Arquivar 27 de dezembro de 2017

Conheça as regras para troca de produtos

A troca de produtos é prática muito comum, principalmente de presentes que não serviram ou que não agradaram ao consumidor. Porém, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

A troca de produtos é prática muito comum, principalmente de presentes que não serviram ou que não agradaram ao consumidor. Porém, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

No entanto, se o lojista garantir a troca na hora da compra – o que é comum acontecer, – ele deve manter e cumprir com a sua palavra. Mas o consumidor deve ficar atento: como a troca nesses casos é uma decisão facultativa, o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos a um período específico.

Se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o dano do produto. Entretanto, mesmo com defeito, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente – a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de até 30 dias para troca.

Caso o prazo não seja obedecido, de acordo com a determinação expressa do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, o consumidor tem o direito de escolher entre:

a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) abatimento proporcional do preço.

Fonte – idec.org.br

Profissionais liberais e autônomos serão fiscalizados pela Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil irá notificar mais de 70 mil profissionais liberais e autônomos na
primeira fase da “Operação Autônomos”.

Estão na mira da fiscalização os profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, e outros), e dentre os
autônomos (pintor, eletricista, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, e outros).
A partir deste final do ano e iniciando o ano de 2018, a Receita Federal do Brasil irá investigar
os profissionais que exercem atividades para outras pessoas físicas, mas não recolhem a
contribuição previdenciária.

A operação irá fiscalizar todos os profissionais do País, através de notificações que serão
enviadas para aqueles que não recolheram a contribuição previdenciária referente aos valores
recebidos a título de prestação de serviços.

Segundo dados da Receita Federal do Brasil através do site www.receita.gov.br, “na operação
apontam para uma sonegação total, no período de 2013 a 2015, de aproximadamente R$841,3
milhões, não considerando juros e multas.”

A finalidade da operação é informar e alertar aos prestadores de serviço sobre a obrigação e
eventual ausência do recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013 a
2015.

Porém, não se desesperem. Em sendo notificado, os contribuintes, ora prestadores de serviços
poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos
acréscimos legais até o dia 31 de janeiro de 2018, pois a partir de fevereiro de 2018, a Receita
Federal dará inicio a fiscalização que poderá incidir em multa de 75% a 225% da contribuição
devida para aqueles que não regularizarem.

Além das sanções administrativas, o contribuinte estará sujeito a representação do Ministério
Público Federal por ter em tese, praticado crime contra a ordem tributária.

A apuração do valor devido deve ser feita pelo próprio profissional liberal ou autônomo, sendo
os mesmos responsáveis por apurar e recolher o valor da contribuição previdenciária, que
deve ser feita em qualquer agência bancária.

Por isso, até o mês de janeiro de 2018, os profissionais liberais e autônomos deverão buscar os
mecanismos para regularizar suas pendências para não sofrerem as sanções administrativas,
civis e até criminais.

É de extrema importância que os profissionais tenham o suporte e assessoria de um escritório
de advocatícia, cuja banca tenha profissionais especializados e com conhecimento específico
nas áreas de direito administrativo e tributário, para assim evitar transtornos e ações judiciais.

O advogado, nesta fase, é de extrema importância para solucionar as questões
preventivamente, e que isto ocorra na até a fase da notificação.

Gravidez: Quais são os Direitos Trabalhistas da Gestante?

Os Direitos Trabalhistas no Brasil, uma das maiores heranças da Era Vargas, buscam proteger, sistematizar e tornar confortável as relações entre trabalhadores e empregadores através da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Entre as categorias que o ramo trabalhista do direito preocupa-se em proteger, está a das gestantes e pais adotivos recentes. Os Direitos Trabalhistas da Gestante possuem o objetivo de garantir que o emprego não seja um risco para o bebê e a mãe durante a gravidez e nos primeiros meses da formação da criança, ao mesmo tempo que garante ao empregador que a trabalhadora não vá cumprir carga horária por obrigação, sabendo que seu recém nascido está longe.

Há diversos direitos trabalhistas para mulheres grávidas no Brasil, que incluem desde a Licença Maternidade até a garantia da estabilidade do vínculo salarial. Estes direitos são garantidos a todas as mulheres em um emprego formal, seja professora, médica ou, até mesmo, caso esteja em período de experiência (referente aos três primeiros meses de contratação).

