Delito de bigamia e o princípio da intervenção mínima: o casamento é ainda um bem jurídico-penal?

Ao longo da historia, embora por inúmeras vezes se tenha observado a moldagem social adaptando-se à determinação das normas – contrariando a premissa de que deveria ser o oposto: a norma adequar-se à sociedade, uma vez que o Direito decorre dos costumes, ou não decorre? –, mesmo que forçosamente, em nosso tempo, isso deveria ser inadmissível.

Inegável que ainda restam resquícios fortíssimos desse imperialismo legal em nosso sistema jurídico, uma vez que a herança lusitana em nossa tradição patrimonialista e privatista é pontual. A supremacia do interesse capitalista, a estrita preservação e a tutela dos bens e a hegemonia da vontade dentro dos contratos são singelos reflexos que encerram ecos de legislações ainda pretéritas, como o Código Napoleônico e Código Canônico Medieval.

Todavia, do ponto de vista social, esta influência nem sempre é bem vinda, pois a adequação forçosa da sociedade à norma afronta a espontaneidade do comportamento humano. E, certamente, não há maior exemplo para tanto do que o próprio instituto do matrimônio, hoje tido como o ato profundamente humano de constituir família e que, em decorrência dos preceitos católicos, passou a ser tido como ato solene, sacral e, sob o prisma civilista, extremamente formal.

Assim, tanto a matrimônio, como outras formas de união, hão de sempre adaptar-se ao “tipo” legal do casamento, dando ensejo a uma completa inversão de valores, pois prioriza-se uma formalidade em detrimento do homem, criminalizado por não amoldar-se a “sociedade disciplinar” da qual sempre “dependemos”, em decorrência de premissa ideológica panóptica – de Jeremy Bentham e, posteriormente, Michel Foucault -, onde a influência da institucionalização dos comportamentos abrange toda uma gama de regulações sociais, especialmente em relação as formações familiares, descortinando diametral oposição entre o que se faz na prática e o que se prevê nos códigos.

Modernamente, quando se vive a expectativa da elaboração de um novo Código Penal, que vem sendo debatido sob a promessa e necessidade de compilar grande parte da legislação penal extravagante, a comissão de juristas responsável pelo Anteprojeto de 2012 silenciou acerca da criminalização dos crimes contra a família, atendendo à atual política legislativa segundo a qual não poderia se utilizar da ingerência penal para, indiretamente, trazer à atuação do Direito Penal problemas referentes ao livre planejamento familiar e à paternidade responsável, uma vez que o Direito Civil, em especial o novel Direito das Famílias e, por vezes, o Direito Administrativo, tutelam de forma mais eficiente tais situações.

Ademais disso, é indiscutível a grande e fundamental importância da família (como bem jurídico-penal) para o Direito e para a sociedade, especialmente em relação aos seus membros, que de tão valorosa e essencial, é digna da utilização das mais eficazes “ferramentas” jurídicas para sua tutela. O que deve ser feito, porém, com a devida racionalidade, a fim de que os excessos protecionistas não acabem tornando-se prejudiciais.

Assim sendo, com fulcro na relação de desproporção existente entre a gravidade do fato (crimes de contra a família) e a gravidade da pena (criminalização das condutas de bigamia – art. 235), propugna-se, neste estudo, que a tutela legal à família seja dada, em especial, mediante a descriminalização de tal delito, uma vez que não há correlação protetora entre a família e a criminalização de tal conduta, pois a presente cominação penal, a pretexto de salvaguardá-la, presta-se somente a segregar a manchar os laços fraternos, uma vez que a polícia e a justiça pouco, ou nada, têm a contribuir com a formação e reestruturação familiar.

Ademais, o Direito Penal deve ser sempre a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade. É nessa esteira que, acerca da tipificação jurídico-penal de delitos contra a dinastia, indaga-se se seria o Direito Penal o meio necessário para a tutela da família, uma vez que o Direito Civil e o Direito Administrativo têm sido suficientes para a sua proteção, ao passo que o Direito Penal, ao intervir nas relações fraternais com intuito de salvaguardá-la, estaria ao contrário, lesionando-a.

