Porque o ex-presidente Lula foi solto?

Nas últimas semanas o que mais se comentou nas mídias e telejornais foi a liberação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

E o que mais se ouviu da população: mas, se ele foi condenado pela justiça, por que ele foi solto? Ele foi absolvido? Eu sabia que ele era inocente!

Em um breve resumo vou explicar o que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em relação ao ex-presidente e como isso repercutiu com outros presos no País.
O Lula foi sentenciado pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba a 9 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá/SP.

A defesa recorreu para o TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, que por sua vez aumentou a pena para 12 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado.
Na ocasião, o entendimento do STF era ser possível a prisão após condenação em 2ª instância.

Dessa forma, foi autorizada a prisão de Lula, que se encontrava preso em Curitiba desde abril de 2018.

Não satisfeita com a condenação, a defesa recorreu para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reduziu a pena 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 50 dias-multa.
Porém, o plenário do STF decidiu no dia 07 de novembro em um polêmico julgamento, que a prisão só pode ser determinada caso esgotem todos os recursos jurídicos possíveis, o chamado “trânsito em julgado”.

As maiorias dos Ministros se basearam nos princípio da ampla defesa e do contraditório, no art. 283 do Código de Processo Penal que prevê que uma pessoa só será presa após o trânsito em julgado do processo, e no art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal de 1988, que traz em seu texto que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Nesse contexto, como o ex-presidente ainda aguarda o julgamento de outros recursos apresentados por sua defesa, o Juiz da Vara Federal 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou o alvará de soltura do ex-presidente.

Com isso, todos os outros presos no país que se encontram com recurso em 2ª instância, inclusive os que respondem pelo processo da “Lava jato” podem ser beneficiados com a decisão do STF até que estes recursos sejam julgados.

Assim, caso você conheça alguém que esteja nesta situação, procure um(a) advogado(a) de sua confiança para melhor orientá-lo e garantir assim os seus direitos.

A IMPORTÂNCIA DOS CONTRATOS

O contrato é um negócio jurídico estabelecido entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, conforme o acordo de vontades, e tem como finalidade resguardar os interesses das partes interessadas.

 

Como forma de segurança os contratos devem ser escritos e não verbais, de forma a registrar todos os termos da contratação, tais como valor, forma de pagamento, prazo de vigência, multas, hipóteses de rescisão, bem como as particularidades de cada caso.

 

Sabemos que atualmente as tecnologias digitais facilitam o acesso de pesquisas através da internet e que as pessoas têm utilizado de tal meio para buscar conteúdos de assuntos diversos e inclusive “modelos” de contratos.

 

Contudo, é importante lembrar que “copiar” um contrato ou fazê-lo de forma genérica, sem analisar e pontuar as peculiaridades de cada caso específico poderá gerar prejuízos ou insatisfações para as partes contratantes.

 

Isso porque o contrato faz lei entre as partes, ou seja, a partir do momento em que houve a contratação é plenamente exigível o cumprimento das obrigações assumidas, desde que o pactuado não seja vedado por lei.

 

Dessa forma é de grande importância que os contratos sejam redigidos de forma específica e em conformidade com a legislação, a fim de assegurar os direitos e obrigações das partes contratantes, assim como evitar eventuais ações judiciais visando o cancelamento e/ou anulação em decorrência de vícios e defeitos do negócio celebrado.

 

Portanto, antes de assinar um contrato certifique-se de que o mesmo possui todas as cláusulas necessárias para validade do negócio jurídico, já que um contrato realizado através de “modelo” poderá gerar grandes transtornos e prejuízos difíceis, ou mesmo, impossíveis de serem reparados.

 

Para tanto, os interessados devem buscar a assistência de um(a) advogado(a) de sua confiança para que este(a) elabore um contrato específico para o seu caso e sane as dúvidas, a fim de evitar surpresas e aborrecimentos após a realização do negócio e sua assinatura.