Licença Maternidade

A Licença maternidade é uma modalidade dos direitos trabalhistas da gestante no pós parto. Mulheres gestantes têm garantido o seu direito de afastarem-se do emprego de forma remunerada por 120 dias. Acordos sindicais, ou entre a chefia e a mulher, podem garantir a extensão de mais dois meses para tal benefício.

Para o caso de Pais adotivos, já é reconhecido o direito de afastamento por 120 dias a partir do momento da guarda da criança, independentemente de sua idade.

Mulheres que trabalham como autônomas ou como donas de casa e contribuem com a Previdência podem utilizar-se do benefício, recebendo o salário-maternidade pelo mesmo período de 120 dias, desde que tenha contribuído por, ao menos, 10 meses.

Direito à Amamentação

Após o período da Licença Maternidade, a mulher tem garantido o seu Direito à Amamentação mesmo em horário de trabalho. Com regra semelhante ao direito do trabalhador de ter período de descanso, jornadas de 8 horas garantem dois períodos de 30 minutos diários para amamentação.

Lei complementar a esta, que não é exclusiva aos direitos trabalhistas da gestante, é a que garante que a mulher não possa ser constrangida ao amamentar seu bebê. A exposição do seio e local de amamentação deve ser escolha dela, sem a possibilidade de ser reprimida por isto.

Direito a Consultas e Exames

Durante a gravidez, toda gestante contratada tem o direito a, no mínimo, seis dispensas para realizar exames e consultas, comprovadas por atestado médico, pelo tempo que o atestado indicar necessário para a realização do procedimento. Acordos com o empregador podem garantir extensões a uma quantidade maior de procedimento, se as duas partes concordarem.

Direito à Estabilidade

A partir do momento de sua gravidez, a gestante não pode ser demitida. O benefício é garantido desde o momento em que a gestação iniciou, até 120 dias após o parto. Mulheres demitidas após estarem grávidas que não sabiam da sua situação na data da demissão, devem ser readmitidas, se comprovada a gravidez anterior ao fato.

É um Direito Trabalhista de Proteção à criança e à mulher, sabendo-se que ela terá maior dificuldade de encontrar um novo emprego no período próximo ao parte, e isto pode colocar em risco as condições de vida do recém nascido.

Fonte – direitosbrasil.com

O que muda com a proposta da Reforma da Previdência? O que eu preciso para aposentar agora?

Sabemos que no momento está em trâmite no Congresso Nacional o projeto da
reforma previdenciária. O tema causa muita discussão e precisa ser aprovado pelas duas casas,
tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Grande parte dos representantes defende a aprovação da PEC (Proposta de Emenda a
Constituição), ao argumento que a reforma é essencial para o país, que se não for feita agora,
daqui a alguns anos vai ter que ser feita obrigatoriamente e de uma forma mais agressiva.
Afirmam que é uma tentativa de salvar o país e reequilibrar as contas públicas. Já a oposição
defende que com a reforma os trabalhadores se aposentarão mais tarde, e a população
carente será a mais afetada.

Com a repercussão do tema, acredito que só no ano de 2018 é que saberemos o
desfecho dessa novela. Enquanto isso vou elencar alguns dos vários tipos de aposentadoria
vigente e os principais pontos previstos na proposta da reforma da previdência.

Atualmente, para se aposentar por idade é necessário comprovar o mínimo de 180
meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para
o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é
reduzida em cinco anos.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário comprovar o tempo total
de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

A aposentadoria por invalidez é adequada para trabalhador que demonstrar a
incapacidade de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado
em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS, mas primeiramente
deve o segurado requerer o auxilio doença.

O pedido de aposentadoria especial por tempo de contribuição, desconhecida por
muitos, é concedida ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor
ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites

estabelecidos em legislação própria. Aposenta-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de
contribuição, conforme o agente nocivo, e possuir no mínimo 180 meses de contribuição.
Existe também o benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) que é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65
anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la
provida por sua família. O grupo familiar deve demonstrar que a renda não ultrapassa 1/4 do
salário mínimo vigente.

