Arquivar 27 de setembro de 2019

Férias vencidas: descubra como calcular de acordo com a Legislação trabalhista

A Constituição Federal é clara: depois de 12 meses consecutivos de trabalho, o funcionário contratado em regime CLT tem direito a 30 dias de férias remuneradas. Mas o que acontece se o empregador não conceder o benefício nos 11 meses seguintes? Descubra como calcular férias vencidas e entenda o impacto que isso pode trazer para a sua empresa.

Como calcular férias vencidas

O cálculo de férias vencidas segue a mesma lógica da remuneração de férias simples, com uma única diferença: o empregador deve pagar o dobro do que pagaria caso as férias fossem concedidas no prazo estipulado pela lei. Vamos entender melhor?

Digamos que o contrato de trabalho do seu funcionário tenha início no dia 10/03/2015.

A partir do dia 09/03/2016, ele terá direito a 30 dias de descanso remunerados. O cálculo, nesse caso, é simples: nas férias, o trabalhador tem direito ao seu salário normal, acrescido de ⅓. Portanto, se o salário do trabalhador é de R$ 1000, a remuneração paga pelas férias deve ser de 1333,33, sem considerar os descontos dos impostos.

A partir da data de vencimento, cabe ao empregador definir o período em que o funcionário irá usufruir de duas férias, em um prazo de 11 meses. Ou seja: o trabalhador não pode ultrapassar os 23 meses consecutivos de trabalho. Caso contrário, o patrão sofrerá a sanção de pagamento dobrado da remuneração das férias vencidas.

Assim, se o salário do funcionário é de R$ 1000 e ele completou 23 meses de trabalho, deve-se multiplicar a remuneração por dois, para então acrescer o ⅓ previsto em lei. Nesse caso, são R$ 2666,66 brutos. O prazo para pagamento da remuneração é de até dois dias antes do início das férias.

Cálculo de férias vencidas deve incluir toda remuneração

No cálculo das férias, o empregador deve considerar todas as remunerações oferecidas ao funcionário. Além do salário mensal, é preciso adicionar a média de horas-extras durante o ano, adicional noturno, comissões, gratificações, bônus, etc.

Vale lembrar, ainda, que o funcionário pode optar por vender ⅓ das férias, ou seja: dez dias. Esse é um recurso utilizado por quem deseja descansar, mas não abre mão de uma renda extra. Em geral, o acordo tende a ser vantajoso para empresa e trabalhador.

Por fim, os descontos de impostos (IR e INSS) devem ser aplicados sobre o valor final, sem considerar o acréscimo de 1/3 das férias, Para isso, basta deixar o ⅓ adicional de fora no momento de calcular os impostos.

Estou amamentando e vou prestar concurso público. E agora?

O medo de muitas mães na hora de prestar algum concurso público é o fato de ficarem longe dos filhos por horas e consequentemente sem poder amamentá-los. Como é de praxe a duração da realização das provas de concursos públicos é extensa, não podendo ficar os filhos das candidatas privados da devida amamentação.

Pensando nisso, no ano de 2015 o Senador José Medeiros (PSD-MT) apresentou o Projeto de Lei n. 3220/15 visando garantir às mães o direito de amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

No ano de 2018 o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e no dia 17/09/2019 foi sancionado pelo Presidente da Republica.

O então Projeto de Lei foi transformado na Lei Ordinária 13.872/2019 que foi publicada no dia 18/09/2019 no Diário Oficial da União, e tais regras passarão a valer a partir do dia 18/10/2019.

Assim, a partir do dia 18/10/2019 os editais de concursos deverão assegurar à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 06 meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

Terá o direito a mãe cujo filho tiver até 06 meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público. A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Ao ser deferida a solicitação para que seja feita a amamentação durante a realização da prova, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos, por filho. O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Sanadas as dúvidas é importante ressaltar que o direito previsto na Lei 13.872/2019 deve estar expresso no edital do concurso, onde estará escrito também o prazo para que as mães manifestem caso tenham interesse em amamentar durante o período de provas.

