Tag advocacia

Cobrança abusiva

Hoje em dia é comum algumas pessoas receberem diversas vezes no
dia, em diferentes horários, ligações de empresas fazendo cobranças informando que
são empresas terceirizadas para a cobrança de débitos.

Porém, certo é que muitas das vezes não há a existência de débito em aberto e essas ligações são realizadas com freqüência.Estas frequentes ligações com o objetivo de cobrar um débito em aberto, em diversos horários, são permitidas?

Aquele que tem um crédito a receber, cujo prazo do pagamento já tenha vencido, pode sim fazer a cobrança. Porém, deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que é a lei regulamenta a cobrança de débitos.

O credor tem direito de exigir o cumprimento do contrato por parte do
devedor, especialmente em matéria de pagamento dos valores devidos, nas datas estabelecidas.

De acordo com o CDC, na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento o ameaça.

O credor pode cobrar, porém, não pode fazer com que a cobrança
exponha o consumidor (devedor) ao ridículo e nem pode submetê-lo a qualquer constrangimento ou ameaça.

Todavia, o que se passa atualmente é o devedor receber diversas
ligações, de diferentes localidades locais do país, em diversos dias e inúmeros horários, as quais são feitas inclusive fora do horário comercial.

O CDC inclusive dispõe que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, sujeitando, ainda, a pena de
detenção de três meses a um ano e multa

Embora o credor possa fazer as cobranças aos devedores, estas devem
obedecer ao CDC e bom senso, a fim de que o consumidor não seja exposto ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Assim, caso você tenha recebido estas ligações ou tenha passado por
uma situação semelhante, procure um advogado de sua confiança a fim de se orientar
e buscar seus direitos.

Curtiu, comentou ou compartilhou? Cuidado!

Nos idos do século XIX as informações eram transmitidas por
mensageiros que se locomoviam à cavalo ou mesmo à pé. No início e meados do século
XX as mensagens já passaram a ser repassadas através da imprensa, telégrafo ou mesmo
por correios.

A partir do século XXI a forma e a velocidade com que as informações,
mensagens e opiniões são transmitidas é algo inimaginável para muitos de nós que já
chegamos a deixar de fazer ligações interurbanas em virtude dos altos preços que eram
cobrados pelas companhias telefônicas.

Atualmente muitas pessoas utilizam as redes sociais como Facebook,
Instagram, Twitter e Whattsapp não somente como forma de transmitir informações e
mensagens, como era feito nos século passado, mas também para expor suas opiniões,
pontos de vista e pensamento, e como não poderia deixar de ser, desabafos, xingamentos
e críticas sobre pessoas, instituições e situações vivenciadas.

As redes sociais nos permitem facilmente apertar a tecla “curtir” ou

mesmo, em conforto à manifestação, “compartilhar”.

O questionamento que se faz é se a pessoa que apenas aperta a tecla
“curtir” ou “compartilhar” pode ser responsabilizada a pagar danos morais à pessoa
ofendida, bem como aquelas que comentam as mensagens postadas por outras pessoas.

Você deve estar se lembrando se já fez isso ou conhece alguém que já

procedeu desta maneira. Então, todo cuidado é pouco.

A liberdade de pensamento compreende o direito de se expressar, por
qualquer meio ou forma existente. Trata-se de um direito constitucional. Porém,
diferentemente do que muitos acham, não se trata de um direito absoluto, já que encontra
limite na própria Constituição, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas.

Embora exista a liberdade de opinar e expressar sua concepção sobre
um fato, pessoa ou situação, não se pode admitir que essa opinião/expressão afete a vida

privada, a honra e a imagem de outra pessoa, que são bens considerados como
invioláveis.

O curtir e o compartilhar nas redes sociais têm efeitos perigosos, pois ao
fazê-lo você está concordando com ele.
Todavia, precisamos entender que “compartilhar” é uma coisa e “curtir” é
outra.

