Quem tem direito a revisão da aposentadoria?

Você sabe do que se trata a Ação da Revisão da Vida Toda?

A revisão da aposentadoria chamada Revisão da Vida Toda é uma das formas de que os aposentados e pensionistas tem de aumentar os valores dos benefícios, caso se encaixem nos requisitos.

No mês de junho iniciou o julgamento desta ação no Supremo Tribunal Federal, e até agora 10 ministros já votaram, sendo que temos 5 votos contra e 5 votos a favor da revisão, restando apenas o voto do Ministro Alexandre de Morais.

Caso o STF vote favorável à revisão, quem se beneficiará desta ação?

Todos aqueles que se aposentaram depois de 29/11/1999 e antes de 13/11/2019, e que possuem contribuições anteriores a 07/1994, podem ter aumento de seus benefícios, além de receberem as diferenças dos últimos 5 anos.

Se você se encaixa nestas condições, procure um advogado de sua confiança para que você tenha seus direitos garantidos.

O QUE MUDA NA SUA APOSENTADORIA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Novas regras estabelecem idade mínima para homens e mulheres se aposentarem e acaba com o benefício por tempo de contribuição

SÃO PAULO — O texto da reforma da Previdência foi aprovado hoje em segundo turno pelo plenário do Senado. Agora, a proposta vai ser promulgada pelo Congresso e passará a fazer parte da Constituição — assim, as novas regras para a aposentadoria já começam a valer.

Foram 60 votos a favor da aprovação do texto e 19 contra. Eram precisos pelo menos 49 votos a favor (3/5 dos senadores) para que a reforma fosse aprovada.

Antes do pleito, o relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) acatou três emendas e propôs mais uma, mas todas sem alterações no mérito da proposta. Duas das emendas foram rejeitadas em votação no plenário e outras duas serão avaliadas amanhã de manhã.

A economia prevista para o país com a reforma da Previdência é de R$ 800 bilhões em dez anos. A proposta original enviada pelo governo do presidente Jair Bolsonaro previa uma economia de R$ 1,2 trilhão, mas o texto sofreu alterações na Câmara e no Senado.

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Uma das mudanças foi a retirada de critérios mais rígidos para o acesso ao abono salarial — um salário extra anual pago aos trabalhadores formais com renda de até dois salários mínimos (R$ 1.996,00).

A reforma da Previdência traz uma série de mudanças na forma como os brasileiros vão se aposentar no futuro. Veja abaixo as principais alterações.

O que muda para os trabalhadores do setor privado

A principal mudança é a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria, de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, e o fim da possibilidade de aposentadoria somente por tempo de contribuição.

Até então, era possível se aposentar tanto por idade ou quanto por tempo de contribuição. A idade mínima era de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com um tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Quem quisesse se aposentar com menos da idade, poderia fazê-lo desde que o tempo de contribuição fosse de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Isso não é mais possível.

Com a reforma da Previdência, o tempo mínimo de contribuição passa a ser de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens. Caso uma pessoa atinja a idade mínima para se aposentar, mas não tenha o tempo mínimo de contribuição necessário (65 anos para homem e 62 anos para mulheres), ela se aposentará com um salário mínimo.

Outra mudança importante estabelecida com a reforma da Previdência foi no valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições.

A reforma também eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00) e estabelece regras de transição para os trabalhadores em atividade.

Cumprida a regra de idade, a aposentadoria será de 60% com o mínimo de 15 anos de contribuição. Cada ano a mais eleva o benefício em dois pontos percentuais, chegando a 100% para mulheres com 35 anos de contribuição e para homens com 40 anos de contribuição.

As regras de transição para o setor privado

A reforma da Previdência prevê regras de transição para pessoas próximas de se aposentar por idade ou tempo de contribuição. Ou seja, valem para aquelas pessoas que conseguiriam se aposentar por tempo de contribuição antes da nova idade mínima (62 anos para mulheres e 65 anos para homens).

Um homem que conseguisse se aposentar, por exemplo, por tempo de contribuição, aos 62 anos em 2020. Ou uma mulher que conseguisse se aposentar por tempo de contribuição aos 59 anos no ano que vem.

