Arquivar 14 de novembro de 2017

O tempo fora da sala de aula conta para aposentadoria especial dos professores

Todos os trabalhadores brasileiros, depois de cumprido o tempo de trabalho e idade proporcional as funções e cargo ocupado, passam a ter direito ao benefício da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência ou Previdência Própria.

Nesta matéria abordaremos o tempo necessário de trabalho para a concessão do benefício de aposentadoria aos professores, principalmente para aqueles que possuem tempo de serviço fora da sala de aula. Para fins de aposentadoria, o art. 40, § 5º da Constituição Federal dispõe que:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Dando interpretação do dispositivo constitucional em tela, em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.039.644, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministério Marco Aurélio, reconheceram que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 5º da
Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental médio”.

Na oportunidade da decisão do Recurso Extraordinário, concluíram os Ministros que nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB) – Lei n. 9.394/1996, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercido por professores em estabelecimentos de educação básicas em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial, nos termos do art. 67, § 2º da LDB. Vejamos.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(…)§ 2 o   Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8 o  do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

(Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

Com a decisão proferida pelo STF, os professores conquistaram um grandioso benefício, pois não raras vezes estes profissionais se vêem exercendo as funções de direção e coordenação em unidades escolares, sendo impedidos de aposentarem com 25 anos de contribuição por não computarem o tempo de trabalho exercido fora da sala de aula.

Mas com a decisão proferia pelo STF, os professores passam a ter direito a reivindicar a aposentadoria administrativa e judicialmente para conseguir o benefício da aposentadoria especial mesmo exercendo as atividades fora da sala de aula, sendo neste caso, de extrema importância a assessoria e consultoria do advogado.

Dr. Pablo Avellar Carvalho
Advogado
OAB/MG – 88.420
Especialista em Gestão Pública e Direito Municipal

Direitos do Estagiario

O estágio é parte importante da formação profissional da maioria dos estudantes, e costuma ser a primeira experiência em ambiente profissional de muitas pessoas. O fato de ser uma experiência em estilo profissional, no entanto, não pode ultrapassar alguns limites.

Por ser parte da formação profissional e não um trabalho, o estagiário possui uma série de benefícios em relação a um trabalhador, mas também perde uma grande quantidade de vantagens que vão além da remuneração mais baixa.

Conhecer os direitos de um estagiário é um requisito importante tanto para o meso quanto para o contratante, pois a relação não é oficialmente de trabalho. Isto quer dizer que não há uma relação entre estágio e direito do trabalho, propriamente dito, mas uma série de regras que definem esta relação.

Quais os requisitos de um estágio?

Por lei, um estágio é um “ato educativo escolar supervisionado”, que proporciona ao estudante a chance de executar atividades relacionadas à sua educação em ambiente profissional.

O estágio se dá a partir da assinatura de um Termo de Compromisso por parte do estudante, da empresa e da instituição de ensino a qual o estudante é vinculado. O termo deve declarar a quantidade de horas de trabalho semanal do aluno, suas atividades e a previsão de pagamento de bolsa.

A bolsa, ou auxílio, é necessária caso o estágio não seja do tipo obrigatório para a grade curricular do estudante envolvido.

Horas de Trabalho e Taxa de Frequência

Diferentemente de trabalhadores sob o regime da CLT, a carga máxima de trabalho semanal depende do tipo de estágio. Para aqueles que ainda não estão no ensino superior, o máximo é de 20 horas. Para alunos do ensino superior matriculados em aulas presenciais, 30 horas. Já para aqueles cujo curso prevê períodos para estágio, a carga horária pode ser de até 40 horas.

O estagiário deve apresentar documento mostrando que está participando regularmente do curso em sua instituição de ensino, cumprindo a presença mínima exigida. Não havendo cumprimento por parte do estudante, o contrato não pode ser renovado pelo próximo período letivo.

Remuneração de estágio

Para estágios obrigatórios (previstos na grade curricular do curso), a remuneração não é compulsória.

Para estágios não-obrigatórios, a bolsa deve ser acertada entre a empresa e o futuro estagiário, sem previsão de um limite mínimo ou máximo na legislação brasileira. A remuneração deve ser prevista no termo de compromisso.