Ao comentar ou compartilhar uma postagem você estará dando sua
opinião ou ampliando seu alcance e visibilidade. Se inicialmente a postagem original
alcançaria 10 pessoas, ao ser compartilhada alcançará 20 pessoas e assim por diante. E,
se você simplesmente compartilha, sem fazer algum comentário contrário àquela
postagem, entende-se que você concorda com ela, gerando, assim, o direito de
indenização a pessoa ou instituição ofendida.

Já o ato de “curtir” é diferente, pois não alcança terceiros, mas apenas a
pessoa que está lendo a postagem e não propaga a informação inicialmente postada, não
gerando, portanto, direito a indenização.

Para tanto, caso você tenha sido ofendido por algum comentário, opinião,
expressão ou mesmo compartilhamento de mensagem que afete a sua vida privada, a
honra e imagem procure um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informar sobre
seus direitos.

Imóvel em área de preservação ambiental não paga IPTU, decide TJ-DF

Imóvel em área de preservação ambiental não deve pagar Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Esse foi o entendimento fixado pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, ao negar recurso e manter sentença anterior.

O colegiado entendeu que o processo analisado seria uma verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação. Portanto, como o imóvel do autor não possui qualquer acesso e está localizado em área de proteção permanente (APP), onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do IPTU, por causa da restrição absoluta e total imposta ao bem.

Na decisão, o relator, desembargador Eustáquio de Castro, afirmou que, de acordo com a Lei 12.651/2012 (Código Florestal), as áreas de preservação permanente são protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas — artigo 3º, II. 2.

“O Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das Áreas de Preservação Permanente, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado”, disse.

Essas restrições administrativas, segundo o desembargador, “tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tributária e impossibilitando o lançamento do IPTU”. “Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação.”

O caso
A análise do processo começou quando um morador de Brasília ajuizou ação na qual narrou que adquiriu imóvel em 1995 e, desde 2005, por imposição do DF, passou a pagar IPTU, cobrança que lhe induziu à possível regularização do imóvel.

Todavia, a região em que está situado o imóvel foi objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de edificações no setor. Assim, o autor fez reclamação contra o lançamento do IPTU junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do DF a ressarci-lo.

O DF apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para imóveis situados em áreas de preservação ambiental. A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o DF a restituir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.

Curtir e compartilhar informações ofensivas no Facebook gera dano moral.

Com as novas tecnologias e redes sociais, e o convívio entre os internautas
deve ser utilizado com muito cuidado, pois os usuários podem ser responsáveis por que
“curtem” e “compartilham” no facebook.

Compartilhar ofensas, mensagens inverídicas, comentários ou notícias

ofensivas a outra pessoa no Facebook pode gerar dano moral.

Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, nos autos n. 4000515-
21.2013.8.26.0451 1 , que determinou que uma pessoa que compartilhou mensagem ofensiva
contra outrem nas redes sociais pagasse multa de R$ 10 mil.

Entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, que ao curtir ou
compartilhar algo no Facebook, o usuário manifesta que concorda com aquilo que está
sendo divulgado de forma ofensiva.

O desembargador José Roberto Neves Amorim, relator do processo, afirma
que esta decisão será recomendada como jurisprudência, para que seja aplicada em casos
semelhantes que cheguem ao tribunal do Estado de São Paulo.

“Há responsabilidade tanto dos que criam um conteúdo calunioso,
quanto dos que compartilham essas mensagens de forma ofensiva.
Afinal, são os compartilhamentos que fazem a mentira ou a ofensa se
arrastar em longa escala…

(…)O Facebook deve ser encarado com mais seriedade e não com o
caráter informal que entendem as rés, afirma Amorim.
A disputa envolveu um veterinário acusado de negligência no
tratamento de uma cadela que seria castrada. A informação, não comprovada, foi publicada
por uma das rés, e posteriormente foi compartilhada e “curtida” no facebook por outra
pessoa. Ambas foram condenadas a pagar R$20.000,00, divido este valor entre as
condenadas.

A primeira ré foi condenada por ter publicado a mensagem no
Facebook, fazendo falsas acusações ao veterinário, e a segunda, por ter “curtido e
compartilhado” o conteúdo no facebook.

