Fiquei grávida no período de experiência, posso ser demitida?

Fui contratada por uma empresa e ainda estou no período de
experiência, descobri que estou grávida, e agora? Posso ser demitida?
Esta é uma das dúvidas mais comuns das empregadas que acabam
engravidando quando finalmente conseguem o tão almejado emprego.
Os contratos de experiência normalmente são celebrados por períodos
de 45 dias, e podem ser renovados por mais 45 dias, desde que não
ultrapassem o período de 90 dias. Ao término desse período caso não haja
rescisão do contrato, a relação de emprego é renovada automaticamente, por
prazo indeterminado.

Na vigência do período de experiência, caso a empregada descubra
uma gravidez estará amparada pela estabilidade provisória, conforme dispõe a
súmula 244, inciso III do TST. Vejamos:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado.

Assim, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, se a empregada, durante o período do contrato de experiência
engravidar estará assegurada pela estabilidade provisória até cinco meses
após o parto.

Dessa forma, a empresa somente poderá recusar a manter a empregada
gestante se pagar uma indenização equivalente a todo o período da
estabilidade.

Portanto, caso a empregada grávida no contrato de experiência
encontrar qualquer obstáculo por parte da empresa deverá procurar de
imediato um advogado (a) de sua confiança, pois o prazo para ajuizamento da
ação é de apenas de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, passado
esse prazo, a empregada gestante não mais poderá requerer a reintegração
ao seu emprego e/ou a indenização substitutiva, assim como os demais
direitos decorrentes do período de estabilidade gestacional.

Saiba seus direitos no caso de cobrança indevida

Uma cobrança indevida pode representar uma dor de cabeça muito grande para quem não está atento ou ciente de seus direitos. Ela pode ocorrer por erro de quem a fez, como em casos em que cobra-se uma conta que já foi paga sem saber que isso já ocorreu, ou por má-fé, quando tenta-se realizar uma cobrança, mesmo sabendo que o valor não é devido, com o intuito de ser pago mesmo assim por alguém que acredite na história.

Saiba o que fazer caso você receba uma cobrança indevida:

A quem recorrer?
Ao receber uma cobrança indevida, o melhor a ser feito é buscar o auxílio de um advogado para consultar o direito do cliente e analisar o caso, para chegar à medida jurídica eficaz. A grande maioria dos casos exige um advogado para ajuizar uma ação na justiça.

Assim, é possível cancelar a cobrança indevida da forma mais acelerada possível, buscar a restituição do valor pago em dobro (somente para casos em que ocorreu o pagamento da cobrança indevida) e diligenciar indenização por danos morais, se for possível, no caso em questão.

Dano moral por cobrança indevida

Tribunais têm reforçado que a cobrança indevida gera dano moral, pois faz com que o consumidor tenha medo de ser cobrado judicialmente por uma dívida que não é sua e faz o mesmo desviar de todas as suas tarefas como o trabalho, estudo, lazer etc, para resolver um problema que não deveria ter vivido.

Confira alguns tipos de cobrança indevida que são frequentemente praticados, e dos quais você pode escapar, se estiver bem informado(a):

Quando o plano de saúde nega atendimento de urgência, sendo o consumidor forçado a custear o que é de direito, de forma indevida sua necessidade de urgência;
Cobrança imprópria de taxa de corretagem: quando o consumidor adquire imóvel em estande de venda da construtora e essa, que contratou o corretor repassa diretamente para seu cliente a obrigação de pagar o corretor;
Cobrança de dívida já paga.

Tarifa de serviço de telefonia: serviços inteligentes, multas, provedores de internet, etc;
Taxa de serviços bancários – geralmente ocorre por meio de cobrança de chamados pacotes de serviços;
Em financiamentos, cobranças de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC);
Débito automático não autorizado;

Cobrança de serviços não solicitados, como por exemplo, seguros, antivírus, secretária eletrônica, entre outros, por empresas de telefonia, cartão de crédito, etc;
Fraudes: são aqueles acontecimentos em que uma pessoa má intencionada faz um contrato em nome de terceiros sem que esse tenha conhecimento ou autorize.

