Vendeu Seu Veículo? Comunique Ao DRTRAN.

De acordo com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é DEVER DO VENDEDOR informar ao DETRAN a venda do veículo.

De posse da cópia do CRV autenticada o vendedor deve comunicar ao DETRAN que realizou a venda do veículo.

Caso o vendedor não comunique ao DETRAN a referida venda ele continuará sendo o responsável perante o órgão competente pelo pagamento das multas, IPVA’s e taxas.

Se você vendeu um veículo procure um advogado de confiança para melhor lhe orientar quanto a comunicação dos órgãos competentes.

BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, O QUE FAZER?

O sonho de muitos brasileiros comprar seu próprio carro. Para aquisição do veículo muitos consumidores buscam a alternativa de comprá-lo por meio de um financiamento junto às instituições financeiras.

E neste momento os bancos utilizam de suas expertises para convencer o consumidor que o melhor caminho é utilizar o crédito que possui junto à instituição financeira para adquirir o veículo, convencendo-o que os juros cobrados são “baratos”, e porque não um dos “melhores do mercado”.

Neste momento, passando total confiança ao consumidor e acreditando nas propostas dos bancos, que sempre informam com mais veemência o valor da parcela que são elaboradas para que caibam no bolso do consumidor, celebram o contrato de financiamento, cuja dívida é parcelada em várias parcelas, chegando até a 60 meses.

Quando da celebração do contrato, motivado pela emoção de comprar seu próprio carro, o consumidor assina o contrato sem ao menos discutir os juros cobrados pelo banco, que muitas vezes é sempre maior que o permitido legalmente, e o valor total da dívida representa o dobro do valor do veículo.

Mensalmente, o Banco Central do Brasil, que é a autoridade monetária brasileira no assunto, divulga a taxa média do mercado que pode ser utilizada pelas instituições financeiras para fins de cobrança do consumidor a título de juros mensal.

Pegando como referência os últimos 12 meses publicados pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar como taxa de juros mensais os seguintes percentuais:[1]

 

ago/2018 1,68
set/2018 1,68
out/2018 1,70
nov/2018 1,65
dez/2018 1,65
jan/2019 1,70
fev/2019 1,67
mar/2019 1,63
abr/2019 1,62
mai/2019 1,61
jun/2019 1,59
jul/2019 1,55
ago/2019 1,54

 

No entanto, infelizmente esta não é a política monetária utilizada pelos bancos, que muitas vezes cobram taxas mensais acima dos percentuais estabelecidos pelo Banco Central.

A princípio, o consumidor, mesmo ciente das taxas de juros cobradas, não dá a devida importância, pois naquele momento da contratação, agindo com emoção, foi informado pelo banco que o valor da parcela mensal cabia em seu bolso.

Ocorre que por desconhecimento da lei ou desconhecendo a legalidades das taxas permitidas pelo Banco Central, o consumidor contrata o financiamento pagando uma taxa de juros superior à praticada no mercado. Quando realiza a contratação o consumidor não consegue perceber que os percentuais mensais cobrados a maior não representam um valor expressivo na parcela mensal, mas quando somado o valor total do débito verificam que o percentual pode chegar até a 50% a mais do valor permitido.

Assim, após a emoção da aquisição do veículo, muitos têm passado por dificuldades em honrar seus compromissos com as financeiras de veículos, tornando-se inadimplentes.

Porém, não se desesperem!

É neste momento que você precisa de uma orientação de um(a) advogado(a) especialista na área, pois caso permaneça inadimplente o banco possui meios judiciais de solicitar a busca e apreensão do veículo em virtude do débito do financiamento.

Quais taxas/tarifas são consideradas ilegais no contrato de financiamento de veículo

Grande parte da população opta pela compra de um veículo através de
financiamento bancário, já que as instituições financeiras oferecem diversas propostas de
pagamento.

No entanto, muitos consumidores não têm conhecimento que existem
algumas taxas/tarifas inseridas nos contratos que são consideradas ilegais e representam
um aumento significativo no valor do contrato.

O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a nulidade

tais cláusulas, considerando-as abusiva.

Dessa forma, o consumidor deve ficar atento sobre a cobrança de

algumas taxas/tarifas que são consideradas ilegais, quais sejam:

– Tarifa de cadastro: só pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor
e instituição financeira, ou seja, se o consumidor já tiver contrato ou conta com o banco tal
tarifa é considerada ilegal;
– Tarifa de emissão de boleto/carnê (TEC) e Tarifa de abertura de crédito (TAC): o STJ
decidiu que os contratos firmados após 30/04/2008 não podem cobrar as referidas tarifas
por ser um serviço inerente à própria atividade bancária;
– Taxa de serviços de terceiros: é abusiva a cobrança de tal tarifa, uma vez que os
contratos geralmente não discriminam expressamente a que se referem os serviços de
terceiro e constitui direito do consumidor a informação adequada sobre os produtos e
serviços contratados.
– Taxa de registro de contrato: é considerada ilegal, porque não se refere a uma
contraprestação ao consumidor, mas também a um serviço inerente à própria atividade
bancária;
– Seguro de proteção financeira: é considerado abusivo por configurar “venda casada”;
– Tarifa de avaliação do bem: pode ser cobrada, desde que o veículo financiado seja
usado.