As regras de transição só valem para os homens que contribuíram com um mínimo de 35 anos e mulheres que contribuíram por pelo menos 30 anos.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 50%

São elegíveis homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição. Ela estabelece que você pague um “pedágio” de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Um homem com 53 anos, por exemplo, que contribuiu com 33 anos. Faltariam 2 anos para ele se aposentar por tempo de contribuição (35 anos). Por isso, se ele quiser se aposentar, terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre 2 anos — ou seja, mais 1 ano (50% de 2 anos).

Ele se aposentaria com 56 anos (2 anos restantes para o tempo de contribuição de 35 anos mais 1 ano de “pedágio”). O mesmo raciocínio vale para as mulheres, com a diferença de que o tempo de contribuição delas é de 30 anos.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 100%

São elegíveis pessoas com tempo de contribuição restante superior a 2 anos — homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 27 anos de contribuição.

Ela estabelece que você poderá se aposentar pagando um “pedágio” de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens).

Isso significa que, mesmo que você atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Uma mulher tem 43 anos de idade e contribuiu com 25 anos, por exemplo, teria que contribuir mais 5 anos para atingir o mínimo de 30 anos. Com o “pedágio” de 100%, faltariam mais 10 anos (5 anos multiplicado por 2). Assim, a aposentadoria seria aos 53 anos (43 anos + 10 anos).

Mas, nesse caso, ela ainda não poderia se aposentar porque deveria esperar a idade mínima de 57 anos, de acordo com essa regra de transição.

Transição por tempo de contribuição com pontos

É elegível a esta regra de transição qualquer pessoa, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela abaixo. Os pontos são a soma do tempo de contribuição mais a sua idade — assim você descobre quantos pontos deve atingir para se aposentar nos próximos anos.

Ano Mulheres Homens
2019 86 96
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105
2034 101 105
2035 102 105

 

Uma mulher, por exemplo, que completasse 55 anos de idade em 2020 e tivesse 32 anos de contribuição, poderia se aposentar neste ano, pois a soma da idade mais contribuição daria os 87 pontos necessários (55+32=87), segundo a tabela.

Transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva

São elegíveis a esta regra de transição as mulheres com pelo menos 56 anos de idade e homens com pelo menos 61 anos de idade, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).

A tabela abaixo mostra a idade mínima que uma pessoa deve ter nos próximos anos para poder se aposentar. Além da idade mínima, a pessoa deve ter cumprido a regra da contribuição (30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens).

Ano Mulheres Homens
2019 56 61
2020 56,5 61,5
2021 57 65,5
2022 57,5 63
2023 58 63,5
2024 58,5 64
2025 59 64,5
2026 59,5 65
2027 60 65
2028 60,5 65
2029 61 65
2030 61,5 65
2031 62 65

 

Uma mulher, por exemplo, que em 2019 tem 58 anos de idade e 26 anos de contribuição: daqui 4 anos, em 2023, ela terá 62 anos e 30 anos de contribuição. De acordo com a tabela, ela poderá se aposentar porque a idade mínima no ano de 2023 é de 58 anos e ela terá cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Regra de transição por idade

Além das regras de transição por tempo de contribuição, também há uma regra de transição por idade mínima. A tabela abaixo mostra a idade mínima que você deve ter para se aposentar por essa regra, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Ano Mulheres Homens
2019 60 65
2020 60,5 66
2021 61 67
2022 61, 5 68
2023 62 69

 

É importante ressaltar que só podem se aposentar por essa regra de transição quem tiver contribuído, no mínimo, por 15 anos.

O que muda para os trabalhadores do setor público

Antes da reforma da Previdência, os servidores públicos podiam se aposentar por idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, sem exigência de tempo mínimo na atividade).

Eles também podiam se aposentar por tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens, com idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) — adicionalmente, o servidor deve ter 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

A partir de agora, com a reforma da Previdência, as regras para os funcionários públicos passam a ser parecidas com as dos trabalhadores do setor privado. A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta.

Já a aposentadoria por idade mínima do servidor público será de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

É importante ressaltar que, dos 25 anos de contribuição mínima, a pessoa deve estar no serviço público por 20 anos e 5 anos no cargo para poder se aposentar como funcionário público.

As regras de transição para o setor público

Os servidores públicos que estiverem prestes a se aposentar também poderão ser elegíveis a regras de transição, que são parecidas com as do setor privado, com a diferença que o funcionário público deverá ter 20 anos de setor público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.

