Arquivar 29 de novembro de 2017

Planejamento Tributário para entidades beneficentes

Em tempos de operação lava-jato e desvios de dinheiro público em nosso
cotidiano, ninguém paga imposto de bom grado, até porque não vemos o retorno
satisfativo dos impostos que pagamos.

Muitas pessoas, físicas ou jurídicas, procuram advogados e contadores para
reduzir ou evitar o pagamento de impostos, já que não vêm claramente e
satisfativamente o retorno do pagamento dos impostos.

Existem formas legais para reduzir, postergar ou evitar o pagamento dos
impostos e contribuições das pessoas físicas e jurídicas, mas para isso é necessário um
planejamento tributário eficaz.

O planejamento visa uma gestão tributária eficiente e poderá ser via
administrativa, regime especial, renúncia fiscal, compliance (apuração, revisão e
compensações) ou judicial.

Não podemos esquecer que a nossa Constituição da República esclarece em
seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, isto é, todos devem pagar impostos de
acordo com a sua capacidade contributiva, entretanto, a própria constituição
determina as exceções, como às entidades beneficentes de assistência social.

As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao pagamento de
impostos, ou seja, não há incidência do fato gerador dos impostos, portanto, não há o
pagamento.

São exemplos de entidades beneficentes de assistência social os hospitais,
Santas Casas de Misericórdia, fundações, escolas, etc.

Apesar de ser imune ao pagamento dos impostos a entidade beneficente
deverá ter uma gestão tributária ativa e atualizada, sob pena de pagar impostos e
contribuições indevidos.

A título de exemplo para essas instituições é isenção da contribuição do
PIS/PASEP, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 636.941/RS.

Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as entidades
beneficentes de assistência social que preencham os requisitos legais são imunes ao
pagamento do PIS/PASEP.

O PIS/PASEP são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas
pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e
abono, sendo o PIS destinado aos funcionários de empresas privadas e o PASEP
destinado aos servidores públicos.

No caso dos hospitais e Santas Casas haverá uma economia significativa, pois a
base de cálculo do PIS/PASEP é a folha dos funcionários, ou seja, quanto maior a folha
de pagamento maior será o pagamento da contribuição social.

Atualmente as entidades beneficentes de assistência social precisam ajuizar
ações judiciais para garantir o não pagamento da contribuição social, pois a Receita
Federal do Brasil, que administra os recursos, ainda insiste na cobrança administrativa.

Inclusive existe a possibilidade de reaver a contribuição paga indevidamente
nos últimos 5 (cinco) anos, com juros e correção monetária ou a compensação com
outros tributos.

Todas as empresas, inclusive as entidades beneficentes, devem contar com
bons profissionais na gestão tributária, especialmente para evitar, reduzir ou retardar
o pagamento de imposto ou contribuições indevidas.

Ocorre que na seara tributária sofre inúmeras mudanças legislativas ou
interpretativas por parte do Poder Público, em razão da necessidade de aumentar a
receita, especialmente em tempos de pouca arrecadação.

Para evitar o pagamento indevido de tributos consulte sempre o profissional de
sua confiança, seja advogado tributarista ou contador, que poderá lhe auxiliar e
planejar a gestão tributária dos seus negócios.

Comprou na Black Friday? Confira os seus direitos como consumidor

A Black Friday 2017 agitou o comércio de eletrônicos e outros produtos no Brasil ao longo desta sexta-feira, 24. Agora, a euforia das promoções começa a dar lugar à expectativa para a entrega dos produtos, especialmente para quem comprou online. E é nessa hora que o consumidor precisa estar atento para que os seus direitos sejam respeitados pelas lojas.

Para te ajudar a ficar por dentro dos seus principais direitos e dos deveres das lojas, o Olhar Digital conversou com Lívia Coelho, que é advogada e representante da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, a Proteste. Confira a seguir os principais pontos que quem comprou na Black Friday deve estar atento:

Independentemente da alta demanda nessa época, a loja deve cumprir o prazo de entrega informado no momento da compra. Do contrário, o consumidor tem o direito de exigir o dinheiro de volta por descumprimento da oferta ou verificar o que é melhor para ele no caso. Ou seja, guarde prints ou recibos que comprovem a promessa feita pela loja.

