Trabalhador de barreira sanitária do COVID-10 será indenizado.

Posso descontar do salário o dano causado pelo empregado?
A empresa não pode efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando for de adiantamento, dispositivo de lei ou contrato coletivo.
Em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito desde que esteja estipulado esta possibilidade no contrato de trabalho ou em caso de dolo (vontade) do empregado.
No caso de rescisão do contrato, o desconto não pode ultrapassar o valor do salário do mês.
Recentemente, passou a vigorar a Lei 14.151/21, que garante às gestantes o afastamento do trabalho presencial no período da pandemia, devendo ser substituído pelo home office, sem prejuízo ao salário.
O Projeto que deu origem à referida Lei, é de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), em conjunto com outras deputadas. Durante a discussão da matéria no Senado, a senadora Nilda Gondim (MDB-PB) destacou que: “A trabalhadora na referida condição, além de necessitar de cuidados especiais para a preservação de sua saúde, tem que adotar todas as medidas possíveis para a proteção da vida que carrega. Não pode, em um momento como o ora vivenciado no país, ficar exposta a esse terrível vírus, que pode ceifar a sua vida, a de seu filho, bem como arrasar o seu núcleo familiar”.
Para mais dúvidas, acompanhe nossas redes sociais e entre em contato com um de nossos profissionais.
A empresa pode sim fazer o pagamento do salário dos empregados através do PIX.
Além do empregado ter que concordar com este tipo de depósito, este pode ser feito desde que seja uma conta corrente ou conta poupança, já que na conta salário não é permitido.
Embora a empresa possa fazer o pagamento do salário pelo PIX, não pode se esquecer de emitir o recibo de pagamento com a discriminação de todas as verbas pagas, com a assinatura do empregado.
Consulte um profissional de Advocacia para te auxiliar se necessário.
O novo mínimo nacional (R$1.100,00) instituído por meio da Medida Provisória 1021/20 começou a valer no dia 1º de janeiro, com um aumento de R$55,00 em relação ao ano passado.
Com a definição do valor do novo mínimo para 2021, já se sabe de quanto será o aumento para aposentados e pensionistas do INSS!
Por isso, acompanhem todas as notícias, fiquem por dentro dos seus direitos e consulte um profissional para te auxliar se necessário.
Trabalho informal é aquele exercido por trabalhadores que não possuem
vínculos com uma empresa, não obtendo, portanto, direito aos benefícios e proteções sociais;
ou que estão em empresas registradas ilegalmente.
Esse tipo de trabalho é desvantajoso tanto para o Estado quanto para o
trabalhador. No Brasil, os tributos incidentes sobre o trabalho são muito altos, assim, um
grande número de trabalhadores informais representa uma redução significativa da
arrecadação do governo. Para os trabalhadores, esse tipo de emprego é ruim, pois o mesmo
fica desprovido de benefícios, como vale-refeição, vale-transporte, etc., além dos direitos
previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O principal fator que alimenta o trabalho informal é, justamente, a alta
tributação. Para o empregador, esse tipo de trabalho é bem mais vantajoso financeiramente,
visto que o mesmo fica livre de pagar uma quantia relativamente grande para o Estado. Por
esse motivo, muitos empregadores optam pelo trabalho informal. Já os trabalhadores, na
maioria das vezes, encaram essa forma de trabalho por não ter outra opção.
Porém, para aquelas empresas ou mesmo os empregadores domésticos que
precisam contratar, mas não querem fazê-lo na informalidade, podem contratá-lo por tempo
parcial, pagando, para tanto, salário inferior ao salário mínimo legal.
O regime parcial de trabalho admite duas formas de contratação: até 30 horas
semanais, vedada a prestação de horas extras; e até 26 horas, permite a realização de até 6
horas extras semanais.
Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo,
deverão ser quitadas na folha de pagamento. As férias são concedidas da mesma forma que
para os empregados em regime tradicional (com jornada de 44 horas semanais), ou seja, em
períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo das
férias.
Com a redução da jornada a remuneração também pode ser reduzida, sem que
isto implique violação da legislação trabalhista.
Este tipo de trabalho permite a empresa contratar de forma legal quando não
necessitam de um empregado em tempo integral (08 horas por dia), além de permitir ao
empregado também trabalhar em tempo parcial possibilitando um período livre do dia para os
afazeres do lar ou mesmo para ser contratado em outra empresa.
Todavia, este tipo de contratação exige alguns requisitos legais, os quais
devem ser observados com muito cuidado pelas empresas sob pena de vierem a ser
responsabilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou sofrerem as consequências de
uma ação na Justiça do Trabalho.
Assim, contrate um advogado(a) de sua confiança para que ele(a) possa lhe
orientar neste tipo de contratação a fim de garantir os direitos e as obrigações tanto das
empresas como dos empregados.
Muito tem se questionado quanto a legalidade no pagamento do 13º salário e
1/3 de férias aos Prefeitos e Vereadores, ora ocupantes de cargos políticos no âmbito do nosso
país.
E após posicionamentos divergentes dos diversos tribunais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu que são devidos o pagamento do 13º salário e 1/3 de férias aos
agentes políticos, ora Prefeitos e Vereadores.
Para nortear a legalidade do pagamento, inicialmente temos que nos pautar no
princípio da legalidade que encontra-se inserto no art. 37 caput da Constituição da República
in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
Pautado no referido princípio, a carta magna de 1988 estabeleceu o direito ao
13º salário a todos os trabalhadores, conforme dispõe o art. 7º, inc. VIII, cujo direito foi
estendido a todos os servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º da
CR.
Como dito, a celeuma era motivo de discussão em todos os tribunais pátrios,
até que através do Recurso Extraordinário de n. 650.898, foi reconhecida em matéria de
repercussão geral a legalidade no pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos agentes
políticos, incluindo-se neste caso o Prefeito e Vereadores, conforme emenda do acórdão
proferido perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE
CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13 º
SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça
podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate
de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime
de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza
mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço
constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com
periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza
remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe
nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível
com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
(g.n.)
Ocorre que para conferir o direito ao agente político, ora prefeitos e vereadores,
os mesmos devem adotar alguns procedimentos administrativos antes de ajuizar a competente
ação, pois não fazendo, poderão perder o direito.
Por isto, torna-se de importância salutar que aqueles que pretendem reivindicar
o direito, consultem um advogado especialista na área.