É importante esclarecer que o consumidor que firmar um contrato de
financiamento e verificar a cobrança de tais taxas/tarifas, pode acionar a justiça para
requerer o ressarcimento do valor pago indevidamente e, em dobro, conforme dispõe o
Código de Defesa do Consumidor, isso porque, ao firmar um contrato de financiamento de
veículo o consumidor não tem o poder de discussão junto à instituição financeira, já que se
trata de um contrato de adesão.

Contudo, nada impede que após a assinatura do contrato o consumidor
possa rever, através de uma ação judicial, as cláusulas então pactuadas e requerer o
ressarcimento, em dobro, da quantia paga indevidamente.

Para tanto, o consumidor pode buscar o auxílio de um advogado(a) de
sua confiança, a fim de se informar sobre a existência de eventuais taxas/tarifas
consideradas abusivas e assim reivindicar seus direitos.

Danos em veículo causado por má-conservação de rodovia

Muitas vezes, quando transitamos por rodovias, sejam elas federais ou
estaduais, o veículo sofre avarias em razão da má-conservação da pista, uma vez que
muitas rodovias do país são de péssima qualidade e cheias de buracos.

Buracos nas ruas e estradas são imprevisíveis e consistem em um problema
recorrente nas rodovias brasileiras. Geralmente, buracos surgem devido ao grande
fluxo de carretas e veículos pesados que trafegam por determinada rodovia e que,
com o tempo, acabam danificando a pista.

Assim, certo é de se destacar que caso o condutor de veículo venha a sofrer
acidente ou o seu veículo venha a ter alguma avaria, em razão de falta de sinalização,
má conservação da pista ou qualquer outro fator que esteja sob os cuidados de quem
administra a via é possível a indenização.

Se o condutor do veículo trafegava por rodovia estadual, a responsabilidade
será do Governo daquele Estado ou do órgão que controla o trecho. Assim acontece
também com a rodovia federal.

Porém, é importante salientar que existem rodovias privatizadas, como é caso
da Rodovia Fernão Dias, no qual é uma rodovia federal, a qual a concessionária
responsável que administra esta rodovia que liga os estados de Minas Gerais e São
Paulo é a empresa Arteris.

Assim, usando o mesmo exemplo acima, caso um acidente venha acontecer na
Rodovia Fernão Dias, no qual o condutor não tenha dado causa ao evento danoso,
sendo este acontecido em razão da má sinalização, má conservação e animais na
pista, a responsabilidade é da concessionária que administra a rodovia.

Transferida a responsabilidade da União para a concessionária, é ela quem
pagará a indenização devida.
Deve-se, entretanto, atentar-se para alguns detalhes como períodos chuvosos,
no qual geralmente é comum que apareça danos nas rodovias e, ainda, o fluxo intenso
de veículos, como já citado.

Ademais, é necessário que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano
para que seja configurado o dever de indenizar. Ou seja, deve haver uma conduta do
responsável pela via (omissão) e o dano causado ao condutor.

Por isso, caso ocorra algum incidente na rodovia deve-se ter em mãos o
comprovante de pagamento do pedágio e lavrar um boletim de ocorrência.

Portanto, para que seja pleiteada tal indenização no judiciário é necessária a
contratação de um advogado no qual irá auxiliá-lo e orientá-lo quanto aos seus
direitos.

As vitimas de acidentes de trânsito tem direito ao seguro DPVAT mesmo não sendo pago o seguro obrigatório do veículo.

Por se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o DPVAT, instituído pela Lei Federal n. 6.194/74, garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares, nos valores que variam de R$13.500,00 reais a R$2.700,00 reais.

Por exemplo, numa batida entre dois veículos, cada um deles com três ocupantes, além de dois pedestres atingidos, todas as oito pessoas têm direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se machucado e se enquadrem nas coberturas do DPVAT (morte, invalidez permanente e despesas médicas).

Companheiros homossexuais têm o mesmo direito dos heterossexuais no pagamento da indenização do DPVAT, no caso de morte do outro. Esse direito de elevar o companheiro homossexual à condição de dependente preferencial foi regulamentado pela Susep, por meio da Circular 257 do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004. O DPVAT não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com o veículo, nem despesas decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou não, o acidente. A cobertura desses riscos precisa ser contratada espontaneamente pelos proprietários de veículos nas seguradoras, por meio de um corretor.

Outro questão que envolve o seguro DPVAT, é o direito na indenização para os casos em que o proprietário do veículo não efetua o pagamento do seguro obrigatório anual, ou que o acidentado não tenha a identificação do veículo.  Mesmo não tendo efetuado o pagamento do seguro ou por não ter a identificação do veículo, as vítimas do acidente de trânsito tem direito na indenização. Porém, neste caso, a indenização, muitas das vezes, somente é paga através de ações judiciais que são propostas por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

A indenização é devida e deve ser paga pelas seguradoras credenciadas. Não deixe de reivindicar os direitos que a lei lhe assegura.

 

Pablo Avellar Carvalho
Pablo Avellar Carvalho
OAB/MG 88.420
Celular: (35) 98414-3585
[email protected]