Existem, ainda, inúmeras outras formas de cobrança indevida, que podem ocorrer tanto por falha humana ou mecânica, quanto por má-fé, e é importante que você esteja atento a estas questões.

Indenizações
Além do dano moral, caso o consumidor tenha efetuado o pagamento, terá direito a receber em dobro o valor pago de forma imérita.

Esse acontecimento é conhecido no meio jurídico como reprodução de indébito e está disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que dispõe que “no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à reprodução do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em descomedimento, acrescido de correção monetária e juros legais”.

Como contratar profissionais para Salão de Beleza?

Os salões de beleza se multiplicaram na época em que nossa economia crescia sem parar, e mesmo agora, em plena crise, continuam surgindo novos salões. Em 2012 existiam no país 155 mil salões. Hoje, já são mais de 600 mil, de acordo com o levantamento realizado pelo Sebrae. A cada mês são abertos cerca 9 mil estabelecimentos. Enquanto o movimento dos clientes cai, a concorrência dos salões de beleza cialis pas cher aumenta cada dia mais.

Os empreendedores, donos dos salões, criam alternativas para atrair os
clientes, como ambiente mais aconchegantes, mesas de sinucas, salas de espera com cerveja e
café e várias outras possibilidades que a criatividade pode alcançar.

Dentre as opções para atrair os clientes os proprietários colocam a disposição
outros cabelereiros, barbeiros, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Que a contratação de outros profissionais para atender o cliente aumenta a
clientela, disso não temos dúvidas. Portanto, fica a seguinte pergunta para o empreendedor:
qual é o vínculo deste novo profissional com o dono do salão?

No ano de 2016 foi editada a Lei n. 13.352 que dispõe sobre o contrato de
parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista,
manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de
beleza.

A primeira providência a ser tomada pelo salão de beleza é a celebração de um

contrato de parceria com estes profissionais.

Há vários requisitos que deverão constar no contrato: o salão será responsável
pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação
de serviços de beleza realizadas pelo profissional; o salão realizará a retenção de sua cota-

parte além dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias
devidos pelo profissional.

A porcentagem retida pelo salão ocorrerá a título de atividade de aluguel de
bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a
título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de
recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de
beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de
prestação de serviços de beleza.

A responsabilidade pela administração do salão ficará a cargo do dono,
enquanto o profissional poderá fazer uso de bens materiais necessários ao desempenho das
atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do
estabelecimento.

É importante ressaltar que é responsabilidade de ambas as partes com a
manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do
negócio e do bom atendimento aos clientes.

Como se pode observar, o contrato garante direitos e obrigações para as duas
partes. Todavia, a celebração deste contrato evita a caracterização do vínculo de emprego do
dono do salão com o profissional, tendo, este, a partir daí, garantida sua independência e um
maior retorno no desempenho de suas atividades.

Assim, contrate um advogado(a) de sua confiança para que ele(a) possa lhe
orientar no modelo de contrato para garantir os direitos e as obrigações tanto do dono do
salão quanto do profissional contratado.

Professores e demais categorias da rede de ensino possuem direito ao piso nacional de r$2.455,35 (40h) ou valor proporcional a jornada

Com o advento da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, ficou assegurado
aos professores, diretores, administradores, ou profissionais nas áreas de planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, o direito ao piso nacional fixado na referida Lei.

Para o ano de 2018, a Portaria do Ministério da Educação n. 1.595, de 28 de
dezembro de 2017, fixou o piso nacional no valor de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e
cinco reais e trinta e cinco centavos), para uma jornada de 40h semanais.

Assim, para profissionais da educação que exercerem as funções em jornada inferior
a 40h semanais, fica assegurado em seu favor o direito ao recebimento do piso no valor proporcional
às horas trabalhadas.