O QUE MUDA NA SUA APOSENTADORIA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Novas regras estabelecem idade mínima para homens e mulheres se aposentarem e acaba com o benefício por tempo de contribuição

SÃO PAULO — O texto da reforma da Previdência foi aprovado hoje em segundo turno pelo plenário do Senado. Agora, a proposta vai ser promulgada pelo Congresso e passará a fazer parte da Constituição — assim, as novas regras para a aposentadoria já começam a valer.

Foram 60 votos a favor da aprovação do texto e 19 contra. Eram precisos pelo menos 49 votos a favor (3/5 dos senadores) para que a reforma fosse aprovada.

Antes do pleito, o relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) acatou três emendas e propôs mais uma, mas todas sem alterações no mérito da proposta. Duas das emendas foram rejeitadas em votação no plenário e outras duas serão avaliadas amanhã de manhã.

A economia prevista para o país com a reforma da Previdência é de R$ 800 bilhões em dez anos. A proposta original enviada pelo governo do presidente Jair Bolsonaro previa uma economia de R$ 1,2 trilhão, mas o texto sofreu alterações na Câmara e no Senado.

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Uma das mudanças foi a retirada de critérios mais rígidos para o acesso ao abono salarial — um salário extra anual pago aos trabalhadores formais com renda de até dois salários mínimos (R$ 1.996,00).

A reforma da Previdência traz uma série de mudanças na forma como os brasileiros vão se aposentar no futuro. Veja abaixo as principais alterações.

O que muda para os trabalhadores do setor privado

A principal mudança é a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria, de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, e o fim da possibilidade de aposentadoria somente por tempo de contribuição.

Até então, era possível se aposentar tanto por idade ou quanto por tempo de contribuição. A idade mínima era de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com um tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Quem quisesse se aposentar com menos da idade, poderia fazê-lo desde que o tempo de contribuição fosse de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Isso não é mais possível.

Com a reforma da Previdência, o tempo mínimo de contribuição passa a ser de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens. Caso uma pessoa atinja a idade mínima para se aposentar, mas não tenha o tempo mínimo de contribuição necessário (65 anos para homem e 62 anos para mulheres), ela se aposentará com um salário mínimo.

Outra mudança importante estabelecida com a reforma da Previdência foi no valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições.

A reforma também eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00) e estabelece regras de transição para os trabalhadores em atividade.

Cumprida a regra de idade, a aposentadoria será de 60% com o mínimo de 15 anos de contribuição. Cada ano a mais eleva o benefício em dois pontos percentuais, chegando a 100% para mulheres com 35 anos de contribuição e para homens com 40 anos de contribuição.

As regras de transição para o setor privado

A reforma da Previdência prevê regras de transição para pessoas próximas de se aposentar por idade ou tempo de contribuição. Ou seja, valem para aquelas pessoas que conseguiriam se aposentar por tempo de contribuição antes da nova idade mínima (62 anos para mulheres e 65 anos para homens).

Um homem que conseguisse se aposentar, por exemplo, por tempo de contribuição, aos 62 anos em 2020. Ou uma mulher que conseguisse se aposentar por tempo de contribuição aos 59 anos no ano que vem.

As regras de transição só valem para os homens que contribuíram com um mínimo de 35 anos e mulheres que contribuíram por pelo menos 30 anos.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 50%

São elegíveis homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição. Ela estabelece que você pague um “pedágio” de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Um homem com 53 anos, por exemplo, que contribuiu com 33 anos. Faltariam 2 anos para ele se aposentar por tempo de contribuição (35 anos). Por isso, se ele quiser se aposentar, terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre 2 anos — ou seja, mais 1 ano (50% de 2 anos).

Ele se aposentaria com 56 anos (2 anos restantes para o tempo de contribuição de 35 anos mais 1 ano de “pedágio”). O mesmo raciocínio vale para as mulheres, com a diferença de que o tempo de contribuição delas é de 30 anos.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 100%

São elegíveis pessoas com tempo de contribuição restante superior a 2 anos — homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 27 anos de contribuição.

Ela estabelece que você poderá se aposentar pagando um “pedágio” de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens).