Quanto a proposta da reforma da previdência é importante mencionar que nada
muda para quem já tem tempo para se aposentar pelas regras atuais. Os principais pontos
relevantes da proposta é a idade mínima para se aposentar, sendo 65 anos (homens) e 62 anos
(mulheres). O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para o regime geral (INSS) e 25 anos
para os servidores, e 40 anos de trabalho para chegar ao valor da integralidade da
aposentadoria.

Percebe-se que se aprovada, a reforma causará uma grande mudança, e somente com
o tempo é que saberemos se será de maneira positiva ou negativa para a população.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário avaliar se
você, segurado (a), preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da maneira
correta para a Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua
confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas
dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

A importância dos Contratos

Diariamente as pessoas realizam negociações, verbais ou
escritas, mas não se atentam sobre a importância e necessidade da formalização
através de um contrato, até o momento em que começam a surgir os conflitos de
interesses.

O contrato é um negócio jurídico estabelecido entre duas ou
mais pessoas conforme o acordo de vontades e tem como finalidade resguardar os
interesses das partes interessadas.

Assim, sugere-se que os contratos sejam escritos e não verbais,
de forma a registrar todos os termos da contratação, tais como valor, forma de
pagamento, prazo de vigência, multas, hipóteses de rescisão, bem como as
particularidades de cada situação, além de ensejar segurança jurídica para os
contratantes.

Isso porque, em caso de conflito de interesse entre as partes
envolvidas e eventual demanda na esfera judicial, a existência do contrato escrito
servirá como suporte para entendimento e resolução do impasse, ao contrário do
contrato verbal que na maioria das vezes dependerá de testemunhas e/ou outros
documentos porventura existentes, a fim de comprovar o que ficou pactuado.

Portanto, ao firmar qualquer tipo de contrato, seja de trabalho,
cartão de crédito, plano de saúde, bancário, compra e venda de imóvel, locação,
prestação de serviço, casamento, seguro de vida, previdência privada, dentre vários
outros existentes, é importante ficar atento quanto ao conteúdo das cláusulas
constantes no instrumento, a fim de resguardar os direitos e cumprir as obrigações,
evitando assim a rescisão antecipada e/ou multas por descumprimento.

Apenas para ilustrar o tema e exemplificar a importância de um
contrato, podemos citar um caso recente noticiado na mídia, em que o cantor Bruno
Mars foi processado pela fotógrafa Catherine McGann. Consta nos noticiários que a
fotógrafa fez um clique do cantor aos 03 anos de idade e que há alguns dias Bruno
teria utilizado tal foto em uma rede social. A fotógrafa alega que tem os direitos

autorais sobre o clique e que o cantor não teria pedido permissão para publicar a foto.
Agora a justiça vai analisar o caso e verificar a existência do contrato, a fim de apurar
se o cantor poderia ter publicado a foto sem permissão, uma vez que o mesmo tem o
direito de imagem, enquanto a fotógrafa tem os direitos autorais sobre o clique.

Portanto, ao realizar qualquer negócio jurídico, por mais simples
que seja, é de extrema importância a formalização através de um contrato escrito, a
fim de assegurar os direitos e obrigações das partes contratantes.

Para tanto, os interessados devem buscar a assistência de um
advogado(a) de sua confiança para que este(a) elabore o seu contrato e sane as
dúvidas, a fim de evitar surpresas e aborrecimentos após a realização do negócio e
sua assinatura.

Direitos da Empregada Doméstica – PEC das Domésticas

Após a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, conhecida como a PEC das Domésticas, foi extendido aos direitos da empregada doméstica e dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).

Os novos direitos da empregada doméstica passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc.

Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.

Confira os principais pontos;

Salário mínimo

Salário com base no mínimo nacional ou da sua região, alguns estados definem piso salarial da categoria superior ao salário mínimo.

Clique aqui e confira os salários atuais por região e o histórico de reajustes.

Jornada de Trabalho

A Jornada de trabalho estabelecida é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.

Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial (Jornada Parcial), assim trabalhando em jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada, neste caso devem obedecer as regras da Jornada Parcial (Máxmo de 25h semanais).

