A convivência dos animais nos condomínios

Pesquisas realizadas mostram que o Brasil é o 4° país com a maior população de animais de estimação do mundo.

Os animais domésticos deixaram de ser apenas companheiros do ser humano e se tornaram  um “membro da família”.

Como exemplo, não é difícil encontrar casais que optam por ter um animalzinho em casa enquanto programam a vida para ter um herdeiro.

Contudo, na hora de alugar um imóvel residencial localizado em um condomínio sempre bate aquele desespero e vem a dúvida: posso ou não posso levar meu animal?

Não é raro encontrar convenções condominiais que proíbem de maneira total a presença dos animais nos imóveis locados, deixando seus donos apreensivos e preocupados com a negativa do condomínio quanto a permanecia dos bichinhos.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as convenções condominiais não podem proibir a presença dos animais, salvo quando estes oferecem risco a segurança, higiene, saúde e sossego dos demais moradores.

A autora do processo que deu ensejo ao Recurso Especial nº 1.783.076 requereu na justiça o direito de ter e criar sua gata na sua residência situada em um condomínio na cidade de Brasília.

No julgamento do Recurso Especial o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que o condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal de estimação em questão provocava prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores.

Portanto, por mais que as normas condominiais sejam feitas para garantir a ordem e boa convivência dos condôminos, há que se observar que para a sua confecção devem ser observadas as legislações vigentes, além dos costumes da sociedade.

Ficou determinado, portanto, que são nulas as normas que versem sobre a proibição de forma genérica de qualquer animal de estimação no condomínio.

Caso haja convenções condominiais que versem sobre a referida proibição, estas devem ser revisadas, sob pena de violar o direito de propriedade do indivíduo.

Assim, os condomínios só podem proibir a permanência dos animais caso estes ofereçam risco aos outros condôminos.

Portanto, os donos dos bichinhos que não oferecem nenhum perigo e nem tiram o sossego dos demais moradores podem ficar tranquilos, pois seu animal poderá viver em sua companhia sem que ninguém o proíba.

Em caso de dúvidas, procure um(a) advogado (a)de sua confiança para melhor esclarecer as situações individuais a fim de garantir os seus direitos.

A Advocacia Renê Carvalho celebra convênio de estágio com a UFLA

A Sociedade de Advogados Renê Carvalho e Advogados Associados firmou Convênio de Estágios com a Universidade Federal de Lavras (UFLA), no dia 24 de setembro de 2019.

Este instrumento jurídico firmado entre a UFLA e o nosso escritório permite que os alunos matriculados no curso de Direito da universidade possam concluir seus estágios prático-profissionais em nossos escritórios, contribuindo para a formação profissional discente e, em contrapartida, trocando experiências, de modo a aprimorar os serviços já prestados por nossos escritórios.

O conhecimento adquirido na teoria ganha, no estágio, uma perspectiva prática, onde o estagiário de Direito aprende a executar as atividades da área, envolvendo-se com profissionais já formados e com as práticas da profissão. É neste período que o estudante descobre as áreas em que possui mais afinidade e que gostaria de atuar.

Recrutamos estagiários que estejam cursando a partir do 8º período do curso de Direito, pois neste período o estudante já cursou disciplinas mais específicas e assimila melhor o conteúdo aprendido durante o estágio.

O que você está esperando para colocar em prática todo o conteúdo aprendido nos bancos da universidade? Envie logo o seu currículo para e-mail [email protected] e seja também um(a) estagiário(a) da Sociedade de Advogados Renê Carvalho e Advogados Associados.

Porque o ex-presidente Lula foi solto?

Nas últimas semanas o que mais se comentou nas mídias e telejornais foi a liberação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

E o que mais se ouviu da população: mas, se ele foi condenado pela justiça, por que ele foi solto? Ele foi absolvido? Eu sabia que ele era inocente!

Em um breve resumo vou explicar o que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em relação ao ex-presidente e como isso repercutiu com outros presos no País.
O Lula foi sentenciado pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba a 9 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá/SP.

A defesa recorreu para o TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, que por sua vez aumentou a pena para 12 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado.
Na ocasião, o entendimento do STF era ser possível a prisão após condenação em 2ª instância.