Outro ponto importante é que as lojas podem ser responsabilizadas por eventuais problemas causados pelo atraso na entrega do produto. “Se consumidor está comprando um produto para alguma data especial e teve algum prejuízo em relação a essa oferta, ele pode também cobrar do fornecedor”, explica Lívia Coelho.

– Direito de arrependimento e trocas

De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, os clientes que comprarem fora das lojas físicas, seja pelo telefone ou via Internet, têm direito ao arrependimento da compra. Para isso, conta-se um prazo de sete dias a partir da assinatura de um serviço ou do recebimento do produto. Nesse caso, a loja deve devolver o dinheiro do cliente integralmente, com atualização monetária, e de imediato.

No caso da compra em loja física, a Proteste recomenda que o consumidor verifique que o produto está funcionando bem e certifique-se que está satisfeito com a compra ainda no estabelecimento. Do contrário, o que passa a valer é a política de troca do estabelecimento, exceto quando o produto apresenta defeitos.

“Caso o consumidor constate depois algum tipo de vício no produto, ele pode pedir abatimento proporcional do preço, dependendo do tipo de problema, a troca ou o dinheiro de volta. Isso se o defeito for notado em 30 dias”, destaca a representante da Proteste.

– Fechou uma compra? Não aceite alegações

Ao concluir um negócio, a loja deve seguir com o acordo até o fim. Ou seja, não adianta alegar que houve problema técnico no site, problemas no estoque ou qualquer outro motivo que impossibilitaria o cumprimento da oferta feita no dia da Black Friday ou em qualquer outro momento. O consumidor deve sempre procurar o estabelecimento e exigir que seus direitos sejam resguardados, segundo a Proteste.

Caso ambas as partes iniciem uma negociação, a palavra final deve ser sempre do consumidor. Ou seja, o cliente pode decidir se exige o cumprimento da obrigação da forma que foi ofertada, se aceita outro produto em troca ou se vai rescindir o contrato. De acordo com Lívia Coelho, o fornecedor não pode exigir que a pessoa escolha uma das alternativas.

– Não conseguiu fechar um acordo? Veja o que fazer

Em casos de problemas com a sua compra, o primeiro passo é procurar sempre a loja da qual você comprou o produto e negociar. Se informe dos prazos legais para a resolução do seu tipo de reclamação e cobre atitudes da empresa no período certo. Somente se esgotadas as possibilidades de discussão é que o consumidor deve buscas vias alternativas.

A primeira via recomendada são as associações de defesa do consumidor, como o Procon do seu estado ou a Proteste, para abrir uma reclamação por descumprimento de oferta. Nesses espaços, o indivíduo pode receber melhores orientações sobre o seu caso e também abrir uma nova rodada de negociações com o acompanhamento dessas organizações. Outra possiblidade é procurar canais de diálogo online, como o portal Reclame Aqui.

Por fim, o último passo é entrar com uma ação na justiça. No entanto, essa etapa é desaconselhada até que todas as demais tenham sido esgotadas. Afinal, um processo judicial pode demorar anos a se finalizado, fazendo com que o consumidor demore a ter o seu dinheiro de volta ou a conseguir o tão desejado produto.

– Não se esqueça: a Black Friday não abre exceções para os seus direitos

Não importa o quão barato um produto está sendo ofertado na Black Friday ou as vantagens prometidas pelas lojas, o Código de Defesa do Consumidor deve ser respeitado integralmente. “Os direitos dos consumidores continuam assegurados em qualquer tipo de negociação, independentemente de ser alguma promoção específica como Black Friday. As garantias são as mesmas”, destaca Lívia Coelho.

Na dúvida, consulte sempre o Código de Defesa do Consumidor para saber como agir em diferentes situações. No país, é obrigatório que todo estabelecimento comercial tenha uma cópia do CDC disponível para os clientes. No entanto, é possível baixar uma cópia digital para o seu smartphone ou PC no site do Procon do seu estado ou neste link.