Direito a férias em um estágio

Estagiários possuem direito a férias de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, ou férias proporcionais ao período de serviço já prestado. No entanto, assim como estagiários não recebem 13º salário, eles não possuem direito a 1/3 extra da bolsa no mês de férias, como aquele previsto para vínculos empregatícios.

“Demissões” e desligamentos

A relação de um estágio pode ser rompida unilateralmente, tanto pela empresa, quanto pelo estagiário. Nestes casos, não há necessidade de aviso prévio, multa ou reparação. Também não é preciso, caso a empresa rompa o vínculo, justificativa para o desligamento.

Fonte – direitosbrasil.com

Multas de Trânsito

Atualmente há inúmeras soluções para os problemas enfrentados pelos condutores em relação às multas de trânsito.

As multas de trânsito são penalidades impostas para aqueles motoristas que descumprem alguma das disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou alguma legislação complementar.

As penalidades são individualizadas para cada tipo de infração e consistem nas seguintes:

– Pena de multa: o condutor paga um quantia em dinheiro em razão de ter comedito uma infração. É aplicada em todas as infrações.

– Ponto na habilitação: além de todas as infrações terem como penalidade a multa, também há hipóteses em que os motoristas perdem pontos na habilitação, calculados conforme a gravidade da infração. O motorista terá sua carteira suspensa caso acumule 21 pontos ou mais no período de 12 meses.

– Suspensão do direito de dirigir: algumas infrações mais graves antecipam a pena de suspensão do direito de dirigir diretamente, sem que o motorista precise acumular outros pontos na habilitação. Nesses casos, além da multa, há um processo administrativo próprio para apurar a suspensão do direito.

O direito de apresentar recursos das multas de trânsito está assegurado no Código de Trânsito Brasileiro e na Constituição Federal e consiste na oportunidade do condutor em provar eventuais irregularidades na aplicação das multas.

Existem três mecanismos de defesa com relação às multas:

– Defesa: nesse primeiro momento ainda não há a aplicação da multa. Esse é o momento para argumentar as irregularidades, como erros no auto de infração, na identificação do condutor e prescrição. A defesa de infração é muito importante.

– Recurso: caso não seja aprovada a defesa, ou caso não tenha sido oferecida, poderá apresentar recurso a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). O prazo para interpor o recurso é o mesmo para o pagamento da multa, mais é importante lembrar que não é obrigado pagar a multa para recorrer. Nessa fase os argumentos de defesa serão todos oferecidos, especialmente alguma invalidade ou descabimento da infração.

– Recurso 2ª instância: após recurso para a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), caso não seja deferido, caberá novo recurso, só que agora para o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) dependendo da infração. Esse é o melhor momento para enfrentar questões do direito, especialmente nulidades e prescrição da infração. Ainda, é importante destacar as principais dúvidas dos condutores:

– É possível ganhar?

Sim. São inúmeros motivos que garantem a possibilidade de ter o recurso julgado procedente.

– Eu já paguei a multa, posso recorrer?

O pagamento da multa não impede o recurso. Você pode pagar a multa e recorrer dentro do prazo ou recorrer sem pagar. Caso o recurso seja indeferido, a multa será paga no final do processo.

O fato das multas serem aplicadas através de fotografia ou blizt, não impedem e não diminuem as chances do recurso ser provido. O fato de assinar a multa também não impede a interposição de recurso.

– Posso recorrer mais de uma multa?

Não há limite para recurso de multas, nem há qualquer tipo de penalidade para quem recorrer diversas multas, ressaltando que cada recurso deve ser entregue separadamente.

Portanto, é importante lembrar que o recurso é a oportunidade de todos os cidadãos garantirem seus direitos, já que muitas vezes a imposição das multas de trânsito são feitas de forma irregular e injusta.

Por isso, os prejudicados devem buscar auxílio de um advogado (a) de sua confiança, a fim de ter seus direitos garantidos.

Mesmo não sendo herdeiro, enteado tem direito à metade do imóvel!

Mesmo não estando relacionado na herança, um enteado ganhou o direito a 50% de um imóvel, deixado por seu falecido padrasto para filha reconhecida após a morte. A decisão é do juiz de Novo Hamburgo (RS) Ramiro Oliveira Cardoso, em sentença publicada no último dia 21.

