Dano moral: Minha imagem foi utilizada sem a minha autorização em uma publicidade com fins lucrativos

o simples fato de sua imagem ter sido utilizada sem sua autorização, com fins econômicos ou comerciais, gera direito a compensação em dinheiro por dano moral

E você nem precisa provar que sofreu algum prejuízo.

o stj já decidiu que:

“os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito.
aglnt no REsp 2.040.356/sp

súmula 403:
“Independente da prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Curtir e compartilhar informações ofensivas no Facebook gera dano moral.

Com as novas tecnologias e redes sociais, e o convívio entre os internautas
deve ser utilizado com muito cuidado, pois os usuários podem ser responsáveis por que
“curtem” e “compartilham” no facebook.

Compartilhar ofensas, mensagens inverídicas, comentários ou notícias

ofensivas a outra pessoa no Facebook pode gerar dano moral.

Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, nos autos n. 4000515-
21.2013.8.26.0451 1 , que determinou que uma pessoa que compartilhou mensagem ofensiva
contra outrem nas redes sociais pagasse multa de R$ 10 mil.

Entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, que ao curtir ou
compartilhar algo no Facebook, o usuário manifesta que concorda com aquilo que está
sendo divulgado de forma ofensiva.

O desembargador José Roberto Neves Amorim, relator do processo, afirma
que esta decisão será recomendada como jurisprudência, para que seja aplicada em casos
semelhantes que cheguem ao tribunal do Estado de São Paulo.

“Há responsabilidade tanto dos que criam um conteúdo calunioso,
quanto dos que compartilham essas mensagens de forma ofensiva.
Afinal, são os compartilhamentos que fazem a mentira ou a ofensa se
arrastar em longa escala…

(…)O Facebook deve ser encarado com mais seriedade e não com o
caráter informal que entendem as rés, afirma Amorim.
A disputa envolveu um veterinário acusado de negligência no
tratamento de uma cadela que seria castrada. A informação, não comprovada, foi publicada
por uma das rés, e posteriormente foi compartilhada e “curtida” no facebook por outra
pessoa. Ambas foram condenadas a pagar R$20.000,00, divido este valor entre as
condenadas.

A primeira ré foi condenada por ter publicado a mensagem no
Facebook, fazendo falsas acusações ao veterinário, e a segunda, por ter “curtido e
compartilhado” o conteúdo no facebook.

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM
COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” SEM SE
CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS – ATUAÇÃO DAS
REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO
AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE
INDENIZAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS
(ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO AUTOR DE
INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À HONRA E IMAGEM,
DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO
(ART. 5, V, X, CF) – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA,
PORÉM, MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE
COIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS – SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA MINORAR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Por isso, o cuidado em manifestar-se nas redes sociais sempre deve ser redobrado.

Difamar alguém em grupo de WhatsApp causa dano moral, decide TJ-SP

Difamar alguém em um grupo de WhatsApp causa dano moral por gerar repercussão na esfera íntima do ofendido em um meio com grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes dos participantes.

Ofensas pelo WhatsApp causaram “constrangimento e desavenças dentro do condomínio”, disse relator.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado de São Paulo manteve decisão que condenou em R$ 15 mil dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviarem mensagens acusatórias em grupo no aplicativo.

Os réus acusaram os integrantes da diretoria da associação que administra um loteamento de superfaturamento em obras. Entre as expressões enviadas ao grupo, formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”.

Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor”.

Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”.

“Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator, seguido de forma unânime por todos os membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.