São duas regras de transição possíveis para os funcionários públicos, válidas inclusive para aqueles que entraram no serviço público antes de 2003.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 100%

Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Se for homem, deverá atingir 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Já se for mulher, deverá atingir 30 anos de contribuição e 57 anos de idade mínima.

Transição por tempo de contribuição com pontos

Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Nesse caso, o servidor público federal homem deverá ter idade mínima de 61 anos e 35 anos de contribuição. Se for mulher, deverá ter 56 anos de idade e tempo de contribuição de 30 anos.

Benefício do setor público

Previdência do setor público Antes da reforma Agora, depois da reforma
Para quem entrou no serviço público antes de 2003 Tinha direito ao último salário (integralidade) Pode se aposentar com o último salário (integralidade) desde que o homem se aposente com 65 anos e a mulher com 62 anos de idade. Caso não queira esperar a idade mínima para ter o direito à integralidade, o servidor poderá se aposentar antes (57 anos, mulher e 60 anos, homem), seguindo uma regra de transição de proventos (abaixo).
Para quem entrou no serviço público depois de 2003 até 2013 Recebia a média dos 80% maiores salários Pode se aposentar pela média salarial de acordo com a regra de transição de proventos: 60% do valor obtido pela média mais 2% ao ano do tempo excedido ao período de contribuição de 20 anos. Por exemplo, uma mulher contribuiu por 31 anos, 11 anos a mais que o tempo de contribuição exigido (20 anos), ela se aposentará com 82% da média salarial (60% de piso +2% x 11= 82%).
Para quem entrou no serviço público após 2013 Recebia o teto do INSS (R$ 5.839,45) Recebe o teto do INSS (R$ 5.839,45) e pode complementar seu benefício por meio de contribuições ao fundo complementar.

 

Fonte – https://www.infomoney.com.br

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho

Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Outras informações

– Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
– Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
– Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
– Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
– Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

Para melhores informações, consulte-nos em nosso escritório nas cidades de Santo Antônio do Amparo/MG e Bom Sucesso/MG ou agende sua consulta pelos telefones (35) 3863.1497 ou (35) 99916-1497.

Aposentadoria por tempo de contribuição de professor

É preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos em funções de magistério na Educação Básica.

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve possuir os seguintes requisitos:
-Tempo total de contribuição em funções de magistério:
-30 anos, se homem;
-25 anos, se mulher;
-Tempo efetivamente trabalhado de 180 meses (carência)
-Confira ainda a regra 85/95 progressiva.

Para melhores informações, consulte um advogado.

Pablo Avellar Carvalho
OABMG-88420

INSS reconhece aposentadoria especial de frentista por exposição ao benzeno

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a um frentista o direito a aposentadoria especial por exposição ao benzeno, componente da gasolina revendida em postos de combustíveis.

A decisão administrativa foi proferida pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). “Ressalta-se que o agente Benzeno é cancerígeno e sua simples presença já enseja o enquadramento do período”, disse a relatora Loraine Pagioli Faleiros Bechara.

Consta nos autos que o interessado, nascido em 1967, pediu aposentadoria por tempo de contribuição em 2016 e pretendeu o reconhecimento da especialidade do período trabalhado em um posto de gasolina, onde exerceu o cargo de gerente, entre setembro de 1997 e março de 2015, exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, ruído, postura inadequada e acidentes.

Após negativa ao seu pedido, o autor entrou com recurso contra a decisão, no qual a 7ª Junta de Recurso da Previdência Social acompanhou a decisão proferida pela autarquia de que a exposição ao agente químico hidrocarbonetos não acontecia de forma habitual e permanente.

O INSS disse que “o recurso não trouxe elementos capazes de alterar a decisão da Junta e do INSS; os períodos controvertidos não podem ter a especialidade reconhecida, uma vez que a perícia médica emitiu parecer fundamentado contra a conversão. Assim, o segurado não possui o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício, conforme artigo 56 do Regulamento da Previdência Social (RSP)”.