A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, na carteira de trabalho – CTPS.

Hora extra

Quando da ocorrência de jornada adicional, o pagamento de cada hora extra será com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

O valor da hora normal do empregado é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente (veja quadro abaixo). O valor encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora extra.

Definição do Divisor por Jornada;

Empregado que trabalha 44 horas semanais – 220.

Empregado que trabalha 40 horas semanais – 200.

Banco de Horas

Foi instituido o regime de compensação de horas extras (banco de horas) como direitos da empregada doméstica, com as seguintes regras:

  • Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
  • As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
  • O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado receberá o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Intervalo para refeição e/ou descanso

Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas.

Mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.

Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.

O empregado poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação.

No caso de empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 hora, até o limite de 4 quatro horas ao dia.

Repouso semanal remunerado

São de direitos da empregada doméstica o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o empregado doméstico não trabalhe 7 (sete) dias seguidos.

Feriados Civis e Religiosos

Os direitos da empregada doméstica contam também com as folgas nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

Caso haja trabalho nesses feriados, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

Os feriados nacionais são:

dia 1º de janeiro (fraternidade universal);

21 de abril (Dia de Tiradentes);

1º de maio (Dia do trabalho);

7 de setembro (Dia da Independência do Brasil);

12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil);

2 de novembro (Dia de finados);

15 de novembro (Dia da Proclamação da república);

25 de dezembro (Dia de Natal);

Dia em que ocorrem eleições.

Os estados podem estabelecer um feriado estadual e os municípios, quatro feriados municipais, incluindo a sexta-feira santa.

Fonte – nolar.com.br

Planejamento Tributário para entidades beneficentes

Em tempos de operação lava-jato e desvios de dinheiro público em nosso
cotidiano, ninguém paga imposto de bom grado, até porque não vemos o retorno
satisfativo dos impostos que pagamos.

Muitas pessoas, físicas ou jurídicas, procuram advogados e contadores para
reduzir ou evitar o pagamento de impostos, já que não vêm claramente e
satisfativamente o retorno do pagamento dos impostos.

Existem formas legais para reduzir, postergar ou evitar o pagamento dos
impostos e contribuições das pessoas físicas e jurídicas, mas para isso é necessário um
planejamento tributário eficaz.

O planejamento visa uma gestão tributária eficiente e poderá ser via
administrativa, regime especial, renúncia fiscal, compliance (apuração, revisão e
compensações) ou judicial.

Não podemos esquecer que a nossa Constituição da República esclarece em
seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, isto é, todos devem pagar impostos de
acordo com a sua capacidade contributiva, entretanto, a própria constituição
determina as exceções, como às entidades beneficentes de assistência social.

As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao pagamento de
impostos, ou seja, não há incidência do fato gerador dos impostos, portanto, não há o
pagamento.

São exemplos de entidades beneficentes de assistência social os hospitais,
Santas Casas de Misericórdia, fundações, escolas, etc.

Apesar de ser imune ao pagamento dos impostos a entidade beneficente
deverá ter uma gestão tributária ativa e atualizada, sob pena de pagar impostos e
contribuições indevidos.

A título de exemplo para essas instituições é isenção da contribuição do
PIS/PASEP, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 636.941/RS.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as entidades
beneficentes de assistência social que preencham os requisitos legais são imunes ao
pagamento do PIS/PASEP.

O PIS/PASEP são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas
pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e
abono, sendo o PIS destinado aos funcionários de empresas privadas e o PASEP
destinado aos servidores públicos.

No caso dos hospitais e Santas Casas haverá uma economia significativa, pois a
base de cálculo do PIS/PASEP é a folha dos funcionários, ou seja, quanto maior a folha
de pagamento maior será o pagamento da contribuição social.

Atualmente as entidades beneficentes de assistência social precisam ajuizar
ações judiciais para garantir o não pagamento da contribuição social, pois a Receita
Federal do Brasil, que administra os recursos, ainda insiste na cobrança administrativa.

Inclusive existe a possibilidade de reaver a contribuição paga indevidamente
nos últimos 5 (cinco) anos, com juros e correção monetária ou a compensação com
outros tributos.