Dessa forma, foi autorizada a prisão de Lula, que se encontrava preso em Curitiba desde abril de 2018.

Não satisfeita com a condenação, a defesa recorreu para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reduziu a pena 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 50 dias-multa.
Porém, o plenário do STF decidiu no dia 07 de novembro em um polêmico julgamento, que a prisão só pode ser determinada caso esgotem todos os recursos jurídicos possíveis, o chamado “trânsito em julgado”.

As maiorias dos Ministros se basearam nos princípio da ampla defesa e do contraditório, no art. 283 do Código de Processo Penal que prevê que uma pessoa só será presa após o trânsito em julgado do processo, e no art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal de 1988, que traz em seu texto que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Nesse contexto, como o ex-presidente ainda aguarda o julgamento de outros recursos apresentados por sua defesa, o Juiz da Vara Federal 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou o alvará de soltura do ex-presidente.

Com isso, todos os outros presos no país que se encontram com recurso em 2ª instância, inclusive os que respondem pelo processo da “Lava jato” podem ser beneficiados com a decisão do STF até que estes recursos sejam julgados.

Assim, caso você conheça alguém que esteja nesta situação, procure um(a) advogado(a) de sua confiança para melhor orientá-lo e garantir assim os seus direitos.

AS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIA PODEM OBRIGAR AS EMPRESAS A FAZEREM OS ACESSOS AOS SEUS ESTABELECIMENTOS?

No ano de 2008 o Governo Federal celebrou com a Autopista Fernão Dias S/A um contrato de concessão da Rodovia Federal BR-381/MG/SP, no trecho de Belo Horizonte a São Paulo, visando as atividades de recuperação, reforço, monitoramento, melhoramento, manutenção, conservação e exploração, mediante a cobrança de pedágio.

Nos últimos meses, a Auto Pista Fernão Dias S/A, através de sua assessoria jurídica, vem ajuizando ações em face dos proprietários de diversas empresas, dentre eles postos de combustíveis, lanchonetes, bares e restaurantes com o intuito de obrigá-los a regularizar o acesso de seu estabelecimento.

Façamos a seguinte pergunta: as empresas são realmente responsáveis pela regularização do acesso de seu estabelecimento? Esta responsabilidade não seria da Auto Pista Fernão Dias S/A?

Como existem no país diversas concessionárias de rodovias estaduais e federais, há juízes(as) que entendem que os empresários são os responsáveis pela regularização do acesso e outros defendem que são as próprias concessionárias obrigadas a cumprirem as normas da Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT.

Em que pese alguns juízes(as) entenderem que as empresas são as responsáveis pela regularização do acesso, este não é o entendimento por nós defendido.

De acordo com o disposto no contrato celebrado com o Governo Federal, a concessão compreende a implementação de obras destinadas a aumentar a segurança dos usuários, ou seja, os próprios acessos aos estabelecimentos que margeiam a Rodovia Fernão Dias.

O contrato de concessão dispõe claramente sobre o patrimônio integrado pela concessão, sendo, além da rodovia, as faixas marginais, acessos, instalações, edificações e áreas de serviço.

Ainda analisando o contrato de concessão, entendemos também que a Autopista Fernão Dias pode, em parceria com o município de localização do estabelecimento, deve efetuar a construção e/ou reformulação de acessos na rodovia.

Assim, os estabelecimentos que dependem do acesso pela Rodovia Fernão Dias devem ficar atentos as notificações recebidas e as ações ajuizadas e procurar um advogado(a) de sua confiança para melhor orientá-lo e defendê-lo perante as investidas das empresas concessionárias.

Férias vencidas: descubra como calcular de acordo com a Legislação trabalhista

A Constituição Federal é clara: depois de 12 meses consecutivos de trabalho, o funcionário contratado em regime CLT tem direito a 30 dias de férias remuneradas. Mas o que acontece se o empregador não conceder o benefício nos 11 meses seguintes? Descubra como calcular férias vencidas e entenda o impacto que isso pode trazer para a sua empresa.

Como calcular férias vencidas

O cálculo de férias vencidas segue a mesma lógica da remuneração de férias simples, com uma única diferença: o empregador deve pagar o dobro do que pagaria caso as férias fossem concedidas no prazo estipulado pela lei. Vamos entender melhor?