Diante disso, serão apresentadas algumas soluções político-criminais, explanando-se as vantagens e desvantagens que trazem em seu bojo, propondo uma reflexão objetiva sobre uma das principais discussões doutrinárias da atualidade: os limites da intervenção do Direito Penal na proteção da família. Empregar-se-á, para tanto, o método dedutivo, através de análises fundamentais e qualitativas, tendo como recursos bibliografia nacional e estrangeira, periódicos e demais documentos.

Artigo Completo – https://jus.com.br/artigos/60266/delito-de-bigamia-e-o-principio-da-intervencao-minima-o-casamento-e-ainda-um-bem-juridico-penal

Pensão Alimentícia

Sempre surgem dúvidas quanto ao pagamento da pensão alimentícia, especialmente quanto ao valor, até que idade deve ser paga, quando ocorre a prisão civil do devedor, dentre vários outros questionamentos, tanto por quem tem a guarda do filho quanto por quem tem o dever de prestar os alimentos.

No caso, a pensão alimentícia inclui todas as necessidades básicas do filho, tais como alimentação, vestuário, medicamentos, transporte escolar, consultas, exames, ou seja, o mínimo necessário para a sobrevivência.

É importante lembrar que mesmo antes do nascimento os filhos têm o direito de receber os “alimentos” do pai que abandonou a gestante. Nesse caso são devidos os alimentos gravídicos, os quais abrangem todas as despesas da gestante, tais como medicamentos, consultas, exames, internações, parto, dentre outras necessárias para a saúde da mãe e do bebê.

Após o nascimento, a criança passa a ter o direito à pensão alimentícia, a qual deve ser paga pelo genitor que não possui a guarda, e o valor deve ser fixado ou acordado conforme a necessidade da criança e a possibilidade de quem tem o dever de pagar, não existindo na lei um valor já determinado.

Assim, não há lei que estabeleça o valor de 30%, seja do salário mínimo ou dos rendimentos de quem está obrigado a pagar, sendo que tal valor é usualmente utilizado como parâmetro por ser considerado razoável para quem tem a obrigação de pagar e por quem tem o direito de receber, não havendo óbice para pagamento inferior ou superior a tanto.

Outro questionamento comum é até qual idade é obrigatório o pagamento da pensão alimentícia. Normalmente se paga pensão até que o filho complete 18 anos e para aqueles que buscam um curso universitário, até o seu término.

Cumpre ainda ressaltar que para os casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de processo ou acordo judicial, o genitor que pretender se eximir da obrigação, seja porque o filho atingiu a maioridade, terminou o curso universitário ou porque conseguiu um emprego, deverá ajuizar uma ação de exoneração de alimentos a fim de demonstrar que o filho não necessita mais do auxílio financeiro, de forma que possa ser exonerado de tal obrigação evitando, assim, eventuais aborrecimentos ou mesmo ser surpreendido com o ajuizamento de uma ação de execução de alimentos.

Quanto à prisão civil do devedor de alimentos, cumpre esclarecer que ocorre quando houver o atraso no pagamento da pensão alimentícia referente aos últimos 03 meses, além dos meses que vencerem no curso do processo, podendo ser decretada pelo prazo de 30 a 60 dias e ainda, estendida até 90 dias caso não seja efetuado o pagamento. No caso, ainda é importante lembrar que a prisão não exime o devedor do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Por fim, cumpre mencionar uma dúvida bastante comum e que assusta aqueles que recebem a intimação de uma ação de alimentos: o valor da causa.

A grande maioria pensa que o valor da causa é o valor que se pede a título de pensão alimentícia. Na verdade, o valor da causa é a soma de 12 parcelas referente ao valor que se pretende a título de alimentos e é colocado ao final dos pedidos simplesmente porque a lei determina que a toda causa deve ser atribuído um valor.

Além dessas, existem inúmeras outras dúvidas sobre o tema, portanto, sempre que surgirem questionamentos os interessados devem procurar assistência junto a um advogado(a) de sua confiança, para que todos tenham ciência dos direitos e obrigações, sempre com o fim de atender o melhor interesse da criança a qual necessita da pensão alimentícia como forma de sobrevivência.

Oportunidades ou armadilhas fiscais?

Em épocas de crises os empresários e comerciantes precisam ficar atentos as oportunidades, especialmente em razão do pouco movimento econômico e ainda evitar armadilhas que podem acarretar prejuízos elevados.

