Empregado retirou óculos de segurança antes de acidente não tem direito a indenização

🚧 Um empregado entrou na justiça dizendo que exercia a tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa fazia extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão.

👨‍⚖️ Ao analisar as provas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Ele também informou que foi devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

⚠️ Se o trabalhador, tendo sido devidamente treinado e na posse de equipamento de proteção, desobedece as regras de segurança da empresa, tem culpa exclusiva pelo acidente sofrido e, dessa maneira, não faz jus a qualquer tipo de indenização.

👥 Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista que perdeu a visão do olho esquerdo em consequência de um acidente de trabalho. Isso porque ele havia retirado os óculos de proteção fornecidos pela empregadora.

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A CONSTRUÇÃO DE UMA CASA COM DEFEITOS/VÍCIOS DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO. O QUE PRECISO FAZER PARA RECEBER ESTA INDENIZAÇÃO?

O Governo Federal tem concedido benefícios financeiros na área da habitação a diversas pessoas para construírem suas casas próprias.

E devido a grande demanda, as empresas que trabalham neste ramo, para aumentarem seus faturamentos, realizam os serviços de forma rápida e muitas vezes sem o acompanhamento devido necessário, o que tem comprometido a estrutura dos imóveis.

Devido a má prestação de serviços de algumas empresas do mercado, as casas são construídas, e após algum tempo, apresentam defeito/vícios de construção.

E estes vícios nas casas devem ser consertados pelas empresas que as construíram.

Não sendo as empresas responsáveis ao ponto de consertarem os defeitos, elas devem ser responsabilizadas judicialmente pela reparação dos danos causados ao proprietário, seja na reparação da casa ou até mesmo na devolução total do valor investido na obra.

E você, investiu na construção de uma casa que apresentou defeitos ou vícios na construção?

Traição pode, sim, gerar dever de indenizar por dano moral?

Traição gera dever de indenizar por dano moral? Essa é questão tormentosa na doutrina, a que a jurisprudência, igualmente, não dá uma resposta de forma uníssona.

O Superior Tribunal de Justiça, corte de uniformização das decisões judiciais pátrias, já houve por ocasião, mais de uma vez, reconhecer a ofensa gerada pela traição à dignidade do traído, sem, no entanto, firmar uma tese abrangente a respeito, cingindo-se a asseverar que, na hipótese, a lesão moral estava configurada

Nessa tarefa, tem-se que a questão deve ser resolvida à luz dos princípios norteadores do Direito de Família contemporâneo, em especial o da liberdade, que goza de posição preferencial na matéria.

Em consequência, a quebra do dever de fidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar.

Seguradora não pode recusar indenização do DPVAT por inadimplência

Estando o proprietário de veículo inadimplente com o seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos n. 0017600-26.2015.8.11.0002

Na ação, a empresa alegou que a ação deveria ser julgada totalmente improcedente por ausência de cobertura técnica, em consequência do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.

No entanto, analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou que a tese da seguradora não se sustenta. “Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”, afirmou.

Com isso, o magistrado entendeu ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.

Direitos e obrigações no plano de saúde

Em época de saúde pública escassa e deficitária é muito
comum procuramos por um plano de saúde de atender nossas
necessidades, ter segurança e ainda uma independência do SUS,
entretanto, há tão sonhada segurança pode ser na verdade um
transtorno, aborrecimento e frustração, pois muitos já tiveram
problemas com plano de saúde ou conhece alguém que já passou
por esse tormento.

Assumir um plano de saúde é uma decisão que vai além da
pesquisa de preços e desembolso financeiro.

Antes de assinar o
contrato, é preciso prestar bem atenção em diversos detalhes,
como às cláusulas de reajuste e abrangência de atendimento.

No momento da escolha é importante verificar se a empresa
(operadora) está registrada na ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar), agência que regula o setor, bem como verificar o
perfil do contrato, ou seja, se for individual/familiar e
coletivo/empresarial.

