para tanto, promoveu os “expurgos inflacionários”, ou seja, os índices de inflação apurados em determinado período não foram aplicados e, consequentemente, houve redução do valor da moeda.
Tal fato ocorreu com as contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, já que os valores recebidos pelos trabalhadores foram inferiores aos valores que realmente deveriam ter recebido.
Dessa forma, os trabalhadores têm direito à revisão do FGTS em decorrência do índice de correção monetária utilizado, qual seja, TR (Taxa Referencial).
Mas quem tem direito a tal revisão? Os trabalhadores que tiveram contas ativas no período de 1999 a 2013, além dos aposentados e também daqueles que já tenham sacado o FGTS, podem ingressar com a ação judicial, a fim de obter a restituição da diferença do valor que teriam direito de receber.
Qual o índice de correção monetária deve ser aplicado nas contas do FGTS? O dinheiro do trabalhador foi corrigido pela TR (Taxa Referencial), contudo, as ações judiciais buscam a correção através do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), uma vez que tal índice pode representar um aumento significativo na valorização do dinheiro, podendo chegar até a 88% do saldo disponível na época.
Já existem ações de revisão do FGTS em trâmite na justiça.Vários trabalhadores já ingressaram com ação, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender/paralisar todas as ações que tratam de revisão do FGTS, a fim de evitar a insegurança jurídica, uma vez que há processos em trâmite em diversos tribunais do país.
No entanto, é importante lembrar que o fato das ações terem sido suspensas por decisão do STJ não impede o ajuizamento de novas ações pelos trabalhadores e/ou aposentados que ainda não pleitearam a revisão.
A Constituição Federal – CF determinou que para ingressar no serviço público é necessária a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. AC F possibilitou a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Muitos municípios e Estados, e até mesmo a União, vêm utilizando esta possibilidade de contratação como regra, contratando diversas pessoas sem a realização de concurso público.
Para que esta contratação seja válida o Poder Público deve observar vários requisitos, que muitas vezes não são preenchidos. Assim, os empregados públicos contratados pelo município de forma irregular têm direito ao pagamento dos salários e aos depósitos do FGTS, durante todo o período da contratação.
No dia 25 de julho foi apresentado ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 889/2019 que torna disponível o saque integral do saldo do PIS-PASEP a partir do dia 19 de agosto de 2019 a qualquer titular da conta individual e institui a modalidade de saque-aniversário do FGTS.
Com essa liberação o governo estima que R$42bilhões serão injetados na economia, sendo R$30 bilhões somente neste ano e os outros R$12 bilhões no ano de 2020.
Em regra o FGTS só pode ser movimentado pelo trabalhador em algumas hipóteses, como demissão sem justa causa, aposentadoria, certas doenças, financiamento imobiliário, dentre outras.
Com a MP 889/19 cria-se uma nova modalidade, a do “saque-aniversário”: uma vez por ano, o trabalhador poderá sacar uma quantia limitada de sua conta.
O saque-aniversário do FGST será liberado somente a partir de 2020 de acordo com o mês de aniversário do trabalhador. O percentual de saque varia de 5% a 50% do saldo existente na conta, conforme tabela abaixo:
Saque-aniversário
Saldo
Alíquota
Parcela adicional
Até R$500,00
50%
0
De R$500,01 a R$1.000,00
40%
R$ 50,00
De R$1.000,01 a R$5.000,00
30%
R$ 150,00
R$5.000,01 a R$10.000,00
20%
R$ 650,00
R$10.000,01 a R$15.000,00
15%
R$ 1.150,00
R$15.000,01 a R$20.000,00
10%
R$ 1.900,00
acima de R$20.000,01
5%
R$ 2.900,00
Para exemplificar, um trabalhador com saldo total de R$ 300,00 poderá sacar, a partir do mês de aniversário, o equivalente a R$150,00, ou seja, uma movimentação de 50% do saldo total. Já um trabalhador que tenha saldo total de R$25 mil, terá disponível, no aniversário, R$4.150,00.
Essa opção de saque não é obrigatória e deve ser solicitada à Caixa Econômica Federal, mas ao aderir o trabalhador não poderá sacar o saldo total em conta em caso de demissão sem justa causa.
Além de tudo, com a MP o trabalhador passa a ter acesso integral ao rendimento do dinheiro guardado, aumentando de 50% para 100%.
Os saques do FGTS se iniciam em setembro e vão até março de 2020, para os trabalhadores com contas ativas ou inativas com direito a saque de até R$500,00, creditado automaticamente se for correntista da Caixa.