Importante ainda lembrar que ao sair para amamentar a candidata/mãe será acompanhada por fiscal de prova, mantendo assim a segurança na aplicação dos certames.  Em caso de dúvidas consulte um(a) advogado(a) de sua confiança para fazer valer os seus direitos.

Recebeu cartão de crédito que não solicitou?

É comum as operadoras de cartão de crédito enviar cartão para o consumidor sem que estes tenham solicitado, cobrando, assim, taxas e anuidades, sem que o cartão tenha sido utilizado.

O Código de Defesa do Consumidor veda tal ação, ou seja, proíbe que o fornecedor de produtos e serviços envie produtos ou forneça qualquer serviço sem que o consumidor tenha solicitado.

O art. 39, inciso III, do CDC, dispõe ser proibido as operadoras de cartão de crédito enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Tal prática enseja dano moral, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n.º 532 diz constituir prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

A operadora de cartão de crédito deve aguardar que o cliente solicite a prestação de algum serviço por esta, não podendo, portanto, enviar o cartão para o consumidor por conta própria, sem qualquer consentimento do consumidor.

Ao receber o cartão sem qualquer autorização o consumidor pode descartá-lo imediatamente e, após isso, entrar em contato com a administradora do cartão para que esta proceda com o cancelamento.

Assim, caso o consumidor tenha recebido um cartão sem que tenha solicitado e ainda está com o nome restrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência referente ao cartão que sequer solicitou, pode procurar um(a) advogado(a) de sua confiança para que sejam sanadas quaisquer dúvidas e, caso necessário, ingressar com ação judicial para solucionar tal impasse.

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DA MARCA E NOME EMPRESARIAL PARA O SEU NEGÓCIO.

Muitos empreendedores e empresários atuam no mercado para que seus produtos e serviços sejam conhecidos e reconhecidos. Para isso, eles divulgam de forma maciça e expressiva sua logomarca e nome, porém o mais importante eles deixam de fazer, que é registrar sua marca.

Em tempos de crescimento intenso e ainda enorme influência da tecnologia nos negócios, tais como vendas nas redes sociais e aplicativos, é de extrema importância o registro da marca do negócio no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pois assim terá garantido o uso e utilização exclusiva da sua marca, nome ou logotipo.

São inúmeros esforços e investimentos que os empreendedores e empresários fazem para divulgação e propagação da marca, mas se a marca já tiver o registro feito por outra pessoa, eles deverão substituir e modificar sua marca, resultando em desperdício de dinheiro e tempo.

Portanto, é importante que seja feito o pedido de exclusividade no INPI, solicitando exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique, resultando no registro e proteção da sua marca.

Desta forma, para que os empreendedores e empresários obtenham o registro e proteção de sua marca, estes deverão ser os primeiros a registrá-la, pois ocasionalmente poderão descobrir que sua tão sonhada marca/produto já é registrada por outra pessoa, sendo necessária a substituição e/ou modificação da marca.

O caso mais famoso no Brasil envolve o registro da marca Gradiente, empresa brasileira de eletroeletrônicos, que nos anos 2000 registrou no INPI a marca “G Gradiente iPhone”, sendo que nesta época ainda não exista “iPhone da Apple”. Em 2007, a Apple lança o primeiro “iPhone” nos Estados Unidos e pede o registro no INPI no Brasil, cujo imbróglio foi resolvido judicialmente apenas em 2018, concedendo o direito da Apple utilizar a marca  “IPhone” no Brasil.

Para evitar discussões judiciais e eventual substituição de marca e nome, é importante que empresários e empreendedores sejam ágeis e efetuem primeiramente o pedido de registro da sua marca, especialmente para não desperdiçar dinheiro na divulgação e propagação da marca e posteriormente ter que modificar ou substituir.

Assim, é aconselhável sempre a consulta de um advogado habilitado e providenciar o quanto antes o pedido de exclusividade da sua marca e garantir a proteção do seu nome e do seu negócio.