A questão é que estamos em grave crise econômica desde o ano de 2015 até a atualidade, acarretando uma forte recessão na economia, retirando o poder de compras dos consumidores, reduzindo empregos e impulsionando a inflação.

Após o impeachment de Dilma Rousseff o Presidente Michel Temer tenta colocar a economia do país nos trilhos, gerando empregos e reduzindo os impactos da inflação, para isso, o Governo Federal adotou diversas medidas administrativas, econômicas e fiscais.

Nesse cenário o Governo Federal editou uma medida provisória, já aprovado pelo Congresso Nacional, concedendo um parcelamento especial das dívidas tributárias e previdenciárias de até 175 parcelas, com redução de até 90% de juros e 50% das multas.

O Congresso Nacional foi mais benevolente que o Planalto, pois ampliou o percentual de descontos, reduziu o percentual de entrada de 7,5% para 5% e ainda permitiu o parcelamento de débitos previdenciários de terceiros, ou seja, é possível o parcelamento do INSS que é descontado dos funcionários.

Importante destacar que nos últimos parcelamentos editados pela União Federal era proibido o parcelamento previdenciário de retenção na fonte e de desconto de terceiros, isto é, do INSS e imposto de renda que são descontados mensalmente dos funcionários.

A primeira vista é uma excelente oportunidade para os empresários e comerciantes, pois podem parcelar suas dívidas fiscais com descontos e ainda um prazo elevado e ainda podendo utilizar os créditos de prejuízo fiscal.

Ocorre que a oportunidade também pode ser uma armadilha, pois os empresários e comerciantes podem parcelar equivocadamente uma dívida já prescrita ou na eminência de prescrever, acarretando inúmeros prejuízos.

Necessário esclarecer que a União Federal tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar os impostos e taxas, podendo ser cobrando através de execução fiscal ou protesto via cartório, mas caso ultrapasse esse prazo sem que haja execução fiscal, protesto ou parcelamento da dívida por parte do empresário ou comerciante ocorre a prescrição
do imposto.

Por isso, antes de efetuar qualquer parcelamento é recomendável aos empresários e comerciantes que consultem um contador ou um advogado tributário que irá aconselhar como aproveitar ao máximo a oportunidade sem cair em armadilhas.

Portanto, os empresários e comerciantes devem agir com prudência e cautela, não agindo no impulso, sem consultando o profissional de sua confiança, até para lhe dar segurança e tranquilidade nas transações contábeis e tributárias.

Em nosso escritório Renê Carvalho Advogados Associados, temos especialistas prontos para atender suas necessidades e garantir segurança e confiabilidade nas operações contábeis e tributárias, desta forma, não deixe de nos consultar.

 

Leonardo Afonso Côrtes
OAB/MG 128.722
Advogado
Celular: whatsapp (31) 9 8851 – 3413 / (35) 9 9800 – 3413
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Saiba quais são os direitos do trabalhador temporário

Vai trabalhar por apenas alguns meses? Entenda como seu contrato funciona e quais direitos você tem assegurados.

Natal, Dia das Mães, Páscoa, Dia das Crianças, Dia dos Namorados. Essas datas aumentam o movimento no comércio e muitos empregadores, para dar conta do recado, contratam trabalhadores temporários. Há também, ao longo do ano, companhias que buscam temporários para cobrir férias ou licença de um funcionário. Mas, apesar de ser comum, ainda há muita dúvida sobre como funciona o trabalho temporário.

Para garantir que todos os seus direitos estão sendo cumpridos, o profissional precisa conhecê-los. Época NEGÓCIOS conversou com especialistas e mostra como funciona um contrato de trabalho temporário.

Quando é permitido contratar temporários?

A legislação trabalhista prevê duas situações em que é possível haver a contratação de temporários. Uma delas é quando ocorre um acréscimo extraordinário de trabalho, como no período das compras natalinas ou na época de produção de chocolate para a Páscoa.

As empresas também ficam autorizadas a contratar temporários quando é preciso substituir provisoriamente um funcionário da empresa que está afastado, como é o caso de férias e licença maternidade, por exemplo.