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM
COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” SEM SE
CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS – ATUAÇÃO DAS
REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO
AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE
INDENIZAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS
(ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO AUTOR DE
INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À HONRA E IMAGEM,
DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO
(ART. 5, V, X, CF) – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA,
PORÉM, MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE
COIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS – SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA MINORAR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Por isso, o cuidado em manifestar-se nas redes sociais sempre deve ser redobrado.

O que fazer se seu cartão foi clonado?

Atualmente os cartões magnéticos que são oferecidos por agências bancárias
tanto na forma de crédito, débito ou até mesmo para recebimento de salário, tem
ajudado muitos brasileiros no momento de efetuar suas compras, pois estes cartões
têm oferecido aos consumidores inúmeras vantagens e segurança.

Porém, a cada dia cresce o numero de cartões clonados e tal prática sempre
acontece quando criminosos obtêm dados cadastrais de consumidores através de
câmeras escondidas em pontos estratégicos que acabam realizando filmagens dos
clientes digitando a sua senha em determinados pontos e caixas eletrônicos.
Tal fato também acontece através de anti-vírus instalados em celulares e
computadores, fato que acarreta no fornecimento de dados pessoais e informações
relevantes dos consumidores.

Se caso você se deparar com essa situação e ter seu cartão clonado, você deve
entrar em contato com a administradora do cartão e informar que não realizou as compras
e fazer um boletim de ocorrência para se resguardar.

A responsabilidade pela segurança das compras feitas com o cartão é do
estabelecimento e da operadora do cartão. Caso você seja prejudicado pela clonagem
será de responsabilidade da operadora reparar quaisquer danos caudados ao
consumidor. O cliente não deve sair prejudicado em caso de golpes como esse. O
banco ou bandeira do cartão deve ressarcir os danos em casos de comprovação de
clonagem.

Assim, cabe ao proprietário do cartão tomar alguns cuidados com relação à
segurança de seus dados e do próprio cartão, nunca aceitar a ajuda de estranhos em
casos de caixas eletrônicos, sempre mantendo seus cartões e documentos em lugares
seguros.

Dessa forma, evitará grandes problemas e dores de cabeça ao receber a fatura
ou imprimir os extratos, já que uma vez clonado o cartão, o mesmo acaba sendo
usado por criminosos indevidamente para realizar compras e saques.

E ainda, caso haja falha ou demora na solução do caso por parte da operadora
de cartões, você deve procurar um advogado (a) de sua confiança para que o mesmo
lhe ajude a tomar as medidas judiciais cabíveis para solucionar o problema e
assegurar o seu direito.

Você sabe o que é o benefício de auxilio reclusão?

Quando vejo as pessoas comentarem sobre o auxílio reclusão só ouço dizerem
“que absurdo o cara foi preso e ainda vai receber do estado” “vê se pode o cara
faz coisa errada e vai receber do governo”.

Mas não é bem assim, vamos entender melhor o que é o auxílio reclusão?
O benefício está previsto no art. 201 da Constituição Federal, que cita o direito
ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. Ele é
pago aos dependentes do recluso que estiver em regime semiaberto ou
fechado, desde que não receba remuneração da empresa, benefício de auxílio
doença, aposentadoria ou qualquer outro benefício pago pela Previdência
Social.

Para melhor esclarecer imagine a seguinte situação: um homem agride um
colega de trabalho que vem a falecer. Rapidamente o agressor é preso e seu
pagamento é suspenso pela empresa. Com a ausência de pagamento de
salário da empresa, a família do preso (esposa e filhos) passa a ter somente
como renda a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) da esposa que
trabalha como costureira em sua residência.
Pois bem, diante a situação hipotética, os dependentes econômicos do preso
passa a ter direito ao auxilio reclusão tendo em vista que estava trabalhando ao
tempo da prisão e se encontra em regime fechado.

Quanto ao valor a ser recebido é verificado o último salário recebido pelo
segurado recluso, também.  A família do segurado recluso só vai receber o
benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18.

Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda
estiver em período de “qualidade de segurado” ele também terá direito ao
auxílio de reclusão.