Isso significa que, mesmo que você atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Uma mulher tem 43 anos de idade e contribuiu com 25 anos, por exemplo, teria que contribuir mais 5 anos para atingir o mínimo de 30 anos. Com o “pedágio” de 100%, faltariam mais 10 anos (5 anos multiplicado por 2). Assim, a aposentadoria seria aos 53 anos (43 anos + 10 anos).

Mas, nesse caso, ela ainda não poderia se aposentar porque deveria esperar a idade mínima de 57 anos, de acordo com essa regra de transição.

Transição por tempo de contribuição com pontos

É elegível a esta regra de transição qualquer pessoa, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela abaixo. Os pontos são a soma do tempo de contribuição mais a sua idade — assim você descobre quantos pontos deve atingir para se aposentar nos próximos anos.

Ano Mulheres Homens
2019 86 96
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105
2034 101 105
2035 102 105

 

Uma mulher, por exemplo, que completasse 55 anos de idade em 2020 e tivesse 32 anos de contribuição, poderia se aposentar neste ano, pois a soma da idade mais contribuição daria os 87 pontos necessários (55+32=87), segundo a tabela.

Transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva

São elegíveis a esta regra de transição as mulheres com pelo menos 56 anos de idade e homens com pelo menos 61 anos de idade, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).

A tabela abaixo mostra a idade mínima que uma pessoa deve ter nos próximos anos para poder se aposentar. Além da idade mínima, a pessoa deve ter cumprido a regra da contribuição (30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens).

Ano Mulheres Homens
2019 56 61
2020 56,5 61,5
2021 57 65,5
2022 57,5 63
2023 58 63,5
2024 58,5 64
2025 59 64,5
2026 59,5 65
2027 60 65
2028 60,5 65
2029 61 65
2030 61,5 65
2031 62 65

 

Uma mulher, por exemplo, que em 2019 tem 58 anos de idade e 26 anos de contribuição: daqui 4 anos, em 2023, ela terá 62 anos e 30 anos de contribuição. De acordo com a tabela, ela poderá se aposentar porque a idade mínima no ano de 2023 é de 58 anos e ela terá cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Regra de transição por idade

Além das regras de transição por tempo de contribuição, também há uma regra de transição por idade mínima. A tabela abaixo mostra a idade mínima que você deve ter para se aposentar por essa regra, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Ano Mulheres Homens
2019 60 65
2020 60,5 66
2021 61 67
2022 61, 5 68
2023 62 69

 

É importante ressaltar que só podem se aposentar por essa regra de transição quem tiver contribuído, no mínimo, por 15 anos.

O que muda para os trabalhadores do setor público

Antes da reforma da Previdência, os servidores públicos podiam se aposentar por idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, sem exigência de tempo mínimo na atividade).

Eles também podiam se aposentar por tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens, com idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) — adicionalmente, o servidor deve ter 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

A partir de agora, com a reforma da Previdência, as regras para os funcionários públicos passam a ser parecidas com as dos trabalhadores do setor privado. A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta.

Já a aposentadoria por idade mínima do servidor público será de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

É importante ressaltar que, dos 25 anos de contribuição mínima, a pessoa deve estar no serviço público por 20 anos e 5 anos no cargo para poder se aposentar como funcionário público.

As regras de transição para o setor público

Os servidores públicos que estiverem prestes a se aposentar também poderão ser elegíveis a regras de transição, que são parecidas com as do setor privado, com a diferença que o funcionário público deverá ter 20 anos de setor público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.

São duas regras de transição possíveis para os funcionários públicos, válidas inclusive para aqueles que entraram no serviço público antes de 2003.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 100%

Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Se for homem, deverá atingir 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Já se for mulher, deverá atingir 30 anos de contribuição e 57 anos de idade mínima.

Transição por tempo de contribuição com pontos

Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Nesse caso, o servidor público federal homem deverá ter idade mínima de 61 anos e 35 anos de contribuição. Se for mulher, deverá ter 56 anos de idade e tempo de contribuição de 30 anos.