O enteado morou no imóvel em questão desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O autor da ação foi criado como filho; mesmo quando a relação entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem. O padrasto morreu em 2002, e deixou a propriedade para uma filha reconhecida após a morte. O enteado entrou na Justiça com uma ação de usucapião, para ter direito ao imóvel no qual mora há décadas.

Apesar de entender não caber o direito do enteado à integralidade do imóvel, pois o lapso prescricional aquisitivo de usucapião não havia sido completo, o julgador reconheceu o direito do autor da ação a 50% da propriedade como herdeiro por força da interpretação extensiva do texto constitucional.

O contexto fático revela estrutura familiar padrasto, mãe e enteado por quase 20 anos. Tão forte os vínculos afetivos que coube ao padrasto, na separação, o acolhimento do enteado, restando evidente que o autor não pode ficar à mercê (despido de proteção legal), asseverou o magistrado. Ele julgou parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo em favor do autor o direito a metade do imóvel em questão.

Fonte – www.ibdfam.org.br

A empresa pode monitorar o e-mail de seus empregados?

A empresa contrata um empregado e lhe fornece um e-mail para facilitar a troca de informações entre os empregados e entre este e seus superiores.

Os questionamentos que se fazem são os seguintes: o empregado pode utilizar este e-mail para trocar informações de uso pessoal? O empregado pode utilizar o e-mail particular durante a jornada de trabalho para trocar informações de cunho pessoal? A empresa pode fiscalizar os e-mail’s utilizados por seu empregado? O empregado que utiliza o e-mail profissional para fins particulares pode ser demitido sem justa causa?

Além destes questionamentos há vários outros que permeiam a relação de trabalho, porém, as perguntas acima mencionadas já são suficientes para solucionar diversas dúvidas que circulam no meio empresarial.

Com o avanço da tecnologia a garantia da inviolabilidade do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas dispostas na Constituição Federal de 1988 se estende aos e-mail’s (art. 5°, inc. XII).

A Justiça do Trabalho possui três linhas de entendimento quanto ao monitoramento de e-mail’s: a possibilidade irrestrita do monitoramento; a impossibilidade absoluta de monitoramento; e a possibilidade do monitoramento com restrição.

De um lado está o princípio da propriedade privada e o poder de direção da empresa, que necessita fiscalizar a realização do trabalho e a integridade dos meios produtivos, e de outro lado, a intimidade do emprego.

Sem muitas delongas a maioria dos juízes e desembargadores da Justiça do Trabalho entende pela possibilidade de monitoramento com restrição.

Inicialmente a empresa deve elaborar um contrato de trabalho com o empregado que preveja o fornecimento do equipamento (computador, notebook), quando houver, e a possibilidade de monitoramento de e-mail’s fornecidos para fins do desenvolvimento do trabalho.

O e-mail profissional é uma ferramenta de trabalho, destinado exclusivamente a utilização em serviço. O e-mail pessoal do empregado é inviolável, portanto, pode ser determinado no contrato de trabalho a sua permissão ou proibição de utilização dentro da jornada de trabalho.

No caso de apuração do abuso ou má-utilização do e-mail fornecido pela empresa, o empregador pode advertir, suspender ou até mesmo demitir o empregado por justa causa, dependendo da reiteração ou da gravidade da falta.

Tais restrições têm por finalidade combater o desperdício de tempo no ambiente de trabalho e, especificamente, bloquear textos obscenos, piadas preconceituosas, correntes, acessos a sites de conteúdo pornográfico.

A utilização indevida de e-mail’s, seja ele profissional ou pessoal, durante a jornada de trabalho, pode acarretar às empresas responsabilizações por atitudes praticadas por seus empregados, razão esta pela qual os empregadores devem tomar todo o cuidado com as informações que são trocadas por seus empregados e que envolvem o nome da empresa.

Assim, tanto os empregadores e os empregados devem ter consciência de seus direitos e obrigações buscando soluções de equilíbrio e melhores formas de conciliar seus interesses no decorrer da relação de trabalho.

Delito de bigamia e o princípio da intervenção mínima: o casamento é ainda um bem jurídico-penal?

