Arquivar 23 de setembro de 2016

Direito de reclamar de pagamento indevido a plano de saúde prescreve em três anos

Prescreve em três anos o direito de reclamar ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste for declarada nula. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de dois recursos especiais que questionaram os prazos prescricionais aplicáveis em duas situações: na proposição de ação para declarar nula cláusula de reajuste por mudança de faixa de idade; e tendo sido declarada nula a cláusula, no ajuizamento de ação para pleitear o ressarcimento do valor pago de forma indevida.

Por 5 votos a 4, os ministros decidiram que não há prescrição para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato.

Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.”

Os ministros entenderam que o pedido de ressarcimento se baseia no enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde, uma vez que a cláusula de reajuste foi considerada nula.

“Havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu”, disse o ministro Bellizze.

A decisão serve como orientação para o julgamento de demandas idênticas em todo o país. A tese firmada permite a solução imediata de 4.745 processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do repetitivo. O assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema 610. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte:conjur

 

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Pai biológico deve pagar pensão à filha criada por outro, decide STF

Ação tem repercussão geral, isto é, valerá para decisões de outros tribunais. Supremo também garantiu à filha o direito de herança do pai biológico.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quarta-feira (21) o recurso de um homem que, apesar de ser o pai biológico de uma mulher, buscava retirar dela o direito de herança e pensão. O pai argumentava no documento que ela não deveria ter acesso aos benefícios por ter sido criada e registrada por outro homem, que a acolheu como filha.

Com a decisão, a Corte aplicou o entendimento de que o fato de uma pessoa estar registrada pelo pai de criação não impede o reconhecimento da paternidade biológica e a garantia de seus respectivos direitos, inclusive o de pedir uma nova identidade civil.

A ação tem repercussão geral, isto é, a decisão do Supremo terá de ser seguida em processos semelhantes que tramitam em outros tribunais. Na sessão desta quinta-feira (22), os ministros estipularão os critérios que as demais instâncias da Justiça terão de adotar para aplicar a decisão do Supremo.

Relator da ação e primeiro a votar no caso, o ministro Luiz Fux defendeu a possibilidade de uma “dupla parentalidade” nesses casos, sendo seguido pela maioria dos ministros.

“A paternidade responsável […] impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos”, disse Fux.

Segundo o voto de Fux, uma pessoa só não teria direito de buscar os direitos junto ao pai biológico quando se comprovar que ela agiu, por sua própria vontade e sem justificativa, com “abandono afetivo” em relação a ele.

Votos dos demais ministros

Seguiram o relator outros sete ministros da Corte: Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Divergiram apenas dois ministros: Edson Fachin e Teori Zavascki.

Primeiro a discordar de Fux, Fachin votou no sentido de que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica. Ressalvou, no entanto, que isso não impede a pessoa de buscar conhecer sua origem genética, por exames de DNA.

Fachin lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já prevê que, em casos de adoção, por exemplo, o filho adotivo não pode reivindicar direitos junto aos genitores naturais. O mesmo se dá em relação a filhos gerados a partir da doação de sêmen.

“Há reconhecimento jurídico somente na paternidade socioafetiva, prevalecendo efeitos jurídicos para todos os efeitos legais, ficando resguardado o direito do filho de conhecer suas origens”, disse Fachin.

Zavascki acompanhou Fachin sob o argumento de que seria difícil analisar o caso de forma geral, sem considerar as situações específicas. “Temos que ver as situações concretas. É muito difícil estabelecer de forma abstrata se a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica”, disse.

Os demais ministros, no entanto, seguiram a solução apresentada por Fux, para reconhecer os direitos da filha em relação ao pai biológico.

“Fez o filho, tem a obrigação. Pode ter sido criado por outra pessoa. Comprovou geneticamente, tem a obrigação, ponto”, resumiu Toffoli.

“Amor não se impõe, mas cuidado, sim”, finalizou, em seu voto, a presidente do STF, Cármen Lúcia.

Fonte: jusbrasil

 

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Dono que maltratar animais não poderá criar bichos por 5 anos em SP

Proprietários que comprovadamente maltratem animais domésticos em São Paulo ficarão proibidos de criar bichos pelo período de cinco anos. A punição é prevista em uma lei estadual sancionada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) na quarta-feira (14), que determina também a perda da guarda do animal vítima de maus tratos por parte dos donos.

Na sanção, Alckmin vetou a cobrança de multa de R$ 1.000 para o agressor dos maus tratos. Também foi vetada a responsabilidade do agressor em arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que seriam necessários para a reabilitação do animal. Publicada no Diário Oficial do Estado, a lei já está em vigor.

De autoria do deputado estadual Orlando Morando (PSDB), o texto foi produzido no final de 2015, após o caso de espancamento da cachorra Sara em setembro do ano passado. As agressões foram filmadas por vizinhos, que acionaram a Polícia Militar.