A título de exemplo, se o professor trabalhar numa jornada de 24h semanais, o
mesmo terá direito ao vencimento no valor de R$1.473,21 (um mil quatrocentos e setenta e três
reais e vinte e um centavos), não podendo receber valor inferior a este, conforme dispõe o § 3º do
art. 2º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

Muito tem se perguntado se para cálculo do piso nacional deve incidir as vantagens pessoais, e, portanto, toda a remuneração, ou apenas do vencimento (salário base).

Para esta questão, o Supremo Tribunal Federal, através da ADI n. 4.167, reconheceu
que a partir 27.4.2011 o valor do vencimento básico ou subsídio não poderá ser inferior ao piso
nacional.

Com a decisão proferia pelo Supremo Tribunal Federal, os professores e as demais
categorias estabelecidas na Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, passam a ter direito o piso
nacional que deve ter como pagamento o vencimento (salário base).

Muito embora se reconheça o direito ao recebimento do piso nacional, diversos
municípios mineiros não têm cumprido sua obrigação legal, cujo fato foi objeto de levantamento de
dados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, apontado de 582 municípios não tem

Rua Celzinho Borges, nº150 – Centro | Stº Antº do Amparo/MG – 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, n. 495 – Centro |Bom Sucesso/MG – 37.220-000 |Tel: (35)3863-1497

cumprido com o pagamento do piso nacional. (http://www.tce.mg.gov.br/Piso-dos- professores-e-
descumprido-na- maioria-das- cidades-mineiras- .html/Noticia/1111622938)

Assim, não sendo pago pelos Municípios o piso nacional, restará aos servidores os
meios judiciais, sendo de extrema importância a presença e participação ativa de um advogado para
tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.

Direitos e obrigações no plano de saúde

Em época de saúde pública escassa e deficitária é muito
comum procuramos por um plano de saúde de atender nossas
necessidades, ter segurança e ainda uma independência do SUS,
entretanto, há tão sonhada segurança pode ser na verdade um
transtorno, aborrecimento e frustração, pois muitos já tiveram
problemas com plano de saúde ou conhece alguém que já passou
por esse tormento.

Assumir um plano de saúde é uma decisão que vai além da
pesquisa de preços e desembolso financeiro.

Antes de assinar o
contrato, é preciso prestar bem atenção em diversos detalhes,
como às cláusulas de reajuste e abrangência de atendimento.

No momento da escolha é importante verificar se a empresa
(operadora) está registrada na ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar), agência que regula o setor, bem como verificar o
perfil do contrato, ou seja, se for individual/familiar e
coletivo/empresarial.

O plano individual ou familiar é o contratado por uma pessoa
física, já o coletivo/empresarial é o contratado por uma empresa,
sindicato ou associação.
É importante verificar as necessidades de quem vai usar os
serviços do plano de saúde, tais como: número de pessoas,
condições de saúde, idade, tipo de atendimento (enfermaria ou
apartamento), locais de atendimento e ainda eventual contrapartida
financeira.
Destacamos algumas responsabilidades que os planos de
saúde devem assumir:
– consultas médicas, dias de internação em hospital e CIT são
ilimitadas;

– No período de internado no hospital, estão inclusos sessões
e/ou consultas por outros profissionais de saúde (nutricionista,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros)
também em número ilimitado, desde que solicitado pelo médico;

– Cirurgias por procedimentos de forma menos invasivas, tais como
a videolaparoscopia e ainda a radioterapia com IMRT (modulação
da intensidade do feixe) para tumores da região de cabeça e
pescoço;

– Cobertura de procedimentos preventivos, restaurações,
endodontia e de consultas e exames auxiliares ou complementares,
solicitados pelo odontólogo assistente (quando incluir plano
odontológico).