Benefício do setor público

Previdência do setor público Antes da reforma Agora, depois da reforma
Para quem entrou no serviço público antes de 2003 Tinha direito ao último salário (integralidade) Pode se aposentar com o último salário (integralidade) desde que o homem se aposente com 65 anos e a mulher com 62 anos de idade. Caso não queira esperar a idade mínima para ter o direito à integralidade, o servidor poderá se aposentar antes (57 anos, mulher e 60 anos, homem), seguindo uma regra de transição de proventos (abaixo).
Para quem entrou no serviço público depois de 2003 até 2013 Recebia a média dos 80% maiores salários Pode se aposentar pela média salarial de acordo com a regra de transição de proventos: 60% do valor obtido pela média mais 2% ao ano do tempo excedido ao período de contribuição de 20 anos. Por exemplo, uma mulher contribuiu por 31 anos, 11 anos a mais que o tempo de contribuição exigido (20 anos), ela se aposentará com 82% da média salarial (60% de piso +2% x 11= 82%).
Para quem entrou no serviço público após 2013 Recebia o teto do INSS (R$ 5.839,45) Recebe o teto do INSS (R$ 5.839,45) e pode complementar seu benefício por meio de contribuições ao fundo complementar.

 

Fonte – https://www.infomoney.com.br

AS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIA PODEM OBRIGAR AS EMPRESAS A FAZEREM OS ACESSOS AOS SEUS ESTABELECIMENTOS?

No ano de 2008 o Governo Federal celebrou com a Autopista Fernão Dias S/A um contrato de concessão da Rodovia Federal BR-381/MG/SP, no trecho de Belo Horizonte a São Paulo, visando as atividades de recuperação, reforço, monitoramento, melhoramento, manutenção, conservação e exploração, mediante a cobrança de pedágio.

Nos últimos meses, a Auto Pista Fernão Dias S/A, através de sua assessoria jurídica, vem ajuizando ações em face dos proprietários de diversas empresas, dentre eles postos de combustíveis, lanchonetes, bares e restaurantes com o intuito de obrigá-los a regularizar o acesso de seu estabelecimento.

Façamos a seguinte pergunta: as empresas são realmente responsáveis pela regularização do acesso de seu estabelecimento? Esta responsabilidade não seria da Auto Pista Fernão Dias S/A?

Como existem no país diversas concessionárias de rodovias estaduais e federais, há juízes(as) que entendem que os empresários são os responsáveis pela regularização do acesso e outros defendem que são as próprias concessionárias obrigadas a cumprirem as normas da Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT.

Em que pese alguns juízes(as) entenderem que as empresas são as responsáveis pela regularização do acesso, este não é o entendimento por nós defendido.

De acordo com o disposto no contrato celebrado com o Governo Federal, a concessão compreende a implementação de obras destinadas a aumentar a segurança dos usuários, ou seja, os próprios acessos aos estabelecimentos que margeiam a Rodovia Fernão Dias.

O contrato de concessão dispõe claramente sobre o patrimônio integrado pela concessão, sendo, além da rodovia, as faixas marginais, acessos, instalações, edificações e áreas de serviço.

Ainda analisando o contrato de concessão, entendemos também que a Autopista Fernão Dias pode, em parceria com o município de localização do estabelecimento, deve efetuar a construção e/ou reformulação de acessos na rodovia.

Assim, os estabelecimentos que dependem do acesso pela Rodovia Fernão Dias devem ficar atentos as notificações recebidas e as ações ajuizadas e procurar um advogado(a) de sua confiança para melhor orientá-lo e defendê-lo perante as investidas das empresas concessionárias.

BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, O QUE FAZER?

O sonho de muitos brasileiros comprar seu próprio carro. Para aquisição do veículo muitos consumidores buscam a alternativa de comprá-lo por meio de um financiamento junto às instituições financeiras.

E neste momento os bancos utilizam de suas expertises para convencer o consumidor que o melhor caminho é utilizar o crédito que possui junto à instituição financeira para adquirir o veículo, convencendo-o que os juros cobrados são “baratos”, e porque não um dos “melhores do mercado”.

