Os salões de beleza se multiplicaram na época em que nossa economia crescia sem parar, e mesmo agora, em plena crise, continuam surgindo novos salões. Em 2012 existiam no país 155 mil salões. Hoje, já são mais de 600 mil, de acordo com o levantamento realizado pelo Sebrae. A cada mês são abertos cerca 9 mil estabelecimentos. Enquanto o movimento dos clientes cai, a concorrência dos salões de beleza cialis pas cher aumenta cada dia mais.
Os empreendedores, donos dos salões, criam alternativas para atrair os
clientes, como ambiente mais aconchegantes, mesas de sinucas, salas de espera com cerveja e
café e várias outras possibilidades que a criatividade pode alcançar.
Dentre as opções para atrair os clientes os proprietários colocam a disposição
outros cabelereiros, barbeiros, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Que a contratação de outros profissionais para atender o cliente aumenta a
clientela, disso não temos dúvidas. Portanto, fica a seguinte pergunta para o empreendedor:
qual é o vínculo deste novo profissional com o dono do salão?
No ano de 2016 foi editada a Lei n. 13.352 que dispõe sobre o contrato de
parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista,
manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de
beleza.
A primeira providência a ser tomada pelo salão de beleza é a celebração de um
contrato de parceria com estes profissionais.
Há vários requisitos que deverão constar no contrato: o salão será responsável
pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação
de serviços de beleza realizadas pelo profissional; o salão realizará a retenção de sua cota-
parte além dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias
devidos pelo profissional.
A porcentagem retida pelo salão ocorrerá a título de atividade de aluguel de
bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a
título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de
recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de
beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de
prestação de serviços de beleza.
A responsabilidade pela administração do salão ficará a cargo do dono,
enquanto o profissional poderá fazer uso de bens materiais necessários ao desempenho das
atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do
estabelecimento.
É importante ressaltar que é responsabilidade de ambas as partes com a
manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do
negócio e do bom atendimento aos clientes.
Como se pode observar, o contrato garante direitos e obrigações para as duas
partes. Todavia, a celebração deste contrato evita a caracterização do vínculo de emprego do
dono do salão com o profissional, tendo, este, a partir daí, garantida sua independência e um
maior retorno no desempenho de suas atividades.
Assim, contrate um advogado(a) de sua confiança para que ele(a) possa lhe
orientar no modelo de contrato para garantir os direitos e as obrigações tanto do dono do
salão quanto do profissional contratado.