Todos os anos os servidores públicos municipais enfrentam “batalhas”
administrativas para reajustarem seus vencimentos e não perderem o poder aquisitivo da moeda em
virtude do índice de inflação aplicado no Brasil.
E com isso, todo início de ano os servidores batem às portas das Prefeituras para
reivindicarem aos Prefeitos Municipais a revisão e o conseqüente reajuste de seus vencimentos.
Este direito dos servidores está amparado pela art. 37, inc. X da Constituição Federal
de 1988, quando assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
A revisão geral anual deve ser concedida pelos Municípios e assegurada a todos os
servidores, indistintamente, sem diferenciação de categorias, classe e índices aplicados, para que não
tenham perda do direito aquisitivo frente à moeda nacional.
Com a perda da moeda pela inflação anual é de extrema importância que os
Governos Municipais garantam aos servidores a revisão geral anual, que no ano de 2017, o índice a
ser aplicado é de 6,58% (indexador o INPC acumulado dos últimos 12 meses).
Ocorre que muitos Prefeitos, até o momento, têm se recusado a reajustar o
vencimento dos servidores municipais com a justificativa de ausência de recursos, o que não é
plausível, pois como já dito, a Constituição da República, ordenamento jurídico maior do nosso País,
garante tal direito.
Com a recusa, os servidores estão sendo obrigados a recorrer às vias judiciais para
que tenham seus direitos garantidos através de uma sentença judicial, que na sua grande maioria
tem posicionado favorável aos servidores.
Salário reajustado anualmente é um direito fundamental consagrado que deve ser garantido a todos os servidores públicos municipais.
Porém, grande parte dos servidores se mantém omissos nas reivindicações de seus
direitos, acreditando que os governantes municipais iram tomar providências administrativas para
recompor as perdas inflacionárias, o que muitas das vezes não ocorre, principalmente em virtude do
cenário econômico que estamos vivendo atualmente.
Os servidores municipais devem se unir e tomar providências no sentido de mobilizar
a sociedade e os servidores em geral para buscar meios, sejam administrativos ou judiciais, no
sentido de não acumular suas perdas financeiras, que podem prescrever no período de 05 anos.
O período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, por isso empregada que fica grávida nessa época tem direito à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de ferragens a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso prévio.
Dispensada do emprego em 24 de maio 2010, com aviso prévio indenizado, ela fez exame dois dias depois, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas, no dia 23 de junho de 2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao indeferir o pedido de indenização estabilitária, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez, que, no seu entendimento, seria o que a norma visaria a coibir.
A 8ª Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, destacando que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, que não pode ser revisado pelo TST por causa da Súmula 126, que veta a análise de novas provas.
Melhor apreciação das provas
Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.
De acordo com a ultrassonografia feita em 23 de junho 2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos.”
Segundo o relator, não procede o entendimento da turma de que, baseada no quadro registrado pelo TRT, não se poderia concluir que a empregada engravidou durante o pacto laboral. “Bastaria um exame mais acurado da narrativa regional para se chegar a um entendimento diverso. A questão é jurídica e não depende de prova”, salientou.
No exame do mérito, o ministro destacou que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal (Súmula 244), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Os erros médicos vêm se tornando cada vez mais frequentes, principalmente na área estética,
em virtude da procura desesperada por padrões de beleza, o que tem ocasionado assim erros
por parte dos profissionais da medicina que atuam no ramo estético.
Em se tratando de erro médico, necessário abordamos, em breve síntese, sobre a
responsabilidade civil, em resultando dano, que podem ser morais, patrimoniais e estéticos.
Para configuração do dano, deve existir o ato doloso ou culposo com o nexo de causalidade.
De acordo com as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
[…] a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse
eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao
pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não
possa repor in natura o estado anterior de coisas. (GAGLIANO,
PAMPLONA FILHO, 2012, p.53).
A responsabilidade civil por erro médico pode ser subjetiva ou objetiva. Subjetiva é aquele
que deve comprovar a culpa do agente causador do dano, no caso, o médico. Já na objetiva,
o médico responde independentemente de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse sentido, ensina César Fiúza:
[…] A primeira é a teoria subjetiva, aplicada como regra, pelos arts.
186/927 do Código Civil. Subjetiva, porque parte do elemento
subjetivo, culpabilidade, para fundamentar o dever de reparar.
Assim, só seria responsável pela reparação do dano aquele cuja
conduta se provasse culpável. Não havendo culpa ou dolo, não há
falar em indenização. Na ação reparatória, devem restar provados
pela vítima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.
(FIÚZA, 2010, p.738-739).