O plano individual ou familiar é o contratado por uma pessoa
física, já o coletivo/empresarial é o contratado por uma empresa,
sindicato ou associação.
É importante verificar as necessidades de quem vai usar os
serviços do plano de saúde, tais como: número de pessoas,
condições de saúde, idade, tipo de atendimento (enfermaria ou
apartamento), locais de atendimento e ainda eventual contrapartida
financeira.
Destacamos algumas responsabilidades que os planos de
saúde devem assumir:
– consultas médicas, dias de internação em hospital e CIT são
ilimitadas;

– No período de internado no hospital, estão inclusos sessões
e/ou consultas por outros profissionais de saúde (nutricionista,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros)
também em número ilimitado, desde que solicitado pelo médico;

– Cirurgias por procedimentos de forma menos invasivas, tais como
a videolaparoscopia e ainda a radioterapia com IMRT (modulação
da intensidade do feixe) para tumores da região de cabeça e
pescoço;

– Cobertura de procedimentos preventivos, restaurações,
endodontia e de consultas e exames auxiliares ou complementares,
solicitados pelo odontólogo assistente (quando incluir plano
odontológico).

Por fim, ressalta-se que, em caso de negação da prestação
de serviços de forma indevida por parte da operadora do plano de
saúde, o consumidor pode requerer em juízo não só a realização
do procedimento ou o ressarcimento pelos gastos despendidos,
mas também a indenização pelos danos morais sofridos, em razão
do sofrimento decorrido.

Para tanto, sempre consulte a operadora antes de contratar,
comente com os amigos, faça uma pesquisa na internet ou se
necessário procure uma profissional de sua confiança, mas nunca
pense somente no plano de saúde que caiba no seu bolso, pois ele
pode te deixar em maus lençóis.

Embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização

A embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização se o acidente ocorreu por outros fatores, que não o estado do condutor do carro. Assim entendeu, por unanimidade, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a obrigação da empresa de seguros em ressarcir o prejuízo de um cliente.

O motorista, representado pelo advogado Carlos Domingos Crepaldi Junior, bateu no portal de entrada de uma cidade paulista por causa das obras feitas na área, mas a empresa se recusou a pagar a indenização ao saber que ele dirigia embriagado. Em primeiro grau, a seguradora foi obrigada a pagar R$ 27,6 ,mil (que equivaleu a 105% do valor do seguro), mais R$ 10 mil por passageiro.

A decisão motivou recurso da seguradora, que pediu a reforma da sentença alegando que o segurado agravou intencionalmente os riscos ao dirigir o carro alcoolizado. Em depoimento, o policial rodoviário que atendeu o chamado do acidente destacou a influência das obras no local, inclusive o excesso de pedras e areia na pista, como fator preponderante para a batida.

Para o relator do caso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, não há responsabilidade do condutor se não foi comprovada a relação entre o nível alcoólico do motorista e o acidente. “Não ficou demonstrada responsabilidade culposa do condutor do veículo segurado pelo evento e a própria cláusula restritiva em que se baseou a seguradora, para negar cobertura ao evento”, disse.

Oliveira citou como precedente a apelação 0038866-81.2012.8.26.0576, julgada pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e relatada pelo desembargador Penna Machado em 2015. Nesse caso, o colegiado entendeu que a “ausência de prova que tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro” garante o pagamento de indenização.

Também citou o Agravo Regimental no Recurso Especial 450.149, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti em 2014.

Fonte – conjur.com.br

Empreiteiro deve indenizar dono de obra por abandono da construção

Decisão do juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou empreiteiro ao pagamento de R$ 50.770,00 a título de perdas e danos e multa moratória pelo abandono de obra para a qual havia sido contratado.

