Imóvel em área de preservação ambiental não paga IPTU, decide TJ-DF

Imóvel em área de preservação ambiental não deve pagar Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Esse foi o entendimento fixado pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, ao negar recurso e manter sentença anterior.

O colegiado entendeu que o processo analisado seria uma verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação. Portanto, como o imóvel do autor não possui qualquer acesso e está localizado em área de proteção permanente (APP), onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do IPTU, por causa da restrição absoluta e total imposta ao bem.

Na decisão, o relator, desembargador Eustáquio de Castro, afirmou que, de acordo com a Lei 12.651/2012 (Código Florestal), as áreas de preservação permanente são protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas — artigo 3º, II. 2.

“O Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das Áreas de Preservação Permanente, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado”, disse.

Essas restrições administrativas, segundo o desembargador, “tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tributária e impossibilitando o lançamento do IPTU”. “Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação.”

O caso
A análise do processo começou quando um morador de Brasília ajuizou ação na qual narrou que adquiriu imóvel em 1995 e, desde 2005, por imposição do DF, passou a pagar IPTU, cobrança que lhe induziu à possível regularização do imóvel.

Todavia, a região em que está situado o imóvel foi objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de edificações no setor. Assim, o autor fez reclamação contra o lançamento do IPTU junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do DF a ressarci-lo.

O DF apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para imóveis situados em áreas de preservação ambiental. A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o DF a restituir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.

Os direitos e deveres do inquilino

Sempre surgem dúvidas no momento da assinatura de um contrato de locação, assim como a maneira de resolver os inesperados problemas relacionados aos imóveis. Nem todas as pessoas possuem condições de ter uma casa própria, e é nesse momento que surge a procura de uma casa para locação, seja por tempo determinado ou
indeterminado.

No caso, existem dois tipos de locação, a primeira em que é feita diretamente com o proprietário do imóvel e a segunda que é feita através de uma imobiliária que se responsabiliza pela locação.

O contrato realizado diretamente com o proprietário, na maioria das vezes, não é tão exigente como o realizado na imobiliária, a qual sempre exige do locatário e como forma de garantia vários requisitos, quais sejam, a existência de um fiador, o pagamento antecipado de aluguéis, nome adimplente no mercado, dentre outras exigências.

Além disso, e após a contratação, também surgem outras dúvidas, como por exemplo, quem deve pagar a pintura da casa após o término do contrato.

Segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), os serviços de manutenção são de responsabilidade do inquilino e as reformas estruturais ficam a cargo dos proprietários. O locador deve entregar o imóvel em condições de uso para o locatário, que deve devolvê-lo no estado que o recebeu.

E a fiação elétrica, o encanamento e portão eletrônico?

Se as instalações já tinham problemas antes da locação e precisarem ser trocadas, é o locador quem deve arcar com o pagamento. Entupimentos, vazamentos, curtos e outros danos causados pelo inquilino devem ser pagos por ele.

O IPTU é dever do proprietário ou do inquilino?

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) diz, em seu art. 22, inc. VIII, que o locador (proprietário do imóvel) é obrigado a pagar impostos e taxas que venham a incidir sobre o mesmo (estando aí incluído o IPTU), salvo se de outra forma for estabelecido em contrato.

E se o inquilino decidir sair do imóvel antes do prazo combinado?

Geralmente os contratos determinam que a multa seja equivalente a três meses de aluguel e deverá ser proporcional ao tempo que falta para o término do contrato. Vale lembrar que o inquilino não é obrigado a pagar multa, caso seja comprovado que a devolução do imóvel foi motivada pela transferência do inquilino para outro lugar por motivos de trabalho alheios à sua vontade. Nesse caso, o inquilino deverá notificar o proprietário do imóvel com 30
dias de antecedência.

E se o proprietário pedir para o inquilino sair antes do prazo?

Nesse caso, será concedido ao locatário o prazo de 90 dias para a desocupação, ou, se no contrato de locação, averbado junto a matrícula do imóvel, houver uma cláusula chamada ‘Cláusula de Vigência”, é necessário respeitar o tempo restante. No mais, vale lembrar sobre a importância dos recibos, tanto o mensal, quanto os recibos de qualquer tipo de serviço realizado pelo inquilino no imóvel, a fim de evitar eventual transtorno entre as partes contratantes.

Ainda, cumpre ressaltar que é dever do inquilino comunicar antecipadamente ao proprietário sobre as mudanças que deseja realizar no imóvel, já que nada poderá ser alterado sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
Por isso é aconselhável que as partes, tanto o proprietário quanto o inquilino, estabeleçam direitos e deveres antes da locação, a fim de evitar problemas futuros.

Assim, não se esqueçam, tanto os inquilinos quanto os locatários têm direitos e deveres na celebração de um contrato de locação. Por isso, para garanti-los, você deve estar assistido por um advogado.

 

Luciana Avelar
Secretaria Administrativa
[email protected]