Dessa forma, os interessados em solicitar o auxílio reclusão ou saber de mais
informações sobre o benefício devem buscar a assistência de um advogado (a)
de sua confiança para que este (a) inicie o processo administrativo, ou ação
judicial caso necessário.

Tudo sobre Seguro de Carro

A maioria das pessoas faz seguro apenas por fazer, ao contratar você
espera não haver necessidade de usá-lo. Porém se sente mais confiante caso
algo de pior aconteça. Circular em um automóvel sem seguro e pôr em risco
um patrimônio que custa caro.
Hoje em dia a procura nas seguradoras ficou maiores, afinal de contas, é
o seguro que protege o proprietário contra situações comuns do dia a dia de
quem utiliza o carro frequentemente, como batidas, arranhões, incêndios, furto,
roubo e, até mesmo fatos imprevisíveis como granizo, queda de arvores e
outras fatalidades.
Antes de procurar por uma corretora de seguros ou seguradora é preciso
se informar de alguns pontos importantes que irão facilitar a busca por uma
apólice que atenda suas necessidades e caiba no seu bolso.
Saber os termos e entender como o cálculo do seguro é realizado pode
ser definitivo. Confira alguns termos importantes:
– Sinistro: a finalidade do seguro é proteger o proprietário do carro na
ocorrência do chamado “sinistro”. O sinistro é a expressão utilizada para
determinar o fato que deu causa a dano, prejuízo ou perda parcial ou total do
bem segurado e que está devidamente contemplado pela apólice, isto é, faz
parte da cobertura contratada.

A queda de uma árvore sobre o carro por ação de um raio em uma
tempestade, por exemplo, será sinistro para aqueles que contrataram um
seguro de cobertura total, de proteção, inclusive, contra intempéries e
fenômenos da natureza.

– Prêmio: a contratação de um seguro é basicamente a gestão de um risco, no
caso, o risco de dano ou perda de um automóvel.
O proprietário contrata a seguradora para correr o risco em seu nome,
em contrapartida, deve pagar um valor determinado, chamado prêmio.
Portanto, o valor pago pelo segurado à seguradora em contraprestação
ao serviço prestado é o prêmio.

– Franquia: a franquia é o valor estipulado no contrato para a participação do
segurado na reparação do veículo. Basicamente, é o valor que o
segurado deve pagar ao acionar o seguro na ocorrência de sinistros previstos
na apólice. Quando o conserto é menor que o valor da franquia o pagamento
fica por conta mesmo do segurado.

Se o valor do prejuízo é maior que o valor da franquia, existem dois tipos
de cobertura. A da franquia dedutível e a da franquia simples ou comum.

A franquia dedutível é
aquela em que a seguradora cobre apenas as despesas que extrapolarem o
valor da franquia. Isto é, no valor geral do prejuízo, a franquia é deduzida e a
seguradora paga apenas à parcela excedente.

Já na franquia simples ou comum, sendo o prejuízo maior que o valor da
franquia, a indenização é integral, sem dedução da franquia. Caso o prejuízo
seja menor que o valor da franquia, a seguradora não é obrigada a indenizar.
– Apólice: A apólice é o instrumento do contrato de seguro. É nela que
estão as cláusulas gerais e específicas do acordo estabelecido entre
seguradora e segurado, inclusive os termos de cobertura, as coberturas
especiais etc.

– Cálculo do prêmio no seguro facultativo
Na hora de calcular o preço do seguro do seu carro, vários fatores são
levados em conta, inclusive dados estatísticos.

Mas o principal fator que influencia o valor do prêmio é o tipo de carro e
suas características. São observados a categoria, o tipo e o segmento do carro,
bem como seus acessórios e opcionais, chegando esses elementos a
determinar até 60% do preço.

Assim, carros esportivos, com motorização maior, marcas mais visadas
pelos ladrões ou de manutenção mais elevada tendem a aumentar o valor do
prêmio. Em contrapartida, carros familiares, de entrada, com manutenção
média mais barata diminuem o valor do prêmio.