Nessas circunstâncias, o temporário pode inclusive começar a trabalhar antes do afastamento do funcionário regular. “A empresa pode optar por iniciar o contrato algumas semanas antes da saída do funcionário, para que ele se familiarize com o trabalho. Da mesma forma, o contrato pode perdurar após o retorno do funcionário efetivo, para que o temporário possa repassar o que foi feito durante o período de afastamento”, diz Alex David, gerente de contas corporativas da consultoria Randstad.

Quais são os direitos trabalhistas de um temporário?

O trabalhador temporário tem direito a todos os benefícios que são assegurados aos profissionais com carteira assinada. Isso inclui pagamento de horas extras, adicional noturno, vale transporte, descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional ao tempo de serviço e férias, também proporcionais ao período trabalhado. “O trabalhador temporário não goza de férias, porque não chega a atingir um ano de trabalho, mas tem direito a receber em valor as férias proporcionais a cada mês trabalhado, com o acréscimo de um terço”, afirma David.

Sobre o salário, a lei determina que o temporário tem direito à “remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa”. É garantido, em qualquer hipótese, o recebimento do salário mínimo regional. Além disso, o trabalhador temporário recebe 8% do seus proventos a título de FGTS.

Junto à Previdência, o trabalhador temporário também têm todos os direitos garantidos, como auxílio-doença, desde que se respeite a carência mínima exigida para o pagamento dos benefícios. O tempo trabalhado como temporário também conta como tempo de contribuição para a aposentadoria.

Qual o período máximo de contratação temporária?

Em março de 2017, o presidente Michel Temer sancionou a lei da terceirização, que alterou também as regras para o trabalho temporário. Pela nova regulamentação, as empresas podem contratar trabalhadores temporários por um período de seis meses (180 dias). Antes, o prazo inicial era de três meses (90 dias). Além desse prazo inicial, poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias.

Se um trabalhador cumprir os 270 dias como temporário em uma empresa, ele só poderá ser contratados novamente pela mesma empresa como temporário 90 dias após o término do contrato.

O que é descontado na folha de pagamento?

Os descontos serão os mesmos dos empregados contratados pela CLT. O trabalhador terá registro em carteira de trabalho, na condição de temporário, e recolherá Imposto de Renda e INSS. O empregado também tem direito a receber FGTS – e pode sacar 100% do valor depositado enquanto era temporário quando o contrato terminar.

Quem pode contratar temporários?

Uma empresa não pode contratar diretamente um funcionário temporário. Isso pode ser caracterizado como terceirização de atividade fim da empresa, o que é proibido pela legislação brasileira em vigor. Por isso, é necessária a intermediação de uma empresa prestadora de serviço. Essa empresa intermediária precisa ter um cadastro específico junto ao Ministério do Trabalho (MTE) para poder fazer a contratação temporária. Ela fará os requerimentos necessários no site do MTE, e o pedido de contratação temporária ou de prorrogação do contrato pode ser aceito ou não.

O empregado será registrado pela empresa prestadora de serviço — não pela companhia onde ele irá, de fato, trabalhar. Ela é chamada nesse caso de empresa tomadora. No entanto, a relação de subordinação é entre a empresa tomadora e o empregado. “É um contrato de prestação de serviços, no qual a prestadora se compromete a fornecer o trabalhador qualificado para a posição. Quem vai pagar diretamente o funcionário é a empresa prestadora de serviço”, explica o advogado trabalhista Eduardo Antonio Bossolan, sócio do Crivelli Advogados Associados.

Um temporário pode ser efetivado?

Sim. Um funcionário que trabalhou como temporário pode ser efetivado por uma empresa. “É uma oportunidade para o temporário mostrar serviço durante determinado período. Para a empresa, é uma possibilidade de oxigenar a própria equipe”, diz David. Segundo ele, a taxa média de reaproveitamento de mão de obra de temporários no Brasil fica entre 15% e 25%.

Rompimento de contrato

Caso o contrato seja rompido por parte do empregador, o trabalhador temporário não terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado, como no caso dos efetivos. Também não cabe pagamento de aviso prévio no contrato de trabalho temporário.

Contudo, há uma polêmica jurídica em torno do pagamento de uma eventual multa ao trabalhador, caso a empresa decida encerrar o contrato antes do previsto. Há decisões pelo pagamento de indenização — normalmente correspondente a 50% do que o funcionário viria a receber até o fim do contrato, mas há também casos em que a Justiça decide pelo não pagamento.