Ao julgar o recurso especial, a relatora Loraine Bechara decidiu pela possibilidade, no caso, da conversão de tempo trabalho em condições especiais em comum pelo cumprimento dos requisitos do artigo 56 do Decreto 3.048/99. Sua decisão permitiu a aposentadoria por tempo de trabalho ao autor, uma vez que o próprio posto de gasolina confirmou suas condições de trabalho.

“Para os segurados filiados à Previdência Social até 16/12/1998, foi assegurada a obtenção de aposentadoria proporcional com direito adquirido ou após a EC 20/1998, neste último caso desde que preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima de 53 e 48 anos se homem ou mulher, respectivamente, e tempo adicional de contribuição, pedágio, na forma estabelecida pelos artigos 187 e 188 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999”, afirmou a relatora.

Ela destacou a previsão do artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991 que diz que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

 

Fonte www.conjur.com.br

Qual é o momento correto para se aposentar por idade?

A maioria da população entende que para se aposentar basta ter a idade necessária e a carteira de trabalho em mãos. Contudo não é tão simples assim.

Para se aposentar, além da idade de 65 anos para homem e
60 anos para mulher, é necessário comprovar o mínimo de 15 anos
de contribuição, e no caso de aposentadoria rural, a idade é
reduzida em cinco anos, mantendo-se o período de carência.

Na maioria das vezes o trabalhador acredita que já completou
todo período de contribuição, porém, quando solicita o benefício no
INSS tem o pedido negado, já que as contribuições não foram
lançadas corretamente.

O correto a fazer é procurar um profissional para que faça a
contagem do tempo de contribuição antes de requerer o benefício.
Quanto aos valores da aposentaria é aplicada a média de
80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho/1994 até
a data da solicitação do benefício, e não o último salário.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou
benefício é necessário avaliar se a pessoa preenche todos os
requisitos ou ainda se está contribuindo da maneira correta para a
Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de
um advogado(a) de sua confiança para que este(a) solicite o
benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas dos órgãos
públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

O que muda com a proposta da Reforma da Previdência? O que eu preciso para aposentar agora?

Sabemos que no momento está em trâmite no Congresso Nacional o projeto da
reforma previdenciária. O tema causa muita discussão e precisa ser aprovado pelas duas casas,
tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Grande parte dos representantes defende a aprovação da PEC (Proposta de Emenda a
Constituição), ao argumento que a reforma é essencial para o país, que se não for feita agora,
daqui a alguns anos vai ter que ser feita obrigatoriamente e de uma forma mais agressiva.
Afirmam que é uma tentativa de salvar o país e reequilibrar as contas públicas. Já a oposição
defende que com a reforma os trabalhadores se aposentarão mais tarde, e a população
carente será a mais afetada.

Com a repercussão do tema, acredito que só no ano de 2018 é que saberemos o
desfecho dessa novela. Enquanto isso vou elencar alguns dos vários tipos de aposentadoria
vigente e os principais pontos previstos na proposta da reforma da previdência.

Atualmente, para se aposentar por idade é necessário comprovar o mínimo de 180
meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para
o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é
reduzida em cinco anos.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário comprovar o tempo total
de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

A aposentadoria por invalidez é adequada para trabalhador que demonstrar a
incapacidade de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado
em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS, mas primeiramente
deve o segurado requerer o auxilio doença.

O pedido de aposentadoria especial por tempo de contribuição, desconhecida por
muitos, é concedida ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor
ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites

estabelecidos em legislação própria. Aposenta-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de
contribuição, conforme o agente nocivo, e possuir no mínimo 180 meses de contribuição.
Existe também o benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) que é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65
anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la
provida por sua família. O grupo familiar deve demonstrar que a renda não ultrapassa 1/4 do
salário mínimo vigente.

Quanto a proposta da reforma da previdência é importante mencionar que nada
muda para quem já tem tempo para se aposentar pelas regras atuais. Os principais pontos
relevantes da proposta é a idade mínima para se aposentar, sendo 65 anos (homens) e 62 anos
(mulheres). O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para o regime geral (INSS) e 25 anos
para os servidores, e 40 anos de trabalho para chegar ao valor da integralidade da
aposentadoria.