Outros pontos que influenciam o valor do seguro são as características
do segurado, como gênero, idade, endereço, e dados de utilização do veículo,
como se o proprietário costuma guardar o carro em garagem e
estacionamentos, quantas pessoas conduzem o veículo e qual o perfil delas
etc. Desse grupo de informações, gênero e idade têm um peso maior, já que
estatisticamente, homens e jovens se envolvem em acidentes mais
frequentemente.

O histórico do motorista se existe muitas multas e pontos na carteira,
também podem ser avaliados para a determinação do valor do seguro.
Finalmente, entram no cálculo o tipo de franquia escolhida e as
coberturas especiais, adicionais.

Porém, o tipo de contratação do seguro exige cláusulas legais, os quais
devem ser observados com muito cuidado pelo segurado.

Assim, contrate um advogado(a) de sua confiança para que ele(a)
possa lhe orientar neste tipo de contratação a fim de garantir seus direitos.

É possível usucapião de imóvel alugado?

Sempre ouvimos a seguinte pergunta: “moro num imóvel alugado há muito
tempo. Não possuo contrato com o proprietário do imóvel. Tenho direito à
usucapião?”.

Conforme o título é comum no dia-a-dia as pessoas terem esta dúvida com
relação à usucapião de bem no qual reside a determinado tempo, porém, sem contrato
com o proprietário.

Primeiramente é importante destacar o conceito de usucapião.

Usucapião é a forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um
bem móvel ou imóvel, em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso
temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem.

Assim, como estamos tratando de bem imóvel, deixaremos para outra ocasião
o tema sobre bens móveis.

No que se refere a bem imóvel, faz-se necessário elencar aqui que para que
ocorra a usucapião de bens móveis, esta deve preencher determinados requisitos,
conforme dispõe o Código Civil de 2002, sendo alguns deles:

a) que o possuidor que quer pedir a usucapião, realmente esteja no imóvel com a
intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja,
com exclusividade, como se proprietário fosse;
b) que a posse não seja clandestina, precária, ou mediante violência;

c) que seja a posse de forma mansa pacífica e contínua.

Diante do breve conceito de usucapião e alguns requisitos, conforme
dispõe a legislação civil, partiremos para a análise do tema proposto neste artigo: “é
possível usucapião de imóvel alugado?”

Bom, é importante já deixar clara a resposta de que não é possível
usucapião de imóvel alugado, uma vez que encontra-se ausente um requisito
relevante que é o animus domini, ou seja, a vontade de ser dono.

Quando a pessoa aluga um imóvel com base na Lei de Locação (Lei
8245/1991) ela já sabe que o registro e domínio daquele bem é do proprietário do
imóvel, ou seja, do locador.

Mesmo que não tenha contrato, conforme supracitado no subtítulo deste
artigo, ainda há a ausência do animus domini, uma vez que a vontade existente nessa
relação é a vontade de adentrar ao imóvel por locação.

Ainda, frisa-se que nem mesmo o imóvel sendo emprestado, existe a

possibilidade daquele que encontra-se nele, requerer a Usucapião.

Portanto, é importante que para requerer a usucapião deve-se estar

presentes os requisitos acima mencionados.

Assim, se preenchidos tais requisitos, o interessado na usucapião deve
procurar um advogado de sua confiança para sanar tais dúvidas e registrar o imóvel
em seu nome, regularizando, assim, toda a documentação.

CNH suspensa: conheça seus direitos

Se não for a primeira vez que o motorista tem a sua carteira suspensa, a suspensão pode chegar até 18 meses. E se for reincidente em casos de infrações mais graves, tem a sua carteira cassada pelo prazo de 2 anos.

A contagem do tempo de suspensão começa quando o motorista entrega a sua carteira, ou então, a partir do momento que é finalizado o seu recurso com um parecer negativo ao motorista.

4) O que fazer para voltar a dirigir?

Para que o motorista recupere o seu direito a dirigir, além de cumprir o prazo determinado de suspensão ou cassação da licença, a pessoa deve fazer um curso de reciclagem. Este curso é oferecido de forma gratuita no Detran, mas o motorista pode escolher por fazer em alguma autoescola, mediante pagamento do serviço.