Digamos que o contrato de trabalho do seu funcionário tenha início no dia 10/03/2015.

A partir do dia 09/03/2016, ele terá direito a 30 dias de descanso remunerados. O cálculo, nesse caso, é simples: nas férias, o trabalhador tem direito ao seu salário normal, acrescido de ⅓. Portanto, se o salário do trabalhador é de R$ 1000, a remuneração paga pelas férias deve ser de 1333,33, sem considerar os descontos dos impostos.

A partir da data de vencimento, cabe ao empregador definir o período em que o funcionário irá usufruir de duas férias, em um prazo de 11 meses. Ou seja: o trabalhador não pode ultrapassar os 23 meses consecutivos de trabalho. Caso contrário, o patrão sofrerá a sanção de pagamento dobrado da remuneração das férias vencidas.

Assim, se o salário do funcionário é de R$ 1000 e ele completou 23 meses de trabalho, deve-se multiplicar a remuneração por dois, para então acrescer o ⅓ previsto em lei. Nesse caso, são R$ 2666,66 brutos. O prazo para pagamento da remuneração é de até dois dias antes do início das férias.

Cálculo de férias vencidas deve incluir toda remuneração

No cálculo das férias, o empregador deve considerar todas as remunerações oferecidas ao funcionário. Além do salário mensal, é preciso adicionar a média de horas-extras durante o ano, adicional noturno, comissões, gratificações, bônus, etc.

Vale lembrar, ainda, que o funcionário pode optar por vender ⅓ das férias, ou seja: dez dias. Esse é um recurso utilizado por quem deseja descansar, mas não abre mão de uma renda extra. Em geral, o acordo tende a ser vantajoso para empresa e trabalhador.

Por fim, os descontos de impostos (IR e INSS) devem ser aplicados sobre o valor final, sem considerar o acréscimo de 1/3 das férias, Para isso, basta deixar o ⅓ adicional de fora no momento de calcular os impostos.

Estou amamentando e vou prestar concurso público. E agora?

O medo de muitas mães na hora de prestar algum concurso público é o fato de ficarem longe dos filhos por horas e consequentemente sem poder amamentá-los. Como é de praxe a duração da realização das provas de concursos públicos é extensa, não podendo ficar os filhos das candidatas privados da devida amamentação.

Pensando nisso, no ano de 2015 o Senador José Medeiros (PSD-MT) apresentou o Projeto de Lei n. 3220/15 visando garantir às mães o direito de amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

No ano de 2018 o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e no dia 17/09/2019 foi sancionado pelo Presidente da Republica.

O então Projeto de Lei foi transformado na Lei Ordinária 13.872/2019 que foi publicada no dia 18/09/2019 no Diário Oficial da União, e tais regras passarão a valer a partir do dia 18/10/2019.

Assim, a partir do dia 18/10/2019 os editais de concursos deverão assegurar à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 06 meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

Terá o direito a mãe cujo filho tiver até 06 meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público. A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Ao ser deferida a solicitação para que seja feita a amamentação durante a realização da prova, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos, por filho. O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Sanadas as dúvidas é importante ressaltar que o direito previsto na Lei 13.872/2019 deve estar expresso no edital do concurso, onde estará escrito também o prazo para que as mães manifestem caso tenham interesse em amamentar durante o período de provas.

Importante ainda lembrar que ao sair para amamentar a candidata/mãe será acompanhada por fiscal de prova, mantendo assim a segurança na aplicação dos certames.  Em caso de dúvidas consulte um(a) advogado(a) de sua confiança para fazer valer os seus direitos.

Recebeu cartão de crédito que não solicitou?

É comum as operadoras de cartão de crédito enviar cartão para o consumidor sem que estes tenham solicitado, cobrando, assim, taxas e anuidades, sem que o cartão tenha sido utilizado.

O Código de Defesa do Consumidor veda tal ação, ou seja, proíbe que o fornecedor de produtos e serviços envie produtos ou forneça qualquer serviço sem que o consumidor tenha solicitado.