Percebe-se que se aprovada, a reforma causará uma grande mudança, e somente com
o tempo é que saberemos se será de maneira positiva ou negativa para a população.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário avaliar se
você, segurado (a), preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da maneira
correta para a Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua
confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas
dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

O tempo fora da sala de aula conta para aposentadoria especial dos professores

Todos os trabalhadores brasileiros, depois de cumprido o tempo de trabalho e idade proporcional as funções e cargo ocupado, passam a ter direito ao benefício da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência ou Previdência Própria.

Nesta matéria abordaremos o tempo necessário de trabalho para a concessão do benefício de aposentadoria aos professores, principalmente para aqueles que possuem tempo de serviço fora da sala de aula. Para fins de aposentadoria, o art. 40, § 5º da Constituição Federal dispõe que:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Dando interpretação do dispositivo constitucional em tela, em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.039.644, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministério Marco Aurélio, reconheceram que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 5º da
Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental médio”.

Na oportunidade da decisão do Recurso Extraordinário, concluíram os Ministros que nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB) – Lei n. 9.394/1996, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercido por professores em estabelecimentos de educação básicas em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial, nos termos do art. 67, § 2º da LDB. Vejamos.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(…)§ 2 o   Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8 o  do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

(Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

Com a decisão proferida pelo STF, os professores conquistaram um grandioso benefício, pois não raras vezes estes profissionais se vêem exercendo as funções de direção e coordenação em unidades escolares, sendo impedidos de aposentarem com 25 anos de contribuição por não computarem o tempo de trabalho exercido fora da sala de aula.

Mas com a decisão proferia pelo STF, os professores passam a ter direito a reivindicar a aposentadoria administrativa e judicialmente para conseguir o benefício da aposentadoria especial mesmo exercendo as atividades fora da sala de aula, sendo neste caso, de extrema importância a assessoria e consultoria do advogado.

Dr. Pablo Avellar Carvalho
Advogado
OAB/MG – 88.420
Especialista em Gestão Pública e Direito Municipal

79% dos idosos não se aposentariam por idade

Exigência de 25 anos de contribuição limitaria benefícios.

Oito em cada dez trabalhadores que se aposentam hoje por idade contribuem para a Previdência menos tempo do que exigirá a proposta feita pelo governo Michel Temer, segundo reportagem da Folha de S. Paulo.

O texto da reforma estabelece que, para se aposentar, será preciso ter no mínimo 65 anos de idade e 25 anos de contribuição. Hoje, é possível obter o benefício com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, para homens, ou 60 anos, no caso das mulheres.

Números inéditos da Previdência mostram que 60% das aposentadorias por idade concedidas de janeiro a dezembro de 2015 foram para trabalhadores que não chegaram aos 20 anos de contribuição, e 79% haviam contribuído menos que os 25 que serão exigidos pela reforma.

A mudança deve atingir principalmente os mais pobres, que, em geral, contribuem por menos tempo, pois costumam ser mais sujeitos ao trabalho informal.

Por isso, são os trabalhadores da base da pirâmide os que mais recorrem à aposentadoria por idade. O valor médio dos benefícios (R$ 890) é menos da metade do pago, em média, aos que deixam o mercado pelo critério do tempo de contribuição (R$ 1.825). Ela também é majoritária nos Estados mais pobres do país.

É o caso de Maria Isabel da Cruz, 53, que ganha a vida hoje entregando folhetos no vale do Anhangabaú. No ano passado, teve carteira assinada, ao trabalhar na limpeza de um restaurante em São Paulo. Desempregada desde o final de 2016, não tem renda suficiente (ganha R$ 180 por semana) nem sabe como contribuir como autônoma. “Por isso eu queria um trabalho com carteira assinada. Mas estou procurando e não estou conseguindo”, diz.

Ela conta que teve outros trabalhos formais de curta duração. A maior parte da vida laboral ficou na informalidade. “Devo ter uns cinco anos de contribuição”.

Caso a proposta do governo seja aprovada como está, Maria Isabel entrará na regra de transição: o texto em discussão na Câmara dos Deputados abranda as novas exigências para mulheres acima de 45 anos e homens acima de 50 anos. Ainda assim, terá de trabalhar mais tempo. Como terá de pagar um pedágio (veja quadro), Maria Isabel só poderá se aposentar se contribuir por mais 15 anos, ou seja, aos 68. Pelas regras atuais, teria de contribuir mais 10: poderia se aposentar aos 63.

