Trabalhador de barreira sanitária do COVID-10 será indenizado.

O trabalhador alegou que foi contratado em 2020, sem treinamento, e que não lhe foi fornecido álcool em gel e água para consumo e para lavar as mãos, sendo
exposto diariamente a constantes ameaças, inclusive com arma de fogo.
A Justiça do Trabalho de Cataguases negou o pedido de indenização. Com o recurso o desembargador Marcelo Moura Ferreira entendeu que os direitos do trabalhador foram violados.
Segundo o julgador, cabe ao empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, proporcionar condições plenas de trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e
927 do Código Civil”.
Para o magistrado, a consideração de todos esses dados autoriza a conclusão de que a empresa agiu com culpa em face de negligência em garantir as condições mínimas de conforto e segurança ao trabalhador.
A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o valor de R$3mil de dano moral.

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