O art. 39, inciso III, do CDC, dispõe ser proibido as operadoras de cartão de crédito enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Tal prática enseja dano moral, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n.º 532 diz constituir prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

A operadora de cartão de crédito deve aguardar que o cliente solicite a prestação de algum serviço por esta, não podendo, portanto, enviar o cartão para o consumidor por conta própria, sem qualquer consentimento do consumidor.

Ao receber o cartão sem qualquer autorização o consumidor pode descartá-lo imediatamente e, após isso, entrar em contato com a administradora do cartão para que esta proceda com o cancelamento.

Assim, caso o consumidor tenha recebido um cartão sem que tenha solicitado e ainda está com o nome restrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência referente ao cartão que sequer solicitou, pode procurar um(a) advogado(a) de sua confiança para que sejam sanadas quaisquer dúvidas e, caso necessário, ingressar com ação judicial para solucionar tal impasse.

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO?

Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, na qual a assembleia constituinte nacional instituiu um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme assentado no preâmbulo daquele Documento Maior.

Como a finalidade de garantir a igualdade de condições àquelas pessoas que gostariam de integrar os quadros de serviços públicos, a Constituição Federal determinou que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

No Brasil atualmente estão abertas mais de 30 mil vagas de concursos públicos, cujos salários podem chegar a até R$30.000,00.

Muitas pessoas são aprovadas nos concursos públicos, mas não são convocadas a tomarem posse. Contudo, além de não tomarem posse, os candidatos presenciam outras pessoas trabalharem na administração pública, dentro do número de vagas do edital, sem terem feito o concurso, como se fossem efetivos nos seus cargos.

Se você é uma dessas pessoas aprovadas no concurso público ou conhece alguém nesta situação e não foi convocada para tomar posse deve ficar atenta aos seus direitos.

                               De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, o candidato aprovado em concurso público tem o direito à nomeação nas seguintes hipóteses:

I – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;

II – quando o poder público nomear outro candidato com nota menor na ordem de classificação;
III – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior e ocorrer a nomeação de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, conforme entendimento do Ministro Gilmar Mendes.

Além destas, existem várias outras situações enfrentadas pelo candidato aprovado em concurso público e que devem ser enfrentadas pela administração pública e pelo Poder Judiciário.

Portanto, aqueles candidatos que se encontram em tal situação devem procurar a assistência de um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informarem sobre seus direitos e buscarem na justiça, caso seja necessária,  a tão sonhada vaga na administração pública.

PRODUTORES RURAIS PODEM REDUZIR SUAS DÍVIDAS!

Os recentes noticiados do Brasil informam que o número de devedores do país está aumentando. Ao todo, aproximadamente 62 milhões de consumidores estavam como CPF negativado, aponta um levantamento da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil). Cerca de 40% da população brasileira maior de 18 anos tem ao menos uma dívida em atraso.

O cenário com os produtores rurais do país também não é diferente. A dívida de produtores rurais com bancos chega a R$ 280 bilhões.

Porém, agora os produtores rurais clientes do Banco do Brasil que estão com dívidas de crédito rural inadimplentes têm duas opção para renegociá-las.

A primeira é para produtores que se enquadram nas condições estabelecidas no Manual do Crédito Rural (MCR 2-6-9), e a segunda é para os produtores que não podem renegociar nas condições estabelecidas pelo MCR 2-6-9.

Para os produtores que têm dívidas mais recentes e incapacidade de pagamento por um dos motivos previstos no Manual do Crédito Rural   (MCR 2-6-9), o Banco do Brasil informa que continua sendo vantajoso solicitar a renegociação tradicional baseada no Manual do Crédito Rural.

Portanto, tenham cautela ao renegociarem as dívidas, pois neste momento o banco poderá lhe cobrar juros abusivos e colocá-lo em uma situação que poderá não suportar o pagamento da dívida no futuro.

Os motivos previstos na legislação do MCR para o produtor comprovar a incapacidade de pagamento são os seguintes:

  1. a) dificuldade de comercialização dos produtos.
  2. b) frustração de safras, por fatores adversos.
  3. c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Nessas situações, o banco analisa a situação, caso a caso, e, ao conceder a prorrogação, que pode ser com prazo de até 5 anos, informa quanto o  produtor precisa recolher como valor de entrada, prorrogando o saldo restante com os mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito.