O dano causado ao paciente, no caso de existir a culpa, além do contido no art. 951,
encontra-se como fundamento no art. 186 do Código Civil de 2002, que estabelece que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso dos serviços médicos, há uma responsabilidade civil decorrente de um contrato de
prestação de serviço – relação contratual, que, em sendo descumprida, acarreta na obrigação
de indenizar o paciente por perdas e danos, conforme dispõe o art. 389, 927 e 951, todos do
Código Civil de 2002:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso
de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-
lo para o trabalho.
Diariamente, crescem as demandas jurídicas por parte de pacientes que se encontram
insatisfeitos com os serviços prestados por seus médicos.
Portanto, para estes casos, a relação contratual existente entre paciente e médico deve ser
sanada nos campos do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Os erros médicos têm se apresentado com índices cada vez maiores, ações contra médicos
que cometem erros em seus atendimentos crescem vertiginosamente perante o Judiciário.
Portanto, o Estado e a sociedade não devem ignorar o que está acontecendo.
O erro médico, segundo precisas e técnicas lições de Grácia Cristina Moreira do Rosário,
pode ser tipificado em seis modalidades:
I – erros e acidentes de anestesia (o risco da anestesia não pode ser
maior que o risco da cirurgia);
II – erros de diagnóstico (operar uma mulher grávida, como
portadora de fibroma, levando-a à morte);
III – erros de tratamento (continuar tratamento que cause
perturbações neurológicas ao doente);
IV – erros de prognósticos;
V – erros de perícia médica (prognóstico que fórmula, em perícia a
incapacidade laborativa do paciente por seis meses, quando, na
realidade, a incapacidade em razão das lesões ocorridas deverá
permear um período de dois anos);
VI – a falta de higiene (a omissão das regras de higiene após o
procedimento cirúrgico). (MOREIRA DO ROSÁRIO, 2004, p.119).
Além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o Conselho Federal de
Medicina prevê a responsabilidade civil de seus profissionais, nos seguintes termos:
“Capítulo III – É vedado ao médico
Art. 1º – Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não
pode ser presumida” (CFM, 2009).
Por isso, e diante da complexidade do tema, é de suma importância e relevância que os
médicos e seus pacientes, em caso de dúvidas, consultem um advogado para prestar os
esclarecimentos necessários quanto as responsabilidades e direitos de ambas as partes.
Ausência de vagas não desobriga o Estado de apresentar alternativas para o acolhimento de crianças de zero a seis anos em pré-escolas ou estabelecimentos conveniados
A ausência de vagas em creches da rede pública não desobriga o Estado de prover alternativas destinadas ao acolhimento de crianças de até seis anos. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de agravos apresentados recentemente, o MPF questiona três decisões monocráticas que negaram o direito de menores de idade serem matriculados nesses estabelecimentos. O MPF pede que seja garantido o ingresso imediato das crianças em instituições perto de suas residências.
Os casos se referem a processos iniciados no Distrito Federal, envolvendo crianças que não conseguiram ser matriculadas em creches em razão da falta de vagas na rede pública. Os pais recorreram à Justiça para que a matrícula dos filhos fosse assegurada, mas ao julgar os recursos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou os pedidos.
O TJ entendeu que, como já há uma lista de espera administrada pela Secretaria de Educação do DF, um eventual julgamento favorável a requerimentos individuais implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. Além disso, os desembargadores argumentaram que não cabe ao Judiciário intervir em situações como essa, já que não tem competência nem poder para criar novas vagas, iniciativa esta exclusiva do Poder Executivo.
O caso foi parar no STJ, que, por meio de decisão monocrática, manteve o impedimento imposto às crianças. O MPF discorda do posicionamento da Corte Superior e defende que não pode haver flexibilização do direito de acesso à educação.
O subprocurador-geral Brasilino Pereira dos Santos, autor dos agravos, alega que o acesso à educação é um direito constitucional, e o atendimento de crianças em creches e pré-escolas da rede pública é também assegurado pela legislação infraconstitucional. Ele ressalta que, ao negar os recursos, a Corte Superior contraria sua própria jurisprudência e também a do Supremo Tribunal Federal (STF).
“O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas”, reitera o subprocurador-geral em seu parecer, citando trecho de decisão da Segunda Turma do STJ, de maio de 2016.
Caso os ministros relatores de cada processo não reconsiderem a decisão anterior, contrária à intervenção do Judiciário na questão, os agravos serão analisados pela Primeira Turma do STJ.
É possível o reconhecimento de união estável em ação de inventário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado.
Em primeiro grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria.
“Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, o tribunal entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.
“A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra.
Como o tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para se concluir pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, na qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Fonte – jusbrasil.com.br
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