Por fim, ressalta-se que, em caso de negação da prestação
de serviços de forma indevida por parte da operadora do plano de
saúde, o consumidor pode requerer em juízo não só a realização
do procedimento ou o ressarcimento pelos gastos despendidos,
mas também a indenização pelos danos morais sofridos, em razão
do sofrimento decorrido.

Para tanto, sempre consulte a operadora antes de contratar,
comente com os amigos, faça uma pesquisa na internet ou se
necessário procure uma profissional de sua confiança, mas nunca
pense somente no plano de saúde que caiba no seu bolso, pois ele
pode te deixar em maus lençóis.

Como declarar compra de imóveis financiado ou quitado no Imposto de Renda 2018

Como declarar no IR 2018 imóveis financiados ou comprados à vista e como informar o bem caso ele tenha sido comprado com outra pessoa. O Contador e Consultor Valdivino Sousa, da Alves Contabilidade e Consultoria, esclarece as dúvidas sobre IRPF 2018 no que se refere as operações como a compra, venda, doação e posse de imóveis, como devem ser declaradas no Imposto de Renda 2018. Por exemplo um imóvel financiado, um imóvel quitado, um imóvel doado. Veja a seguir e fique por dentro como declarar.

A propriedade de imóveis que custem mais do que 300 mil reais, aliás, é uma das condições que obriga o contribuinte a apresentar a declaração deste ano.

Uma das principais novidades da declaração em 2018 são os campos existentes no programa para transmissão da declaração sobre informações complementares do imóvel: Inscrição Municipal (IPTU), endereço, área, matrícula e em qual cartório o bem foi registrado. O preenchimento dos novos dados é opcional este ano, mas será obrigatório em 2019.

O objetivo da Receita é ter mais subsídios para identificar quem está omitindo bens. Por isso, é melhor preencher as informações, mesmo que elas ainda sejam opcionais.

O Contador e Consultor Valdivino Sousa, explica que: o campo Registro somente deverá ser preenchido caso o imóvel não esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis e o contribuinte possua algum registro que possa identificar o imóvel, com o respectivo detalhamento no campo “Discriminação”. Caso, contudo, o imóvel já esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ao clicar em “Sim”, o campo “Registro” automaticamente desaparece. Nesse caso, basta preencher os campos “Matrícula do Imóvel” e “Nome Cartório”.

O IPTU (número de inscrição na prefeitura), endereço do imóvel e a área do imóvel podem ser encontrados no carnê do IPTU. Se o contribuinte não tiver o carnê, pode pedir uma segunda via do documento na prefeitura.

Valdivino Sousa esclarece que, no caso de casas, deve ser informada somente a área total do terreno, independentemente da área construída.

Já em relação a apartamentos, caso a garagem tenha matrícula e IPTU individualizados, deverá ser declarada normalmente, em conjunto com a área construída. Quando a garagem faz parte da mesma matricula do apartamento, então a área construída que consta do IPTU já contempla a somadas áreas (apartamento mais garagem). Portanto, basta informar essa área.

Como declarar quitado?

Os imóveis devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” do programa gerador da declaração, com o código específico do bem, de acordo com a definição que consta na escritura do imóvel. Apartamentos, por exemplo, são declarados com o código 11, enquanto casas são declaradas com o código 12 e terrenos com o código 13.

Como declarar financiado?

O valor declarado deve ser apenas o que contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel até o dia 31 de dezembro de 2017, incluindo, dentre outras possibilidades legalmente admitidas. O próprio banco fornece um resumo com saldo devedor e saldo pago pelo mutuário em 31/12/2017. O saldo devedor deve ser declarado no campo Dívidas e Ônus reais, e o saldo pago no campo Pagamentos Efetuado, assim como em Bens e Direitos informar o valor pago e descrição do imóvel.

