Estou amamentando e vou prestar concurso público. E agora?

O medo de muitas mães na hora de prestar algum concurso público é o fato de ficarem longe dos filhos por horas e consequentemente sem poder amamentá-los. Como é de praxe a duração da realização das provas de concursos públicos é extensa, não podendo ficar os filhos das candidatas privados da devida amamentação.

Pensando nisso, no ano de 2015 o Senador José Medeiros (PSD-MT) apresentou o Projeto de Lei n. 3220/15 visando garantir às mães o direito de amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

No ano de 2018 o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e no dia 17/09/2019 foi sancionado pelo Presidente da Republica.

O então Projeto de Lei foi transformado na Lei Ordinária 13.872/2019 que foi publicada no dia 18/09/2019 no Diário Oficial da União, e tais regras passarão a valer a partir do dia 18/10/2019.

Assim, a partir do dia 18/10/2019 os editais de concursos deverão assegurar à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 06 meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

Terá o direito a mãe cujo filho tiver até 06 meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público. A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Ao ser deferida a solicitação para que seja feita a amamentação durante a realização da prova, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos, por filho. O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Sanadas as dúvidas é importante ressaltar que o direito previsto na Lei 13.872/2019 deve estar expresso no edital do concurso, onde estará escrito também o prazo para que as mães manifestem caso tenham interesse em amamentar durante o período de provas.

Importante ainda lembrar que ao sair para amamentar a candidata/mãe será acompanhada por fiscal de prova, mantendo assim a segurança na aplicação dos certames.  Em caso de dúvidas consulte um(a) advogado(a) de sua confiança para fazer valer os seus direitos.

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO?

Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, na qual a assembleia constituinte nacional instituiu um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme assentado no preâmbulo daquele Documento Maior.

Como a finalidade de garantir a igualdade de condições àquelas pessoas que gostariam de integrar os quadros de serviços públicos, a Constituição Federal determinou que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

No Brasil atualmente estão abertas mais de 30 mil vagas de concursos públicos, cujos salários podem chegar a até R$30.000,00.

Muitas pessoas são aprovadas nos concursos públicos, mas não são convocadas a tomarem posse. Contudo, além de não tomarem posse, os candidatos presenciam outras pessoas trabalharem na administração pública, dentro do número de vagas do edital, sem terem feito o concurso, como se fossem efetivos nos seus cargos.

Se você é uma dessas pessoas aprovadas no concurso público ou conhece alguém nesta situação e não foi convocada para tomar posse deve ficar atenta aos seus direitos.

                               De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, o candidato aprovado em concurso público tem o direito à nomeação nas seguintes hipóteses:

I – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;

II – quando o poder público nomear outro candidato com nota menor na ordem de classificação;
III – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior e ocorrer a nomeação de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, conforme entendimento do Ministro Gilmar Mendes.

Além destas, existem várias outras situações enfrentadas pelo candidato aprovado em concurso público e que devem ser enfrentadas pela administração pública e pelo Poder Judiciário.

Portanto, aqueles candidatos que se encontram em tal situação devem procurar a assistência de um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informarem sobre seus direitos e buscarem na justiça, caso seja necessária,  a tão sonhada vaga na administração pública.

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