Técnica de enfermagem é demitida por ministrar remédio sem respaldo médico

Uma técnica de enfermagem foi demitida por justa causa em um hospital em Camanducaia/MG por ministrar medicamento sem autorização médica.

Ela administrou um remédio por via intramuscular em um paciente de um ano e oito meses sem respaldo médico comprovado. Embora a técnica alegasse ter recebido ordens da enfermeira-chefe, isso não foi comprovado durante o processo. 🚫

O desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, do TRT-3ª Região (MG), considerou a situação grave, uma vez que envolvia a saúde de um paciente pediátrico.

Por isso, concordou com a legalidade da justa causa, afirmando que o hospital agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, com base nos elementos necessários para a aplicação da penalidade.

Esses elementos incluíam o nexo causal, a adequação e proporcionalidade entre a falta e a punição, a aplicação imediata da pena, a ausência de perdão tácito e discriminação, a singularidade das punições e o caráter pedagógico.

Gerente demitida com doença psiquiátrica será indenizada

Uma bancária se afastou das atividades em janeiro de 2017 depois de ter sido feita refém em assalto à agência bancária em que trabalhava.

De acordo com a funcionária ela foi demitida dentro do ambulatório médico, ainda no curso de licença médica e com perícia agendada no INSS, e que o fato havia lhe causado grande desespero, além de tê-la deixado sem plano de saúde.

O juiz 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheram o pedido de reintegração e de restabelecimento do plano de saúde, mas entenderam que não houve dispensa discriminatória. Segundo o TRT, o quadro psicológico da trabalhadora, embora lamentável, não suscitaria estigma ou preconceito.

Porém, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou as decisões e condenou o Banco Santander S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização entendendo que ela não tinha capacidade de trabalho na época da dispensa e, portanto, não poderia ter sido desligada.

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Empregada gestante pode ser demitida por justa causa?

A empregada gestante pode ser demitida por justa causa.

Caso a empregada cometa alguma falta na empresa ela será advertida, suspensa e seu contrato posteriormente rescindido por justa causa.

A empresa não precisa advertir e suspender antes de demitir por justa causa. Caso a falta cometida pela empregada seja grave o suficiente, a empresa já pode demiti-la por justa causa.

Mas para a demissão por justa causa a empresa deve entrar na justiça com uma ação para comprovar a justa causa.

Fiquei grávida no período de experiência, posso ser demitida?

Fui contratada por uma empresa e ainda estou no período de
experiência, descobri que estou grávida, e agora? Posso ser demitida?
Esta é uma das dúvidas mais comuns das empregadas que acabam
engravidando quando finalmente conseguem o tão almejado emprego.
Os contratos de experiência normalmente são celebrados por períodos
de 45 dias, e podem ser renovados por mais 45 dias, desde que não
ultrapassem o período de 90 dias. Ao término desse período caso não haja
rescisão do contrato, a relação de emprego é renovada automaticamente, por
prazo indeterminado.

Na vigência do período de experiência, caso a empregada descubra
uma gravidez estará amparada pela estabilidade provisória, conforme dispõe a
súmula 244, inciso III do TST. Vejamos:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado.

Assim, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, se a empregada, durante o período do contrato de experiência
engravidar estará assegurada pela estabilidade provisória até cinco meses
após o parto.

Dessa forma, a empresa somente poderá recusar a manter a empregada
gestante se pagar uma indenização equivalente a todo o período da
estabilidade.

Portanto, caso a empregada grávida no contrato de experiência
encontrar qualquer obstáculo por parte da empresa deverá procurar de
imediato um advogado (a) de sua confiança, pois o prazo para ajuizamento da
ação é de apenas de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, passado
esse prazo, a empregada gestante não mais poderá requerer a reintegração
ao seu emprego e/ou a indenização substitutiva, assim como os demais
direitos decorrentes do período de estabilidade gestacional.