Por outro lado, se o trabalhador quiser romper o contrato antes do prazo determinado, não terá que pagar nenhum tipo de multa.

Fonte – epocanegocios.globo.com

Os portadores de câncer possuem diversos direitos

Os meses de outubro e novembro foram escolhidos pelo Ministério da Saúde para conscientização e prevenção do câncer de mama e próstata, nessa ordem, no Brasil.

Conforme pesquisa realizada pelo INCA (Instituto Nacional de Câncer), os dois tipos de câncer são os de maiores relevâncias que atingem a população brasileira.

Só no ano passado o instituto estimou a ocorrência de 61.200 novos casos de câncer de próstata a cada 100 mil homens, e 57.960 novos casos de câncer de mama a cada 100 mil mulheres.

Importante mencionar também a estimativa de 5.540 novos casos de leucemia para homens, com a probabilidade de 5,63 para cada 100 mil homens e 4.530 novos casos de leucemia para mulheres, com expectativa de 4,38 para cada 100 mil mulheres.

Esse número é assustador, não é? Mais você sabe quais são os direitos dos brasileiros quando são acometidos por esse tipo de doença?

São vários os direitos previstos na legislação, mas abaixo vamos mencionar apenas os principais.

1) Direito ao carro adaptado: é um benefício importante para aquele paciente que ficou com braços ou pernas comprometidos. A adaptação é feita de acordo com a necessidade da pessoa, como exemplo um veículo automático e/ou com direção hidráulica: a partir da aquisição o carro fica isento de pagamento de:

IPI, o imposto sobre produtos industrializados;

IOF, o imposto sobre operação financeira;

ICMS, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.

IPVA, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

Com isso o desconto pode chegar a 20% sobre o valor de mercado do veículo.

2) Assistência permanente: esse benefício é pago com o acréscimo de 25% na
aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar de assistência
permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a critério da perícia médica.

3) Benefício de Prestação Continuada (LOAS): tratando-se de neoplasia maligna que incapacite o seu portador, desde que este não tenha qualidade de segurado da Previdência Social no momento da descoberta da doença, é plenamente possível a concessão de benefício de prestação continuada, a ser requerido perante o INSS
(artigo 20, § 2º, Lei 8.742/93).

4) Tratamento especial em instituições de ensino: de acordo com o Decreto-Lei nº. 1.044/69, ele assegura condições especiais aos estudantes portadores de doenças graves em qualquer grau de ensino, desde que suas limitações não os impossibilitem intelectual e absolutamente para a continuidade da atividade escolar. Como forma de compensação da ausência às aulas, a instituição deve acompanhá-lo em exercícios domiciliares.

5) Cirurgia de reconstrução mamária: a Lei nº 12.802/13, dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, com ela é possível a reconstrução da mama nos casos de mutilação decorrentes do tratamento de câncer.

6) Isenção do Imposto de Renda: ficam isentos de dedução no Imposto de Renda os portadores de neoplasia maligna, a título de aposentadoria, pensão ou reforma, conforme expressa o artigo 6º, XV, da Lei nº. 7.713/88).

7) Saque do FGTS: A Lei nº. 8.922/94 acrescentou o inciso XI ao artigo 20 da Lei 8.036/90, no sentido de autorizar o saque dos valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao trabalhador acometido por neoplasia maligna; o mesmo se aplica nos casos em que um dependente do trabalhador descobre-se
portador de câncer.

Enfim, além destes existem também outros direitos que estão previstos na legislação para as pessoas acometidas pelo câncer.

Ocorre que mesmo as leis concedendo diversos direitos aos portadores de câncer, muitas das vezes os benefícios são negados, o que demanda a intervenção judicial para reivindicá-los.

E para que tenham os direitos amparados, é de extrema importância a presença do advogado na relação negocial, para que assim, o portador da doença tenha conhecimento de todos os seus direitos.

 

Ana Paula Rodrigues Viana
OAB/MG: 157.648
Celular: (35) 99983-8427
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Veja os direitos garantidos em lei para quem está tratando câncer de mama

Medicamento gratuito, saque do FGTS e do PIS/Pasep, auxílio-doença, isenção do IR são alguns benefícios de quem sofre com a doença; entenda

Outubro é o mês de conscientização para um problema que acomete as mulheres, o câncer de mama. Milhares de mulheres lutam contra a doença, o preconceito e pela possibilidade de um tratamento digno, porém poucas sabem os direitos e benefícios garantidos em lei.

