Plano de Saúde Condenado por Atrasar Quimioterapia: O Que Você Precisa Saber Sobre Seus Direitos

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tomou uma decisão importante envolvendo um plano de saúde e o direito de uma paciente com câncer de mama, reafirmando o direito dos consumidores à saúde. A 11ª Câmara Cível do TJMG condenou um plano de saúde a indenizar uma mulher diagnosticada com câncer de mama de evolução rápida. O motivo? Atraso injustificado na liberação do tratamento de quimioterapia.

O Caso: Entenda o Contexto

A paciente, ao receber o diagnóstico de câncer de mama agressivo, solicitou a liberação imediata da quimioterapia ao plano de saúde, que estipulou um prazo de 10 dias úteis para a autorização do procedimento. No entanto, devido à urgência do tratamento, a paciente entrou com uma ação judicial para garantir que o tratamento fosse iniciado de imediato. O juiz da Comarca de Belo Horizonte, ao analisar o caso, concedeu uma tutela antecipada, determinando que o plano de saúde liberasse o tratamento dentro de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, com limite de R$ 60 mil.

Apesar disso, o plano de saúde não cumpriu o prazo. Em sua defesa, alegou que o prazo legal para autorizar procedimentos de alta complexidade, como a quimioterapia, seria de até 21 dias úteis, segundo resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O plano também afirmou que a liberação do tratamento ocorreu em sete dias úteis, dentro do que considerava razoável, e que não havia urgência para justificar uma ação judicial.

A Decisão Judicial

A decisão do TJMG foi clara: o plano de saúde agiu de maneira indevida ao atrasar a liberação do tratamento, especialmente em um caso de urgência médica. O tribunal não só manteve a multa pelo descumprimento do prazo, mas também determinou que o plano indenizasse a paciente em R$ 10 mil por danos morais. Essa decisão reflete a importância de garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados, principalmente em situações que envolvem saúde e vida.

O Que a Lei Diz Sobre o Prazo para Liberação de Procedimentos

De acordo com a legislação e a ANS, os prazos para a liberação de procedimentos de alta complexidade, como a quimioterapia, podem chegar a 21 dias úteis. No entanto, em casos onde a urgência do tratamento é evidente, como no diagnóstico de câncer de evolução rápida, o prazo deve ser compatível com a necessidade imediata do paciente. A legislação brasileira garante o direito à saúde e prevê que, em casos de urgência, a recusa ou demora na autorização de procedimentos pode ser considerada prática abusiva.

Seus Direitos: Como Proceder em Situações Semelhantes

Se você ou um familiar passar por uma situação semelhante de urgência médica e enfrentar dificuldades na liberação do tratamento pelo plano de saúde, é fundamental conhecer os seus direitos. Aqui estão alguns passos que podem ajudar:

  1. Documente Tudo: Guarde todos os documentos relacionados ao tratamento, como laudos médicos, pedidos de exames e comunicações com o plano de saúde.
  2. Entre em Contato com o Plano: Solicite formalmente a liberação do procedimento e peça um prazo concreto. Caso haja recusa, solicite a justificativa por escrito.
  3. Ação Judicial: Se a negativa ou demora persistir, entre em contato com um advogado especializado em direito à saúde. Uma ação judicial pode garantir o tratamento de forma rápida, como no caso da paciente com câncer de mama.
  4. Tutela Antecipada: Em situações de urgência, é possível solicitar uma tutela antecipada, que é uma medida judicial emergencial para garantir o início do tratamento o mais rápido possível.

Conclusão

O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e pelos regulamentos da ANS, mas nem sempre ele é respeitado pelos planos de saúde. Quando isso ocorre, a justiça pode atuar para proteger os direitos dos consumidores, como no caso da paciente que precisou de quimioterapia. É essencial estar ciente dos seus direitos e, se necessário, buscar a orientação de um advogado especializado para garantir que seu plano de saúde cumpra suas obrigações.