Ao longo da historia, embora por inúmeras vezes se tenha observado a moldagem social adaptando-se à determinação das normas – contrariando a premissa de que deveria ser o oposto: a norma adequar-se à sociedade, uma vez que o Direito decorre dos costumes, ou não decorre? –, mesmo que forçosamente, em nosso tempo, isso deveria ser inadmissível.

Inegável que ainda restam resquícios fortíssimos desse imperialismo legal em nosso sistema jurídico, uma vez que a herança lusitana em nossa tradição patrimonialista e privatista é pontual. A supremacia do interesse capitalista, a estrita preservação e a tutela dos bens e a hegemonia da vontade dentro dos contratos são singelos reflexos que encerram ecos de legislações ainda pretéritas, como o Código Napoleônico e Código Canônico Medieval.

Todavia, do ponto de vista social, esta influência nem sempre é bem vinda, pois a adequação forçosa da sociedade à norma afronta a espontaneidade do comportamento humano. E, certamente, não há maior exemplo para tanto do que o próprio instituto do matrimônio, hoje tido como o ato profundamente humano de constituir família e que, em decorrência dos preceitos católicos, passou a ser tido como ato solene, sacral e, sob o prisma civilista, extremamente formal.

Assim, tanto a matrimônio, como outras formas de união, hão de sempre adaptar-se ao “tipo” legal do casamento, dando ensejo a uma completa inversão de valores, pois prioriza-se uma formalidade em detrimento do homem, criminalizado por não amoldar-se a “sociedade disciplinar” da qual sempre “dependemos”, em decorrência de premissa ideológica panóptica – de Jeremy Bentham e, posteriormente, Michel Foucault -, onde a influência da institucionalização dos comportamentos abrange toda uma gama de regulações sociais, especialmente em relação as formações familiares, descortinando diametral oposição entre o que se faz na prática e o que se prevê nos códigos.

Modernamente, quando se vive a expectativa da elaboração de um novo Código Penal, que vem sendo debatido sob a promessa e necessidade de compilar grande parte da legislação penal extravagante, a comissão de juristas responsável pelo Anteprojeto de 2012 silenciou acerca da criminalização dos crimes contra a família, atendendo à atual política legislativa segundo a qual não poderia se utilizar da ingerência penal para, indiretamente, trazer à atuação do Direito Penal problemas referentes ao livre planejamento familiar e à paternidade responsável, uma vez que o Direito Civil, em especial o novel Direito das Famílias e, por vezes, o Direito Administrativo, tutelam de forma mais eficiente tais situações.

Ademais disso, é indiscutível a grande e fundamental importância da família (como bem jurídico-penal) para o Direito e para a sociedade, especialmente em relação aos seus membros, que de tão valorosa e essencial, é digna da utilização das mais eficazes “ferramentas” jurídicas para sua tutela. O que deve ser feito, porém, com a devida racionalidade, a fim de que os excessos protecionistas não acabem tornando-se prejudiciais.

Assim sendo, com fulcro na relação de desproporção existente entre a gravidade do fato (crimes de contra a família) e a gravidade da pena (criminalização das condutas de bigamia – art. 235), propugna-se, neste estudo, que a tutela legal à família seja dada, em especial, mediante a descriminalização de tal delito, uma vez que não há correlação protetora entre a família e a criminalização de tal conduta, pois a presente cominação penal, a pretexto de salvaguardá-la, presta-se somente a segregar a manchar os laços fraternos, uma vez que a polícia e a justiça pouco, ou nada, têm a contribuir com a formação e reestruturação familiar.

Ademais, o Direito Penal deve ser sempre a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. É nessa esteira que, acerca da tipificação jurídico-penal de delitos contra a dinastia, indaga-se se seria o Direito Penal o meio necessário para a tutela da família, uma vez que o Direito Civil e o Direito Administrativo têm sido suficientes para a sua proteção, ao passo que o Direito Penal, ao intervir nas relações fraternais com intuito de salvaguardá-la, estaria ao contrário, lesionando-a.

