Erro médico. Até que ponto o médico pode ser considerado culpado?

Erro médico. Até que ponto o médico pode ser considerado culpado?

Os erros médicos vêm se tornando cada vez mais frequentes, principalmente na área estética,
em virtude da procura desesperada por padrões de beleza, o que tem ocasionado assim erros
por parte dos profissionais da medicina que atuam no ramo estético.
Em se tratando de erro médico, necessário abordamos, em breve síntese, sobre a
responsabilidade civil, em resultando dano, que podem ser morais, patrimoniais e estéticos.
Para configuração do dano, deve existir o ato doloso ou culposo com o nexo de causalidade.
De acordo com as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

[…] a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse
eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao
pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não
possa repor in natura o estado anterior de coisas. (GAGLIANO,
PAMPLONA FILHO, 2012, p.53).

A responsabilidade civil por erro médico pode ser subjetiva ou objetiva. Subjetiva é aquele
que deve comprovar a culpa do agente causador do dano, no caso, o médico. Já na objetiva,
o médico responde independentemente de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse sentido, ensina César Fiúza:

[…] A primeira é a teoria subjetiva, aplicada como regra, pelos arts.
186/927 do Código Civil. Subjetiva, porque parte do elemento
subjetivo, culpabilidade, para fundamentar o dever de reparar.
Assim, só seria responsável pela reparação do dano aquele cuja
conduta se provasse culpável. Não havendo culpa ou dolo, não há
falar em indenização. Na ação reparatória, devem restar provados
pela vítima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.
(FIÚZA, 2010, p.738-739).

O dano causado ao paciente, no caso de existir a culpa, além do contido no art. 951,
encontra-se como fundamento no art. 186 do Código Civil de 2002, que estabelece que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso dos serviços médicos, há uma responsabilidade civil decorrente de um contrato de
prestação de serviço – relação contratual, que, em sendo descumprida, acarreta na obrigação
de indenizar o paciente por perdas e danos, conforme dispõe o art. 389, 927 e 951, todos do
Código Civil de 2002:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso
de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-
lo para o trabalho.

Diariamente, crescem as demandas jurídicas por parte de pacientes que se encontram
insatisfeitos com os serviços prestados por seus médicos.
Portanto, para estes casos, a relação contratual existente entre paciente e médico deve ser
sanada nos campos do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Os erros médicos têm se apresentado com índices cada vez maiores, ações contra médicos
que cometem erros em seus atendimentos crescem vertiginosamente perante o Judiciário.
Portanto, o Estado e a sociedade não devem ignorar o que está acontecendo.
O erro médico, segundo precisas e técnicas lições de Grácia Cristina Moreira do Rosário,
pode ser tipificado em seis modalidades:

I – erros e acidentes de anestesia (o risco da anestesia não pode ser
maior que o risco da cirurgia);
II – erros de diagnóstico (operar uma mulher grávida, como
portadora de fibroma, levando-a à morte);
III – erros de tratamento (continuar tratamento que cause
perturbações neurológicas ao doente);
IV – erros de prognósticos;
V – erros de perícia médica (prognóstico que fórmula, em perícia a
incapacidade laborativa do paciente por seis meses, quando, na
realidade, a incapacidade em razão das lesões ocorridas deverá
permear um período de dois anos);
VI – a falta de higiene (a omissão das regras de higiene após o
procedimento cirúrgico). (MOREIRA DO ROSÁRIO, 2004, p.119).

Além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o Conselho Federal de
Medicina prevê a responsabilidade civil de seus profissionais, nos seguintes termos:

“Capítulo III – É vedado ao médico
Art. 1º – Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não
pode ser presumida” (CFM, 2009).

Por isso, e diante da complexidade do tema, é de suma importância e relevância que os
médicos e seus pacientes, em caso de dúvidas, consultem um advogado para prestar os
esclarecimentos necessários quanto as responsabilidades e direitos de ambas as partes.

 

Neilon