ESTÁ RECEBENDO LIGAÇÕES DAS TELEFONIAS?

É uma prática bastante comum as ligações de telemarketing para a venda de serviços de telefonia, acesso à internet e TV paga.

 

No entanto, esse tipo de serviço acaba incomodando a maioria dos consumidores, já que as operadoras são muito insistentes na venda dos produtos e serviços na tentativa de convencer o consumidor a contratar.

 

Para a felicidade do consumidor a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel determinou na última terça-feira (16/07) a criação da lista do “não perturbe”.

 

Dessa forma, os consumidores que se inscreverem na lista, através do site disponibilizado pelas empresas, não poderão receber ligações de telemarketing para a venda de serviços de telefonia, acesso à internet e TV paga.

 

Para tanto, o consumidor deverá inserir o CPF da linha telefônica que deseja cadastrar para não receber mais ligações de telemarketing e selecionar quais das companhias pretende bloquear. Após o cadastro, o prazo será de 30 dias para cessar o recebimento das chamadas.

 

A lista do “não perturbe” atingirá as principais empresas do setor, quais sejam: Algar, Claro/Net, Nextel, Oi, Sercomtel, Sky, TIM e Vivo.

 

Segundo a Anatel, se uma pessoa solicitar a sua inclusão e continuar recebendo ligações de oferta de bens e serviços de telecomunicações, poderá ligar para o número 1331 e fazer uma reclamação.

 

Ainda, a agência de telecomunicações informou que as sanções para as empresas que descumprirem a determinação podem variar de advertência à multa.

 

Dessa forma, espera-se que as empresas cumpram a determinação da Anatel e não mais ofereçam produtos e serviços utilizando o telemarketing, de modo que o consumidor se sinta livre para contratar os serviços desejados.

No entanto, caso o consumidor realize a inclusão na lista do “não perturbe” e ainda assim, continue recebendo as ligações de telemarketing, poderá procurar a assistência de um advogado(a) de sua confiança a fim de se informar sobre eventuais direitos.

Instituição que compra dívida de banco não pode cobrar os mesmos juros, decide TJ-SP

Uma instituição fora do sistema financeiro nacional não pode aplicar as mesmas condições de bancos para concessão de créditos. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Fundo de Investimento em Direitos creditórios não padronizados, que cobrava juros nos mesmos moldes de um banco.

Na decisão desta segunda-feira (11/3), os magistrados apontaram que há súmula definindo que a Lei da Usura não se aplica às taxas de juros e encargos cobrados nas operações feitas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional. O entendimento está na súmula 596, do Supremo Tribunal Federal.

A ação foi movida por uma instituição que adquiriu uma dívida junto a um banco, mas teve os encargos cobrados por ela – os mesmos que o banco – questionado pelos devedores. A contratação de crédito previa juros remuneratórios inicialmente com a taxa de 4,5% ao mês e 70,5% ao ano.

De acordo com o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, quando o caso tratar de uma instituição não integrante do sistema financeiro nacional, os juros devem ser limitados a 1% ao mês, conforme prevê o artigo 591 e o artigo 406, ambos do Código Civil.

O relator apontou que, para exigir o valor devido, deve ser considerada a data da cessão de crédito (no caso em análise, 18 de dezembro de 2015). Além disso, disse que deve ser aplicada somente a Lei de Usura (a título de juros) e a tabela do Tribunal de Justiça do de São Paulo (a título de correção monetária), “excluindo a cobrança de Taxa de Abertura, e os encargos que apenas as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar”. Desta forma, os magistrados deram parcial provimento, apenas para afastar a prescrição da dívida.

Fonte – www.conjur.com.br

Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.

O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.

O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741/2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais.

Ajustes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia declarado o direito dos idosos que gozam da passagem interestadual gratuita de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.

O TRF4 também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.

No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo artigo 40 deva abarcar algo além do serviço de transporte.

Amparo constitucional

A gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.

“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.

Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.

Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.

Além disso, segundo o ministro, o Decreto 5.934/2006 traz dispositivos que estabelecem o dever das empresas de informar à ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários sobre a movimentação desses usuários; com isso, a empresa poderá comprovar o impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro.

“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF4.

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho

Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Outras informações

– Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
– Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
– Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
– Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
– Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

Para melhores informações, consulte-nos em nosso escritório nas cidades de Santo Antônio do Amparo/MG e Bom Sucesso/MG ou agende sua consulta pelos telefones (35) 3863.1497 ou (35) 99916-1497.

Aposentadoria por tempo de contribuição de professor

É preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos em funções de magistério na Educação Básica.

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve possuir os seguintes requisitos:
-Tempo total de contribuição em funções de magistério:
-30 anos, se homem;
-25 anos, se mulher;
-Tempo efetivamente trabalhado de 180 meses (carência)
-Confira ainda a regra 85/95 progressiva.

