Todos os trabalhadores brasileiros, depois de cumprido o tempo de trabalho e idade proporcional as funções e cargo ocupado, passam a ter direito ao benefício da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência ou Previdência Própria.
Nesta matéria abordaremos o tempo necessário de trabalho para a concessão do benefício de aposentadoria aos professores, principalmente para aqueles que possuem tempo de serviço fora da sala de aula. Para fins de aposentadoria, o art. 40, § 5º da Constituição Federal dispõe que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Dando interpretação do dispositivo constitucional em tela, em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.039.644, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministério Marco Aurélio, reconheceram que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 5º da
Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental médio”.
Na oportunidade da decisão do Recurso Extraordinário, concluíram os Ministros que nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB) – Lei n. 9.394/1996, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercido por professores em estabelecimentos de educação básicas em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial, nos termos do art. 67, § 2º da LDB. Vejamos.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(…)§ 2 o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8 o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
(Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
Com a decisão proferida pelo STF, os professores conquistaram um grandioso benefício, pois não raras vezes estes profissionais se vêem exercendo as funções de direção e coordenação em unidades escolares, sendo impedidos de aposentarem com 25 anos de contribuição por não computarem o tempo de trabalho exercido fora da sala de aula.
Mas com a decisão proferia pelo STF, os professores passam a ter direito a reivindicar a aposentadoria administrativa e judicialmente para conseguir o benefício da aposentadoria especial mesmo exercendo as atividades fora da sala de aula, sendo neste caso, de extrema importância a assessoria e consultoria do advogado.
Dr. Pablo Avellar Carvalho
Advogado
OAB/MG – 88.420
Especialista em Gestão Pública e Direito Municipal