Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (de trabalho ou não), que resultar redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, podem ter direito a receber o auxílio-acidente.
Quatro são os requisitos para receber o benefício:
1) qualidade de segurado;
2) ter sofrido um acidente;
3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A maioria dos juízes entende que mesmo a redução mínima da capacidade do trabalho, o beneficiário ainda tem direito.
O beneficiário do auxílio-acidente recebe 50% do salário-benefício e pode continuar trabalhando normalmente.
O fim do benefício do auxílio-acidente se dá com o falecimento do segurado ou o recebimento de aposentadoria.