Para os casos de suspensão, a pessoa pode obter novamente o documento da CNH de maneira gratuita, e não precisará realizar novos exames.

Já nos casos em que a carteira foi cassada, o motorista deve pedir para que seja emitido um novo documento, pagando uma taxa por essa emissão. Também deverá pagar os valores de novos exames, tendo que fazer novamente a avaliação médica e os testes teórico, prático e psicotécnico.

5) Em que casos é possível recorrer?

Tanto em casos de suspensão como cassação da carteira, o motorista que se sentir lesado pode recorrer entrando com um pedido de análise junto ao Detran. Para isso, deverá elaborar um recurso e encaminhá-lo com uma cópia da documentação referente à infração e dos seus documentos pessoais.

A sua solicitação de defesa prévia será analisada pelo Detran, que emitirá um parecer. Se o motorista continuar discordando da decisão, poderá entrar com novo recurso, junto ao JARI e aguardar nova análise. Depois disso, ainda poderá recorrer ao CETRAN, onde é feita uma última análise do caso.

Se mesmo depois dessas fases de julgamento na esfera administrativa, o motorista que teve seu recurso indeferido continuar em desacordo com a decisão, poderá recorrer em âmbito judicial. Nesse caso é importante ter a orientação de um advogado especializado.

Conheça os direitos dos portadores de câncer.

Uma das doenças que mais acomete a sociedade é o câncer, caso o tratamento seja tardio
poderá se tornar agressivo como a quimioterapia, radioterapia ou até mesmo cirúrgico, pois
existe mais de 100 tipos da doença, por isso é importante consultar regularmente seu médico
e caso seja diagnosticado o tratamento imediato tem grandes chances de cura.

O diagnóstico do câncer assusta e normalmente causa um desequilíbrio no paciente e em seus
familiares, especialmente pela sua gravidade, em razão disso a legislação prevê inúmeros
direitos aos portadores de câncer.

Um dos direitos mais conhecidos é a permissão para sacar o Fundo de Garantia por tempo de
serviço (FGTS) e também o PIS/PASEP, independentemente do tipo ou da gravidade, inclusive
aos pais que tenham seus filhos diagnosticados podem sacar.
Os pacientes que sofrerem sequelas por causa da doença ou do tratamento e ainda possuam
imóvel financiado é possível que haja a quitação, caso o contrato de financiamento esteja
previsto o seguro por invalidez e/ou doenças graves.

É também assegurado aos pacientes que ficaram com sequelas, isto é, aqueles que tiverem
movimentos reduzidos nas pernas ou braços, o direito de adquirir um carro adaptado com
isenção de impostos, tais como IPI, IOF, ICMS e IPVA, resultando em um desconto de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor do carro.

No âmbito da aposentadoria o portador diagnosticado poderá pleitear também o acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) do valor recebido, inclusive em qualquer tipo de aposentadoria,
conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça.

De igual forma, as pessoas portadoras de doenças graves são isentas do imposto de renda da
pessoa física (IRPF), dentre elas destacamos: o câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida
(AIDS), cardiopatia grave, doença de parkison, esclerose múltipla, hanseníase, nefropatia
grave, dentre outras.

Como se vê, a legislação estabelece diversos direitos aos portadores de câncer, bem como
outras doenças graves, mas esses direitos devem ser requeridos nos órgãos competentes e
serem instruídos com laudos documentos.

Em momento de enfermidades que afetam o psicológico dos pacientes e seus familiares a
legislação assegura diversos direitos aos portadores de doenças graves, a fim de proporcionar
uma reestruturação e recuperação digna do paciente, princípio este previsto na Constituição
do Brasil.

Assim, é importante conhecer dos direitos dos portadores de câncer e das demais doenças
graves, para si e para o próximo, pois em momento de grande tormenta o paciente e seus
familiares não conseguem exercer seus direitos, não por desconhecimento mas em razão dos
abalos sofridos.