Todas as empresas, inclusive as entidades beneficentes, devem contar com
bons profissionais na gestão tributária, especialmente para evitar, reduzir ou retardar
o pagamento de imposto ou contribuições indevidas.

Ocorre que na seara tributária sofre inúmeras mudanças legislativas ou
interpretativas por parte do Poder Público, em razão da necessidade de aumentar a
receita, especialmente em tempos de pouca arrecadação.

Para evitar o pagamento indevido de tributos consulte sempre o profissional de
sua confiança, seja advogado tributarista ou contador, que poderá lhe auxiliar e
planejar a gestão tributária dos seus negócios.

Comprou na Black Friday? Confira os seus direitos como consumidor

A Black Friday 2017 agitou o comércio de eletrônicos e outros produtos no Brasil ao longo desta sexta-feira, 24. Agora, a euforia das promoções começa a dar lugar à expectativa para a entrega dos produtos, especialmente para quem comprou online. E é nessa hora que o consumidor precisa estar atento para que os seus direitos sejam respeitados pelas lojas.

Para te ajudar a ficar por dentro dos seus principais direitos e dos deveres das lojas, o Olhar Digital conversou com Lívia Coelho, que é advogada e representante da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, a Proteste. Confira a seguir os principais pontos que quem comprou na Black Friday deve estar atento:

Independentemente da alta demanda nessa época, a loja deve cumprir o prazo de entrega informado no momento da compra. Do contrário, o consumidor tem o direito de exigir o dinheiro de volta por descumprimento da oferta ou verificar o que é melhor para ele no caso. Ou seja, guarde prints ou recibos que comprovem a promessa feita pela loja.

Outro ponto importante é que as lojas podem ser responsabilizadas por eventuais problemas causados pelo atraso na entrega do produto. “Se consumidor está comprando um produto para alguma data especial e teve algum prejuízo em relação a essa oferta, ele pode também cobrar do fornecedor”, explica Lívia Coelho.

– Direito de arrependimento e trocas

De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, os clientes que comprarem fora das lojas físicas, seja pelo telefone ou via Internet, têm direito ao arrependimento da compra. Para isso, conta-se um prazo de sete dias a partir da assinatura de um serviço ou do recebimento do produto. Nesse caso, a loja deve devolver o dinheiro do cliente integralmente, com atualização monetária, e de imediato.

No caso da compra em loja física, a Proteste recomenda que o consumidor verifique que o produto está funcionando bem e certifique-se que está satisfeito com a compra ainda no estabelecimento. Do contrário, o que passa a valer é a política de troca do estabelecimento, exceto quando o produto apresenta defeitos.

“Caso o consumidor constate depois algum tipo de vício no produto, ele pode pedir abatimento proporcional do preço, dependendo do tipo de problema, a troca ou o dinheiro de volta. Isso se o defeito for notado em 30 dias”, destaca a representante da Proteste.

– Fechou uma compra? Não aceite alegações

Ao concluir um negócio, a loja deve seguir com o acordo até o fim. Ou seja, não adianta alegar que houve problema técnico no site, problemas no estoque ou qualquer outro motivo que impossibilitaria o cumprimento da oferta feita no dia da Black Friday ou em qualquer outro momento. O consumidor deve sempre procurar o estabelecimento e exigir que seus direitos sejam resguardados, segundo a Proteste.

Caso ambas as partes iniciem uma negociação, a palavra final deve ser sempre do consumidor. Ou seja, o cliente pode decidir se exige o cumprimento da obrigação da forma que foi ofertada, se aceita outro produto em troca ou se vai rescindir o contrato. De acordo com Lívia Coelho, o fornecedor não pode exigir que a pessoa escolha uma das alternativas.

– Não conseguiu fechar um acordo? Veja o que fazer

Em casos de problemas com a sua compra, o primeiro passo é procurar sempre a loja da qual você comprou o produto e negociar. Se informe dos prazos legais para a resolução do seu tipo de reclamação e cobre atitudes da empresa no período certo. Somente se esgotadas as possibilidades de discussão é que o consumidor deve buscas vias alternativas.