Se você está passando por uma situação similar ou tem dúvidas sobre seus direitos em relação ao plano de saúde, entre em contato com o nosso escritório. Estamos aqui para ajudar você a garantir o melhor atendimento possível em momentos tão delicados.

Direitos e obrigações no plano de saúde

Em época de saúde pública escassa e deficitária é muito
comum procuramos por um plano de saúde de atender nossas
necessidades, ter segurança e ainda uma independência do SUS,
entretanto, há tão sonhada segurança pode ser na verdade um
transtorno, aborrecimento e frustração, pois muitos já tiveram
problemas com plano de saúde ou conhece alguém que já passou
por esse tormento.

Assumir um plano de saúde é uma decisão que vai além da
pesquisa de preços e desembolso financeiro.

Antes de assinar o
contrato, é preciso prestar bem atenção em diversos detalhes,
como às cláusulas de reajuste e abrangência de atendimento.

No momento da escolha é importante verificar se a empresa
(operadora) está registrada na ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar), agência que regula o setor, bem como verificar o
perfil do contrato, ou seja, se for individual/familiar e
coletivo/empresarial.

O plano individual ou familiar é o contratado por uma pessoa
física, já o coletivo/empresarial é o contratado por uma empresa,
sindicato ou associação.
É importante verificar as necessidades de quem vai usar os
serviços do plano de saúde, tais como: número de pessoas,
condições de saúde, idade, tipo de atendimento (enfermaria ou
apartamento), locais de atendimento e ainda eventual contrapartida
financeira.
Destacamos algumas responsabilidades que os planos de
saúde devem assumir:
– consultas médicas, dias de internação em hospital e CIT são
ilimitadas;

– No período de internado no hospital, estão inclusos sessões
e/ou consultas por outros profissionais de saúde (nutricionista,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros)
também em número ilimitado, desde que solicitado pelo médico;

– Cirurgias por procedimentos de forma menos invasivas, tais como
a videolaparoscopia e ainda a radioterapia com IMRT (modulação
da intensidade do feixe) para tumores da região de cabeça e
pescoço;

– Cobertura de procedimentos preventivos, restaurações,
endodontia e de consultas e exames auxiliares ou complementares,
solicitados pelo odontólogo assistente (quando incluir plano
odontológico).

Por fim, ressalta-se que, em caso de negação da prestação
de serviços de forma indevida por parte da operadora do plano de
saúde, o consumidor pode requerer em juízo não só a realização
do procedimento ou o ressarcimento pelos gastos despendidos,
mas também a indenização pelos danos morais sofridos, em razão
do sofrimento decorrido.

Para tanto, sempre consulte a operadora antes de contratar,
comente com os amigos, faça uma pesquisa na internet ou se
necessário procure uma profissional de sua confiança, mas nunca
pense somente no plano de saúde que caiba no seu bolso, pois ele
pode te deixar em maus lençóis.

Foi Aprovado pelo Senado o Projeto que assegura condições do plano de saúde em caso de morte do titular

O projeto de lei do Senado (PLS 118/2014) foi aprovado de forma terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Como não houve recurso para votação do texto pelo Plenário, a proposta segue para a Câmara dos Deputados. O projeto visa explicitar, por meio de lei, que dependentes terão asseguradas as condições do plano de saúde no caso de morte do titular. Segundo a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), autora da proposta, as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o assunto são deficitárias.

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 118, de 2014

Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para, em caso da morte do titular de plano privado de assistência à saúde, assegurar aos dependentes o direito à manutenção das condições contratuais e à redução proporcional da contraprestação pecuniária.

Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para dispor que em caso de morte do titular de plano privado de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, na forma do regulamento, e, quando cabível, à redução proporcional da contraprestação pecuniária, com a assunção das obrigações decorrentes.

senado1461675746

Fonte: jusbrasil.com.br

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