Tanto mulheres quanto os homens têm seus direitos assegurados por meio da Carta Maior, Constituição Federal, que garante a gratuidade em medicamentos, tratamentos e demais necessidade do portador de um tumor, inclusive o câncer de mama .

“O câncer está entre os males assistidos por alguns dos privilégios como benefícios e isenções, que lista as patologias consideradas graves. O problema é que muitas pacientes que têm a doença ainda não sabem que existe auxílio para ajudá-las na luta contra o avanço do quadro. E, muito menos, que há um conjunto de normas atestando esses benefícios”, afirma a Dra. Claudia Nakano, da Comissão da Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil/Santana.
Para ajudar quem está passando por essa fase complicada, a advogada listou os direitos garantidos em lei para quem está em tratamento da doença; veja:

Medicamentos de alto custo

Medicamentos para o tratamento de câncer custam caro, porém os pacientes têm direito a recebê-los gratuitamente. Claudia Nakano, explicou como solicitar: “Basta comparecer previamente em dos postos de atendimentos, secretarias e hospitais, portando RG, CPF, comprovante de residência, o laudo, que é o histórico da paciente e da doença, e receituário médico, com nome comercial, princípio ativo, dosagem e quantidade mensal do medicamento”.
Saque do FGTS e PIS

Os portadora de tumores malignos ou pessoas que tenham um dependente com a doença também podem resgatar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ),assim como os valores referentes ao PIS/Pasep .

“Para fazer o saque do benefício , devem ser apresentados alguns documentos, como o cartão do cidadão ou o número do PIS, a carteira de trabalho e um atestado médico válido por 30 dias, com o histórico da doença, estágio clínico atual e a cópia dos laudos diagnósticos”, descreve a especialista em Direito à Saúde. “Para os casos de dependentes com a patologia, também é exigido um documento que confirme a ligação com a paciente”, complementa.

Cirurgia reconstrutiva mamária

Para as mulheres, esse seja um dos benefícios que mais trás esperança às pacientes, pois é possível resgatar a autoestima dessas mulheres. “Todas as pacientes que tiveram a mama mutilada total ou parcialmente, por conta da doença, têm direito a realizar esse procedimento nas unidades da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde ( SUS )”, afirma a Dra. Claudia.

Auxílio-doença

Trabalhadores que tiverem de se ausentar por mais de 15 dias e a doença os deixou incapacitados de exercer suas atividades podem solicitar o auxílio doença. Ele equivale a 91% do salário do trabalhador. “O benefício não exige carência em casos de doenças graves, como o câncer de mama, contudo é necessário que essa mulher tenha inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS) e apresente o laudo médico quando for solicitar a renda auxiliar”, salienta a advogada especialista em Direito do Consumidor .

Isenção de Imposto de Renda

A gravidade do câncer de mama também o insere entre os males que isentam, por lei, as portadoras de arcar com o Imposto de Renda, mesmo em caso de pacientes que já recebam benefícios da Previdência Social. “Como as pessoas com HIV/AIDS, cardiopatas graves e parkinsonianos, entre outros, elas têm direito a essa liberação, desde que recebam uma aposentadoria, pensão ou reforma”, finaliza a advogada.

Fonte – ig.com.br

Reajuste anual do vencimento é direito do Servidor Público

Todos os anos os servidores públicos municipais enfrentam “batalhas”
administrativas para reajustarem seus vencimentos e não perderem o poder aquisitivo da moeda em
virtude do índice de inflação aplicado no Brasil.

E com isso, todo início de ano os servidores batem às portas das Prefeituras para
reivindicarem aos Prefeitos Municipais a revisão e o conseqüente reajuste de seus vencimentos.

Este direito dos servidores está amparado pela art. 37, inc. X da Constituição Federal
de 1988, quando assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.

A revisão geral anual deve ser concedida pelos Municípios e assegurada a todos os
servidores, indistintamente, sem diferenciação de categorias, classe e índices aplicados, para que não
tenham perda do direito aquisitivo frente à moeda nacional.