A primeira via recomendada são as associações de defesa do consumidor, como o Procon do seu estado ou a Proteste, para abrir uma reclamação por descumprimento de oferta. Nesses espaços, o indivíduo pode receber melhores orientações sobre o seu caso e também abrir uma nova rodada de negociações com o acompanhamento dessas organizações. Outra possiblidade é procurar canais de diálogo online, como o portal Reclame Aqui.

Por fim, o último passo é entrar com uma ação na justiça. No entanto, essa etapa é desaconselhada até que todas as demais tenham sido esgotadas. Afinal, um processo judicial pode demorar anos a se finalizado, fazendo com que o consumidor demore a ter o seu dinheiro de volta ou a conseguir o tão desejado produto.

– Não se esqueça: a Black Friday não abre exceções para os seus direitos

Não importa o quão barato um produto está sendo ofertado na Black Friday ou as vantagens prometidas pelas lojas, o Código de Defesa do Consumidor deve ser respeitado integralmente. “Os direitos dos consumidores continuam assegurados em qualquer tipo de negociação, independentemente de ser alguma promoção específica como Black Friday. As garantias são as mesmas”, destaca Lívia Coelho.

Na dúvida, consulte sempre o Código de Defesa do Consumidor para saber como agir em diferentes situações. No país, é obrigatório que todo estabelecimento comercial tenha uma cópia do CDC disponível para os clientes. No entanto, é possível baixar uma cópia digital para o seu smartphone ou PC no site do Procon do seu estado ou neste link.

Fonte – olhardigital.com.br

O assédio sexual nas relações de trabalho

O ator José Mayer foi acusado de assédio sexual pela figurinista Su Tonani. Kevin Spacey, ator
americano, também foi denunciado de ter assediado sexualmente um colega de profissão, o também
ator Anthony Rapp. O roteirista e diretor de Hollywood James Toback é acusado de assédio sexual
por nada mais nada menos que 38 mulheres.

Estes são alguns poucos exemplos dos fatos que permeiam o mundo dos famosos, pois se
formos citar todos aqueles que batem as portas da justiça brasileira, de pessoas distantes do mundo
dos holofotes, certamente não caberia neste artigo a infinidade de casos que vieram à tona no nosso
país recentemente, mas que já acontece há muitos anos e que são silenciados pelas mulheres que
ficam com receio de seus maridos, namorados, familiares, patrões e vários outros motivos que cada
uma delas carrega no seu íntimo.

Embora a modalidade em que o homem assedia a mulher seja predominante, ela não é a
única. O assédio pode partir de uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo
sexo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações,
contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a
seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do
assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e
fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários
tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que
no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.

De acordo com o Código Penal Brasileiro (CP), assédio sexual é o ato de constranger alguém
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função, com pena de detenção de 1 a 2 anos (art. 216-A).

Analisando a definição de assédio sexual dada pela OIT e pelo CP, fica claro para a vítima
saber quando está ou não sendo assediada por seu superior hierárquico. Contudo, saber que está
sendo assediada não basta para que o acusado seja condenado na esfera criminal e a vítima seja
reparada pelos danos sofridos no âmbito da relação de trabalho.

O assédio sexual cometido por algum colega de trabalho no mesmo nível hierárquico ou
também em nível inferior é apenado na esfera criminal e também na esfera trabalhista, pois é dever
da empresa manter o respeito, a boa higidez e convivência nos ambientes de trabalho.

Há várias maneiras da vítima poder comprovar que está sendo assediada, o qual pode ser dar
através de testemunhas, o que na maioria das vezes não é fácil, já que o assediador pratica o ato
sorrateiramente; através de e-mail’s, bilhetes, cartões, mensagens de redes sociais ou mesmo
gravações de áudios, vídeos ou fotografias realizados pelo telefone celular e que seja obtido pela
própria vítima.

Para que seja caracterizado assédio sexual não é preciso que haja contato físico entre o
assediador e a vítima, mas apenas uma conduta invasiva que atenta contra a sua liberdade sexual. Há
no país inúmeros casos em que o suposto assediador busca conquistar a sua colega de trabalho para
ter com ela um relacionamento mais sério, tentativa de sair para jantar, namoro, casamento ou outra
situação correlata, sem que isso configure assédio sexual, já que a conduta deve ser invasiva e contra
a vontade da outra pessoal.