Fonte – olhardigital.com.br

O assédio sexual nas relações de trabalho

O ator José Mayer foi acusado de assédio sexual pela figurinista Su Tonani. Kevin Spacey, ator
americano, também foi denunciado de ter assediado sexualmente um colega de profissão, o também
ator Anthony Rapp. O roteirista e diretor de Hollywood James Toback é acusado de assédio sexual
por nada mais nada menos que 38 mulheres.

Estes são alguns poucos exemplos dos fatos que permeiam o mundo dos famosos, pois se
formos citar todos aqueles que batem as portas da justiça brasileira, de pessoas distantes do mundo
dos holofotes, certamente não caberia neste artigo a infinidade de casos que vieram à tona no nosso
país recentemente, mas que já acontece há muitos anos e que são silenciados pelas mulheres que
ficam com receio de seus maridos, namorados, familiares, patrões e vários outros motivos que cada
uma delas carrega no seu íntimo.

Embora a modalidade em que o homem assedia a mulher seja predominante, ela não é a
única. O assédio pode partir de uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo
sexo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações,
contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a
seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do
assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e
fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários
tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que
no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.

De acordo com o Código Penal Brasileiro (CP), assédio sexual é o ato de constranger alguém
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função, com pena de detenção de 1 a 2 anos (art. 216-A).

Analisando a definição de assédio sexual dada pela OIT e pelo CP, fica claro para a vítima
saber quando está ou não sendo assediada por seu superior hierárquico. Contudo, saber que está
sendo assediada não basta para que o acusado seja condenado na esfera criminal e a vítima seja
reparada pelos danos sofridos no âmbito da relação de trabalho.

O assédio sexual cometido por algum colega de trabalho no mesmo nível hierárquico ou
também em nível inferior é apenado na esfera criminal e também na esfera trabalhista, pois é dever
da empresa manter o respeito, a boa higidez e convivência nos ambientes de trabalho.

Há várias maneiras da vítima poder comprovar que está sendo assediada, o qual pode ser dar
através de testemunhas, o que na maioria das vezes não é fácil, já que o assediador pratica o ato
sorrateiramente; através de e-mail’s, bilhetes, cartões, mensagens de redes sociais ou mesmo
gravações de áudios, vídeos ou fotografias realizados pelo telefone celular e que seja obtido pela
própria vítima.

Para que seja caracterizado assédio sexual não é preciso que haja contato físico entre o
assediador e a vítima, mas apenas uma conduta invasiva que atenta contra a sua liberdade sexual. Há
no país inúmeros casos em que o suposto assediador busca conquistar a sua colega de trabalho para
ter com ela um relacionamento mais sério, tentativa de sair para jantar, namoro, casamento ou outra
situação correlata, sem que isso configure assédio sexual, já que a conduta deve ser invasiva e contra
a vontade da outra pessoal.

As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são, basicamente, de
três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais por parte das vítimas. Há
também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, casos em que a empregada pede
judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas rescisórias. Há, ainda, processos
envolvendo demissão por justa causa, quando a denúncia é parte do próprio patrão.

Assim, as empregadas que sofrem assédio no ambiente de trabalho devem conhecer os seus
direitos a fim de punir os assediadores. De outro lado, as empresas também deve ter ciência dos
fatos que caracterizam assédio sexual, punindo os funcionários que assediam e evitando ser
responsabilizadas.

O imóvel foi entregue com defeitos: o que fazer?

Quem compra apartamento sabe que, muitas vezes, o imóvel prometido vem diferente do que foi combinado. É comum que estes imóveis sejam entregues com rachaduras, infiltrações, ou qualquer outra questão que possa afetar a solidez e segurança da obra.

Inicialmente, é necessário o leitor ter em mente que, diferente do que muitas vezes é apresentado pelas construtoras, todo o imóvel tem uma garantia de 05 anos, contados a partir da entrega deste, contra defeitos relacionados à segurança e solidez da obra.

E defeitos deste tipo não são somente os que produzem risco específico de ruína da obra. Podem ser também os que envolvem infiltrações de água, vazamento de gases, obstruções de rede de esgoto, perigo de incêndio, umidade em escala anormal, com desenvolvimento de fungos que podem afetar a saúde dos moradores etc.

