Técnica de enfermagem é demitida por ministrar remédio sem respaldo médico

Uma técnica de enfermagem foi demitida por justa causa em um hospital em Camanducaia/MG por ministrar medicamento sem autorização médica.

Ela administrou um remédio por via intramuscular em um paciente de um ano e oito meses sem respaldo médico comprovado. Embora a técnica alegasse ter recebido ordens da enfermeira-chefe, isso não foi comprovado durante o processo. 🚫

O desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, do TRT-3ª Região (MG), considerou a situação grave, uma vez que envolvia a saúde de um paciente pediátrico.

Por isso, concordou com a legalidade da justa causa, afirmando que o hospital agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, com base nos elementos necessários para a aplicação da penalidade.

Esses elementos incluíam o nexo causal, a adequação e proporcionalidade entre a falta e a punição, a aplicação imediata da pena, a ausência de perdão tácito e discriminação, a singularidade das punições e o caráter pedagógico.

Você sabia que é dever do médico informar o paciente sobre todos os aspectos de seu tratamento?

🗣️A informação é tão importante que foi reconhecida como causa de responsabilização ainda que não tenha ocorrido qualquer dano, como dispõe o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n° 1.540.580 DF.

Por isso, informações genéricas aplicáveis a qualquer procedimento não afasta o dever de indenizar por parte do médico e do estabelecimento de saúde.

Isso ocorre, pois a informação não cumpriu com o seu objetivo de informar o paciente o suficiente para que ele possa ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento.

⚠️ Profissionais da saúde lembrem-se de seus deveres!

É Possível A Recusa No Atendimento Médico?

O direito de recusa no atendimento está previsto expressamente no Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2018 — CFM), o qual dispõe em seu Capítulo I, item VII, que: “O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje”.

Além disso é direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, apesar de permitidos por lei, sejam contrários a sua conduta moral, ética, religiosa e até pessoais.

Por outro lado, o profissional poderá responder processo ético e judicial se:
▶ houver risco iminente à vida do paciente (urgências e emergências);
▶ tratar-se de único médico disponível;
▶ a sua recusa prejudique a saúde do paciente.

É válido lembrar que o profissional deve comunicar a sua decisão ao paciente e ao diretor técnico da instituição, documentando todo o processo para que outro médico dê continuidade ao atendimento.

Atestado Médico, tire suas dúvidas com relação aos direitos e deveres

Diante de um problema de saúde que impossibilite o empregado de trabalhar é direito dele ter a falta abonada com a apresentação de um atestado médico. Mas há regras para que o documento seja validado pela empresa. Veja as dúvidas mais comuns em relação a esse direito.

A empresa pode recusar um atestado médico válido?

Se o empregador apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina. A recusa de um atestado só se justifica se ele for contrariado por junta médica.

Entretanto, a empresa pode exigir uma nova avaliação pelo do médico da empresa, de acordo com a ordem de preferência de atestado estabelecida pela legislação. A lei diz que, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa, ou do convênio, seguido por uma instituição da Previdência Social, serviço social, depois rede pública e, por último, em consulta particular.

Caso não haja concordância com o atestado emitido anteriormente, o médico da empresa deverá realizar novo exame e fundamentar sua decisão mediante novo atestado.

Existe um prazo para a entrega do atestado médico?

A legislação trabalhista não fixa prazo para a entrega de atestado médico pelo empregado. Entretanto, o prazo que vem sendo entendido como razoável é de 48 horas.

O regulamento interno da empresa pode prever a entrega do atestado médico dentro de 48 horas a contar da primeira data do afastamento, mas isso deve ser encarado com razoabilidade, para que nos casos mais graves se tolere a entrega do atestado médico após este prazo, desde que reste evidenciado a impossibilidade do trabalhador dar notícia do que está ocorrendo ao seu patrão.

Existe um limite de apresentação de atestados médicos?

Não há um número limite para apresentação de atestados médicos por ano, mas existe um limite de dias de afastamento custeados pela empresa: no máximo 15 dias, pela mesma doença, de responsabilidade da empresa. Depois desse prazo (a partir do 16º dia), o pagamento do afastamento fica por conta da Previdência Social.

Atestado de comparecimento a consultas de rotina é válido?

Como esses casos não demandam urgência e imprevisão, o ideal seria que o empregado optasse por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49 não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.

O empregado pode se ausentar do trabalho para acompanhar pais ou filhos ao médico?

Não existe lei garantindo esse direito de forma direta. Assim, o empregador não tem obrigação de aceitar, no sentido de abonar, as declarações de ausência para acompanhamento de consulta médica. Isso deve ser pré-acordado entre empresa e funcionário.

