Gestante, mas desempregada? Você pode ter direito ao auxílio maternidade.

Para isso a mulher precisa estar no período de graça que consiste no tempo em que o segurado permanece filiado ao INSS, mesmo após a cessação das contribuições.

Sendo este período de 13 meses e 15 dias e que pode ser prolongado por mais 12 meses se tiver mais de 120 recolhimentos ao INSS, bem como se comprovar o desemprego.

Além disso, é necessário que tenha cumprido ao menos 10 meses de contribuição ao INSS.

Saiba mais sobre os seus direitos aqui.

Tem alguma deficiência física? Você pode ter direito a auxílio-acidente.

Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (de trabalho ou não), que resultar redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, podem ter direito a receber o auxílio-acidente.

Quatro são os requisitos para receber o benefício:
1) qualidade de segurado;
2) ter sofrido um acidente;
3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A maioria dos juízes entende que mesmo a redução mínima da capacidade do trabalho, o beneficiário ainda tem direito.

O beneficiário do auxílio-acidente recebe 50% do salário-benefício e pode continuar trabalhando normalmente.

O fim do benefício do auxílio-acidente se dá com o falecimento do segurado ou o recebimento de aposentadoria.

Sofreu acidente? Você pode ter direito de receber auxílio-acidente do INSS?

O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Atenção! Não se trata do auxílio-doença, que a pessoa recebe do INSS logo após o acidente, mas sim outro benefício quando já receber alta da previdência.

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
1) qualidade de segurado;
2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

Pessoa doente que se filia ao INSS pode receber auxílio-doença?

“Doença já existente” não significa “incapacidade já existente”!

A incapacidade laboral preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social impede a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Assim, o segurado que se filia à Previdência Social já com doença incapacitante não possui direito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Todavia, se a pessoa está doente, mas não incapacitado para o trabalho, e se filia ao INSS, tornando-se incapaz posteriormente, pode ter direito ao benefício previdenciário, nos casos de agravamento (ou progressão) da doença.

Fonte: www.previdenciarista.com

Recebo benefício por incapacidade do INSS. Posso trabalhar?

Se a pessoa recebe o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente ela não pode trabalhar.

O beneficiário que retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cancelado.

O fim do benefício pode ocorrer mesmo se a atividade for informal (sem assinatura da CTPS), de baixo valor econômico ou atividade eventual ou esporádica (bico).

Se o trabalhador possui mais de uma atividade e ficar incapaz para apenas uma delas, poderá receber o benefício em razão dessa atividade (para a qual ficou incapaz) e exercer normalmente a outra.

Todavia, se o trabalhador receber auxílio por incapacidade permanente, não poderá trabalhar de forma alguma.

Você sabe o que é o benefício de auxilio reclusão?

Quando vejo as pessoas comentarem sobre o auxílio reclusão só ouço dizerem
“que absurdo o cara foi preso e ainda vai receber do estado” “vê se pode o cara
faz coisa errada e vai receber do governo”.

Mas não é bem assim, vamos entender melhor o que é o auxílio reclusão?
O benefício está previsto no art. 201 da Constituição Federal, que cita o direito
ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. Ele é
pago aos dependentes do recluso que estiver em regime semiaberto ou
fechado, desde que não receba remuneração da empresa, benefício de auxílio
doença, aposentadoria ou qualquer outro benefício pago pela Previdência
Social.

Para melhor esclarecer imagine a seguinte situação: um homem agride um
colega de trabalho que vem a falecer. Rapidamente o agressor é preso e seu
pagamento é suspenso pela empresa. Com a ausência de pagamento de
salário da empresa, a família do preso (esposa e filhos) passa a ter somente
como renda a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) da esposa que
trabalha como costureira em sua residência.
Pois bem, diante a situação hipotética, os dependentes econômicos do preso
passa a ter direito ao auxilio reclusão tendo em vista que estava trabalhando ao
tempo da prisão e se encontra em regime fechado.

Quanto ao valor a ser recebido é verificado o último salário recebido pelo
segurado recluso, também.  A família do segurado recluso só vai receber o
benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18.

Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda
estiver em período de “qualidade de segurado” ele também terá direito ao
auxílio de reclusão.

Dessa forma, os interessados em solicitar o auxílio reclusão ou saber de mais
informações sobre o benefício devem buscar a assistência de um advogado (a)
de sua confiança para que este (a) inicie o processo administrativo, ou ação
judicial caso necessário.