As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são, basicamente, de
três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais por parte das vítimas. Há
também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, casos em que a empregada pede
judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas rescisórias. Há, ainda, processos
envolvendo demissão por justa causa, quando a denúncia é parte do próprio patrão.

Assim, as empregadas que sofrem assédio no ambiente de trabalho devem conhecer os seus
direitos a fim de punir os assediadores. De outro lado, as empresas também deve ter ciência dos
fatos que caracterizam assédio sexual, punindo os funcionários que assediam e evitando ser
responsabilizadas.

O imóvel foi entregue com defeitos: o que fazer?

Quem compra apartamento sabe que, muitas vezes, o imóvel prometido vem diferente do que foi combinado. É comum que estes imóveis sejam entregues com rachaduras, infiltrações, ou qualquer outra questão que possa afetar a solidez e segurança da obra.

Inicialmente, é necessário o leitor ter em mente que, diferente do que muitas vezes é apresentado pelas construtoras, todo o imóvel tem uma garantia de 05 anos, contados a partir da entrega deste, contra defeitos relacionados à segurança e solidez da obra.

E defeitos deste tipo não são somente os que produzem risco específico de ruína da obra. Podem ser também os que envolvem infiltrações de água, vazamento de gases, obstruções de rede de esgoto, perigo de incêndio, umidade em escala anormal, com desenvolvimento de fungos que podem afetar a saúde dos moradores etc.

Ou seja, os Tribunais do país têm decidido que entre os casos de vícios de construção deste tipo devem ser incluídos aqueles que, embora não comprometendo ou ameaçando diretamente a solidez e segurança da obra, venham a dificultar a habitabilidade do imóvel.

E para estas ocasiões em que aparece um defeito destes relacionados acima, o direito brasileiro garante ao consumidor duas possibilidades para buscar a responsabilidade da construtora, segundo recende decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ.[1]

A primeira saída seria a responsabilização da construtora pela falta de solidez e segurança da obra utilizando a garantia de 05 anos prevista no art. 618 do CC/2002.

Neste caso, desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes a sua entrega, possui ele, nos termos da Súmula 194 do STJ c/c 205 do CC, dez anos para demandar o construtor, tendo o consumidor de reclamar do problema ao judiciário nos 180 dias após o conhecimento inequívoco do defeito.

De outro lado, também por problemas relacionados à solidez e à segurança da obra, detém o consumidor a faculdade de, nos termos do art. 389 do CC/2002, demandar a construtora no prazo de dez anos do conhecimento – ou desde quando possível o conhecimento – do defeito construtivo, independentemente se tenha ocorrido ou não nos primeiros cinco anos da entrega.

Contudo, enquanto que a responsabilidade da construtora pelo art. 618 do CC/2002 (primeira alternativa) é presumida, desobrigando o consumidor de ter de provar que a construtora agiu com, pelo menos, culpa para o aparecimento do defeito na obra, no regime de responsabilidade do art. 389 do CC/2002 (segunda alternativa), tal prova é essencial, pois é necessário que o consumidor prove o inadimplemento contratual para ter direito a reparação do defeito na obra.

Um exemplo desta segunda alternativa seria o consumidor provar que a construtora usou materiais de baixa qualidade na construção do prédio.

Ainda, relativamente ao ponto que mais interessa ao presente caso, enquanto a utilização do art. 618 do CC pressupõe que a fragilidade da obra tenha sido constatada nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do art. 389 do CC, não há esta exigência, podendo os problemas relativos a sua solidez e segurança surgir até mesmo depois daquele prazo, mas dentro do prazo de dez anos.

Por fim, não é necessário dizer que, geralmente, este tipo de responsabilização somente é feita por meio do Poder Judiciário, já que não é nada comum à construtora se responsabilizar espontaneamente pelos defeitos na obra.

Então, antes de qualquer atitude, é necessário que o consumidor converse com um advogado especialista na área e junte todas as provas que possam corroborar o seu pedido, pois, para o juiz que julgar a causa, valerá o que for apresentado no processo, independente de a verdade ser outra.

Fonte – jus.com.br