Mesmo não sendo herdeiro, enteado tem direito à metade do imóvel!

Mesmo não estando relacionado na herança, um enteado ganhou o direito a 50% de um imóvel, deixado por seu falecido padrasto para filha reconhecida após a morte. A decisão é do juiz de Novo Hamburgo (RS) Ramiro Oliveira Cardoso, em sentença publicada no último dia 21.

O enteado morou no imóvel em questão desde 1984, quando tinha quatro anos, época em que sua mãe estabeleceu união estável com o proprietário do bem, seu padrasto. O autor da ação foi criado como filho; mesmo quando a relação entre sua mãe e o padrasto terminou, ele continuou a morar com o homem. O padrasto morreu em 2002, e deixou a propriedade para uma filha reconhecida após a morte. O enteado entrou na Justiça com uma ação de usucapião, para ter direito ao imóvel no qual mora há décadas.

Apesar de entender não caber o direito do enteado à integralidade do imóvel, pois o lapso prescricional aquisitivo de usucapião não havia sido completo, o julgador reconheceu o direito do autor da ação a 50% da propriedade como herdeiro por força da interpretação extensiva do texto constitucional.

O contexto fático revela estrutura familiar padrasto, mãe e enteado por quase 20 anos. Tão forte os vínculos afetivos que coube ao padrasto, na separação, o acolhimento do enteado, restando evidente que o autor não pode ficar à mercê (despido de proteção legal), asseverou o magistrado. Ele julgou parcialmente procedente a ação de usucapião, reconhecendo em favor do autor o direito a metade do imóvel em questão.

Fonte – www.ibdfam.org.br

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