Neste momento, passando total confiança ao consumidor e acreditando nas propostas dos bancos, que sempre informam com mais veemência o valor da parcela que são elaboradas para que caibam no bolso do consumidor, celebram o contrato de financiamento, cuja dívida é parcelada em várias parcelas, chegando até a 60 meses.

Quando da celebração do contrato, motivado pela emoção de comprar seu próprio carro, o consumidor assina o contrato sem ao menos discutir os juros cobrados pelo banco, que muitas vezes é sempre maior que o permitido legalmente, e o valor total da dívida representa o dobro do valor do veículo.

Mensalmente, o Banco Central do Brasil, que é a autoridade monetária brasileira no assunto, divulga a taxa média do mercado que pode ser utilizada pelas instituições financeiras para fins de cobrança do consumidor a título de juros mensal.

Pegando como referência os últimos 12 meses publicados pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar como taxa de juros mensais os seguintes percentuais:[1]

 

ago/2018 1,68
set/2018 1,68
out/2018 1,70
nov/2018 1,65
dez/2018 1,65
jan/2019 1,70
fev/2019 1,67
mar/2019 1,63
abr/2019 1,62
mai/2019 1,61
jun/2019 1,59
jul/2019 1,55
ago/2019 1,54

 

No entanto, infelizmente esta não é a política monetária utilizada pelos bancos, que muitas vezes cobram taxas mensais acima dos percentuais estabelecidos pelo Banco Central.

A princípio, o consumidor, mesmo ciente das taxas de juros cobradas, não dá a devida importância, pois naquele momento da contratação, agindo com emoção, foi informado pelo banco que o valor da parcela mensal cabia em seu bolso.

Ocorre que por desconhecimento da lei ou desconhecendo a legalidades das taxas permitidas pelo Banco Central, o consumidor contrata o financiamento pagando uma taxa de juros superior à praticada no mercado. Quando realiza a contratação o consumidor não consegue perceber que os percentuais mensais cobrados a maior não representam um valor expressivo na parcela mensal, mas quando somado o valor total do débito verificam que o percentual pode chegar até a 50% a mais do valor permitido.

Assim, após a emoção da aquisição do veículo, muitos têm passado por dificuldades em honrar seus compromissos com as financeiras de veículos, tornando-se inadimplentes.

Porém, não se desesperem!

É neste momento que você precisa de uma orientação de um(a) advogado(a) especialista na área, pois caso permaneça inadimplente o banco possui meios judiciais de solicitar a busca e apreensão do veículo em virtude do débito do financiamento.

Férias vencidas: descubra como calcular de acordo com a Legislação trabalhista

A Constituição Federal é clara: depois de 12 meses consecutivos de trabalho, o funcionário contratado em regime CLT tem direito a 30 dias de férias remuneradas. Mas o que acontece se o empregador não conceder o benefício nos 11 meses seguintes? Descubra como calcular férias vencidas e entenda o impacto que isso pode trazer para a sua empresa.

Como calcular férias vencidas

O cálculo de férias vencidas segue a mesma lógica da remuneração de férias simples, com uma única diferença: o empregador deve pagar o dobro do que pagaria caso as férias fossem concedidas no prazo estipulado pela lei. Vamos entender melhor?

Digamos que o contrato de trabalho do seu funcionário tenha início no dia 10/03/2015.

A partir do dia 09/03/2016, ele terá direito a 30 dias de descanso remunerados. O cálculo, nesse caso, é simples: nas férias, o trabalhador tem direito ao seu salário normal, acrescido de ⅓. Portanto, se o salário do trabalhador é de R$ 1000, a remuneração paga pelas férias deve ser de 1333,33, sem considerar os descontos dos impostos.

A partir da data de vencimento, cabe ao empregador definir o período em que o funcionário irá usufruir de duas férias, em um prazo de 11 meses. Ou seja: o trabalhador não pode ultrapassar os 23 meses consecutivos de trabalho. Caso contrário, o patrão sofrerá a sanção de pagamento dobrado da remuneração das férias vencidas.