Para melhores informações, consulte um advogado.

Pablo Avellar Carvalho
OABMG-88420

Auxílio-doença é impenhorável se medida viola dignidade do devedor, decide STJ

O auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão que havia determinado a penhora parcial do benefício.

O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, quando for: (i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito — se alimentar ou não — e o critério estabelecido pelo legislador.

Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.

Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.

“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.

No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da 2ª Seção também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor — para fins de empréstimos consignados, por exemplo.

Disse ainda que a 3ª Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.

De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela 3ª Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.

Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.

No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.

“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.

O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5,3 mil, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18,6 mil, tendo o TJ-MG — ao confirmar a sentença — autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.

“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado — no importe de R$ 927,46 — irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.

Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

INSS reconhece aposentadoria especial de frentista por exposição ao benzeno

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a um frentista o direito a aposentadoria especial por exposição ao benzeno, componente da gasolina revendida em postos de combustíveis.

A decisão administrativa foi proferida pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). “Ressalta-se que o agente Benzeno é cancerígeno e sua simples presença já enseja o enquadramento do período”, disse a relatora Loraine Pagioli Faleiros Bechara.

Consta nos autos que o interessado, nascido em 1967, pediu aposentadoria por tempo de contribuição em 2016 e pretendeu o reconhecimento da especialidade do período trabalhado em um posto de gasolina, onde exerceu o cargo de gerente, entre setembro de 1997 e março de 2015, exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, ruído, postura inadequada e acidentes.

Após negativa ao seu pedido, o autor entrou com recurso contra a decisão, no qual a 7ª Junta de Recurso da Previdência Social acompanhou a decisão proferida pela autarquia de que a exposição ao agente químico hidrocarbonetos não acontecia de forma habitual e permanente.

O INSS disse que “o recurso não trouxe elementos capazes de alterar a decisão da Junta e do INSS; os períodos controvertidos não podem ter a especialidade reconhecida, uma vez que a perícia médica emitiu parecer fundamentado contra a conversão. Assim, o segurado não possui o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício, conforme artigo 56 do Regulamento da Previdência Social (RSP)”.

Ao julgar o recurso especial, a relatora Loraine Bechara decidiu pela possibilidade, no caso, da conversão de tempo trabalho em condições especiais em comum pelo cumprimento dos requisitos do artigo 56 do Decreto 3.048/99. Sua decisão permitiu a aposentadoria por tempo de trabalho ao autor, uma vez que o próprio posto de gasolina confirmou suas condições de trabalho.

“Para os segurados filiados à Previdência Social até 16/12/1998, foi assegurada a obtenção de aposentadoria proporcional com direito adquirido ou após a EC 20/1998, neste último caso desde que preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima de 53 e 48 anos se homem ou mulher, respectivamente, e tempo adicional de contribuição, pedágio, na forma estabelecida pelos artigos 187 e 188 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999”, afirmou a relatora.

Ela destacou a previsão do artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991 que diz que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

 

Fonte www.conjur.com.br

Seguradora não pode recusar indenização do DPVAT por inadimplência

Estando o proprietário de veículo inadimplente com o seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos n. 0017600-26.2015.8.11.0002

Na ação, a empresa alegou que a ação deveria ser julgada totalmente improcedente por ausência de cobertura técnica, em consequência do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.

No entanto, analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou que a tese da seguradora não se sustenta. “Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”, afirmou.

Com isso, o magistrado entendeu ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.

Quando alguém falece, é obrigatório fazer inventário?

A perda de um ente querido é um assunto sempre muito doloroso, e que
geralmente vem acompanhada de grandes tristezas e sofrimentos para toda família.
Quando vivenciamos a perda de um ente tão amado e querido por todos é
muito comum as pessoas adiarem certas obrigações e decisões que devem ser
realizadas logo após o falecimento. Esta é uma atitude normal do ser humano,
compreensível, mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar
preocupações maiores no futuro.

No momento em que pessoa falece todo o patrimônio deixado será transferido
automaticamente para seus herdeiros, que deverá ser partilhado entre eles.
Entretanto, existem dois tipos de patrimônio, possivelmente deixado pelo falecido que
são: o patrimônio ativo, que é composto pelos bens e direitos do falecido, e
o patrimônio passivo, composto pelos seus débitos e obrigações.
Se o falecido não deixou patrimônio algum, seja ativo ou passivo,
consequentemente o inventário não é necessário.

Já nos casos em que existem bens, haverá a abertura do inventário podendo
ser judicial ou extrajudicial (neste último caso, se não houver menores ou incapazes),
no qual deverá ser nomeado um inventariante para relacionar e administrar os bens
que irão compor o espólio.