Na justificativa, o parlamentar afirma que “o vídeo apresentado foi fundamental para comprovar as agressões.”Apesar do ocorrido, o antigo tutor (causador das agressões) fez menção de solicitar a guarda de volta do animal vítima de seus maus tratos, fato este que gerou grande repercussão e discussão sobre o tema”, diz Morando.

A presidente da Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB-SP, Antília da Monteira Reis, afirma que embora represente um progresso para a causa animal, a lei como foi sancionada deixou”brechas”. Segundo ela, por não tipificar como dolo ou culpa, os casos vão abrir margem para muitas interpretações.

— Para os operadores da legislação para proteção animal vai dar dez vezes mais trabalho. Agora, vamos ter que analisar caso a caso, fazendo jurisprudência na Justiça.

Antília diz que a lei deveria ter sido vetada para aprimoramentos.

— É um avanço, mas perdemos uma ótima chance de deixar mais especificado. Isso vai dar margem para muitos erros, muitas pessoas de má fé. Por exemplo, não sabemos para onde esses animais vão ser levados. A lei não especifica.

A advogada prevê também dificuldade para controlar por cinco anos os agressores para impedir a guarda de novos animais.

— Não tem como fazer. (Só será possível) se tiver denúncia de um vizinho ou de outra pessoa próxima de que o agressor está novamente com um animal.

Questionada, a SSP (Secretaria da Segurança Pública) não informou até as 15h40 os locais para onde serão encaminhados os animais agredidos e como será feita a fiscalização dos agressores durante cinco anos para garantir o cumprimento da lei. O deputado Orlando Morando (PSDB) também foi procurado.

No dia 7 de setembro, Alckmin sancionou uma lei que criou a DEPA(Delegacia Eletrônica de Proteção Animal) para atender ocorrências envolvendo animais. O acesso à DEPA é feito por meio de atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar de São Paulo.

Fonte: jusbrasil

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Enfermeiros poderão ter direito a aposentadoria especial

Assim como outras categorias, como a dos professores, os enfermeiros poderão ter um regime especial de aposentadoria. O PLS 349/2016 estabelece que esses profissionais poderão se aposentar depois de 25 anos de contribuição na área de enfermagem, uma vez que eles exercem atividade com riscos físicos e biológicos. A proposta prevê também que a aposentadoria será equivalente a 100% do salário-de-benefício.

O projeto é originado de uma sugestão apresentada pela Federação Nacional dos Enfermeiros, que teve como relator o senador Paulo Paim (PT-RS). Ele ressaltou que o Poder Judiciário já reconheceu a atuação dos enfermeiros como de natureza especial e assim vem concedendo aposentadoria especial.

“Cito como precedente uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como inerente a atividade dos profissionais de enfermagem a exposição a riscos biológicos e a nocividade do trabalho desenvolvido”, afirma.

O senador explicou que a ideia do projeto é transformar em lei a interpretação do STJ. O PLS 349/2016 vai ser examinado na Comissão de Assuntos Sociais, mas ainda não foi indicado um senador para relatar a proposta.

Professores

Os docentes podem se aposentar após 30 anos de contribuição para os homens e 25 anos para as mulheres. Têm ainda que comprovar 180 meses (15 anos) de trabalho. Com informações da Agência Senado.

Fonte: jusbrasil apresentacao1

Gestante que assumiu cargo público após ser demitida por empresa tem direito à indenização estabilitária

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rios Unidos Logística e Transportes de Aço Ltda. A pagar indenização integral a uma trabalhadora que foi dispensada grávida pela empresa e, durante o período da estabilidade provisória, entrou em exercício em cargo público. “A reinserção no mercado de trabalho, seja no setor público ou na iniciativa privada, não constitui causa extintiva do direito da trabalhadora, por absoluta ausência de previsão constitucional ou legal neste sentido”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do processo.

A profissional recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que limitou o pagamento da indenização substitutiva dos salários ao dia imediatamente anterior à entrada em exercício no cargo público, para o qual foi aprovada em concurso. Ao examinar o processo, a Quinta Turma entendeu que a decisão do TRT-MG contrariou o item II da Súmula 244 do TST.

Entenda o caso

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse dispositivo, o direito surge com a concepção, e não com a constatação da gravidez por exame clínico. É necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da dispensa, independentemente da ciência da empresa e dela própria.

O ministro Caputo Bastos explicou que a garantia constitucional tem como objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, inclusive pela notória dificuldade de uma gestante obter novo emprego. E observou que, conforme entendimento do TST, a reintegração no emprego deve ocorrer durante o período de estabilidade. Ultrapassado esse prazo, a empregada tem direito à indenização substitutiva, isto é, aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

“O Tribunal Regional, ao limitar a indenização substitutiva ao dia imediatamente anterior ao da entrada em exercício da trabalhadora no serviço público, proferiu decisão contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, concluiu. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da trabalhadora para afastar a limitação temporal imposta pelo TRT, assegurando o pagamento da indenização durante todo o período de estabilidade.

Fonte:jusbrasil

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