Diante disso, serão apresentadas algumas soluções político-criminais, explanando-se as vantagens e desvantagens que trazem em seu bojo, propondo uma reflexão objetiva sobre uma das principais discussões doutrinárias da atualidade: os limites da intervenção do Direito Penal na proteção da família. Empregar-se-á, para tanto, o método dedutivo, através de análises fundamentais e qualitativas, tendo como recursos bibliografia nacional e estrangeira, periódicos e demais documentos.

Artigo Completo – https://jus.com.br/artigos/60266/delito-de-bigamia-e-o-principio-da-intervencao-minima-o-casamento-e-ainda-um-bem-juridico-penal

Pensão Alimentícia

Sempre surgem dúvidas quanto ao pagamento da pensão alimentícia, especialmente quanto ao valor, até que idade deve ser paga, quando ocorre a prisão civil do devedor, dentre vários outros questionamentos, tanto por quem tem a guarda do filho quanto por quem tem o dever de prestar os alimentos.

No caso, a pensão alimentícia inclui todas as necessidades básicas do filho, tais como alimentação, vestuário, medicamentos, transporte escolar, consultas, exames, ou seja, o mínimo necessário para a sobrevivência.

É importante lembrar que mesmo antes do nascimento os filhos têm o direito de receber os “alimentos” do pai que abandonou a gestante. Nesse caso são devidos os alimentos gravídicos, os quais abrangem todas as despesas da gestante, tais como medicamentos, consultas, exames, internações, parto, dentre outras necessárias para a saúde da mãe e do bebê.

Após o nascimento, a criança passa a ter o direito à pensão alimentícia, a qual deve ser paga pelo genitor que não possui a guarda, e o valor deve ser fixado ou acordado conforme a necessidade da criança e a possibilidade de quem tem o dever de pagar, não existindo na lei um valor já determinado.

Assim, não há lei que estabeleça o valor de 30%, seja do salário mínimo ou dos rendimentos de quem está obrigado a pagar, sendo que tal valor é usualmente utilizado como parâmetro por ser considerado razoável para quem tem a obrigação de pagar e por quem tem o direito de receber, não havendo óbice para pagamento inferior ou superior a tanto.

Outro questionamento comum é até qual idade é obrigatório o pagamento da pensão alimentícia. Normalmente se paga pensão até que o filho complete 18 anos e para aqueles que buscam um curso universitário, até o seu término.

Cumpre ainda ressaltar que para os casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de processo ou acordo judicial, o genitor que pretender se eximir da obrigação, seja porque o filho atingiu a maioridade, terminou o curso universitário ou porque conseguiu um emprego, deverá ajuizar uma ação de exoneração de alimentos a fim de demonstrar que o filho não necessita mais do auxílio financeiro, de forma que possa ser exonerado de tal obrigação evitando, assim, eventuais aborrecimentos ou mesmo ser surpreendido com o ajuizamento de uma ação de execução de alimentos.

Quanto à prisão civil do devedor de alimentos, cumpre esclarecer que ocorre quando houver o atraso no pagamento da pensão alimentícia referente aos últimos 03 meses, além dos meses que vencerem no curso do processo, podendo ser decretada pelo prazo de 30 a 60 dias e ainda, estendida até 90 dias caso não seja efetuado o pagamento. No caso, ainda é importante lembrar que a prisão não exime o devedor do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Por fim, cumpre mencionar uma dúvida bastante comum e que assusta aqueles que recebem a intimação de uma ação de alimentos: o valor da causa.

A grande maioria pensa que o valor da causa é o valor que se pede a título de pensão alimentícia. Na verdade, o valor da causa é a soma de 12 parcelas referente ao valor que se pretende a título de alimentos e é colocado ao final dos pedidos simplesmente porque a lei determina que a toda causa deve ser atribuído um valor.

Além dessas, existem inúmeras outras dúvidas sobre o tema, portanto, sempre que surgirem questionamentos os interessados devem procurar assistência junto a um advogado(a) de sua confiança, para que todos tenham ciência dos direitos e obrigações, sempre com o fim de atender o melhor interesse da criança a qual necessita da pensão alimentícia como forma de sobrevivência.

Oportunidades ou armadilhas fiscais?

Em épocas de crises os empresários e comerciantes precisam ficar atentos as oportunidades, especialmente em razão do pouco movimento econômico e ainda evitar armadilhas que podem acarretar prejuízos elevados.