Com a perda da moeda pela inflação anual é de extrema importância que os
Governos Municipais garantam aos servidores a revisão geral anual, que no ano de 2017, o índice a
ser aplicado é de 6,58% (indexador o INPC acumulado dos últimos 12 meses).

Ocorre que muitos Prefeitos, até o momento, têm se recusado a reajustar o
vencimento dos servidores municipais com a justificativa de ausência de recursos, o que não é
plausível, pois como já dito, a Constituição da República, ordenamento jurídico maior do nosso País,
garante tal direito.

Com a recusa, os servidores estão sendo obrigados a recorrer às vias judiciais para
que tenham seus direitos garantidos através de uma sentença judicial, que na sua grande maioria
tem posicionado favorável aos servidores.

Salário reajustado anualmente é um direito fundamental consagrado que deve ser garantido a todos os servidores públicos municipais.

Porém, grande parte dos servidores se mantém omissos nas reivindicações de seus
direitos, acreditando que os governantes municipais iram tomar providências administrativas para
recompor as perdas inflacionárias, o que muitas das vezes não ocorre, principalmente em virtude do
cenário econômico que estamos vivendo atualmente.

Os servidores municipais devem se unir e tomar providências no sentido de mobilizar
a sociedade e os servidores em geral para buscar meios, sejam administrativos ou judiciais, no
sentido de não acumular suas perdas financeiras, que podem prescrever no período de 05 anos.

 

Empregada que engravida durante aviso prévio tem direito a estabilidade, define TST

O período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, por isso empregada que fica grávida nessa época tem direito à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de ferragens a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso prévio.

Dispensada do emprego em 24 de maio 2010, com aviso prévio indenizado, ela fez exame dois dias depois, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas, no dia 23 de junho de 2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao indeferir o pedido de indenização estabilitária, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez, que, no seu entendimento, seria o que a norma visaria a coibir.

A 8ª Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, destacando que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, que não pode ser revisado pelo TST por causa da Súmula 126, que veta a análise de novas provas.

Melhor apreciação das provas
Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.

De acordo com a ultrassonografia feita em 23 de junho 2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos.”

Segundo o relator, não procede o entendimento da turma de que, baseada no quadro registrado pelo TRT, não se poderia concluir que a empregada engravidou durante o pacto laboral. “Bastaria um exame mais acurado da narrativa regional para se chegar a um entendimento diverso. A questão é jurídica e não depende de prova”, salientou.

No exame do mérito, o ministro destacou que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal (Súmula 244), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-ED -RR – 124700-79.2010.5.02.0434

Fonte – .conjur.com.br

Erro médico. Até que ponto o médico pode ser considerado culpado?

Os erros médicos vêm se tornando cada vez mais frequentes, principalmente na área estética,
em virtude da procura desesperada por padrões de beleza, o que tem ocasionado assim erros
por parte dos profissionais da medicina que atuam no ramo estético.
Em se tratando de erro médico, necessário abordamos, em breve síntese, sobre a
responsabilidade civil, em resultando dano, que podem ser morais, patrimoniais e estéticos.
Para configuração do dano, deve existir o ato doloso ou culposo com o nexo de causalidade.
De acordo com as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

[…] a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse
eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao
pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não
possa repor in natura o estado anterior de coisas. (GAGLIANO,
PAMPLONA FILHO, 2012, p.53).

A responsabilidade civil por erro médico pode ser subjetiva ou objetiva. Subjetiva é aquele
que deve comprovar a culpa do agente causador do dano, no caso, o médico. Já na objetiva,
o médico responde independentemente de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse sentido, ensina César Fiúza:

[…] A primeira é a teoria subjetiva, aplicada como regra, pelos arts.
186/927 do Código Civil. Subjetiva, porque parte do elemento
subjetivo, culpabilidade, para fundamentar o dever de reparar.
Assim, só seria responsável pela reparação do dano aquele cuja
conduta se provasse culpável. Não havendo culpa ou dolo, não há
falar em indenização. Na ação reparatória, devem restar provados
pela vítima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.
(FIÚZA, 2010, p.738-739).

O dano causado ao paciente, no caso de existir a culpa, além do contido no art. 951,
encontra-se como fundamento no art. 186 do Código Civil de 2002, que estabelece que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso dos serviços médicos, há uma responsabilidade civil decorrente de um contrato de
prestação de serviço – relação contratual, que, em sendo descumprida, acarreta na obrigação
de indenizar o paciente por perdas e danos, conforme dispõe o art. 389, 927 e 951, todos do
Código Civil de 2002:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso
de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-
lo para o trabalho.

