Uma balconista de farmácia entrou na justiça e pediu a condenação da farmácia em adicional de insalubridade, alegando que aplicava medicamentos injetáveis e manipulava materiais biológicos.
A funcionária alegou ainda que a sala existente na farmácia se enquadra como ambulatorial.
De acordo com o laudo pericial, ficou descaracterizada a insalubridade pelo agente biológico nas atividades da profissional durante todo o período de trabalho.
De acordo com a perícia, a balconista realmente exerceu a função de vendedora, com a possibilidade de aplicação de injetáveis, entretanto, constatou que “a atividade principal era vender medicamentos aos clientes da loja. A ex-empregada informou que em certas receitas existe a necessidade de medicamento injetável, onde ela então aplicava as injeções”.
Outro ponto esclarecido pela perícia é que nenhum dos injetáveis aplicado foi para tratamento de doença, mas sim hormônios esteroides, anticoncepcionais, polivitamínicos e anti-inflamatórios. “Diante das amostragens, comprova-se a baixa porcentagem de aplicações, não enquadrando o contato permanente, além dos procedimentos serem em pessoas saudáveis conforme tipo de medicamento aplicado”.
No entendimento do julgador, não se pode generalizar e banalizar uma atividade e enquadrá-la como insalubre por questões teóricas sobre a matéria. Segundo ele, deve-se fazer a correta avaliação da situação de trabalho para enquadramento ou não na norma.
Deste modo, a Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade de grau médio.