Assim, se o salário do funcionário é de R$ 1000 e ele completou 23 meses de trabalho, deve-se multiplicar a remuneração por dois, para então acrescer o ⅓ previsto em lei. Nesse caso, são R$ 2666,66 brutos. O prazo para pagamento da remuneração é de até dois dias antes do início das férias.

Cálculo de férias vencidas deve incluir toda remuneração

No cálculo das férias, o empregador deve considerar todas as remunerações oferecidas ao funcionário. Além do salário mensal, é preciso adicionar a média de horas-extras durante o ano, adicional noturno, comissões, gratificações, bônus, etc.

Vale lembrar, ainda, que o funcionário pode optar por vender ⅓ das férias, ou seja: dez dias. Esse é um recurso utilizado por quem deseja descansar, mas não abre mão de uma renda extra. Em geral, o acordo tende a ser vantajoso para empresa e trabalhador.

Por fim, os descontos de impostos (IR e INSS) devem ser aplicados sobre o valor final, sem considerar o acréscimo de 1/3 das férias, Para isso, basta deixar o ⅓ adicional de fora no momento de calcular os impostos.

Estou amamentando e vou prestar concurso público. E agora?

O medo de muitas mães na hora de prestar algum concurso público é o fato de ficarem longe dos filhos por horas e consequentemente sem poder amamentá-los. Como é de praxe a duração da realização das provas de concursos públicos é extensa, não podendo ficar os filhos das candidatas privados da devida amamentação.

Pensando nisso, no ano de 2015 o Senador José Medeiros (PSD-MT) apresentou o Projeto de Lei n. 3220/15 visando garantir às mães o direito de amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

No ano de 2018 o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e no dia 17/09/2019 foi sancionado pelo Presidente da Republica.

O então Projeto de Lei foi transformado na Lei Ordinária 13.872/2019 que foi publicada no dia 18/09/2019 no Diário Oficial da União, e tais regras passarão a valer a partir do dia 18/10/2019.

Assim, a partir do dia 18/10/2019 os editais de concursos deverão assegurar à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 06 meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

Terá o direito a mãe cujo filho tiver até 06 meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público. A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Ao ser deferida a solicitação para que seja feita a amamentação durante a realização da prova, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos, por filho. O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Sanadas as dúvidas é importante ressaltar que o direito previsto na Lei 13.872/2019 deve estar expresso no edital do concurso, onde estará escrito também o prazo para que as mães manifestem caso tenham interesse em amamentar durante o período de provas.

Importante ainda lembrar que ao sair para amamentar a candidata/mãe será acompanhada por fiscal de prova, mantendo assim a segurança na aplicação dos certames.  Em caso de dúvidas consulte um(a) advogado(a) de sua confiança para fazer valer os seus direitos.

Recebeu cartão de crédito que não solicitou?

É comum as operadoras de cartão de crédito enviar cartão para o consumidor sem que estes tenham solicitado, cobrando, assim, taxas e anuidades, sem que o cartão tenha sido utilizado.

O Código de Defesa do Consumidor veda tal ação, ou seja, proíbe que o fornecedor de produtos e serviços envie produtos ou forneça qualquer serviço sem que o consumidor tenha solicitado.

O art. 39, inciso III, do CDC, dispõe ser proibido as operadoras de cartão de crédito enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Tal prática enseja dano moral, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n.º 532 diz constituir prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

A operadora de cartão de crédito deve aguardar que o cliente solicite a prestação de algum serviço por esta, não podendo, portanto, enviar o cartão para o consumidor por conta própria, sem qualquer consentimento do consumidor.

Ao receber o cartão sem qualquer autorização o consumidor pode descartá-lo imediatamente e, após isso, entrar em contato com a administradora do cartão para que esta proceda com o cancelamento.

Assim, caso o consumidor tenha recebido um cartão sem que tenha solicitado e ainda está com o nome restrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência referente ao cartão que sequer solicitou, pode procurar um(a) advogado(a) de sua confiança para que sejam sanadas quaisquer dúvidas e, caso necessário, ingressar com ação judicial para solucionar tal impasse.