A parte autora, dono da obra, alegou que havia contratado o réu para construção de dois sobrados no bairro Vilas Boas, em Campo Grande, mediante o pagamento de R$ 90 mil, em parcelas quinzenais de acordo com as medições a serem feitas, pelo serviço que deveria ser entregue em 300 dias. Logo no início da obra, em abril de 2011, o empreiteiro já teria requisitado R$ 8 mil a mais do estipulado para construção de um muro de arrimo não previsto em contrato. Após, passou a informar que as medições das obras estavam maiores, passando a receber mais do que deveria, ao ponto de faltar apenas auferir o montante de R$ 10 mil quando os sobrados tinham pouco mais da metade de sua construção concluída. Deste modo, não tardou o requerido em solicitar o pagamento de valores acima do avençado, com o que a parte autora não concordou. O empreiteiro, então, abandonou a obra inacabada.

O requerente, por sua vez, viu-se obrigado a contratar nova equipe que o cobrou R$ 37 mil para o término dos sobrados, o que ocorreu somente em agosto de 2012, com quatro meses, portanto, de atraso. Por todos os prejuízos sofridos, o dono da obra recorreu ao Judiciário para ser ressarcido em todos os prejuízos materiais, bem como indenizado em danos morais.

Em sede de contestação, o empreiteiro confirmou o abandono da obra. Contudo, alegou ter assim procedido devido ao fato de haver uma diferença de metragem de cerca de 17% do contratado, ficando o dono da obra obrigado a pagá-lo R$ 15.105,00 a mais do preço original. Ele, porém, teria se recusado.

O juiz Alexandre Corrêa Leite entendeu que a parte requerida não conseguiu provar que, de fato, havia uma discrepância entre o projeto e a obra. Por conseguinte, ele não justificou sua atitude, só se podendo concluir que não cumpriu o contrato e que deveria ser responsabilizado por todas as perdas e danos sofridos pelo requerente.

Na análise do pedido de danos morais, entretanto, o magistrado compreendeu que o autor não conseguiu demonstrar ter sofrido alguma moléstia grave em sua alma, que o ferisse gravemente causando dor, angústia, tristeza, desprestígio ou qualquer desequilíbrio em sua normalidade psíquica.

“No caso em apreço, é dos autos que o abandono da obra pela parte ré não trouxe dissabor maior ao autor do que as despesas patrimoniais acrescidas e a frustração típica do inadimplemento contratual. Inexiste, portanto, lesão a direito da personalidade da parte autora, sendo o pedido correlato, portanto, improcedente”, destacou o juiz.

Fonte:jusbrasil

 

Empresa deve indenizar por busca e apreensão indevidas de veículo

 

O juiz da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento a pagar indenização por danos morais a cliente que teve o carro apreendido indevidamente em ação de busca e apreensão. Além de pagar R$ 5 mil de danos morais, a empresa deverá arcar também com os prejuízos materiais impostos ao consumidor.

O autor relatou que atrasou o pagamento de algumas parcelas referentes ao financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, contratado com a ré. Informou que os valores em atraso foram quitados em acordo extrajudicial, no dia 31/3/2015. Apesar disso, no dia 23/7/2015, teve o carro apreendido judicialmente em decorrência da dívida. Pediu a condenação da Aymoré no dever de indenizá-lo, afirmando que cabia à empresa suspender o curso da ação judicial.

Em contestação, a empresa negou a existência dos danos pleiteados e defendeu a culpa exclusiva de terceiros pelos fatos.

Na sentença, o juiz considerou “inafastável a responsabilidade do réu, porquanto emerge da situação narrada o nexo de causalidade, advindo da supra aludida ação de busca e apreensão intentada pela parte ré, frise-se, ato de boa-fé, mesmo após a quitação da obrigação pelo autor, resultando na indevida apreensão do veículo. Logo, incumbe à ré o ressarcimento ao autor dos danos materiais por ela causados, quais sejam, as despesas decorrentes da apreensão do veículo, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso.”

Quanto aos danos morais, o magistrado acrescentou que a conduta da empresa em não suspender a ação após a quitação da dívida ensejou constrangimento e abalo psíquico ao réu, configurando o dano moral.

Fonte: jusbrasil

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