“Um erro que observo é que a as pessoas lançam o valor total do financiamento, no caso de a pessoa ter financiado dois imóveis, o valor do patrimônio irá ficar desproporcional a sua renda, neste caso ao cruzar os dados a Receita Federal poderá mandar a IR para a malha final”. Explica Valdivino Sousa

Já no caso de imóvel quitado com escritura.

O imóvel deve ser declarado sempre pelo valor de aquisição, sem atualizações de preços por conta de eventuais valorizações de mercado ou de acordo com a variação de índices de inflação. Exceto se houve benfeitorias, modificação etc.

Por exemplo: a realização de construção, reformas, pinturas e/ou reparos no imóvel. Contudo, é possível acrescentar esses custos ao valor do imóvel desde que eles possam ser comprovados através de documentação hábil e idônea,. “Essa documentação pode ser, por exemplo, notas fiscais para pessoas jurídicas e recibos para pessoas físicas, que deverá ser mantida em arquivo por, no mínimo, cinco anos após a alienação do imóvel, para apresentação em caso de eventual fiscalização”. Explica o Contador Valdivino Sousa

Essas despesas devem ser informadas na declaração referente ao ano em que foram realizadas. Caso o contribuinte tenha se esquecido de declará-las no ano correspondente, elas devem ser acrescentadas na declaração daquele ano por meio de uma declaração retificadora. Esses dados não podem ser inseridos na declaração posterior, por exemplo.

No campo “Discriminação”, devem ser incluídos os seguintes dados: se o imóvel foi comprado ou doado, a data da compra ou da doação, quem foi o vendedor ou doador (com CNPJ ou CPF), se está quitado e se foi financiado. Neste último caso devem ser incluídas também as seguintes informações: em qual banco foi feito o financiamento, quantas parcelas já foram pagas e quantas restam a pagar.

Seu nome foi negativado de forma indevida? Fique atento aos seus direitos.

Cresce a cada ano, o número de pessoas físicas e jurídicas com o nome e
CPF/CNPJ inscritos indevidamente junto aos serviços de proteção ao credito, SPC e
SERASA.

Tal prática tem tirado a paz e sono de muitos brasileiros que se deparam com
cobranças altíssimas sem nunca terem comprado ou até mesmo negociado com a
empresa ou instituição financeira, os quais, na maioria das vezes, ainda realizam a
inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

Tal inscrição ocorre por erro de cadastramento, clonagem de dados, perdas ou
roubo de documentos e causa aos consumidores grandes constrangimentos e
aborrecimentos no momento de realizar suas transações do dia-dia, especialmente
quando tal prática é descoberta em locais públicos, o que acaba gerando um
constrangimento bem maior ao consumidor.

O código de defesa do Consumidor (CDC) nos orienta sobre o cadastro de
consumidores, assim como sobre a inscrição indevida:

 O consumidor deve ter acesso a todas as informações existentes em
cadastro, fichas, registro e dados pessoais e de arquivamento;

 Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos;

 O consumidor poderá exigir em caso de erro de dados e cadastro sua
imediata correção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

 A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes deve ser ajuizada dentro do
prazo de 03 (três) anos, contados da data que o consumidor teve
ciência do registro indevido;

 Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a
mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a inclusão indevida do nome do
consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido, ou seja, não
precisa ser comprovado, e é passível de indenização proporcional ao fato ocorrido.

Portanto, se seu nome encontra-se inscrito de forma indevida no cadastro de
inadimplentes sem nunca ter tido nenhuma relação jurídica com a empresa ou
instituição financeira, ou caso já tenha efetuado o pagamento da cobrança feita de
forma indevida, você poderá ingressar com uma ação de indenização por danos
morais, solicitando que seu nome e CPF/CNPJ sejam retirados do cadastro de
proteção ao crédito.

Dessa forma, sempre que surgirem dúvidas sobre a inscrição indevida de seu
nome nos cadastros de proteção ao credito você deverá buscar orientação com um
advogado(a) de sua confiança, a fim de se informar sobre seus direitos e garantias.