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DA MARCA E NOME EMPRESARIAL PARA O SEU NEGÓCIO.

Muitos empreendedores e empresários atuam no mercado para que seus produtos e serviços sejam conhecidos e reconhecidos. Para isso, eles divulgam de forma maciça e expressiva sua logomarca e nome, porém o mais importante eles deixam de fazer, que é registrar sua marca.

Em tempos de crescimento intenso e ainda enorme influência da tecnologia nos negócios, tais como vendas nas redes sociais e aplicativos, é de extrema importância o registro da marca do negócio no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pois assim terá garantido o uso e utilização exclusiva da sua marca, nome ou logotipo.

São inúmeros esforços e investimentos que os empreendedores e empresários fazem para divulgação e propagação da marca, mas se a marca já tiver o registro feito por outra pessoa, eles deverão substituir e modificar sua marca, resultando em desperdício de dinheiro e tempo.

Portanto, é importante que seja feito o pedido de exclusividade no INPI, solicitando exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique, resultando no registro e proteção da sua marca.

Desta forma, para que os empreendedores e empresários obtenham o registro e proteção de sua marca, estes deverão ser os primeiros a registrá-la, pois ocasionalmente poderão descobrir que sua tão sonhada marca/produto já é registrada por outra pessoa, sendo necessária a substituição e/ou modificação da marca.

O caso mais famoso no Brasil envolve o registro da marca Gradiente, empresa brasileira de eletroeletrônicos, que nos anos 2000 registrou no INPI a marca “G Gradiente iPhone”, sendo que nesta época ainda não exista “iPhone da Apple”. Em 2007, a Apple lança o primeiro “iPhone” nos Estados Unidos e pede o registro no INPI no Brasil, cujo imbróglio foi resolvido judicialmente apenas em 2018, concedendo o direito da Apple utilizar a marca  “IPhone” no Brasil.

Para evitar discussões judiciais e eventual substituição de marca e nome, é importante que empresários e empreendedores sejam ágeis e efetuem primeiramente o pedido de registro da sua marca, especialmente para não desperdiçar dinheiro na divulgação e propagação da marca e posteriormente ter que modificar ou substituir.

Assim, é aconselhável sempre a consulta de um advogado habilitado e providenciar o quanto antes o pedido de exclusividade da sua marca e garantir a proteção do seu nome e do seu negócio.

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO?

Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, na qual a assembleia constituinte nacional instituiu um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme assentado no preâmbulo daquele Documento Maior.

Como a finalidade de garantir a igualdade de condições àquelas pessoas que gostariam de integrar os quadros de serviços públicos, a Constituição Federal determinou que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

No Brasil atualmente estão abertas mais de 30 mil vagas de concursos públicos, cujos salários podem chegar a até R$30.000,00.

Muitas pessoas são aprovadas nos concursos públicos, mas não são convocadas a tomarem posse. Contudo, além de não tomarem posse, os candidatos presenciam outras pessoas trabalharem na administração pública, dentro do número de vagas do edital, sem terem feito o concurso, como se fossem efetivos nos seus cargos.

Se você é uma dessas pessoas aprovadas no concurso público ou conhece alguém nesta situação e não foi convocada para tomar posse deve ficar atenta aos seus direitos.

                               De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, o candidato aprovado em concurso público tem o direito à nomeação nas seguintes hipóteses:

I – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;

II – quando o poder público nomear outro candidato com nota menor na ordem de classificação;
III – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior e ocorrer a nomeação de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, conforme entendimento do Ministro Gilmar Mendes.

Além destas, existem várias outras situações enfrentadas pelo candidato aprovado em concurso público e que devem ser enfrentadas pela administração pública e pelo Poder Judiciário.

Portanto, aqueles candidatos que se encontram em tal situação devem procurar a assistência de um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informarem sobre seus direitos e buscarem na justiça, caso seja necessária,  a tão sonhada vaga na administração pública.