Ou seja, os Tribunais do país têm decidido que entre os casos de vícios de construção deste tipo devem ser incluídos aqueles que, embora não comprometendo ou ameaçando diretamente a solidez e segurança da obra, venham a dificultar a habitabilidade do imóvel.

E para estas ocasiões em que aparece um defeito destes relacionados acima, o direito brasileiro garante ao consumidor duas possibilidades para buscar a responsabilidade da construtora, segundo recende decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ.[1]

A primeira saída seria a responsabilização da construtora pela falta de solidez e segurança da obra utilizando a garantia de 05 anos prevista no art. 618 do CC/2002.

Neste caso, desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes a sua entrega, possui ele, nos termos da Súmula 194 do STJ c/c 205 do CC, dez anos para demandar o construtor, tendo o consumidor de reclamar do problema ao judiciário nos 180 dias após o conhecimento inequívoco do defeito.

De outro lado, também por problemas relacionados à solidez e à segurança da obra, detém o consumidor a faculdade de, nos termos do art. 389 do CC/2002, demandar a construtora no prazo de dez anos do conhecimento – ou desde quando possível o conhecimento – do defeito construtivo, independentemente se tenha ocorrido ou não nos primeiros cinco anos da entrega.

Contudo, enquanto que a responsabilidade da construtora pelo art. 618 do CC/2002 (primeira alternativa) é presumida, desobrigando o consumidor de ter de provar que a construtora agiu com, pelo menos, culpa para o aparecimento do defeito na obra, no regime de responsabilidade do art. 389 do CC/2002 (segunda alternativa), tal prova é essencial, pois é necessário que o consumidor prove o inadimplemento contratual para ter direito a reparação do defeito na obra.

Um exemplo desta segunda alternativa seria o consumidor provar que a construtora usou materiais de baixa qualidade na construção do prédio.

Ainda, relativamente ao ponto que mais interessa ao presente caso, enquanto a utilização do art. 618 do CC pressupõe que a fragilidade da obra tenha sido constatada nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do art. 389 do CC, não há esta exigência, podendo os problemas relativos a sua solidez e segurança surgir até mesmo depois daquele prazo, mas dentro do prazo de dez anos.

Por fim, não é necessário dizer que, geralmente, este tipo de responsabilização somente é feita por meio do Poder Judiciário, já que não é nada comum à construtora se responsabilizar espontaneamente pelos defeitos na obra.

Então, antes de qualquer atitude, é necessário que o consumidor converse com um advogado especialista na área e junte todas as provas que possam corroborar o seu pedido, pois, para o juiz que julgar a causa, valerá o que for apresentado no processo, independente de a verdade ser outra.

Fonte – jus.com.br

O tempo fora da sala de aula conta para aposentadoria especial dos professores

Todos os trabalhadores brasileiros, depois de cumprido o tempo de trabalho e idade proporcional as funções e cargo ocupado, passam a ter direito ao benefício da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência ou Previdência Própria.

Nesta matéria abordaremos o tempo necessário de trabalho para a concessão do benefício de aposentadoria aos professores, principalmente para aqueles que possuem tempo de serviço fora da sala de aula. Para fins de aposentadoria, o art. 40, § 5º da Constituição Federal dispõe que:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Dando interpretação do dispositivo constitucional em tela, em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.039.644, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministério Marco Aurélio, reconheceram que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 5º da
Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental médio”.

Na oportunidade da decisão do Recurso Extraordinário, concluíram os Ministros que nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB) – Lei n. 9.394/1996, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercido por professores em estabelecimentos de educação básicas em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial, nos termos do art. 67, § 2º da LDB. Vejamos.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(…)§ 2 o   Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8 o  do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

(Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

Com a decisão proferida pelo STF, os professores conquistaram um grandioso benefício, pois não raras vezes estes profissionais se vêem exercendo as funções de direção e coordenação em unidades escolares, sendo impedidos de aposentarem com 25 anos de contribuição por não computarem o tempo de trabalho exercido fora da sala de aula.