Mas, muitas vezes não há bens a inventariar, deixando assim, apenas
responsabilidade ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Nestes casos é preciso
fazer o inventário.

Diante desta questão, a solução que se encontra, é a realização do inventário
negativo.

O inventário negativo é a comprovação de inexistência de bens em nome do
falecido, através do qual o cônjuge sobrevivente e os herdeiros podem comprovar aos
credores, por exemplo, que não há bens que poderão ser utilizados para quitar as
dívidas do falecido e ainda, que estes tenham recebido algum bem a título de herança.

Outro exemplo bastante comum ocorre quando o falecido tenha vendido um
imóvel e tenha recebido por ele, contudo, falece antes de ter assinado a escritura
pública para finalizar a transferência imobiliária.

Existe ainda outra aplicação para o inventário negativo, que ocorre no caso de
intenção de findar a condição suspensiva para que a pessoa viúva possa se casar
novamente.

Dessa forma, se você é cônjuge ou herdeiro da pessoa falecida que não
deixou bens e apenas obrigações, é de suma importância que realize o inventario
negativo.

Para tanto deverá ser realizado um requerimento (judicial ou extrajudicial),
através de um advogado, dentro do prazo legal de 60 dias contados da data da
sucessão. Dentro desse prazo legal, caso o viúvo(a) não se manifeste, outro
interessado pode requerer o inventário negativo, desde que prove o interesse através
de testemunhas e os seguintes documentos: certidão de óbito, nome do inventariante,
dia e lugar do falecimento, nomes, lugares, idades, estados civis e residência dos
herdeiros.

Entenda as diferenças entre Contrato de Namoro, União Estável e Casamento

O sonho da maioria das mulheres é subir no altar, vestir de noiva e preparar a
grande festa. Porém esse sonho já não é tão comum mais, os tempos mudaram,
estamos em uma nova era, em um novo tempo. A cada dia que passa o número de
casamentos é reduzido no Brasil e os divórcios aumentados, devido à dificuldade de
convivência entre ambas as partes e por diversos motivos.

Muitos namorados decidem dividir o mesmo teto, por inúmeros fatores, seja
para economizar, seja para ter experiência. No entanto, não possuem a aquela
vontade de casar.

A modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, que recebeu o
popular vocabulário de “contrato de namoro”.

Com achegada da regulamentação da união estável, tornou-se comum casais
temerem (por não quererem) vivenciar uma relação desta natureza, sujeita a todas as
consequências jurídicas naturais de uma eventual anulação, tais como a possibilidade
de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia.

Nos dias de hoje muitos estão optando pelo contrato de namoro declarando
que, no momento, não há intenção de constituir família, com o objetivo de afastar as
consequências jurídicas de uma união estável, como por exemplo, alimentos, meação,
herança, dentre outros.

O contrato de namoro pode ser realizado por duas pessoas, independente do
sexo e é concretizado através de uma escritura pública feita em cartório.
O referido contrato é usado para proteger os bens adquiridos pelo casal
durante o namoro e em caso de eventual separação, os bens podem ser divididos sem
prejuízo para as partes. O contrato também pode vir a ser desfeito no cartório.
Atualmente, muitos casais, por diferentes motivos, têm adotado a chamada
união estável, que é, uma relação de convivência entre duas pessoas, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode
haver um contrato (declaração de  união estável) entre as partes sobre os bens dos
companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.
A formalização não é necessária, porém os parceiros podem optar por fazer um
pacto de união estável. Esse pacto pode ser feito perante um tabelionato de notas,
também através de uma escritura pública.

Já no casamento, o casal pode optar por um regime específico para a partilha
de bens, que deve ser definido em pacto pré-nupcial.
Os regimes de casamento são: separação obrigatória de bens, comunhão
parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e
separação de bens. Caso não seja pré-definido, o que vigora é a comunhão parcial de
bens.

No casamento, a formalização é obrigatória e acontece por meio de uma
celebração feita por um juiz de paz e posteriormente encaminhada para o registro civil
onde é emitida a certidão de casamento.

Vale lembrar que, mesmo com o contrato de namoro, se fatos caracterizarem o
relacionamento como união estável, o juiz pode entendê-lo como tal, conforme a
história do casal.

Então, por que não se prevenir? É o que muitos companheiros têm feito ao
registrar em cartório, documento que esnoba o romantismo clássico e atesta que bens
e relacionamentos duradouros podem não se misturar, o que não significa que esteja
faltando amor na relação.

Portanto, caso o casal esteja passando por uma dessas situações pode
procurar um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informar sobre seus direitos
e assim, evitar aborrecimentos futuros.