A questão é que estamos em grave crise econômica desde o ano de 2015 até a atualidade, acarretando uma forte recessão na economia, retirando o poder de compras dos consumidores, reduzindo empregos e impulsionando a inflação.

Após o impeachment de Dilma Rousseff o Presidente Michel Temer tenta colocar a economia do país nos trilhos, gerando empregos e reduzindo os impactos da inflação, para isso, o Governo Federal adotou diversas medidas administrativas, econômicas e fiscais.

Nesse cenário o Governo Federal editou uma medida provisória, já aprovado pelo Congresso Nacional, concedendo um parcelamento especial das dívidas tributárias e previdenciárias de até 175 parcelas, com redução de até 90% de juros e 50% das multas.

O Congresso Nacional foi mais benevolente que o Planalto, pois ampliou o percentual de descontos, reduziu o percentual de entrada de 7,5% para 5% e ainda permitiu o parcelamento de débitos previdenciários de terceiros, ou seja, é possível o parcelamento do INSS que é descontado dos funcionários.

Importante destacar que nos últimos parcelamentos editados pela União Federal era proibido o parcelamento previdenciário de retenção na fonte e de desconto de terceiros, isto é, do INSS e imposto de renda que são descontados mensalmente dos funcionários.

A primeira vista é uma excelente oportunidade para os empresários e comerciantes, pois podem parcelar suas dívidas fiscais com descontos e ainda um prazo elevado e ainda podendo utilizar os créditos de prejuízo fiscal.

Ocorre que a oportunidade também pode ser uma armadilha, pois os empresários e comerciantes podem parcelar equivocadamente uma dívida já prescrita ou na eminência de prescrever, acarretando inúmeros prejuízos.

Necessário esclarecer que a União Federal tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar os impostos e taxas, podendo ser cobrando através de execução fiscal ou protesto via cartório, mas caso ultrapasse esse prazo sem que haja execução fiscal, protesto ou parcelamento da dívida por parte do empresário ou comerciante ocorre a prescrição
do imposto.

Por isso, antes de efetuar qualquer parcelamento é recomendável aos empresários e comerciantes que consultem um contador ou um advogado tributário que irá aconselhar como aproveitar ao máximo a oportunidade sem cair em armadilhas.

Portanto, os empresários e comerciantes devem agir com prudência e cautela, não agindo no impulso, sem consultando o profissional de sua confiança, até para lhe dar segurança e tranquilidade nas transações contábeis e tributárias.

Em nosso escritório Renê Carvalho Advogados Associados, temos especialistas prontos para atender suas necessidades e garantir segurança e confiabilidade nas operações contábeis e tributárias, desta forma, não deixe de nos consultar.

 

Leonardo Afonso Côrtes
OAB/MG 128.722
Advogado
Celular: whatsapp (31) 9 8851 – 3413 / (35) 9 9800 – 3413
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Saiba quais são os direitos do trabalhador temporário

Vai trabalhar por apenas alguns meses? Entenda como seu contrato funciona e quais direitos você tem assegurados.

Natal, Dia das Mães, Páscoa, Dia das Crianças, Dia dos Namorados. Essas datas aumentam o movimento no comércio e muitos empregadores, para dar conta do recado, contratam trabalhadores temporários. Há também, ao longo do ano, companhias que buscam temporários para cobrir férias ou licença de um funcionário. Mas, apesar de ser comum, ainda há muita dúvida sobre como funciona o trabalho temporário.

Para garantir que todos os seus direitos estão sendo cumpridos, o profissional precisa conhecê-los. Época NEGÓCIOS conversou com especialistas e mostra como funciona um contrato de trabalho temporário.

Quando é permitido contratar temporários?

A legislação trabalhista prevê duas situações em que é possível haver a contratação de temporários. Uma delas é quando ocorre um acréscimo extraordinário de trabalho, como no período das compras natalinas ou na época de produção de chocolate para a Páscoa.

As empresas também ficam autorizadas a contratar temporários quando é preciso substituir provisoriamente um funcionário da empresa que está afastado, como é o caso de férias e licença maternidade, por exemplo.