Mas com a decisão proferia pelo STF, os professores passam a ter direito a reivindicar a aposentadoria administrativa e judicialmente para conseguir o benefício da aposentadoria especial mesmo exercendo as atividades fora da sala de aula, sendo neste caso, de extrema importância a assessoria e consultoria do advogado.

Dr. Pablo Avellar Carvalho
Advogado
OAB/MG – 88.420
Especialista em Gestão Pública e Direito Municipal

Direitos do Estagiario

O estágio é parte importante da formação profissional da maioria dos estudantes, e costuma ser a primeira experiência em ambiente profissional de muitas pessoas. O fato de ser uma experiência em estilo profissional, no entanto, não pode ultrapassar alguns limites.

Por ser parte da formação profissional e não um trabalho, o estagiário possui uma série de benefícios em relação a um trabalhador, mas também perde uma grande quantidade de vantagens que vão além da remuneração mais baixa.

Conhecer os direitos de um estagiário é um requisito importante tanto para o meso quanto para o contratante, pois a relação não é oficialmente de trabalho. Isto quer dizer que não há uma relação entre estágio e direito do trabalho, propriamente dito, mas uma série de regras que definem esta relação.

Quais os requisitos de um estágio?

Por lei, um estágio é um “ato educativo escolar supervisionado”, que proporciona ao estudante a chance de executar atividades relacionadas à sua educação em ambiente profissional.

O estágio se dá a partir da assinatura de um Termo de Compromisso por parte do estudante, da empresa e da instituição de ensino a qual o estudante é vinculado. O termo deve declarar a quantidade de horas de trabalho semanal do aluno, suas atividades e a previsão de pagamento de bolsa.

A bolsa, ou auxílio, é necessária caso o estágio não seja do tipo obrigatório para a grade curricular do estudante envolvido.

Horas de Trabalho e Taxa de Frequência

Diferentemente de trabalhadores sob o regime da CLT, a carga máxima de trabalho semanal depende do tipo de estágio. Para aqueles que ainda não estão no ensino superior, o máximo é de 20 horas. Para alunos do ensino superior matriculados em aulas presenciais, 30 horas. Já para aqueles cujo curso prevê períodos para estágio, a carga horária pode ser de até 40 horas.

O estagiário deve apresentar documento mostrando que está participando regularmente do curso em sua instituição de ensino, cumprindo a presença mínima exigida. Não havendo cumprimento por parte do estudante, o contrato não pode ser renovado pelo próximo período letivo.

Remuneração de estágio

Para estágios obrigatórios (previstos na grade curricular do curso), a remuneração não é compulsória.

Para estágios não-obrigatórios, a bolsa deve ser acertada entre a empresa e o futuro estagiário, sem previsão de um limite mínimo ou máximo na legislação brasileira. A remuneração deve ser prevista no termo de compromisso.

Direito a férias em um estágio

Estagiários possuem direito a férias de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, ou férias proporcionais ao período de serviço já prestado. No entanto, assim como estagiários não recebem 13º salário, eles não possuem direito a 1/3 extra da bolsa no mês de férias, como aquele previsto para vínculos empregatícios.

“Demissões” e desligamentos

A relação de um estágio pode ser rompida unilateralmente, tanto pela empresa, quanto pelo estagiário. Nestes casos, não há necessidade de aviso prévio, multa ou reparação. Também não é preciso, caso a empresa rompa o vínculo, justificativa para o desligamento.

Fonte – direitosbrasil.com

Multas de Trânsito

Atualmente há inúmeras soluções para os problemas enfrentados pelos condutores em relação às multas de trânsito.

As multas de trânsito são penalidades impostas para aqueles motoristas que descumprem alguma das disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou alguma legislação complementar.

As penalidades são individualizadas para cada tipo de infração e consistem nas seguintes:

– Pena de multa: o condutor paga um quantia em dinheiro em razão de ter comedito uma infração. É aplicada em todas as infrações.