Diariamente, crescem as demandas jurídicas por parte de pacientes que se encontram
insatisfeitos com os serviços prestados por seus médicos.
Portanto, para estes casos, a relação contratual existente entre paciente e médico deve ser
sanada nos campos do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Os erros médicos têm se apresentado com índices cada vez maiores, ações contra médicos
que cometem erros em seus atendimentos crescem vertiginosamente perante o Judiciário.
Portanto, o Estado e a sociedade não devem ignorar o que está acontecendo.
O erro médico, segundo precisas e técnicas lições de Grácia Cristina Moreira do Rosário,
pode ser tipificado em seis modalidades:

I – erros e acidentes de anestesia (o risco da anestesia não pode ser
maior que o risco da cirurgia);
II – erros de diagnóstico (operar uma mulher grávida, como
portadora de fibroma, levando-a à morte);
III – erros de tratamento (continuar tratamento que cause
perturbações neurológicas ao doente);
IV – erros de prognósticos;
V – erros de perícia médica (prognóstico que fórmula, em perícia a
incapacidade laborativa do paciente por seis meses, quando, na
realidade, a incapacidade em razão das lesões ocorridas deverá
permear um período de dois anos);
VI – a falta de higiene (a omissão das regras de higiene após o
procedimento cirúrgico). (MOREIRA DO ROSÁRIO, 2004, p.119).

Além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o Conselho Federal de
Medicina prevê a responsabilidade civil de seus profissionais, nos seguintes termos:

“Capítulo III – É vedado ao médico
Art. 1º – Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não
pode ser presumida” (CFM, 2009).

Por isso, e diante da complexidade do tema, é de suma importância e relevância que os
médicos e seus pacientes, em caso de dúvidas, consultem um advogado para prestar os
esclarecimentos necessários quanto as responsabilidades e direitos de ambas as partes.

 

Estado tem obrigação de assegurar matrícula de criança em creche, defende MPF

Ausência de vagas não desobriga o Estado de apresentar alternativas para o acolhimento de crianças de zero a seis anos em pré-escolas ou estabelecimentos conveniados

 

A ausência de vagas em creches da rede pública não desobriga o Estado de prover alternativas destinadas ao acolhimento de crianças de até seis anos. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de agravos apresentados recentemente, o MPF questiona três decisões monocráticas que negaram o direito de menores de idade serem matriculados nesses estabelecimentos. O MPF pede que seja garantido o ingresso imediato das crianças em instituições perto de suas residências.

Os casos se referem a processos iniciados no Distrito Federal, envolvendo crianças que não conseguiram ser matriculadas em creches em razão da falta de vagas na rede pública. Os pais recorreram à Justiça para que a matrícula dos filhos fosse assegurada, mas ao julgar os recursos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou os pedidos.

O TJ entendeu que, como já há uma lista de espera administrada pela Secretaria de Educação do DF, um eventual julgamento favorável a requerimentos individuais implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. Além disso, os desembargadores argumentaram que não cabe ao Judiciário intervir em situações como essa, já que não tem competência nem poder para criar novas vagas, iniciativa esta exclusiva do Poder Executivo.

O caso foi parar no STJ, que, por meio de decisão monocrática, manteve o impedimento imposto às crianças. O MPF discorda do posicionamento da Corte Superior e defende que não pode haver flexibilização do direito de acesso à educação.

O subprocurador-geral Brasilino Pereira dos Santos, autor dos agravos, alega que o acesso à educação é um direito constitucional, e o atendimento de crianças em creches e pré-escolas da rede pública é também assegurado pela legislação infraconstitucional. Ele ressalta que, ao negar os recursos, a Corte Superior contraria sua própria jurisprudência e também a do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas”, reitera o subprocurador-geral em seu parecer, citando trecho de decisão da Segunda Turma do STJ, de maio de 2016.

Caso os ministros relatores de cada processo não reconsiderem a decisão anterior, contrária à intervenção do Judiciário na questão, os agravos serão analisados pela Primeira Turma do STJ.

Fonte – mpf.jusbrasil.com.br