Este ano a novidade é que o Banco do Brasil reabriu uma linha de renegociação para os produtores que estão em dificuldades financeiras e  inadimplentes com o banco, com condições diferenciadas.

São enquadráveis na linha de renegociação todas as operações rurais em perdas, exceto, as enquadradas no MCR 2-6-9 que  serão conduzidas por meio de prorrogação (encargos originais), conforme orientado acima.

Condições:

Entrada: 10% do saldo devedor, podendo ser flexibilizada, se vinculado garantia hipotecária.

Prazo: até 7 anos.

Taxa: Índice de Remuneração da Poupança (IRP) + taxa original.

Parcelas: mensais, semestrais ou anuais.

O Índice de Remuneração de Poupança, o IRP, não tem ultrapassado os 2% ao ano. Para exemplificar, se um produtor está há alguns meses ou anos inadimplente e  a taxa original de sua operação de crédito rural era de 6,5% ao ano, essa taxa que será somada ao IRP como encargo financeiro a ser aplicado no vencimento de cada parcela.

O produtor interessado na prorrogação ou renegociação deve ficar atento as novas condições estabelecidas e consultar um(a) advogado(a) com conhecimento da área para não cair no “conto do vigário”, pois muitas das vezes a renegociação não é a melhor saída para o produtor rural devedor.

LIBERAÇÃO DO FGTS

No dia 25 de julho foi apresentado ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 889/2019 que torna disponível o saque integral do saldo do PIS-PASEP a partir do dia 19 de agosto de 2019 a qualquer titular da conta individual e institui a modalidade de saque-aniversário do FGTS.

Com essa liberação o governo estima que R$42bilhões serão injetados na economia, sendo R$30 bilhões somente neste ano e os outros R$12 bilhões no ano de 2020.

Em regra o FGTS só pode ser movimentado pelo trabalhador em algumas hipóteses, como demissão sem justa causa, aposentadoria, certas doenças, financiamento imobiliário, dentre outras.

Com a MP 889/19 cria-se uma nova modalidade, a do “saque-aniversário”: uma vez por ano, o trabalhador poderá sacar uma quantia limitada de sua conta.

O saque-aniversário do FGST será liberado somente a partir de 2020 de acordo com o mês de aniversário do trabalhador. O percentual de saque varia de 5% a 50% do saldo existente na conta, conforme tabela abaixo:

Saque-aniversário

Saldo Alíquota Parcela adicional
Até R$500,00 50% 0
De R$500,01 a R$1.000,00 40% R$ 50,00
De R$1.000,01 a R$5.000,00 30% R$ 150,00
R$5.000,01 a R$10.000,00 20% R$ 650,00
R$10.000,01 a R$15.000,00 15% R$ 1.150,00
R$15.000,01 a R$20.000,00 10% R$ 1.900,00
acima de R$20.000,01 5% R$ 2.900,00

 

Para exemplificar, um trabalhador com saldo total de R$ 300,00 poderá sacar, a partir do mês de aniversário, o equivalente a R$150,00, ou seja, uma movimentação de 50% do saldo total. Já um trabalhador que tenha saldo total de R$25 mil, terá disponível, no aniversário, R$4.150,00.

Essa opção de saque não é obrigatória e deve ser solicitada à Caixa Econômica Federal, mas ao aderir o trabalhador não poderá sacar o saldo total em conta em caso de demissão sem justa causa.

Além de tudo, com a MP o trabalhador passa a ter acesso integral ao rendimento do dinheiro guardado, aumentando de 50% para 100%.

Os saques do FGTS se iniciam em setembro e vão até março de 2020, para os trabalhadores com contas ativas ou inativas com direito a saque de até R$500,00, creditado automaticamente se for correntista da Caixa.

Quanto ao saque do PIS e PASEP, será integral a partir de agosto e sem prazo determinado, sendo PIS retirado nas agências da Caixa, e PASEP, no Banco do Brasil.

O calendário de pagamento será divulgado pela Caixa em 05 de agosto de 2019.

Em caso de dúvidas, procure um(a) advogado(a) de sua confiança para orientá-lo a maneira correta.