– Ponto na habilitação: além de todas as infrações terem como penalidade a multa, também há hipóteses em que os motoristas perdem pontos na habilitação, calculados conforme a gravidade da infração. O motorista terá sua carteira suspensa caso acumule 21 pontos ou mais no período de 12 meses.

– Suspensão do direito de dirigir: algumas infrações mais graves antecipam a pena de suspensão do direito de dirigir diretamente, sem que o motorista precise acumular outros pontos na habilitação. Nesses casos, além da multa, há um processo administrativo próprio para apurar a suspensão do direito.

O direito de apresentar recursos das multas de trânsito está assegurado no Código de Trânsito Brasileiro e na Constituição Federal e consiste na oportunidade do condutor em provar eventuais irregularidades na aplicação das multas.

Existem três mecanismos de defesa com relação às multas:

– Defesa: nesse primeiro momento ainda não há a aplicação da multa. Esse é o momento para argumentar as irregularidades, como erros no auto de infração, na identificação do condutor e prescrição. A defesa de infração é muito importante.

– Recurso: caso não seja aprovada a defesa, ou caso não tenha sido oferecida, poderá apresentar recurso a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). O prazo para interpor o recurso é o mesmo para o pagamento da multa, mais é importante lembrar que não é obrigado pagar a multa para recorrer. Nessa fase os argumentos de defesa serão todos oferecidos, especialmente alguma invalidade ou descabimento da infração.

– Recurso 2ª instância: após recurso para a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), caso não seja deferido, caberá novo recurso, só que agora para o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) ou CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) dependendo da infração. Esse é o melhor momento para enfrentar questões do direito, especialmente nulidades e prescrição da infração. Ainda, é importante destacar as principais dúvidas dos condutores:

– É possível ganhar?

Sim. São inúmeros motivos que garantem a possibilidade de ter o recurso julgado procedente.

– Eu já paguei a multa, posso recorrer?

O pagamento da multa não impede o recurso. Você pode pagar a multa e recorrer dentro do prazo ou recorrer sem pagar. Caso o recurso seja indeferido, a multa será paga no final do processo.

O fato das multas serem aplicadas através de fotografia ou blizt, não impedem e não diminuem as chances do recurso ser provido. O fato de assinar a multa também não impede a interposição de recurso.

– Posso recorrer mais de uma multa?

Não há limite para recurso de multas, nem há qualquer tipo de penalidade para quem recorrer diversas multas, ressaltando que cada recurso deve ser entregue separadamente.

Portanto, é importante lembrar que o recurso é a oportunidade de todos os cidadãos garantirem seus direitos, já que muitas vezes a imposição das multas de trânsito são feitas de forma irregular e injusta.

Por isso, os prejudicados devem buscar auxílio de um advogado (a) de sua confiança, a fim de ter seus direitos garantidos.

Mesmo não sendo herdeiro, enteado tem direito à metade do imóvel!

Mesmo não estando relacionado na herança, um enteado ganhou o direito a 50% de um imóvel, deixado por seu falecido padrasto para filha reconhecida após a morte. A decisão é do juiz de Novo Hamburgo (RS) Ramiro Oliveira Cardoso, em sentença publicada no último dia 21.

O enteado morou no imóvel em questão desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O autor da ação foi criado como filho; mesmo quando a relação entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem. O padrasto morreu em 2002, e deixou a propriedade para uma filha reconhecida após a morte. O enteado entrou na Justiça com uma ação de usucapião, para ter direito ao imóvel no qual mora há décadas.

Apesar de entender não caber o direito do enteado à integralidade do imóvel, pois o lapso prescricional aquisitivo de usucapião não havia sido completo, o julgador reconheceu o direito do autor da ação a 50% da propriedade como herdeiro por força da interpretação extensiva do texto constitucional.

O contexto fático revela estrutura familiar padrasto, mãe e enteado por quase 20 anos. Tão forte os vínculos afetivos que coube ao padrasto, na separação, o acolhimento do enteado, restando evidente que o autor não pode ficar à mercê (despido de proteção legal), asseverou o magistrado. Ele julgou parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo em favor do autor o direito a metade do imóvel em questão.

Fonte – www.ibdfam.org.br