Vale lembrar que o Senado Federal aprovou, em 2015, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14, que cria um novo tipo de benefício da Previdência Social, o auxílio doença parental. De acordo com o projeto, será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos. O auxílio se dará mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses. O projeto agora aguarda parecer na Câmara dos Deputados (PL 1876/2015)

O que acontece se o empregado apresenta atestado médico falso ou rasurado?

Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las,uma vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade. A empresa pode abrir inquérito policial de apuração de responsabilidade pela falsidade. Por outro lado, como se trata de um ato médico, deve ser encaminhada a devida representação ao Conselho Regional de Medicina para a instauração de PAD – Processo Administrativo Disciplinar.

E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?

Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse dela, pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

Fonte – diariodejoinville.com.br

Erro médico. Até que ponto o médico pode ser considerado culpado?

Os erros médicos vêm se tornando cada vez mais frequentes, principalmente na área estética,
em virtude da procura desesperada por padrões de beleza, o que tem ocasionado assim erros
por parte dos profissionais da medicina que atuam no ramo estético.
Em se tratando de erro médico, necessário abordamos, em breve síntese, sobre a
responsabilidade civil, em resultando dano, que podem ser morais, patrimoniais e estéticos.
Para configuração do dano, deve existir o ato doloso ou culposo com o nexo de causalidade.
De acordo com as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

[…] a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse
eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao
pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não
possa repor in natura o estado anterior de coisas. (GAGLIANO,
PAMPLONA FILHO, 2012, p.53).

A responsabilidade civil por erro médico pode ser subjetiva ou objetiva. Subjetiva é aquele
que deve comprovar a culpa do agente causador do dano, no caso, o médico. Já na objetiva,
o médico responde independentemente de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse sentido, ensina César Fiúza:

[…] A primeira é a teoria subjetiva, aplicada como regra, pelos arts.
186/927 do Código Civil. Subjetiva, porque parte do elemento
subjetivo, culpabilidade, para fundamentar o dever de reparar.
Assim, só seria responsável pela reparação do dano aquele cuja
conduta se provasse culpável. Não havendo culpa ou dolo, não há
falar em indenização. Na ação reparatória, devem restar provados
pela vítima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.
(FIÚZA, 2010, p.738-739).

O dano causado ao paciente, no caso de existir a culpa, além do contido no art. 951,
encontra-se como fundamento no art. 186 do Código Civil de 2002, que estabelece que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso dos serviços médicos, há uma responsabilidade civil decorrente de um contrato de
prestação de serviço – relação contratual, que, em sendo descumprida, acarreta na obrigação
de indenizar o paciente por perdas e danos, conforme dispõe o art. 389, 927 e 951, todos do
Código Civil de 2002:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso
de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-
lo para o trabalho.

Diariamente, crescem as demandas jurídicas por parte de pacientes que se encontram
insatisfeitos com os serviços prestados por seus médicos.
Portanto, para estes casos, a relação contratual existente entre paciente e médico deve ser
sanada nos campos do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Os erros médicos têm se apresentado com índices cada vez maiores, ações contra médicos
que cometem erros em seus atendimentos crescem vertiginosamente perante o Judiciário.
Portanto, o Estado e a sociedade não devem ignorar o que está acontecendo.
O erro médico, segundo precisas e técnicas lições de Grácia Cristina Moreira do Rosário,
pode ser tipificado em seis modalidades:

I – erros e acidentes de anestesia (o risco da anestesia não pode ser
maior que o risco da cirurgia);
II – erros de diagnóstico (operar uma mulher grávida, como
portadora de fibroma, levando-a à morte);
III – erros de tratamento (continuar tratamento que cause
perturbações neurológicas ao doente);
IV – erros de prognósticos;
V – erros de perícia médica (prognóstico que fórmula, em perícia a
incapacidade laborativa do paciente por seis meses, quando, na
realidade, a incapacidade em razão das lesões ocorridas deverá
permear um período de dois anos);
VI – a falta de higiene (a omissão das regras de higiene após o
procedimento cirúrgico). (MOREIRA DO ROSÁRIO, 2004, p.119).

Além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o Conselho Federal de
Medicina prevê a responsabilidade civil de seus profissionais, nos seguintes termos:

“Capítulo III – É vedado ao médico
Art. 1º – Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não
pode ser presumida” (CFM, 2009).

Por isso, e diante da complexidade do tema, é de suma importância e relevância que os
médicos e seus pacientes, em caso de dúvidas, consultem um advogado para prestar os
esclarecimentos necessários quanto as responsabilidades e direitos de ambas as partes.