A empresa pode monitorar o e-mail de seus empregados?

A empresa contrata um empregado e lhe fornece um e-mail para facilitar a troca de informações entre os empregados e entre este e seus superiores.

Os questionamentos que se fazem são os seguintes: o empregado pode utilizar este e-mail para trocar informações de uso pessoal? O empregado pode utilizar o e-mail particular durante a jornada de trabalho para trocar informações de cunho pessoal? A empresa pode fiscalizar os e-mail’s utilizados por seu empregado? O empregado que utiliza o e-mail profissional para fins particulares pode ser demitido sem justa causa?

Além destes questionamentos há vários outros que permeiam a relação de trabalho, porém, as perguntas acima mencionadas já são suficientes para solucionar diversas dúvidas que circulam no meio empresarial.

Com o avanço da tecnologia a garantia da inviolabilidade do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas dispostas na Constituição Federal de 1988 se estende aos e-mail’s (art. 5°, inc. XII).

A Justiça do Trabalho possui três linhas de entendimento quanto ao monitoramento de e-mail’s: a possibilidade irrestrita do monitoramento; a impossibilidade absoluta de monitoramento; e a possibilidade do monitoramento com restrição.

De um lado está o princípio da propriedade privada e o poder de direção da empresa, que necessita fiscalizar a realização do trabalho e a integridade dos meios produtivos, e de outro lado, a intimidade do emprego.

Sem muitas delongas a maioria dos juízes e desembargadores da Justiça do Trabalho entende pela possibilidade de monitoramento com restrição.

Inicialmente a empresa deve elaborar um contrato de trabalho com o empregado que preveja o fornecimento do equipamento (computador, notebook), quando houver, e a possibilidade de monitoramento de e-mail’s fornecidos para fins do desenvolvimento do trabalho.

O e-mail profissional é uma ferramenta de trabalho, destinado exclusivamente a utilização em serviço. O e-mail pessoal do empregado é inviolável, portanto, pode ser determinado no contrato de trabalho a sua permissão ou proibição de utilização dentro da jornada de trabalho.

No caso de apuração do abuso ou má-utilização do e-mail fornecido pela empresa, o empregador pode advertir, suspender ou até mesmo demitir o empregado por justa causa, dependendo da reiteração ou da gravidade da falta.

Tais restrições têm por finalidade combater o desperdício de tempo no ambiente de trabalho e, especificamente, bloquear textos obscenos, piadas preconceituosas, correntes, acessos a sites de conteúdo pornográfico.

A utilização indevida de e-mail’s, seja ele profissional ou pessoal, durante a jornada de trabalho, pode acarretar às empresas responsabilizações por atitudes praticadas por seus empregados, razão esta pela qual os empregadores devem tomar todo o cuidado com as informações que são trocadas por seus empregados e que envolvem o nome da empresa.

Assim, tanto os empregadores e os empregados devem ter consciência de seus direitos e obrigações buscando soluções de equilíbrio e melhores formas de conciliar seus interesses no decorrer da relação de trabalho.