Nessas circunstâncias, o temporário pode inclusive começar a trabalhar antes do afastamento do funcionário regular. “A empresa pode optar por iniciar o contrato algumas semanas antes da saída do funcionário, para que ele se familiarize com o trabalho. Da mesma forma, o contrato pode perdurar após o retorno do funcionário efetivo, para que o temporário possa repassar o que foi feito durante o período de afastamento”, diz Alex David, gerente de contas corporativas da consultoria Randstad.

Quais são os direitos trabalhistas de um temporário?

O trabalhador temporário tem direito a todos os benefícios que são assegurados aos profissionais com carteira assinada. Isso inclui pagamento de horas extras, adicional noturno, vale transporte, descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional ao tempo de serviço e férias, também proporcionais ao período trabalhado. “O trabalhador temporário não goza de férias, porque não chega a atingir um ano de trabalho, mas tem direito a receber em valor as férias proporcionais a cada mês trabalhado, com o acréscimo de um terço”, afirma David.

Sobre o salário, a lei determina que o temporário tem direito à “remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa”. É garantido, em qualquer hipótese, o recebimento do salário mínimo regional. Além disso, o trabalhador temporário recebe 8% do seus proventos a título de FGTS.

Junto à Previdência, o trabalhador temporário também têm todos os direitos garantidos, como auxílio-doença, desde que se respeite a carência mínima exigida para o pagamento dos benefícios. O tempo trabalhado como temporário também conta como tempo de contribuição para a aposentadoria.

Qual o período máximo de contratação temporária?

Em março de 2017, o presidente Michel Temer sancionou a lei da terceirização, que alterou também as regras para o trabalho temporário. Pela nova regulamentação, as empresas podem contratar trabalhadores temporários por um período de seis meses (180 dias). Antes, o prazo inicial era de três meses (90 dias). Além desse prazo inicial, poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias.

Se um trabalhador cumprir os 270 dias como temporário em uma empresa, ele só poderá ser contratados novamente pela mesma empresa como temporário 90 dias após o término do contrato.

O que é descontado na folha de pagamento?

Os descontos serão os mesmos dos empregados contratados pela CLT. O trabalhador terá registro em carteira de trabalho, na condição de temporário, e recolherá Imposto de Renda e INSS. O empregado também tem direito a receber FGTS – e pode sacar 100% do valor depositado enquanto era temporário quando o contrato terminar.

Quem pode contratar temporários?

Uma empresa não pode contratar diretamente um funcionário temporário. Isso pode ser caracterizado como terceirização de atividade fim da empresa, o que é proibido pela legislação brasileira em vigor. Por isso, é necessária a intermediação de uma empresa prestadora de serviço. Essa empresa intermediária precisa ter um cadastro específico junto ao Ministério do Trabalho (MTE) para poder fazer a contratação temporária. Ela fará os requerimentos necessários no site do MTE, e o pedido de contratação temporária ou de prorrogação do contrato pode ser aceito ou não.

O empregado será registrado pela empresa prestadora de serviço — não pela companhia onde ele irá, de fato, trabalhar. Ela é chamada nesse caso de empresa tomadora. No entanto, a relação de subordinação é entre a empresa tomadora e o empregado. “É um contrato de prestação de serviços, no qual a prestadora se compromete a fornecer o trabalhador qualificado para a posição. Quem vai pagar diretamente o funcionário é a empresa prestadora de serviço”, explica o advogado trabalhista Eduardo Antonio Bossolan, sócio do Crivelli Advogados Associados.

Um temporário pode ser efetivado?

Sim. Um funcionário que trabalhou como temporário pode ser efetivado por uma empresa. “É uma oportunidade para o temporário mostrar serviço durante determinado período. Para a empresa, é uma possibilidade de oxigenar a própria equipe”, diz David. Segundo ele, a taxa média de reaproveitamento de mão de obra de temporários no Brasil fica entre 15% e 25%.

Rompimento de contrato

Caso o contrato seja rompido por parte do empregador, o trabalhador temporário não terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado, como no caso dos efetivos. Também não cabe pagamento de aviso prévio no contrato de trabalho temporário.