Quanto ao saque do PIS e PASEP, será integral a partir de agosto e sem prazo determinado, sendo PIS retirado nas agências da Caixa, e PASEP, no Banco do Brasil.
O calendário de pagamento será divulgado pela Caixa em 05 de agosto de 2019.
Em caso de dúvidas, procure um(a) advogado(a) de sua confiança para orientá-lo a maneira correta.
Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, na
qual a assembleia constituinte nacional instituiu um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme assentado no preâmbulo
daquele Documento Maior.
Como a finalidade de garantir a igualdade de condições àquelas pessoas que
gostariam de integrar os quadros de serviços públicos, a Constituição Federal – CF determinou
que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargos ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Contudo, CF possibilitou a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Embora a CF tenha assegurado a contratação por tempo determinado, muitos
municípios e Estados, a até mesmo a União, vêm utilizando esta possibilidade de contratação
como regra, relegando, para segundo plano, a realização de concurso público. Com isso, os
chefes dos Poderes Executivos (prefeitos, governadores e presidente) passam a contratar
diversas pessoas sem a realização de concurso público.
Todavia, a maioria destas contratações é irregular, pois as mesmas não se dão
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para que se
considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado,
e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Ainda está em discussão nos tribunais superior a extensão de direitos
concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados
para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, tais como férias, 13°
salários, dentre outros.
Enquanto esta discussão não termina, os empregados públicos contratados
pelo município de forma irregular têm direito ao pagamento de salários e aos depósitos do
FGTS, durante todo o período da contratação.
Caso você seja ou tenha sido empregado público contratado pelo município
nos últimos 05 anos têm direito ao pagamento dos salários e do FGTS durante todo o período
da contratação.
Desde 1999, o FGTS dos trabalhadores brasileiros não estão sendo corrigidos corretamente.
A Caixa Econômica Federal utiliza-se de uma taxa, chamada TR (publicada mensalmente pelo governo federal), para corrigir o saldo do FGTS depositado na conta de cada trabalhador, mais juros de 3%.
Ocorre que, ficou comprovado que o índice TR não acompanha a inflação, o que gera uma enorme perda para todos os trabalhadores.
Diante disso, a Força Sindical entrou com uma ação na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal, reivindicando toda a diferença na correção do FGTS, que pode totalizar 88,3% de defasagem.
Segue abaixo exemplo das perdas alcançadas na conta do FGTS, sem considerar os juros de 3% ao ano do FGTS (publicação no jornal da Força Sindical):
Um trabalhador que tinha R$ 1.000,00 na conta do FGTS em janeiro de 1999, com a correção pela TR tem hoje apenasR$ 1.340,47. Os cálculos corretos indicam que a mesma conta deveria ter, com a correção pelo INPC, atualmente o valor de R$ 2.586,44. Isto é, uma perda de R$ 1.245,97.
Em 2000 a inflação foi de 5,27%, e o governo aplicou2,09% nas contas do FGTS.
Em 2005 a inflação foi de 5,05%, e o governo aplicou2,83% nas contas.
Em 2009 a inflação foi de 4,11%, e as contas do FGTS dos trabalhadores receberam um reajuste de apenas 0,7%.
Desde setembro de 2012 a correção tem sido de 0%.
Todos trabalhadores que tem ou tiveram depósitos na conta do FGTS entre 1999 e 2015 podem ingressar com a ação para reivindicar a correção correta e a restituição dos valores do FGTS, inclusive os que se aposentaram durante este período.
Para tanto, serão necessários os seguintes documentos:
documento de identidade
comprovante de renda
comprovante de endereço
cópia do cartão do PIS ou da folha da carteira de trabalho onde conste o número do PIS/PASEP
Extratos Analíticos do FGTS até a presente data (fornecido pela Caixa Econômica Federal pelo site).
Para aposentados, a carta de concessão do benefício.
Esclarece-se que cada empresa trabalhada corresponde a uma conta no FGTS e o trabalhador deverá pedir um extrato de cada conta que possua, com saldo a partir de janeiro de 1999, sejam elas contas Ativas, Inativas e/ou já sacadas.
INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.
Diverso é o entendimento em relação aos valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, os quais, ainda que não sejam sacados imediatamente à separação do casal, integram o patrimônio comum do casal, devendo a CEF ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, a fim de que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário pelo ex-cônjuge. Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a com-stância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.
REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016.
Fonte: jusbrasil
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