Para esses trabalhadores, pode ficar mais difícil alcançar os 25 anos de contribuição para se aposentar, afirma o professor de economia da USP Luís Eduardo Afonso.

“O grande impacto da reforma para quem se aposentaria por tempo de contribuição será o de se retirar mais tarde do mercado. Já para quem se aposentaria por idade, será mais complicado. Esse pode ser um subproduto indesejado da reforma.”

Afonso pondera que o intuito do governo é induzir o aumento do período contributivo, como nos anos 1990, quando o prazo de carência subiu de 5 para os atuais 15 anos. “As pessoas reagem a incentivos, e hoje é difícil saber se contribuem só 15 anos porque não podem ou porque não há incentivo para isso.”

Hélio Zylberztajn, também da USP, defendem como alternativa que a carência não seja uma trava. “Pode-se exigir um período para garantir o benefício pleno, e quem contribuir menos tempo recebe um valor proporcional.”

Apoio à reforma mapeado nas redes sociais

O governo federal está mapeando as redes sociais dos deputados para acompanhar quem é contra ou a favor da reforma da Previdência. Embora o discurso oficial seja de otimismo com as votações, o diagnóstico observado até o fim de janeiro preocupa: cerca de 60% da base aliada ainda não demonstrou qualquer posicionamento.

“É natural muita gente não se manifestar no início, mas o número é alto”, disse uma fonte do governo. Outra parcela próxima a 20% se declarou favorável, mas metade desse grupo faz ressalvas em relação a alguns pontos, como as mudanças nas regras de aposentadoria rural e a inclusão de policiais civis e federais na proposta geral – militares ficaram de fora. Os demais deram indícios de que podem votar contra a proposta, número que o governo vai trabalhar para reverter.

O monitoramento inclui a avaliação de declarações e postagens em sites, perfis no Facebook e no Twitter, na imprensa, além de identificação dos grupos de apoio ao parlamentar. As conclusões da equipe são documentadas em planilhas e consolidadas em gráficos. “Está muito forte a pressão para esse início de tramitação, nem começaram os trabalhos”, comentou a fonte. O grupo busca detectar pontos que podem causar “rachas” na base.

Aposentadoria Mista/Híbrida – Rural e Urbana

 

O sistema da previdência social brasileira admite basicamente dois tipos de aposentadorias por idade: rural e urbana.

A aposentadoria rural é concedida àqueles cidadãos que exercem atividade tipicamente rural, sendo concedida aos 55 anos para mulher e aos 60 anos para homens, devendo em ambos os casos serem comprovados no mínimo 15 anos de serviço na referida modalidade.

Já a aposentadoria urbana é concedida aos cidadãos que mantêm vínculo de trabalho urbano ou contribuem de forma autônoma, sendo concedida aos 60 anos para mulheres e aos 65 anos para homens, devendo também ser comprovados no mínimo 15 anos de serviço/contribuição.

Entretanto, o cidadão que não tem o tempo de carência de 15 anos de serviço ou de contribuição em nenhuma das modalidades acima, pode requerer a chamada aposentadoria híbrida ou mista, sendo somado o tempo rural com o tempo urbano para atingir o tempo de carência (15 anos), contudo tal benefício deverá ser requerido aos 60 anos para mulheres e aos 65 anos para homens, nos termos da Lei 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, sendo que o ordenamento jurídico passou admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade.

Por exemplo: Maria nascida em 1957 trabalhou durante 06 anos em determinada empresa na atividade de faxineira, entre os anos de 1990 e 1996, sendo demitida após esse período. No ano de 2007, Maria e seu esposo adquiriram uma pequena propriedade rural, iniciando o plantio de frutas e hortaliças para consumo próprio sendo o restante da produção vendido na feira do povoado onde vivem. No ano de 2017, quando Maria completa 60 anos de idade, portando documentos que atestem sua condição de trabalhadora rural, ela poderá requerer sua aposentadoria mista, tendo em vista que trabalhou durante 06 anos na atividade urbana (faxineira) e 10 anos na atividade rural (2007 a 2017), perfazendo o período de 16 anos de serviço somando-se o tempo rural com o urbano.

Muitas vezes o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS não reconhece o período de atividade rural do contribuinte, contudo a justiça tem firmado entendimento favorável ao cidadão.

Fonte:jusbrasil