Contudo, há uma polêmica jurídica em torno do pagamento de uma eventual multa ao trabalhador, caso a empresa decida encerrar o contrato antes do previsto. Há decisões pelo pagamento de indenização — normalmente correspondente a 50% do que o funcionário viria a receber até o fim do contrato, mas há também casos em que a Justiça decide pelo não pagamento.

Por outro lado, se o trabalhador quiser romper o contrato antes do prazo determinado, não terá que pagar nenhum tipo de multa.

Fonte – epocanegocios.globo.com

Os portadores de câncer possuem diversos direitos

Os meses de outubro e novembro foram escolhidos pelo Ministério da Saúde para conscientização e prevenção do câncer de mama e próstata, nessa ordem, no Brasil.

Conforme pesquisa realizada pelo INCA (Instituto Nacional de Câncer), os dois tipos de câncer são os de maiores relevâncias que atingem a população brasileira.

Só no ano passado o instituto estimou a ocorrência de 61.200 novos casos de câncer de próstata a cada 100 mil homens, e 57.960 novos casos de câncer de mama a cada 100 mil mulheres.

Importante mencionar também a estimativa de 5.540 novos casos de leucemia para homens, com a probabilidade de 5,63 para cada 100 mil homens e 4.530 novos casos de leucemia para mulheres, com expectativa de 4,38 para cada 100 mil mulheres.

Esse número é assustador, não é? Mais você sabe quais são os direitos dos brasileiros quando são acometidos por esse tipo de doença?

São vários os direitos previstos na legislação, mas abaixo vamos mencionar apenas os principais.

1) Direito ao carro adaptado: é um benefício importante para aquele paciente que ficou com braços ou pernas comprometidos. A adaptação é feita de acordo com a necessidade da pessoa, como exemplo um veículo automático e/ou com direção hidráulica: a partir da aquisição o carro fica isento de pagamento de:

IPI, o imposto sobre produtos industrializados;

IOF, o imposto sobre operação financeira;

ICMS, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.

IPVA, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

Com isso o desconto pode chegar a 20% sobre o valor de mercado do veículo.

2) Assistência permanente: esse benefício é pago com o acréscimo de 25% na
aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar de assistência
permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a critério da perícia médica.

3) Benefício de Prestação Continuada (LOAS): tratando-se de neoplasia maligna que incapacite o seu portador, desde que este não tenha qualidade de segurado da Previdência Social no momento da descoberta da doença, é plenamente possível a concessão de benefício de prestação continuada, a ser requerido perante o INSS
(artigo 20, § 2º, Lei 8.742/93).

4) Tratamento especial em instituições de ensino: de acordo com o Decreto-Lei nº. 1.044/69, ele assegura condições especiais aos estudantes portadores de doenças graves em qualquer grau de ensino, desde que suas limitações não os impossibilitem intelectual e absolutamente para a continuidade da atividade escolar. Como forma de compensação da ausência às aulas, a instituição deve acompanhá-lo em exercícios domiciliares.

5) Cirurgia de reconstrução mamária: a Lei nº 12.802/13, dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, com ela é possível a reconstrução da mama nos casos de mutilação decorrentes do tratamento de câncer.

6) Isenção do Imposto de Renda: ficam isentos de dedução no Imposto de Renda os portadores de neoplasia maligna, a título de aposentadoria, pensão ou reforma, conforme expressa o artigo 6º, XV, da Lei nº. 7.713/88).

7) Saque do FGTS: A Lei nº. 8.922/94 acrescentou o inciso XI ao artigo 20 da Lei 8.036/90, no sentido de autorizar o saque dos valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao trabalhador acometido por neoplasia maligna; o mesmo se aplica nos casos em que um dependente do trabalhador descobre-se
portador de câncer.

Enfim, além destes existem também outros direitos que estão previstos na legislação para as pessoas acometidas pelo câncer.

Ocorre que mesmo as leis concedendo diversos direitos aos portadores de câncer, muitas das vezes os benefícios são negados, o que demanda a intervenção judicial para reivindicá-los.

E para que tenham os direitos amparados, é de extrema importância a presença do advogado na relação negocial, para que assim, o portador da doença tenha conhecimento de todos os seus direitos.

 

Ana Paula Rodrigues Viana
OAB/MG: 157.648
Celular: (35) 99983-8427
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