Sempre surgem dúvidas quanto ao pagamento da pensão alimentícia, especialmente quanto ao valor, até que idade deve ser paga, quando ocorre a prisão civil do devedor, dentre vários outros questionamentos, tanto por quem tem a guarda do filho quanto por quem tem o dever de prestar os alimentos.
No caso, a pensão alimentícia inclui todas as necessidades básicas do filho, tais como alimentação, vestuário, medicamentos, transporte escolar, consultas, exames, ou seja, o mínimo necessário para a sobrevivência.
É importante lembrar que mesmo antes do nascimento os filhos têm o direito de receber os “alimentos” do pai que abandonou a gestante. Nesse caso são devidos os alimentos gravídicos, os quais abrangem todas as despesas da gestante, tais como medicamentos, consultas, exames, internações, parto, dentre outras necessárias para a saúde da mãe e do bebê.
Após o nascimento, a criança passa a ter o direito à pensão alimentícia, a qual deve ser paga pelo genitor que não possui a guarda, e o valor deve ser fixado ou acordado conforme a necessidade da criança e a possibilidade de quem tem o dever de pagar, não existindo na lei um valor já determinado.
Assim, não há lei que estabeleça o valor de 30%, seja do salário mínimo ou dos rendimentos de quem está obrigado a pagar, sendo que tal valor é usualmente utilizado como parâmetro por ser considerado razoável para quem tem a obrigação de pagar e por quem tem o direito de receber, não havendo óbice para pagamento inferior ou superior a tanto.
Outro questionamento comum é até qual idade é obrigatório o pagamento da pensão alimentícia. Normalmente se paga pensão até que o filho complete 18 anos e para aqueles que buscam um curso universitário, até o seu término.
Cumpre ainda ressaltar que para os casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de processo ou acordo judicial, o genitor que pretender se eximir da obrigação, seja porque o filho atingiu a maioridade, terminou o curso universitário ou porque conseguiu um emprego, deverá ajuizar uma ação de exoneração de alimentos a fim de demonstrar que o filho não necessita mais do auxílio financeiro, de forma que possa ser exonerado de tal obrigação evitando, assim, eventuais aborrecimentos ou mesmo ser surpreendido com o ajuizamento de uma ação de execução de alimentos.
Quanto à prisão civil do devedor de alimentos, cumpre esclarecer que ocorre quando houver o atraso no pagamento da pensão alimentícia referente aos últimos 03 meses, além dos meses que vencerem no curso do processo, podendo ser decretada pelo prazo de 30 a 60 dias e ainda, estendida até 90 dias caso não seja efetuado o pagamento. No caso, ainda é importante lembrar que a prisão não exime o devedor do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Por fim, cumpre mencionar uma dúvida bastante comum e que assusta aqueles que recebem a intimação de uma ação de alimentos: o valor da causa.
A grande maioria pensa que o valor da causa é o valor que se pede a título de pensão alimentícia. Na verdade, o valor da causa é a soma de 12 parcelas referente ao valor que se pretende a título de alimentos e é colocado ao final dos pedidos simplesmente porque a lei determina que a toda causa deve ser atribuído um valor.
Além dessas, existem inúmeras outras dúvidas sobre o tema, portanto, sempre que surgirem questionamentos os interessados devem procurar assistência junto a um advogado(a) de sua confiança, para que todos tenham ciência dos direitos e obrigações, sempre com o fim de atender o melhor interesse da criança a qual necessita da pensão alimentícia como forma de sobrevivência.
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