Como regularizar meu imóvel? Posso fazer usucapião?

É uma prática bastante comum a aquisição de bens imóveis através de contrato de
compra e venda, cessão de direitos hereditários ou até mesmo em razão do tempo de posse
exercido sem interrupção e oposição.

No caso, a lei prevê uma modalidade de regularização da propriedade para aqueles que se encontram nestas e em outras situações, qual seja, a Usucapião. Usucapião é a forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada e ininterrupta e em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação.No caso, existem várias espécies de usucapião, sendo as mais comuns as

seguintes:

– Extraordinário: quem possuir um imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição,
independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.

– Ordinário: aquele que tem a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10
(dez) anos, com justo título (contrato, escritura, cessão de direito hereditário) e boa fé.
– Especial Rural: aquele que tem a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem
oposição, de área rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, desde que já não seja possuidor de
qualquer outro imóvel, rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
– Especial Urbana: aquele que tem a posse sem oposição de área urbana de até 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de
sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.

Para ingressar com uma Ação de Usucapião, além dos requisitos mencionados, o

possuidor ainda deverá apresentar:
– planta e memorial descritivo do imóvel, elaborados por um profissional habilitado para tanto,
– testemunhas, as quais são fundamentais para comprovar que a posse do imóvel não é
reivindicada por terceiros, ou seja, é mansa e pacífica, assim como comprovar os prazos
estabelecidos na legislação,
-documentos, tais como contrato, escritura, pagamento de taxas e impostos incidentes sobre o
imóvel, recebimento de correspondências no endereço do imóvel usucapiendo, contas de água, luz,
dentre outros.

Ainda, cumpre informar que com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o
Novo Código de Processo Civil, tornou-se possível o pedido de usucapião de bem imóvel
diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como forma de ampliação e aplicação de tal
instituto, ressaltando que devem ser observadas as mesmas condições da usucapião judicial.
Assim, uma vez atendidos todos os requisitos estabelecidos na legislação, o
possuidor terá declarada a posse do imóvel, mediante sentença, no caso de usucapião judicial, a
qual constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, e no caso de
usucapião extrajudicial, o oficial do cartório procederá ao registro da aquisição na matrícula do
imóvel ou efetuará a abertura da matrícula e posterior registro, caso o imóvel ainda não tenha uma
matrícula.

Por fim, é importante lembrar que para possibilitar a regularização de algum imóvel
passível de usucapião, judicial ou extrajudicial, a lei exige que os interessados sejam assistidos por
um advogado(a), uma vez que os procedimentos são complexos e exigem formalidade.

Servidor Público tem direito ao FGTS

Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, na
qual a assembleia constituinte nacional instituiu um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme assentado no preâmbulo
daquele Documento Maior.

Como a finalidade de garantir a igualdade de condições àquelas pessoas que
gostariam de integrar os quadros de serviços públicos, a Constituição Federal – CF determinou
que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargos ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Contudo, CF possibilitou a contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público.

Embora a CF tenha assegurado a contratação por tempo determinado, muitos
municípios e Estados, a até mesmo a União, vêm utilizando esta possibilidade de contratação
como regra, relegando, para segundo plano, a realização de concurso público. Com isso, os
chefes dos Poderes Executivos (prefeitos, governadores e presidente) passam a contratar
diversas pessoas sem a realização de concurso público.

Todavia, a maioria destas contratações é irregular, pois as mesmas não se dão
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para que se
considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado,
e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Ainda está em discussão nos tribunais superior a extensão de direitos
concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados

para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, tais como férias, 13°
salários, dentre outros.

Enquanto esta discussão não termina, os empregados públicos contratados
pelo município de forma irregular têm direito ao pagamento de salários e aos depósitos do
FGTS, durante todo o período da contratação.

Caso você seja ou tenha sido empregado público contratado pelo município
nos últimos 05 anos têm direito ao pagamento dos salários e do FGTS durante todo o período
da contratação.

