Tem deficiência física e ainda não recebe do INSS?

Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (de trabalho ou não), que resultar redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, podem ter direito a receber o auxílio-acidente.

Quatro são os requisitos para receber o benefício:
1) qualidade de segurado;
2) ter sofrido um acidente;
3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A maioria dos juízes entende que mesmo a redução mínima da capacidade do trabalho, o beneficiário ainda tem direito.

O beneficiário do auxílio-acidente recebe 50% do salário-benefício e pode continuar trabalhando normalmente.

O fim do benefício do auxílio-acidente se dá com o falecimento do segurado ou o recebimento de aposentadoria.

Auxílio-acidente do INSS? Quem Tem Direito?

A cada 48 segundos uma pessoa sofre acidente de trabalho aqui no Brasil.

Se você está, já passou ou conhece alguém nesta situação, então este conteúdo é para você!

Primeiro preciso te explicar que somente as seguintes categorias de segurados têm direito a esse benefício:

– Empregados urbanos ou rurais;

– Segurados especiais;

– Empregados domésticos;

– Trabalhadores avulsos.

Isso quer dizer que os contribuintes individuais e os facultativos não têm direito ao Auxílio-Acidente.

Para ter acesso a esse benefício, você precisa cumprir os seguintes requisitos:

– Qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça);

– Ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;

– Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;

– A relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.

Sofreu acidente? Você pode ter direito de receber auxílio-acidente do INSS?

O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Atenção! Não se trata do auxílio-doença, que a pessoa recebe do INSS logo após o acidente, mas sim outro benefício quando já receber alta da previdência.

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
1) qualidade de segurado;
2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

Trabalhador rural segurado especial tem direito a auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é o benefício previdenciário pago ao segurado com sequelas permanentes, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução na capacidade de trabalho.

No entanto, algumas modalidades de segurados não tem direito a este benefício, como os contribuintes individuais e os segurados facultativos, por exemplo. Mas, e o segurado especial, tem direito? É exigido o pagamento de contribuições?

A previsão de auxílio-acidente ao segurado especial foi inaugurada com a Lei 12.873/13, que deu nova redação ao art. 39, I, da Lei 8.213/91.

Então, sim, o segurado especial tem direito a auxílio-acidente!

Cabe registrar que não se exige o pagamento de contribuições do segurado especial, apenas a comprovação do trabalho rural.

Fonte: www.previdenciarista.com