Servidores dos PSF’s Municipais tem direito ao adicional de insalubridade

Muito tem se questionado e perguntado a respeito do direito à insalubridade
dos servidores que exercem as funções nos postos municipais de PSF – Programa de Saúde
da Família.

Atualmente as equipes de saúde da família são formadas por Médicos,
Dentistas, Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, recepcionistas, serviços
gerais e agentes comunitários de saúde.

De acordo com as leis atuais e entendimentos dos tribunais, é devido o

pagamento do adicional de insalubridade a estes profissionais.

Estando os servidores dos PSFs vinculados as normas municipais e
Constitucionais, passam a ter direito ao adicional de insalubridade que está previsto na
Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no art. 7º, inc. XXIII a saber:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.

Regulamentando a norma constitucional em questão, especificamente para os
agentes comunitários de saúde, foi sancionada a Lei Federal n. 11.350/2006, que assegurou
o direito ao adicional de insalubridade conforme dispõe o art. 9º, § 3º, inc. I a saber:
Art. 9º.  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.

§ 3º  O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata
esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu
vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando
submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
natureza.  (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (g.n.)

Estando os servidores vinculados ao Regime Celetista, aplica-se o disposto no
art. 9º, § 3º, inc. I, da Lei Federal n. 11.350/2006, e caso os servidores dos PSFs estejam
vinculados ao regime estatutário, aplica-se as regras do Estatuto do Servidor Público, Plano
de Carreira e Vencimento ou outra norma legal municipal específica que diz respeito a
criação dos cargos, direitos, deveres, atribuições, vantagens e vencimentos dos respectivos
profissionais, nos termos do art. 9º, § 3º. Inc. II da Lei Federal n. 11.350/2006.

E neste sentido, assinalamos que a verba remuneratória em questão, ora
adicional de insalubridade, é aclarada por Thais Mendonça Aleluia, numa didática definição:

“É o adicional devido ao empregado que trabalha em condições insalubres,
pelo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, definidos como
insalubres em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, o
trabalho com esses agentes somente poderá ser reputado insalubre se estiver
considerado como tal na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e
Emprego.
(…)
É a Norma Regulamentar nº 15 que prevê, detalhadamente, quais agentes são
considerados insalubres. Além disso, cumprirá à NR 15 classificar os agentes
em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo. Tal classificação implica
variação do percentual do adicional: 10°/o (leve); 20% (médio) e 40%
(máximo) – art. 192 da CLT.” (Coleção sinopses para concursos. Direito do
trabalho. Juspodivum. 2015. Pág. 454/455).

Estando os servidores vinculados ao regime celetista, deve ser assegurado ao
profissional o adicional de insalubridade de 20% a 40% sobre seu vencimento, com
amparado no art. 192 da CLT e na aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujo conteúdo é aplicável aos trabalhadores
regidos pela CLT.

Já no caso dos servidores vinculados ao regime estatutário, a lei do município
deve estabelecer o percentual do adicional de insalubridade devido aos servidores.

Em ambos os casos, tanto os servidores vinculados ao regime celetista como
para aqueles vinculados ao regime estatutário, não sendo pago o adicional de insalubridade,
os servidores possuem direitos a reivindicar o adicional pelas vias judiciais, o que neste caso,
será o magistrado quem decidirá quanto ao direito do servidor.

O que temos visto atualmente é que muitos municípios tem se mantido
omissos quanto à regulamentação do direito dos servidores dos PSFs, tirando assim o direito
que lhes são garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Nestas situações, os servidores devem agir de forma rápida para não perder
seus direitos, pois o prazo prescricional para reivindicar o adicional de insalubridade é de 05
anos.

Assim, não sendo pago pelos Municípios o adicional de insalubridade
administrativamente, restará ao servidor os meios judiciais, sendo indispensável a presença
e participação ativa de um advogado para tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.

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